
Falo dos investimentos em inteligência artificial: modelos preditivos, APIs de processamento de linguagem, infraestrutura de treinamento, plataformas de machine learning, serviços de tuning e monitoramento.
Os números, sozinhos, já justificam a atenção jurídica.
Segundo o Gartner, os gastos globais com IA atingiram US$ 1,5 trilhão em 2025 e devem ultrapassar US$ 2 trilhões em 2026, um volume que reflete não apenas a corrida por infraestrutura, mas a incorporação definitiva da IA como camada operacional das empresas.
No Brasil especificamente, a IDC projeta que o país responderá por US$ 4,2 bilhões dos gastos com IA em 2026, o equivalente a 41,7% de todo o mercado latino-americano, consolidando-se como o maior mercado da região. O IBGE confirma o movimento pelo lado da adoção: o percentual de empresas industriais com 100 ou mais pessoas que utilizam IA saltou de 16,9% em 2022 para 41,9% em 2024, maior taxa de crescimento entre todas as tecnologias digitais avançadas investigadas pela pesquisa.
O dado que começa a pressionar os gestores financeiros com ainda mais força vem de outra direção: Bryan Catanzaro, VP de Applied Deep Learning da Nvidia, afirmou que, dentro de sua equipe, o custo de computação de IA já supera com folga o custo dos funcionários. O CTO da Uber revelou ter esgotado o orçamento anual de IA da empresa em apenas algumas semanas, a ponto de precisar replanejar toda a estrutura de custos da área. Esses não são casos isolados: são o sinal de que a IA migrou definitivamente da linha de P&D para a linha de custo operacional recorrente.
Em fintechs, healthtechs, marketplaces e SaaS analíticos, esses gastos deixaram de ser laboratoriais há anos. São o produto. São a operação. São, em muitos casos, a única razão pela qual o serviço entregue ao cliente funciona.
A pergunta que começa a circular nos bastidores, e que merece resposta técnica rigorosa, é a seguinte: se o STJ, ao interpretar o artigo 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, fixou o Tema 779 definindo insumo como tudo aquilo que é essencial ou relevante para a atividade econômica, por que investimentos em IA não estariam dentro dessa moldura para fins de crédito de PIS/Cofins?
Resposta jurídica não é automática, e existe uma armadilha bem documentada
A análise não é uniforme, e há uma distinção técnica que precede qualquer outra: a natureza jurídica de cada dispêndio com IA determina o regime de creditamento aplicável.

Serviços contratados de terceiros como APIs, tuning, monitoramento, processamento em nuvem, enquadram-se diretamente no artigo 3º, II, da Lei 10.833/2003 como potenciais insumos. Licenças de plataformas SaaS de machine learning transitam em zona de disputa entre insumo e intangível, com precedentes divergentes no Carf. A infraestrutura de hardware própria segue o regime de creditamento por depreciação, nos termos do artigo 3º, VII, da mesma lei. E os gastos com pessoal interno de IA permanecem expressamente vedados pelo artigo 3º, §2º, I.
Há ainda uma armadilha que já derrubou tese análoga: os créditos sobre adequação à LGPD encontraram resistência na jurisprudência administrativa e federal sob o argumento de que a norma não impõe dispêndio específico, ela apenas enuncia princípios gerais. Transposto à IA, esse raciocínio é igualmente corrosivo: se a tese for sustentada em “vantagem competitiva” ou “modernização do negócio”, desmorona.
Se for construída na essencialidade operacional comprovável — sem este modelo, este produto não existe —, a tese se sustenta.
Precedente do Carf que estrutura o argumento
Não se trata de raciocínio especulativo. O próprio Carf, que historicamente negava creditamento de PIS/Cofins sobre gastos com propaganda e marketing, promoveu uma inflexão relevante ao estabelecer uma distinção qualitativa determinante: os valores despendidos em marketing de performance, diretamente correlacionados ao incremento de faturamento, foram reconhecidos como essenciais e indispensáveis à atividade econômica das empresas de vendas online, atraindo o conceito de insumo na linha do próprio Tema 779.
Já os gastos com marketing de branding, por não guardarem nexo direto e mensurável com a geração de receita, permaneceram fora do alcance do creditamento.
O critério é integralmente importável para o caso da IA. Se a ferramenta é empregada para ampliar qualidade, volume, margem das vendas, melhorar precificação, conversão ou retenção de clientes, sua função se confunde com a própria atividade-fim da empresa, e o crédito é devido. Se, ao contrário, a IA opera em rotinas administrativas desconectadas da operação, gestão de e-mails internos, suporte de escritório, automações de backoffice sem nexo com a receita, o enquadramento como insumo enfraquece e o crédito tende a ser glosado.
O paralelo é inevitável, e é provocativo: o mesmo Carf que separou performance de branding terá que decidir, agora, se mantém coerência metodológica diante da IA. Ou aplica o critério que ele próprio construiu, reconhecendo o crédito sobre IA aplicada à atividade operacional, ou inaugura uma exceção sem fundamento dogmático apenas para conter o impacto arrecadatório. A lógica do precedente exige consistência metodológica.
Recado prático ganha contornos imediatos
Comece a documentar agora a essencialidade granular.
Mapeie quais ferramentas são removíveis sem comprometer a entrega do produto ou serviço, esses provavelmente não geram crédito, na linha do branding. E quais sustentam efetivamente a operação, esses sustentam a tese, na linha da performance.
E há uma camada estratégica adicional que poucos perceberam: a interpretação que prevalecer agora, ainda sob o PIS/Cofins, vai pavimentar a régua hermenêutica da CBS. Quem chegar primeiro ao contencioso ajuda a desenhar o sistema seguinte. A diferença entre as duas narrativas pode valer milhões em crédito recuperável.
O cenário é singular. Com o Brasil projetando crescimento de 13% no mercado de TI em 2026 e os gastos regionais com IA estimados para crescer até 8 vezes entre 2025 e 2029, a massa de dispêndios corporativos com inteligência artificial que orbita essa discussão tributária cresce na mesma velocidade. Uma tese de vanguarda dentro de um regime em extinção, com efeitos que se projetam sobre o regime sucessor, com números que já justificam, por si só, a atenção que ela merece.
*análise elaborada com base nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no Tema 779 do STJ, na LC 214/2025 e nos precedentes recentes do Carf sobre creditamento de insumos em empresas de comércio eletrônico. Os dados de mercado referem-se a relatórios da IDC (Latam Tech Insight Breakfast 2026), Gartner e IBGE (Pintec 2024).
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