Com a promulgação da Lei Complementar nº 225/2026, uma empresa economicamente viável pode, em determinadas circunstâncias, ter a sua falência requerida pela União. Isso porque o artigo 13, inciso I, alínea “d”, do referido diploma legal autoriza expressamente a Fazenda Pública a requerer a falência da empresa classificada como devedora contumaz, ainda que a partir de critérios marcados por certa discricionariedade.

Ainda que o inadimplemento tributário seja um elemento relevante, a medida suscita importantes questionamentos, especialmente porque seus efeitos práticos já são perceptíveis, na medida em que a União já ajuizou ao menos três pedidos de falência com esse fundamento [1]. Mas a falência exige algo mais: a demonstração concreta e inequívoca da inviabilidade da empresa.
O ministro Aliomar Baleeiro [2], quando no Supremo Tribunal Federal, já advertia que não há interesse social em multiplicar falências, pois elas produzem efeitos recessivos, desemprego e instabilidade econômica. A quebra empresarial é ultima ratio, que não pode substituir os meios executivos ordinários.
Permitir que o Fisco, que conta com instrumentos próprios para sua satisfação, como a execução fiscal e que já possui privilégios significativos no sistema de insolvência, sequer se submetendo ao concurso de credores, utilize também o pedido de falência como meio de cobrança pode distorcer a própria lógica do Direito da Insolvência, orientado pelo princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Esse princípio, contudo, não é um salvo-conduto para permanência indiscriminada no mercado, pois não existe salvamento de uma empresa a qualquer custo [3]. O direito concursal não existe para sustentar negócios que geram menos valor vivos do que liquidados [4]. Submeter uma empresa em crise a um procedimento judicial não a transformará, num passe de mágica, de inviável para viável.
Ponto fulcral aqui abordado é outro
A atividade empresarial possui inequívoca dimensão social, estando diretamente vinculada à geração de empregos, à circulação de riqueza e à arrecadação tributária. É justamente nesse aspecto que a questão se torna sensível.

A quebra prematura de empresas economicamente viáveis pode implicar a deterioração de estruturas produtivas, com reflexos diretos sobre emprego, renda e arrecadação. E aqui não se trata apenas da coletividade de credores, mas também dos efeitos econômicos e sociais mais amplos que a quebra de uma empresa pode produzir, e, paradoxalmente, a própria recuperação do crédito tende a ser menor do que em processos de reorganização empresarial.
O problema torna-se ainda mais sensível quando se observa o cenário falimentar brasileiro. Primeiro, que a taxa de recuperação de créditos é historicamente baixa [5]. A decretação da quebra, além disso, produz efeitos negativos imediatos no mercado de atuação da empresa e em sua comunidade econômica [6]. Há, ainda, evidências de que os ativos de empresas em crise tendem a gerar maior valor quando preservados em processos de reorganização do que quando liquidados de forma fragmentada [7]. Por fim, a falência é um procedimento que, dada sua condução processual histórica no Brasil, pode se prolongar ad eternum [8].
Por outro lado, em sistemas de insolvência mais sofisticados, como o dos Estados Unidos, a lógica é diferente: a cultura empresarial incentiva a assunção de riscos, e o Direito da Insolvência funciona como um mecanismo institucional de absorção desses riscos quando a atividade econômica não alcança o resultado esperado. A falência, portanto, é consequência natural do funcionamento do capitalismo.
De mais a mais, na Alemanha, sob o regime da Insolvenzordnung (InsO) [9], a abertura do processo falimentar está coligada a taxa de recuperabilidade de crédito. Inclusive, o tribunal rejeitar o pedido caso o patrimônio do devedor seja insuficiente até mesmo para custear o processo. Esse instituto é conhecido como “Abweisung mangels Masse”, expressão que pode ser traduzida como rejeição do pedido por insuficiência de massa. Em termos práticos, isso significa que, se não houver uma perspectiva mínima de satisfação dos credores, o processo sequer é instaurado, evitando-se que a declaração de insolvência não seja mero instrumento de pressão do credor para satisfação do crédito
Essa lógica evidencia uma diferença importante em relação à adotada pela LC n° 225, na qual se admite o pedido de falência como reação à inadimplência reiterada, a partir de critérios marcados por significativa discricionariedade. Nesse cenário, impõe-se uma reflexão cuidadosa sobre os limites de aplicação da nova legislação. Se a falência deve servir para retirar do mercado agentes inviáveis ou predatórios, não pode ser utilizada para destruir, de forma prematura, empresas que ainda reúnem condições de reorganização.
Afinal, sem perspectiva de geração de valor, de satisfação minimamente eficiente dos credores ou de racionalidade econômica, a instauração da falência deixa de ser solução e passa a ser parte do problema.
[1] Entre eles, destacam-se o caso da Embanor (autos nº 5002277-04.2026.8.21.0010) e o pedido formulado contra o Grupo Victor Hugo (autos n° nº 3065177-75.2025.8.19.0001).
[2] “Não há nenhum interesse social em multiplicar as falências, provocando depressões econômicas, recessões e desemprego numa época em que todas as nações do mundo lutam precisamente para afastar esses males. uma falência pode provocar um reflexo psicológico sobre a praça, e todas as nações do mundo procuram evitar o colapso das empresas, que têm como consequência prática o desemprego em massa nas populações. (in r.t.j. vol. 40/704).”
[3] Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, posicionou-se no sentido que “a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei no 11.101/05”. Cf. AgRg no CC 110250/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08/09/2010.
[4] JACKSON, Thomas H. The logic and limits of Bankruptcy Law. Cambridge: Harvard University Press, 1986. p. 2. No original: “Bankruptcy law can and should help a firm stay in business when it is worth more to its owners alive than dead. That is a far cry, however, from saying that it is an independent goal of bankruptcy law to keep firms in operation. Not all businesses are worth more to their owners – or to society – alive than dead”.
[5] Em pesquisa com amostra reduzida de processos brasileiros, constatou-se que a taxa total de recuperação de créditos em falências é só de 12%. Considerando que esse valor representa a quantia média paga em relação ao total de dívidas, credores em posições inferiores na hierarquia de recebimento podem facilmente receber parcela ínfima da dívida original. Na recuperação judicial tal percentual sobe para cerca de 25%. Cf. JUPETIPE, Fernanda Karoliny Nascimento; MARTINS, Eliseu; MÁRIO, Poueri do Carmo; CARVALHO, Luiz Nelson Guedes de. Custos de falência no Brasil comparativamente aos estudos norte-americanos. Revista Direito GV, v. 13, n. 1, p. 20-48, 2017.
[6] BERNSTEIN, Shai; COLONNELLI, Emanuele; GIROUD, Xavier; IVERSON, Benjamin. Bankruptcy spillovers. Journal of Financial Economics, v. 133, n. 3, p. 608-633, 2019.
[7] Cf. BERNSTEIN, Shai; COLONNELLI, Emanuele; IVERSON, Benjamin. Asset allocation in bankruptcy. The Journal of Finance, v. 74, n. 1, p. 5-53, 2019.
[8] O problema da eternização de processos de falência é notório mesmo com o advento da Lei nº. 11.101/2005 (cf. SALOMÃO, Luís Felipe; PENALVA SANTOS, Paulo. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 29).
[9] Insolvency Code of 5 October 1994 (Federal Law Gazette I, p. 2866), as last amended by Article 2 of the Act of 7 May 2021 (Federal Law Gazette I p. 850).
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