Opinião

ECA Digital avançou na idade, mas ainda não alcança design viciante

O debate regulatório sobre plataformas mudou de lugar. Nas últimas duas semanas, três movimentos externos empurraram a discussão para o ponto mais incômodo, e mais importante. Em Los Angeles, um júri considerou Meta e Google negligentes pelo desenho de Instagram e YouTube em um caso ligado a danos a jovens, com foco em recursos de captura atencional como o infinite scroll (rolagem infinita). Dias depois, senadores italianos apresentaram um projeto para enfrentar a dependência de redes sociais por meio de maior transparência algorítmica e do fim do perfilamento por padrão. No Reino Unido, a Ofcom informou que 72% das crianças de 8 a 12 anos continuam acessando serviços com idade mínima de 13 e passou a exigir, além de age checks, “feeds mais seguros” e respostas concretas sobre sistemas de recomendação. O padrão é claro: o eixo da discussão saiu do conteúdo e foi para o desenho do produto.

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Isso importa diretamente para o Brasil. O ECA Digital já reorganiza parte importante do problema ao densificar deveres de proteção e gerenciamento de risco no desenho e no funcionamento dos serviços digitais, ampliar a noção de perfilamento, vedar o uso de dados comportamentais de menores para publicidade comercial e proibir publicidade dirigida a crianças, inclusive quando camuflada no conteúdo. Também projeta ferramentas de supervisão parental que alcançam configurações relacionadas a recomendações personalizadas e escolhas de experiência do usuário. Há avanço real. Mas esse avanço ainda não alcança, com a mesma densidade, o ponto mais difícil do problema: o desenho viciante em si.

Esse é o núcleo da questão. O uso compulsivo de redes sociais não pode ser lido apenas como hábito individual ruim ou falha de disciplina doméstica. Ele emerge da convergência entre design deliberado pelo poder arquitetônico, personalização algorítmica e ausência de salvaguardas estruturais. É nessa interseção que autoplay, rolagem infinita, notificações calibradas e ausência de limites de sessão deixam de ser meros detalhes de interface e passam a funcionar como arquitetura de indução. Quando o risco nasce da própria organização técnica da experiência, não basta esperar o dano consumado nem deslocar a responsabilidade para pais e escolas. O dever regulatório precisa incidir sobre o produto.

É nesse ponto que a insuficiência brasileira fica mais visível

Antes do ECA Digital, a Resolução Conanda nº 245/2024 já havia dado um passo relevante ao prever medidas técnicas contra vício e proteção contra design persuasivo. O problema é que o texto não definiu critérios técnicos objetivos para aquilo que chama de design viciante e tampouco veio acompanhado de um órgão com competência técnica e sancionatória para auditar interfaces. O resultado era um paradoxo regulatório: conceito adequado, baixa operabilidade. A lei nova melhora a moldura, porém os artigos 6º a 8º ainda trabalham com expressões abertas como “medidas razoáveis”, “modelo mais protetivo” e “design viciante”, o que mantém parte da execução dependente de regulamentação posterior e, se ela não vier com densidade suficiente, preserva espaço para autorinterpretação corporativa.

Os fatos recentes ajudam a medir esse atraso. O caso norte-americano foi importante menos pelo valor simbólico da condenação e mais pela tese acolhida: o foco saiu do conteúdo publicado por terceiros e recaiu sobre o desenho do serviço. O projeto italiano vai na mesma direção ao afirmar que o design algorítmico não é detalhe técnico, mas escolha empresarial com consequências. O movimento britânico mostra a mesma mudança de patamar: a Ofcom não está cobrando apenas verificação de idade para barrar entrada indevida, mas ações concretas sobre feeds infantis, pedidos obrigatórios de informação sobre sistemas de recomendação e respostas formais das plataformas sob ameaça de enforcement. Em todos esses exemplos, o centro de gravidade regulatório já não é apenas quem entra na plataforma, mas o que a plataforma faz com a atenção de quem entrou.

Brasil ainda trata esse eixo com menor densidade do que o debate internacional começa a exigir

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O ECA Digital avançou ao vedar a autodeclaração na verificação de idade, impor deveres gerais de proteção no desenho dos serviços e disciplinar o descarte de dados usados em aferição etária. Mas o déficit regulatório persiste quando confrontado com arquiteturas de indução e captura atencional: faltam balizas verificáveis e “red lines” exigíveis para o dever de cuidado sobre o próprio design. O sistema já começa a saber melhor quem é criança; ainda sabe pouco sobre o que não deveria fazer com ela depois que ela entra.

Esse ponto tem efeito institucional imediato. Se o desenho viciante continuar formulado apenas como cláusula aberta, a implementação tende a recair sobre compliance narrado, educação digital compensatória e ferramentas parentais tratadas como substituto para um problema estrutural. O risco não é abstrato. Sem balizas operacionais e critérios verificáveis, a proteção pode continuar dependente daquilo que a empresa escolhe chamar de “experiência segura”. Em ambiente orientado por engajamento, esse deslocamento é perigoso: a plataforma passa a definir, na prática, a medida do risco que ela mesma produz.

O melhor caminho para o Brasil, agora, não é imitar slogans estrangeiros nem importar proibições em bloco. É fazer o trabalho regulatório que ainda falta. Isso passa por densificar tecnicamente o dever de cuidado sobre o design, estabelecer parâmetros verificáveis para recursos de captura atencional quando o usuário é menor, exigir relatórios que não apenas descrevam políticas, mas preservem evidência auditável do funcionamento dos sistemas, e impedir que ferramentas parentais sejam vendidas como solução suficiente para riscos produzidos pela própria arquitetura do serviço.

O ECA Digital abriu uma frente decisiva. Mas ainda não alcançou, com a precisão necessária, o desenho viciante que transforma permanência em captura.

Luana Esteche Nunes

é advogada, doutoranda em Direito (IDP), mestre em propriedade intelectual, pesquisadora em políticas públicas, regulação digital e proteção de direitos fundamentais.

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