Banco que liga para os vizinhos do cliente não comete ilícito. Logo, não tem de pagar indenização por dano moral. Com este entendimento, a 18ª Câmara Cível livrou o Banco Cacique de indenizar duas clientes de Porto Alegre. Os números haviam sido repassados por elas ao banco como referências pessoais. A decisão do TJ-RS foi tomada na sessão de julgamento no dia 29 de março e confirma entendimento de primeira instância.
As autoras afirmam que contraíram um empréstimo para pagamento de forma parcelada. O banco, segunda elas, não prestou as devidas e necessárias informações sobre os encargos que incidiram sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros, não conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.
Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos. As duas resolveram, então, entrar na Justiça com processo por danos morais. Alegam que as práticas foram abusivas e lhes causaram constrangimento.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary considerou o pedido improcedente. Para ela, é perfeitamente aceitável que o banco credor, não conseguindo falar diretamente com as autoras, tentasse contato com as pessoas indicadas por elas.
‘‘Não há ilegalidade no ato praticado pela demandada (Banco Cacique), uma vez que os telefones dos vizinhos foram informados pelas próprias autoras e, além disso, em nenhum momento o motivo das ligações foi exposto a terceiros. Não bastasse isso, estavam as autoras devedoras perante o réu’’, afirmou a juíza.
As duas clientes entraram com Apelação no Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Celso Dal Prá, confirmou os termos da sentença. Ele considerou evidente que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais.
De acordo com o relator, citando testemunhas, ficou claro que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado pelos funcionários do banco aos vizinhos das autoras da ação.
‘‘Se verifica que não há qualquer evidência de que a forma de cobrança efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa ou constrangedora, capaz de configurar dano moral’’, afirmou o relator.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
(CONTINUAÇÃO)...
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Andou mal o TJRS. Mas depois que o TJSP decidiu que os bancos podem cobrar indenização daquele que protesta contra o que considera ato abusivo da instituição, e condenou um consumidor a pagar indenização em valor exorbitante, guardadas as devidas proporções das forças econômicas em antagonismo, e tudo isso aliado ao paternalismo que o STJ devota à causa dos bancos, a conclusão a que se chega é que, no Brasil, os bancos podem tudo e o consumidor é um trouxa que acredita nas promessas constitucionais, na promessa de proteção do CDC, no Judiciário, no governo, nos parlamentares, na justiça (assim mesmo, com letras minúsculas, porque o modo como vem sendo distribuída e realizada não a dignifica para ser referida em letras maiúsculas, nem pronunciada em voz alta, senão apenas como um sussurro quase inaudível), e está refém desses monstruosos absurdos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
De acordo com a notícia, as devedoras haviam informado o nome e número de telefone das vizinhas como referências pessoais. Isso é muito diferente do que dar o número de telefone delas para contato pessoal com as próprias devedoras.
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É comum os bancos exigirem referências pessoais daqueles que se habilitam para tomar dinheiro emprestado. Os dados informados para tal fim devem ser rigorosamente respeitados, sob pena de constrangimento abusivo tanto do informante quanto daqueles cujos nomes e números de telefone foram informados, pois, afinal, serão indevidamente importunados por algo com que não têm nenhum vínculo. Referências pessoais são pessoas que podem ser contatadas para dizer se conhecem o informante. Mais nada. Nem mesmo a confirmação de dados pessoais do informante pode ser requerida a elas.
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Então, a menos que o telefone das vizinhas haja sido informado como número para contatar as próprias devedoras, a ligação do banco para saber delas ou do seu paradeiro, constitui violação da proteção constitucional segundo a qual ninguém será submetido a tratamento degradante, e da proteção do CDC que, no mesmo sentido, determina que ninguém seja submetido a tratamento degradante na cobrança de dívidas.
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As palavras extraídas da notícia são irrefragáveis quando diz que as devedoras «[…] elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais».
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Os contatos dos vizinhos foram fornecidos ao banco como referências pessoais.
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Essa informação, ao que parece, foi propositadamente mal-interpretada pelo tribunal em favor do banco.
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Quem conhece o funcionamento dos bancos sabe muito bem que ao preencher uma ficha cadastral para se habilitar a tomar um empréstimo, há um campo onde devem ser indicadas referências pessoais.
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Assim, ao preencher um tal formulário, Tício indica Mévio como referência pessoal e ao fazer isso tem de fornecer o telefone de Mévio, quiçá também endereço dele. Portanto, esse contato (Mévio e seu número de telefone) é fornecido por Tício como referência pessoal, não como número ou endereço onde o banco pode localizar Tício.
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Supondo que Tício fosse o devedor do caso noticiado, o que o tribunal fez foi deturpar a finalidade da informação prestada a título de referência pessoal por meio de um artifício semântico, um expediente linguístico empregado com o objetivo de escusar o uso indevido da informação feita pelo banco. Ou seja, usou de um sofisma.
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A esse (mau) uso da linguagem com o objetivo de ajustar o discurso a fim de nele enquadrar a justificação duma conduta ilícita a Lógica chama de falácia do Leito de Procusto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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