Opinião

Juizados especiais: como funciona a prática processual contemporânea

Na advocacia, é muito comum ouvir que, nos Juizados Especiais Cíveis, tudo pode e que o procedimento se dá ao arbítrio do juízo. Mas você já parou para pensar no motivo de isso acontecer?

Da análise da Lei nº 9.099/95, é possível compreender que o legislador idealizou um modelo procedimental assentado na simplicidade, oralidade e concentração dos atos processuais, concebido para uma realidade de litigiosidade significativamente diversa da atual.

Com efeito, o ato legislativo resultou da conjugação de dois projetos distintos: o Projeto de Lei nº 3.698/89, de autoria do deputado Nelson Jobim, voltado às causas cíveis, e o Projeto de Lei nº 1.480/89, de autoria do então deputado Michel Temer, direcionado à matéria criminal.

No que interessa especificamente à seara cível, o projeto encabeçado por Nelson Jobim evidencia, de maneira expressa, a centralidade da ideia de concentração dos atos processuais em audiência una, como instrumento de viabilização da celeridade e da eficiência jurisdicional. Nesse sentido, destaca-se trecho da respectiva exposição de motivos:

“Os Juizados terão competência para processar e julgar grande número de pequenas questões que hoje abarrotam os foros de todo o país, especialmente dos maiores centros. Contando com Juízes togados, cuja definição fica para a lei local, Juízes leigos e conciliadores, poderão efetivar a prestação jurisdicional com presteza e segurança. O procedimento oral, simples, acessível e célere, será resumido preferentemente a uma só audiência. As dificuldades serão vencidas mercê da participação dos Juízes leigos, cujo número pode ser ampliado até o limite da necessidade.”

Esse excerto evidencia um modelo procedimental estruturado para que, após o registro do pedido e a citação, todas as atividades necessárias à solução do conflito se desenvolvessem em um único ato. Vejamos:

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

Assim, podemos esquematizar da seguinte forma:

Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais

É a partir desse desenho normativo que se justificam diversas restrições características do rito sumaríssimo, como a extinção do processo pelo não comparecimento do autor à audiência, a regra geral de inviabilidade da prova pericial complexa e a inexistência de recurso específico contra decisões interlocutórias.

Ora, se dois dos pilares dos Juizados Especiais são a conciliação e a transação, não se trata apenas de uma opção legislativa, sendo materialmente inviável a prolação de sentença de mérito na hipótese de ausência da parte autora à audiência, uma vez que o modelo procedimental pressupõe a tentativa de autocomposição.

Do mesmo modo, revela-se incompatível com esse rito a realização de prova pericial complexa. Note-se que o magistrado, no curso da audiência, teria de providenciar a imediata nomeação de perito, delimitar objeto, formular quesitos, assegurar o contraditório técnico e aguardar a elaboração de laudo, o que, por si só, já desnatura os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema.

No que se refere à inexistência do agravo de instrumento, tal restrição decorre da própria estrutura procedimental concentrada. No desenho originalmente concebido, as decisões interlocutórias não assumem protagonismo autônomo relevante ou são aptas a causar gravame irreparável no curso do processo, pois todas as questões incidentais são absorvidas pelo julgamento final, proferido de forma imediata ao término da sessão.

Nesse contexto, institutos como a tutela provisória perdem centralidade, uma vez que, por ser a antecipação do provimento almejado, sua utilidade pressupõe uma demora estrutural na prestação jurisdicional definitiva, situação incompatível com um procedimento orientado à apreciação imediata do mérito.

Do mesmo modo, os embargos de declaração não se prestam à impugnação de decisões intermediárias, combatendo apenas as sentenças e acórdãos (conforme leitura restritiva do artigo 48 da Lei 9.099/95). Essa situação ocorre porque eventuais omissões, contradições ou obscuridades devem ser sanadas no âmbito da própria sentença.

Ocorre que a realidade contemporânea se distanciou significativamente desse paradigma. O aumento exponencial da litigiosidade e a complexidade crescente das relações jurídicas impuseram ao sistema demandas para as quais ele não foi originariamente estruturado.

Aumento de processos sobrecarregam o Judiciário

Tomando-se como referência os Juizados Especiais da Grande Florianópolis, os quais, no âmbito do sistema de jurisdição ampliada instituído pela Resolução TJ nº 15/2021, promovem a equalização de processos entre si, verifica-se, a partir de dados do Painel de Estatísticas Datajud, o ingresso de 38.957 novas ações nos últimos 12 meses. Isso corresponde a uma média aproximada de 428 processos mensais por unidade, considerando os sete juizados que integram o sistema.

Spacca

Adotando-se como parâmetro uma média de 20 dias úteis por mês, chega-se a cerca de 21,4 processos novos por dia em cada juizado. Distribuída essa demanda ao longo de uma jornada diária de sete horas, obtém-se o equivalente a aproximadamente 3,05 processos por hora, o que implica um tempo médio disponível de cerca de 19 minutos para análise de cada novo caso.

Esse cálculo, ainda que meramente ilustrativo e desconsiderando todos os demais atos processuais já em andamento, evidencia de forma bastante clara a limitação material do modelo concentrado, na medida em que impõe um ritmo de trabalho que dificilmente se compatibiliza com a análise detida que muitas demandas exigem, especialmente considerando que, em uma audiência, deveriam ser realizadas as fases de conciliação, instrução e julgamento.

Diante desse cenário, a prática forense passou a adaptar o procedimento dos Juizados Especiais, aproximando-o progressivamente da lógica do procedimento comum, o que contribui para a disseminação da percepção de que, nesse microssistema, “tudo pode”.

Essa adaptação ocorre por meio da incorporação assistemática de normas do Código de Processo Civil ao rito sumaríssimo, gerando um modelo híbrido, marcado por incongruências sistêmicas. Exemplo disso reside na proliferação de decisões interlocutórias, as quais, embora incompatíveis com a leitura literal da Lei nº 9.099/95, tornaram-se inevitáveis na prática.

Não obstante a ausência de previsão recursal específica, o que leva a irrecorribilidade reconhecida por parte da jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, tais decisões podem ser impugnadas por mandado de segurança, solução que, na prática, gera um trabalho sequer imaginado pelo legislador, que seria melhor manejado com um rol taxativo de agravo de instrumento.

Afastamento de mecanismos de celeridade

Há de se dizer, ainda, que o sistema, como estruturado, acaba por afastar a utilização de mecanismos potencialmente aptos a conferir maior celeridade ao processo, como o julgamento parcial de mérito. Isso porque a inexistência de agravo de instrumento inviabiliza a impugnação imediata da decisão, a qual, por sua vez, produziria efeitos desde logo, em razão da regra de ausência de efeito suspensivo.

De igual modo, não se revela adequada a utilização do recurso inominado para esse fim, na medida em que sua interposição implica a remessa dos autos à turma recursal, obstando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

Também se observa a flexibilização de prazos nos embargos à execução, admitidos mesmo após o lapso de 15 dias da citação em caso de título extrajudicial ou da intimação para pagamento no caso de título judicial.

Nesse cenário, importante ressaltar a atuação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), órgão de caráter não vinculante, composto por magistrados, que edita enunciados com a finalidade de uniformizar entendimentos e orientar a aplicação da Lei nº 9.099/95 em âmbito nacional. Embora tais enunciados não possuam força normativa propriamente dita, exercem, na prática, significativa influência na condução dos processos, funcionando como diretrizes interpretativas amplamente observadas pelos juízos de primeiro grau e pelas turmas recursais.

Não obstante a grande contribuição dos enunciados para sanar as lacunas ora apontadas, por vezes, sua aplicação também resulta em disfunções.

A título exemplificativo, o Enunciado 10 admite a apresentação da contestação até a audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, diante da sobrecarga de pautas, não são raras as hipóteses em que os juízos dispensam a audiência conciliatória, o que resulta na ausência de marco legal expresso, na Lei nº 9.099/95, para a apresentação da defesa.

Afronta à preclusão temporal

Nessa conjuntura, a aplicação literal do referido enunciado conduz ao afastamento da preclusão de eventual prazo contado da citação, porquanto, inexistente a audiência, não se inaugura o termo inicial para a apresentação da contestação. Tal situação afronta o instituto da preclusão temporal, cuja finalidade precípua é impedir a perpetuação indefinida da marcha processual e assegurar a estabilização das relações jurídicas no curso do processo.

O fenômeno descrito reforça a percepção de que o microssistema dos Juizados Especiais, na atualidade, opera em um espaço de relativa flexibilidade normativa, no qual a aplicação do direito não se exaure na lei em sentido estrito, sendo complementada por construções institucionais orientadas à preservação da funcionalidade do sistema diante de suas limitações estruturais. Os exemplos anteriormente mencionados evidenciam as antinomias e lacunas resultantes da sobreposição de procedimentos, revelando, de forma mais nítida, as tensões estruturais que permeiam o modelo vigente.

Notório que diversos tribunais passaram a adotar, na prática, um procedimento comum simplificado, com diversas etapas pulverizadas no tempo, no qual a petição inicial é recebida, o réu é citado para contestar e, eventualmente, para comparecer à audiência de conciliação, seguindo-se à análise de julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução.

Essa realidade permite identificar, empiricamente, a existência de fases processuais funcionalmente distintas, ainda que não formalmente previstas na Lei nº 9.099/95. Enquanto o modelo normativo originário pressupunha um rito sincrético, a prática contemporânea revela um procedimento progressivamente faseado, de modo a tornar a lei especial subsidiária da lei geral.

Nesse sentido, podem ser identificadas uma fase postulatória, uma fase conciliatória facultativa, um saneamento implícito, uma fase instrutória, quando necessária, e uma fase decisória, seguidas das etapas recursal e executiva, em evidente paralelismo estrutural com o procedimento comum da Lei 13.105/15 (CPC).

Verifica-se, assim, a coexistência de duas leituras do rito dos Juizados Especiais: uma normativamente concentrada e outra empiricamente faseada. Essa dissociação evidencia a formação de um modelo híbrido, fruto da tensão entre um sistema concebido para uma realidade mais simples e a necessidade de atender às exigências da litigiosidade contemporânea.

Cumpre recordar, ainda, que, à época da criação da Lei nº 9.099/95, sequer se cogitava a existência de um processo judicial integralmente eletrônico.

Sistema muda para atender outras realidades

Diante desse panorama, temos que não se trata, portanto, de ausência de regras nos juizados, mas de um sistema que, concebido para uma realidade mais simples, vem sendo constantemente tensionado para atender a demandas em outra realidade fática, o que inevitavelmente obriga que as lacunas sejam preenchidas pela norma subsidiária do Código de Processo Civil, o qual, contudo, foi pensado para uma realidade mais moderna.

A solução para esse problema seria a reestruturação da Lei 9.099/95, de modo a adequá-la à realidade contemporânea da litigiosidade e à complexidade das relações jurídicas atualmente submetidas aos Juizados Especiais. Isso passa, necessariamente, pela revisão de seus institutos fundamentais, com a previsão mais clara de fases processuais, delimitação de atos, disciplina de prazos e definição de instrumentos recursais compatíveis com as decisões efetivamente proferidas no curso do processo.

Não se trata de abandonar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, mas de reinterpretá-los à luz de um cenário em que a prestação jurisdicional não pode prescindir de um mínimo de estrutura procedimental.

Enquanto essa atualização legislativa não ocorre, a tendência é a manutenção desse modelo híbrido, no qual a prática forense continuará a preencher lacunas por meio da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, perpetuando a sensação de flexibilidade excessiva e, por vezes, de insegurança jurídica, que alimenta a percepção de que, nos Juizados Especiais, tudo é possível.

Wellington Kauê de Matos

é assessor jurídico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pós graduado em Direito Bancário pela Legale Educacional, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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