Como grande fã da banda australiana AC/DC, comprei ingressos para dois dias de shows (a banda realizou três para São Paulo). Um seria numa terça-feira e outro num sábado. Na véspera do show da terça, a movimentação em um processo me forçou a fazer uma viagem a trabalho de dois dias, com retorno, portanto, após o show.

A primeira coisa que me veio à mente foi anunciar nas minhas redes sociais a venda do meu ingresso para o show de terça-feira. Entretanto, acabei vendendo numa plataforma de mercado secundário de ingressos, na medida em que tive a percepção de que aquele ambiente virtual era mais organizado e seguro para as duas pontas do negócio (eu, que era o proprietário do ingresso, e o potencial comprador/interessado).
Logo após vender o ingresso na plataforma, tive um estalo (típico de advogado criminalista acostumado a identificar os riscos penais em operações/transações): vender ingresso para outra não é cambismo e, portanto, não se trata de um crime? Aliás, aquele que cria uma plataforma virtual propiciar este tipo de ação, não seria partícipe (ou “cúmplice”) do suposto ilícito penal? Foi assim que nasceu o presente artigo.
‘Cambismo predatório’ e legislação penal vigente sobre tema
Quem frequenta estádios de futebol desde antes dos anos 2010, está mais do que familiarizado com o “cambista”. O mesmo vale para os que já tentaram comprar ingressos para um show no dia e local do evento. Em linhas gerais, o “cambista” visa o lucro máximo por meio da exploração artificial do número finito de ingressos para um determinado evento.
Trata-se uma revenda dos ingressos comprados em massa contendo um ágio muito acima do seu preço nominal e, o que justamente causa controvérsia, sem limite claro ou regulamentação sobre quando a revenda se dá por um por um “preço razoável” e se torna um “preço abusivo”. Essa zona cinzenta faz da figura do “cambista” amplamente estigmatizada e repudiada.
Norteada por essas preocupações, a Lei Geral do Esporte (que revogou o antigo Estatuto do Torcedor, inclusive com relação ao tema do “cambismo”), introduziu dois tipos penais definidos como “Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos”. São eles:
“Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 167. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Inicialmente, nota-se que os tipos penais acima descritos se destinam aos eventos esportivos, sendo que, com relação ao artigo 166, trata-se, inclusive, de elementar expressa do tipo penal.

Desta forma, considerando que o ingresso que revendi se trata de um show de uma banda de rock (um verdadeiro espetáculo da música, diga-se), os crimes previstos na Lei Geral do Esporte não se prestam a criminalizar eventual anúncio e/ou revenda nesse contexto. A conclusão, portanto, é que a minha ação foi atípica sob essa análise.
De qualquer forma, e avançando na reflexão, é certo que todos os anos temos os campeonatos estaduais de futebol, o Campeonato Brasileiro (masculino e feminino) e, especificamente neste ano de 2026, a Copa do Mundo da Fifa, sendo todos esses, claro, eventos esportivos dentro do futebol.
Assim é que, o particular que anuncia a venda de um ingresso para qualquer destes eventos, terá cometido crime? E a plataforma de mercado secundário que cria o ambiente virtual para esse tipo de negócio, pode ser considerada partícipe do suposto ilícito penal?
Direito de propriedade assegurado por lei e não incidência das normas penais em relação ao mercado secundário
Com relação ao artigo 166, as ações nucleares são “vender” e “portar”, por “preço superior ao estampado no bilhete”. Aqui, ao que parece, o objeto da repressão penal se limita à prática de tais condutas no mercado primário de ingressos, isto é, a fonte originária de distribuição e aquisição dos bilhetes. Afinal, não seria razoável que pessoas iguais pagassem preços diferentes pelo mesmo ingresso. É dizer que, o Estado deve se preocupar com a precificação justa e igualitária no mercado primário, com a finalidade de proteger o consumidor de abusos nesse primeiro contexto (princípio da isonomia).
Já no caso das transações no mercado secundário, a lógica é bem diferente. Aqui, sustentamos que não haveria crime por parte da plataforma que intermediasse eventual revenda de ingresso do evento esportivo em negócio formado por partes privadas, pois faltariam aos responsáveis da intermediadora as ações específicas de “vender” e “portar”, não sendo possível, assim, criminalizar aquele conectou “potencial-comprador” e “potencial-vendedor”.
Aliás, não há razão jurídica para interferência do Estado quando o bem (ingresso ou ticket) integra o patrimônio pessoal de um potencial-vendedor e passa a ser objeto de desejo de um potencial-comprador, justamente porque o Código Civil (artigo 1.228) e a Constituição (artigo 5º, inciso XXII) asseguram o “direito de propriedade”.
Em resumo, a atuação da empresa intermediadora é, portanto, no mercado secundário, conectando compradores e vendedores com interesses convergentes e que desejam transacionar um bem disponível (ingresso para evento esportivo) com segurança.
A análise aparenta ser um pouco mais nebulosa quando examinado o alcance do artigo 167, especialmente quanto a ação de “facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete” e diante dos critérios de causalidade do artigo 29, do Código Penal. Afinal, uma leitura rápida dessas normas penais pode sugerir que todos aqueles que contribuírem para revenda do ingresso de evento esportivo (o detentor do ingresso e os responsáveis pela plataforma de intermediação) estariam praticando uma conduta penalmente relevante.
Contudo, e assim como já tangenciado ao analisarmos o artigo 166, é razoável aferir que o artigo 167 também visa reprimir as ações de “fornecer, desviar ou facilitar” dentro do âmbito do mercado primário, isto é, a fonte originária da distribuição de ingressos, na medida em que, aí sim, não haveria razão jurídica para existência de diferentes preços de ingressos aos consumidores em geral, especialmente quando o sobrepreço no mercado primário se dá justamente com a intenção de explorar financeiramente a alta demanda por um evento.
Como consequência prática, é que possível argumentar que o crime de “facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete” pode ser classificado, do ponto de vista técnico-jurídico, como crime próprio, isto é, que somente pode ser praticado por um agente que possua uma condição específica (no caso, os agentes que operam no mercado secundário estariam de fora da incidência penal).
Em resumo, o “cambismo predatório” (objeto das criminalizações) não se confunde com o negócio jurídico firmado entre partes privadas, tampouco o desenvolvimento de um marketplace estruturado para conexões de potenciais-compradores e potenciais-vendedores pode ser tido como penalmente ilícito, na medida em que, como já dito, nem mesmo há regulamentação sobre quando a revenda se dá por um por um “preço razoável” e se torna um “preço abusivo”.
Reforça nossa exposição o fato de que a Lei Geral do Turismo (Lei nº 14.978/2024) prevê expressamente a possibilidade de “obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas” por parte de agência de turismo, definida legalmente como “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços” (artigo 27, inciso V).
Ou seja, o mercado secundário de ingressos já é uma realidade prevista no sistema jurídico brasileiro, podendo ser utilizada por agentes privados que desejam transacionar um bem disponível.
Se, por um lado, o “cambista predatório” manipula a oferta de ingressos (adquirindo dezenas ou milhares de tickets para revenda), por outro um ecossistema estruturado de mercado secundário conecta oferta e demanda que já existem entre partes autônomas. Não só o detentor do ingresso “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa” (artigo 1.228, do CC), como a atividade da intermediação não se confunde com adquirir ingressos para revenda, formação de estoque de ingressos para explorar artificialmente a demanda finita dos tickets e não está inserida no modelo primário de distribuição dos ingressos.
Logo, não parece servir à finalidade da lei penal a ampliação indevida do conceito de “cambismo” para alcançar modelos não-proibidos de intermediação digital. Na realidade, e usando novamente a minha experiência pessoal quanto ao ingresso do show do AC/DC como exemplo, a atividade de intermediação maximiza a segurança nos negócios entre agentes privados, posto que ela oferece um ambiente mais seguro (método para negociação e informações claras) para desenvolvimento da negociação entre o potencial-comprador e o potencial-vendedor, sendo justo ela se remunerar por essa prestação de serviço.
Conclusão e proposta de aperfeiçoamento do sistema normativo
A conclusão a que se chega é que a revenda de ingressos, fora do mercado primário, para eventos esportivos é atípica, não havendo incidência das normas penais previstas na Lei Geral do Esporte quando se tratar de transação praticada no mercado secundário, seja com intermediação ou não, envolvendo o bem (ingresso ou ticket) de titularidade do agente que já o adquiriu no mercado primário.
Essa proposta de interpretação está em consonância com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, na medida em que o objeto da criminalização é a ação que representa efetiva lesão relevante ao bem jurídico protegido: a proteção nas relações de consumo nos eventos esportivos.
Traduzindo num exemplo hipotético: se acontecer um imprevisto com aquele que possui ingresso para ver o time do coração ou assistir ao jogo da seleção brasileira na próxima Copa do Mundo da Fifa, este titular do bem deverá ser compelido a amargar o prejuízo? Por sua vez, o interessado no referido evento esportivo deverá engolir a seco sua vontade de comprar o ingresso, caso uma circunstância positiva aconteça em sua vida e permita que ele adquira, de última hora, o ingresso para evento desejado?
Sustentamos que os tipos penais dos artigos 166 e 167, da Lei Geral do Esporte, não foram introduzidos para esses contextos, o que exige aperfeiçoamento da legislação penal para diferenciar expressamente o “cambismo predatório” e “práticas abusivas no mercado primário” do negócio legítimo entre agentes privados no mercado secundário. Aliás, tanto eu como o comprador do meu ingresso para o show do AC/DC ficamos muito felizes com a operação, assim como o ecossistema virtual que nos conectou de forma segura.
Visando evitar outras práticas abusivas, seria bem-vindo o debate sobre eventual regulamentação sobre o limite de ágio na revenda de um ingresso para determinado evento, de modo a temperar de forma equilibrada o direito de propriedade e a autonomia dos negócios entre agentes privados com a precificação justa ao consumidor. O “preço abusivo” é conceito muito mais imoral (e, portanto, subjetivo) do que uma regra objetiva aplicável a todos.
Enfim, o objetivo com o presente artigo foi provocar uma reflexão sobre a repercussão penal em relação a revenda de ingressos, seja dentro ou fora do evento esportivo, bem como considerando os novos modelos de negócios (como a intermediação via plataforma digital). Nada do que foi dito significa ignorar os problemas decorrentes do “cambismo predatório”, que há décadas incomodam os consumidores e que, repita-se, certamente foram os fatores norteadores da criação dos tipos penais previstos na Lei Geral do Esporte. Em outras palavras, a exploração abusiva da escassez de tickets para grandes eventos continua sendo uma prática que merece reprovação e controle por parte do Estado, ainda mais com o aumento exponencial destes eventos no Brasil (jogo de NFL, campeonatos de tênis, shows de todos os gêneros musicais com artistas e bandas de impacto mundial etc.).
Nessa perspectiva, o verdadeiro desafio não seja proibir a circulação secundária de ingressos, tampouco conferir tratamento penal às ações neste âmbito, mas sim compreender como regulá-la de forma equilibrada, sem prejuízo do monitoramento e fiscalização já existentes em relação ao mercado primário.
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