Opinião

Judiciário, arbitragem e o processo societário

No ano em que a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) completa três décadas, a arbitragem se encontra consolidada como um dos pilares do contencioso empresarial brasileiro. A promessa original — especialização, celeridade e menor exposição a riscos de improbidade — moldou a forma pela qual o mercado de capitais estrutura seus conflitos. Segundo o relatório “Arbitragem em números: Pesquisa 2023/2024”, publicado em 2025 — que, em sua análise, ainda não abrange a totalidade de arbitragens em curso no Brasil —, foram constatadas 1.219 arbitragens em andamento no país em 2024, com um total de valor envolvido girando em torno de R$ 76 bilhões. [1] Diante dessa robustez estatística e prática, indaga-se: o diálogo entre a jurisdição arbitral e o Poder Judiciário pode conduzir à estruturação efetiva de um verdadeiro microssistema de processo societário no Brasil?

Freepik

Do ponto de vista da gestão processual, a arbitragem contribuiu para reduzir a pressão sobre o Poder Judiciário, retirando de sua pauta litígios de elevada complexidade técnica, especialmente aqueles envolvendo contratos plurilaterais e questões societárias sensíveis. Ainda que se reconheça, nos últimos anos, uma expansão do instituto da arbitragem para outras áreas, como a trabalhista (artigo 507-A da CLT) e a administrativa, sendo possível ao poder público participar como litigante em determinados procedimentos arbitrais — a partir do advento da Lei nº 13.129/2015.

A arbitragem no Brasil se consolidou e, empiricamente, cresce. A comunidade arbitral se expandiu, e há hoje forte interlocução entre os conhecimentos produzidos sobre arbitragem no Brasil e aqueles produzidos em outros países — sendo certo que a barreira cultural que tradicionalmente divide o common law e o civil law é flexibilizada ou dissipada através desse diálogo. Há hoje, também, uma maior interlocução entre a comunidade arbitral e os demais operadores do direito no Brasil, sendo exemplo marcante desta iniciativa a operação do canal Arbitragem, que tem como proposta a democratização e multiplicação do conhecimento sobre a arbitragem e as particularidades do procedimento arbitral através do diálogo efetivo entre profissionais das mais diversas áreas — inclusive, integrantes da Fazenda Pública e do Judiciário —, advogados atuantes em arbitragens e árbitros, com atuação internacional. [2]

Mecanismo privado de solução de litígios

A definição clássica de arbitragem de Carlos Alberto Carmona — mecanismo privado de solução de litígios cuja decisão imposta pelo árbitro vincula as partes [3] — ajuda a contextualizar o fenômeno que se seguiu nos anos 2000. O aumento exponencial de disputas societárias, impulsionado pela reconfiguração do mercado de capitais, encontrou um Judiciário sem especialização adequada, infraestrutura e marcado por morosidade e episódios de improbidade.

A reforma da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) pela Lei nº 10.303/2001 e a disciplina do Novo Mercado conduzida pela antiga BM&FBovespa — que impôs a arbitragem como regra com o Regulamento de Listagem do Novo Mercado — transformaram a arbitragem em um confiável ambiente de resolução de conflitos societários no país. [4] Com o desenvolvimento do mercado de capitais desde 2004 e o protagonismo do novo mercado, a arbitragem tornou-se o principal meio de solução de conflitos para as companhias, acompanhando o desenvolvimento deste segmento do mercado e sendo, de tal forma, uma experiência única no cenário internacional. A arbitragem exsurge como meio de solução das deficiências da jurisdição estatal, prometendo especialização e formação adequada dos julgadores — árbitros —, celeridade nos julgamentos, menores riscos de atos de improbidade [5] e, acrescentamos, confidencialidade.

Spacca

Campo especialíssimo do direito processual

Nas palavras de Flávio Luiz Yarshell, “não é possível isolar arbitralistas e processualistas, como se o exercício do poder conferido ao árbitro não estivesse sujeito ao modelo processual geral.” [6] No entanto, o problema aqui abordado é um possível efeito colateral do estrondoso sucesso da arbitragem: a convivência cada vez mais intensa entre arbitragem e litígios societários afastou o Poder Judiciário de determinados ramos do direito e expôs a ausência normativa de um possível e necessário microssistema de processo societário, até hoje não materializado — ao menos não de forma plena. À luz da Teoria Geral do Processo, resgata-se o apontamento de Cândido Rangel Dinamarco ao ratificar a arbitragem como um campo “especialíssimo do direito processual” [7] — diferente, portanto, do campo judicial.

Nesse sentido, há uma característica típica dos procedimentos arbitrais, e que é geralmente determinada pelos regulamentos arbitrais das Câmaras de Arbitragem, que merece destaque para este artigo. A imperatividade de “que o procedimento seja recoberto pelo segredo.” [8] Por óbvio, não tratamos daquelas situações em que o sigilo é mitigado — como os procedimentos em que há o envolvimento da Fazenda Pública —, mas da regra geral dos procedimentos arbitrais. Francisco José Cahali ensina: [9]

“Embora não se tenha na Lei de Arbitragem a exigência de procedimento arbitral confidencial ou sigiloso, geralmente não só a convenção arbitral dispõe sobre essa reserva de publicidade, como também os regulamentos das principais câmaras de arbitragem (arbitragem internacional) estabelecem essa regra. A vantagem é nítida. Tanto as partes quanto o objeto conflituoso não serão divulgados, evitando-se, por exemplo, ferir a imagem da empresa, a divulgação de segredos industriais ou o quantum da demanda.”

Conflito entre confidencialidade e publicidade

A assimetria de informações, aliada ao fato de que boa parte das grandes disputas societárias migrou para tribunais arbitrais ao longo das últimas décadas, gerou um efeito que tem sido alvo de debate crescente. O fato de que grande parte da forma como se tem decidido os litígios societários no Brasil — especialmente quando tratamos de disputas paradigmáticas e de extrema complexidade — não é pública. Não é novo o conflito entre a confidencialidade da arbitragem e o princípio da publicidade do processo judicial, de estatura constitucional (Constituição de 1988, artigos 5º, LX, e 93, IX), sendo objeto de debate doutrinário e mesmo resoluções normativas. [10]

A indagação que se faz relaciona-se — como se anteviu — com o que se convencionou chamar de processo societário ou direito processual societário. Na apresentação do primeiro volume da coletânea “Processo Societário”, Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira reconhecem a inexistência de um sólido “microssistema” de processo societário — como há, por exemplo, em relação aos direitos consumeristas, da criança e do adolescente, do processo coletivo etc. O legislador, até aquele momento, não havia atendido os reclamos da doutrina por uma técnica processual especialmente voltada à resolução de disputas empresariais e, principalmente, societárias, marcadas por imperativos (ou postulados) de celeridade, intervenção mínima, estímulo ao emprego de meios alternativos de solução de controvérsias, especialização técnica e flexibilização procedimental, bem como de distanciamento do regime geral de invalidade dos atos civis. [11]

Ocorre que, desde então, houve uma reação institucional — tardia, mas necessária — em uma tentativa de sistematização do processo aplicado a litígios societários empresariais. A mais notória, talvez, seja a criação de Câmaras Especializadas e Varas Empresariais em São Paulo e no Rio de Janeiro, respectivamente, para o tratamento particularizado de matérias de natureza empresarial — tais como ações de dissolução parcial de sociedade, falências, recuperações judiciais etc.

Reforma do Código Comercial

Não podem passar despercebidos, igualmente, os dois projetos de lei que buscam a reforma do Código Comercial de 1850 e que, em suas redações originais, buscaram enunciar, definir e descrever uma categoria nova de processo empresarial e os princípios a ela aplicáveis, tais como autonomia procedimental das partes, presunção de igualdade real das partes, intervenção mínima e atenção às externalidades. [12] Merece igual destaque a reforma do Código de Processo Civil em 2015 (Lei nº 13.105/2015), que deu um novo tratamento a institutos clássicos do direito societário — regulando, por exemplo, a ação de dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609).

O Poder Judiciário — ou, mais exatamente, o próprio Estado — reconhece suas limitações na condução de litígios societários complexos. Essa percepção é compartilhada pelo Poder Legislativo e pela doutrina, o que explica as inúmeras iniciativas nas últimas décadas voltadas a corrigir, mitigar ou suprir essas deficiências estruturais. [13] A arbitragem cresce e, ao longo dos últimos anos, os arbitralistas tiveram a oportunidade de se aprofundar sobre os institutos do processo societário e transformar o que se convencionou chamar de jurisdição arbitral em um meio adequado (e não mais alternativo) para a resolução de disputas e litígios do mercado financeiro.

A busca por soluções para esse desequilíbrio estrutural, como se espera, não é simples e pode perpassar por processos complexos — como, por exemplo, a anonimização de elementos identificadores como forma de permitir a publicização de precedentes arbitrais —, tema este que, também, não é novo. [14]

Assimetria entre Judiciário e Arbitragem

Este artigo não pretende dimensionar o problema — a assimetria entre o Judiciário e as Câmaras Arbitrais na compreensão e no tratamento de temas complexos do direito processual societário —, mas levantar a indagação que dele decorre. O que não se pode esperar é que a arbitragem absorva parcela relevante do contencioso societário, correndo o risco de privatizar, ainda que parcialmente, o desenvolvimento de uma relevante área do conhecimento jurídico — o que lesaria não apenas o Judiciário, mas a sociedade. Como afirmado pelo Desembargador Cesar Ciampolini: [15]

“A generalizada imposição de segredo nos juízos arbitrais, contrariamente ao que sucede nos processos e julgamentos do Poder Judiciário, é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência) […] Os jurisdicionados têm o direito de conhecer a jurisprudência, os empresários, especificamente, o de antever, pela coerência que sempre se espera dos que têm a nobre missão de julgar, o provável resultado dos veredictos, levando-o em consideração ao celebrar negócios mercantis.”

A arbitragem não abandonará o espaço que conquistou. Contudo, é necessário reconhecer um possível efeito colateral de sua expansão, qual seja, a ampliação do déficit representado pela ausência de um processo societário brasileiro dotado de estatutos próprios, claros, públicos e funcionais — capazes de orientar adequadamente os operadores do direito e de fortalecer a confiança do mercado financeiro no Judiciário. Enquanto tal cenário inexistir, a opção do mercado pela arbitragem não será uma preferência por suas virtudes, mas uma escolha compelida.

 


[1] LEMES, Selma (coord.). Arbitragem em Números: Pesquisa 2023/2024. São Paulo: Canal Arbitragem, 2025. p. 6-7.

[2] CANAL ARBITRAGEM. Canal Arbitragem. Página inicial. Disponível em: aqui.

[3] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 31.

[4] MUNHOZ, Eduardo Secchi. A importância do sistema de solução de conflitos para o direito societário: limites do instituto da arbitragem. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords.). Processo Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012. v. 1. p. 78-79.

[5] Ibidem.

[6] YARSHELL, Flávio Luiz. Breves considerações sobre arbitragem e prova. In: DINAMARCO, op. cit., p. 14.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 13.

[8] CARMONA, op. cit., p. 246.

[9] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 79.

[10] A título de exemplo, José Rogério Cruz e Tucci aborda tal conflito ao tratar da Resolução CVM nº 80/2022. Vide: TUCCI, José Rogério Cruz e. A Resolução CVM nº 80/22 e a publicidade do processo arbitral. 2022. In: Revista Consultor Jurídico. Disponível aqui.

[11] YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Apresentação da obra. In: YARSHELL; PEREIRA, op. cit., p. 25.

[12] CANDIDO, Vicente. Projeto de Lei n. 1572/2011. Institui o Código Comercial. Brasília: Câmara dos Deputados, 14 jun. 2011. Disponível aqui. Acesso em: 19 mar. 2026; e CALHEIROS, Renan. Projeto de Lei do Senado n. 487/2013. Reforma o Código Comercial. Brasília: Senado Federal, 22 nov. 2013. Disponível aqui;

[13] Não é sem razão a extensa bibliografia hoje existente e que busca delinear as particularidades do direito processual aplicado a litígios de natureza societária, utilizando-se em muitos casos de conhecimentos adquiridos com a prática arbitral para a produção de conhecimento sobre técnicas processuais aplicáveis aos processos judiciais. Vide, nesse sentido: OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze; RODRIGUES, Marco Antonio; CABRAL, Thiago Dias Delfino (coords.). Processo civil empresarial. São Paulo: JusPodivm, 2022; PROENÇA, José Marcelo Martins; BONICIO, Marcelo José Magalhães. Proposta de uma Nova Tutela Jurisdicional Diferenciada: O Processo Societário Brasileiro. In: YARSHELL; PEREIRA, op. cit., p. 437-446; PUOLI, José Carlos Baptista. Os Poderes do Juiz, a Tutela Processual Específica e o Direito Societário. In: YARSHELL; PEREIRA, op. cit., p. 403-417; SILVA, João Paulo Hecker da. Tutela de urgência e tutela da evidência nos processos societários. Dissertação (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2012; TALAMINI, Eduardo. Legitimidade, Interesse, Possibilidade Jurídica e Coisa Julgada nas Ações de Impugnação de Deliberações Societárias. In: YARSHELL; PEREIRA, op. cit., p. 101-155; VOGT, Fernanda. Da Racionalidade do Direito à Racionalidade da Tutela Jurisdicional: O Processo Empresarial à Luz da Análise Econômica do Direito. In: OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze; RODRIGUES, Marco Antonio; CABRAL, Thiago Dias Delfino (coords.). Processo civil empresarial. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 143-167; WARDE JR., Walfrido Jorge; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Elementos para uma metodologia do processo societário. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords.). Processo Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2015. v. 2. p. 845-862, dentre outros.

[14] OLIVEIRA, Jonathan Cavalcante. O fim da confidencialidade na arbitragem? Um estudo empírico da quebra de sigilo arbitral no judiciário paulista. In: Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 20, n. 79, p. 99-121, out./dez. 2023. p. 107.

[15] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/03/2021, p. 02/03/2021. p. 2-3.

João Manuel Bernardes Barbosa

é graduando na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também