Tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 500/2025, que propõe a criação de um Programa de Incentivo ao Desempenho na Segurança Pública, a chamada “bolsa-desempenho”. A iniciativa se insere no contexto da crescente implementação de mecanismos de gestão por resultados na administração pública.

O substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública prevê o pagamento de bônus de ao menos 20% da remuneração mensal do servidor, desvinculado dos vencimentos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, condicionado ao cumprimento de metas previamente estabelecidas. A adesão dependerá da alimentação de dados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e da definição de indicadores pelos entes federativos, em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública (Lei nº 13.675/18).
O debate, porém, não é abstrato. Políticas de incentivo são instrumentos legítimos, mas exigem especial cautela quanto à definição do que se pretende premiar, pois toda métrica adotada pelo Estado orienta, na prática, a atuação e o comportamento de seus agentes. Em questões de segurança pública, isso é destacadamente sensível.
Nesse contexto, a definição das métricas de desempenho deixa de ser um aspecto acessório e passa a constituir o núcleo da política pública, como pode-se observar de eloquentes exemplos da experiência brasileira.
Multiplicação dos programas de incentivo
Já na década de 1970, era amplamente conhecida a estatística de produção dentro da polícia, que premiava os policiais que mais prendiam. O incentivo à realização de prisões gerou inúmeras críticas, por acabar por estimular a prática de flagrantes indevidos. Afinal, como destacou Tales Castelo Branco, “compreende-se que o dono de uma fábrica de gravatas, visando aumentar a produtividade de seus operários, institua uma estatística de produção e gratifique os mais operosos. Mas, não se concebe que exista uma estatística de produção dentro da polícia, com os mesmos objetivos, uma vez que as prisões legais dependem da efetiva consumação dos crimes — e os crimes acontecem na sociedade independentemente da vontade ou do esforço de cada agente policial” (Da Prisão em Flagrante, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 92).

Mais recentemente, o debate ganhou novo contorno no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.921, que questiona a lei do estado do Rio de Janeiro que instituiu gratificação vinculada à “neutralização de criminosos” – nestes exatos termos. Não por acaso, a iniciativa foi associada à reedição da “gratificação faroeste”, expressão historicamente vinculada a políticas de incentivo de resultados letais, em distorção ao legítimo exercício da função policial. Em parecer recente, a Procuradoria-Geral da República apontou, com acerto, que a vinculação de incentivos financeiros ao uso da força letal compromete as diretrizes constitucionais que regem a atividade policial.
A Constituição estabelece limites claros à atuação policial: o uso da força deve ser excepcional, proporcional e sujeito a controle rigoroso. A Lei nº 13.060/14 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADPF nº 635, reforçam esse entendimento.
O problema, portanto, não está na bonificação em si, mas na qualidade das métricas adotadas. Incentivos financeiros podem ser instrumentos legítimos de gestão pública – ou, ao contrário, induzir comportamentos incompatíveis com os limites constitucionais da atuação policial.
Esse ponto se torna mais relevante diante da multiplicação de programas de incentivo em diferentes esferas. Há ao menos oito estados que preveem os mais diversos programas de incentivo e bonificação de forças de segurança. Há iniciativas que buscam premiar seus agentes pelo volume de apreensão de bens e valores. Como na famigerada estatística de produção de prisões, incentiva-se a apreensão indistinta de bens, com o risco de inobservância dos requisitos legais para as constrições.
Por outro lado, há modelos que procuram alinhar incentivos com resultados mais amplos de política pública. Em São Paulo, por exemplo, a bonificação por resultados está vinculada, ao menos formalmente, à redução de índices de criminalidade de tipos penais específicos, definidos anualmente. Para 2026, busca-se, por exemplo, a diminuição do número de homicídios, latrocínios, roubos e furtos de veículos. Trata-se de um critério que pode ser alcançado por diferentes meios, não só por ações repressivas, mas por atuação preventiva, inteligência policial, orientação populacional e adoção de políticas públicas integradas.
Ainda assim, há espaço para aperfeiçoamento
Métricas vinculadas à boa atuação das forças de segurança também são positivas, como o uso adequado de câmeras corporais, a redução da letalidade em intervenções policiais, o cumprimento de protocolos de abordagem, a melhoria na taxa de elucidação de crimes e indicadores de confiança da população nas instituições de segurança.
O atual cenário, em que se contrapõe a propagação de iniciativas administrativas de bonificação e questionamentos sobre a legalidade desses modelos, indica que o tema chegou a um ponto de inflexão. A nosso ver, no entanto, o debate deve concentrar-se menos na legitimidade abstrata dos programas e mais no desenho concreto das métricas adotadas.
Quando o Estado remunera um resultado, ele deixa de apenas medir desempenho e passa a indicar, na prática, qual comportamento espera de seus agentes. Premiar redução consistente da criminalidade, respeito a protocolos, controle da força e eficiência investigativa é compatível com a democracia. Premiar letalidade, prisões ou apreensões como fins em si mesmos é distorcer os próprios objetivos da política pública e comprometer os limites constitucionais que deveriam orientar a atuação estatal.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login