Opinião

Interesse nacional vs. arbítrio político nas contratações em defesa no Brasil

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Parecer do Ministério Público Federal do Distrito Federal reconhece que competência em casos de assédio moral nas Forças Armadas é do MPT

A defesa nacional configura-se como política pública estruturada, ancorada na Política Nacional de Defesa, na Estratégia Nacional de Defesa e no Livro Branco de Defesa Nacional. Nesse arranjo, articula-se com políticas industrial, tecnológica, orçamentária e externa, sob o ordenamento jurídico nacional.

É precisamente nesse entrelaçamento entre política pública, capacidade operacional e ordenamento jurídico que emergem as tensões mais agudas quando o Poder Executivo opta por decisões de natureza política em detrimento do interesse nacional de defesa.

A suspensão da aquisição dos obuseiros israelenses é expressão paradigmática dessas tensões: ao substituir a motivação jurídica pelo juízo político, a decisão não apenas fragiliza a gestão estratégica da defesa nacional, comprometendo a capacidade operacional do Exército e a soberania do país, mas corrói as bases do Estado de Direito, deteriora a segurança jurídica e agrava a percepção de imprevisibilidade regulatória, ou risco-Brasil para o investimento.

A defesa nacional condiciona a autonomia decisória, a capacidade de dissuasão e a posição internacional do Brasil, justificando regimes excepcionais de contratação sem, contudo, afastar a exigência constitucional de legalidade, motivação e controle (artigo 37, caput).

Marco jurídico das contratações militares

Constituição de 1988 e tripé normativo

A tríade artigo 37 (princípios administrativos), artigo 142 (função essencial de defesa) e artigo 173 (ordem econômica) delimita o campo constitucional das contratações militares, vedando exigências que ultrapassem os requisitos de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações (artigo 37, XXI).

A Lei nº 14.133/2021, artigo 52, § 6º, veda expressamente a criação de barreira de acesso a licitante estrangeiro sem exceção expressa. Essa vedação é decisiva para a análise do caso dos obuseiros: a exclusão de um fornecedor em razão do país de origem somente seria juridicamente válida se houvesse normativo específico autorizando essa restrição ou mesmo inexistência de relações diplomática entre os países.

Spacca

A Lei nº 12.598/2012, que estrutura o regime especial das contratações de defesa, permite diferenciação entre fornecedores nacionais e estrangeiros somente em situações específicas: licitações destinadas a Empresas Estratégicas de Defesa (artigo 3º) e acordos de compensação tecnológica (artigo 4º). O artigo 14 determina que as compras observem as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais do Brasil, mas, como precisou o TCU, tal disposição não cria, em si mesma, impedimento à celebração de contrato com empresa de país em conflito armado.

Caso dos obuseiros israelenses: linha do tempo e análise jurídica

Cronologia do processo licitatório

A aquisição de 36 obuseiros autopropulsados 155 mm para o Exército Brasileiro tem uma cronologia que é, por si só, reveladora das contradições do governo. Em 17 de agosto de 2022, durante o governo Bolsonaro, o Ministério da Defesa abriu consulta pública. O edital da disputa, RFP/RFT Colog nº 01/2023, foi publicado em 16 de agosto de 2023, já no governo Lula. Em 7 de outubro de 2023, ocorreu o ataque do Hamas a Israel, deflagrando o conflito. Em 29 de abril de 2024, a licitação internacional foi adjudicada à Elbit Systems Land Ltd., empresa israelense, conforme publicação no Diário Oficial da União nº 83.

Após a adjudicação, o governo federal recusou-se a assinar o contrato. Em setembro de 2024, o ministro da Defesa, José Mucio Monteiro, apresentou ao presidente Lula uma proposta de solução intermediária: em vez das 36 viaturas, o Brasil adquiriria inicialmente apenas duas unidades em caráter de teste, com opção de compra das demais 34, e com exigência de produção em solo brasileiro por empresas nacionais, a Ares Aeroespacial e a AEL Sistemas.

Ausência de fato superveniente juridicamente válido

O conflito Hamas-Israel eclodiu em outubro de 2023, dois meses após a publicação do edital e seis meses antes da adjudicação. A licitação prosseguiu sem interrupção nesse intervalo, o que revela juízo positivo de conveniência e oportunidade praticado pela própria administração com pleno conhecimento dos fatos. Não há, portanto, fato superveniente nos termos do artigo 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021: rever o ato adjudicatório após a consolidação dos direitos da vencedora, sem identificar vício insanável, configura revisão retroativa juridicamente indefensável.

Pronunciamento do TCU: Acórdão nº 1918/2024-Plenário

Diante do impasse, o Ministério da Defesa submeteu ao TCU consulta formal questionando se, com fundamento exclusivo nos princípios constitucionais de defesa da paz e solução pacífica de conflitos (artigo 4º, VI e VII da CF), seria juridicamente possível impedir empresas vinculadas a países em conflito armado de participar de processos licitatórios brasileiros.

O tribunal, por meio do Acórdão 1918/2024-Plenário, relatado pelo ministro Antonio Anastasia, concluiu que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê qualquer vedação à aquisição de produtos de defesa de empresas sediadas em países em situação de guerra. Os princípios constitucionais invocados, isoladamente, não possuem força normativa suficiente para fundamentar o bloqueio de uma licitação. Para que tal restrição fosse legalmente válida, seria necessária a existência de embargo decretado pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, ruptura formal de relações diplomáticas ou decisão expressa de corte internacional reconhecida pelo Brasil.

O voto do ministro Anastasia foi assertivo: “ainda que haja a previsão do artigo 14 da Lei 12.598/2012 para que se observe a política externa atual, de acordo com os normativos hoje vigentes, é válida a vedação, constante do artigo 52, § 6º, da Lei 14.133/2021, para a criação de barreira de acesso a licitante estrangeiro, por não haver exceção expressa em lei quanto a fornecedor ligado a país em situação de conflito armado”. A resposta do TCU evidenciou que o que o governo desejava fazer com a licitação em comento não encontrava amparo no ordenamento jurídico.

Importante frisar que, pelas características da consulta, o TCU não se pronunciou diretamente sobre o caso concreto da Elbit Systems. O certame, contudo, amolda-se perfeitamente à tese fixada no acórdão. O Tribunal não liberou nem travou o procedimento: constatou, objetivamente, que a legislação vigente não apresenta restrições em relação a fornecedor ligado a país em conflito bélico, quanto à participação em licitação ou à realização de contrato.

Desvio de finalidade e violação dos princípios do contrato administrativo

Primazia da legalidade e vinculação ao edital

Como sabido, o edital não é mera formalidade, mas a regra de conformação de todo o processo. Quando os critérios de seleção do vencedor já foram definidos e se fundamentam numa matriz de requisitos que preserva a soberania nacional por meio de índices de nacionalização, transferência de tecnologia e acordos compensatórios, a administração esgota sua margem de escolha dentro desses parâmetros.

Isonomia como parâmetro e a seletividade como patologia

A legislação de licitações veda discriminações por origem dos licitantes, salvo previsão legal expressa; suspender contratação com base apenas no país do fornecedor viola a isonomia e os critérios do certame. A seletividade do critério evidencia sua inconsistência.

Se o fundamento da recusa fosse, de fato, a vedação a contratações com países envolvidos em conflitos armados ou que financiam hostilidades na região, a coerência exigiria que o mesmo critério se aplicasse a todos os fornecedores em situação análoga.

Implicaria, na prática, a suspensão de aquisições militares provenientes da China e da Rússia, cujas cooperações estratégicas com o Irã são amplamente documentadas, sendo este último, frequentemente, apontado como financiador de grupos armados envolvidos no ataque do Hamas a Israel. Significaria também a suspensão das contratações com a Turquia, amplo fornecedor de armas no Oriente Médio e apoiadora do Hamas.

Essa seletividade na aplicação do critério viola a economicidade e o interesse nacional, deixando o Exército sem uma alternativa viável e com custos significativamente maiores (a alternativa Suípaes, por exemplo, implicaria um aumento de mais de 50% no custo e um atraso de 12 a 18 meses na entrega).

Padrão empírico das importações militares brasileiras: inconsistência revelada

Principais fornecedores históricos (2007–2026)

A análise das importações brasileiras de armamentos a partir do ComexStat e do banco de dados do  Stockholm International Peace Research Institute (Sipri) revela um padrão que contradiz frontalmente a narrativa do governo sobre a necessidade de suspender a compra dos obuseiros israelenses.

Considerando os últimos 20 anos e o valor total FOB em dólares por país, a França lidera as exportações de armas ao Brasil, seguida por EUA e Reino Unido. Áustria e Itália se especializam em revólveres e pistolas. China foca em armas de ar comprimido; Turquia supera Israel, que concentra suas vendas em “outras armas de guerra” [1]. O padrão geral indica diversificação de fornecedores sem dependência absoluta de nenhum país, alinhado a uma estratégia de autonomia estratégica.

Os EUA são o fornecedor estrutural das Forças Armadas brasileiras, presentes transversalmente em aeronaves, helicópteros, motores e blindados, configurando um “eixo logístico e operacional”. Países europeus (França, Alemanha, Suécia, Itália, Reino Unido) fornecem predominantemente plataformas (os “corpos” dos sistemas de armas, como aeronaves, veículos e embarcações), além de cooperação industrial, com destaque para o programa Gripen sueco, que inclui transferência de tecnologia.

Israel ocupa um nicho distinto e de alta densidade tecnológica: não fornece plataformas, mas os sistemas embarcados (o “cérebro e os sentidos” dessas plataformas, como sensores, drones, sistemas C4ISR e munições guiadas). Esse padrão se evidencia de forma concreta na aquisição dos obuseiros autopropulsados: mais do que uma plataforma de artilharia, a compra envolve a integração de sistemas de comando e controle, sensores de localização e digitalização do campo de batalha, transformando o obuseiro em um nó funcional de uma rede de combate mais ampla. É esse encaixe nos sistemas de armas já operados pelo Brasil que confere a Israel um impacto operacional que não corresponde ao seu volume de fornecimento. Outros países (Rússia, Canadá, Noruega) atuam de forma episódica e complementar.

Israel: fornecedor de nicho tecnológico

A leitura da base do Sipri permite identificar com precisão o papel funcional de Israel no sistema de fornecimento militar ao Brasil. Sua presença concentra-se em nichos de alta tecnologia, particularmente em sensores, radares, sistemas eletro-ópticos e veículos aéreos não tripulados (Hermes-450 e Hermes-900), além de mísseis ar-ar e munições guiadas. Trata-se de um fornecedor especializado em capacidades C4ISR (Command, Control, Communications, Computers, Intelligence, Surveillance and Reconnaissance), essenciais para a guerra contemporânea.

Ademais disso, contrariamente ao truísmo reverberado no debate público, dados do ComexStat/MDIC (acessível em comexstat.mdic.gov.br) corroboram essa informação, indicando que o Brasil importou zero pistolas ou fuzis israelenses entre 2020 e 2025. Portanto, não há qualquer contribuição das importações israelenses para a violência urbana brasileira, que, segundo o Atlas da Violência/Ipea 2024, é, majoritariamente, impulsionada por armas leves ilegais (93% dos homicídios).

Conclusão

A suspensão da licitação dos obuseiros autopropulsados 155 mm condensa, em um único caso concreto, as patologias que a teoria jurídico-administrativa há muito identifica como ameaças à integridade do sistema de contratações públicas. É possível organizá-las em quatro categorias: (1) violação da legalidade estrita, pela ausência de fundamento normativo expresso que autorize a exclusão de fornecedor por razão de conflito armado envolvendo seu país de origem; (2) quebra da vinculação ao edital, com a revisão retroativa de ato já consolidado em desacordo com as regras que regeram o certame; (3) ausência de fato superveniente juridicamente qualificado, uma vez que o conflito em curso não configura, por si só, causa legal de inabilitação ou rescisão; e (4) desvio de finalidade, pela substituição do critério jurídico pelo juízo político e pelo tratamento diferenciado de licitante sem amparo normativo.

O TCU, ao responder à consulta do Ministério da Defesa, não deixou margem para ambiguidade: o ordenamento jurídico brasileiro não oferece suporte legal à exclusão de fornecedor por razão de conflito armado envolvendo seu país de origem.

O caso revela, ademais, uma tensão constitucional que merece atenção: os princípios do artigo 4º da Constituição têm vocação para orientar a política externa, não para operar como critério de habilitação em licitações. Utilizá-los com essa finalidade, de forma seletiva e sem motivação coerente, agrava o vício de desvio de finalidade já identificado.

Essa distorção tem custo concreto: compromete um elo funcional da cadeia de capacidades militares brasileiras, precisamente o elo de alta densidade tecnológica no segmento de artilharia, sem que qualquer alternativa equivalente tenha sido identificada ou contratada.

 


COSTA, Karina Amorim Sampaio. O Tribunal de Contas da União (TCU) e o ativismo controlador: o trilema da economicidade, da legalidade e da segurança jurídica. 2024. 516 f. Tese (Doutorado em Direito) – UniCEUB, Brasília, DF, 2024.

OLIVEIRA, Ana Amélia Penido; KALIL, Suzeley; RODRIGUES, Jorge Oliveira. Defesa não dá voto na democracia. Estudios Internacionales, nº 210, Universidad de Chile, 2025.

SCHWIND, Rafael Wallbach. Licitações internacionais. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

[1] No banco de dados do SIPRI (Arms Transfers Database), “outras armas de guerra” não é categoria formal: designa equipamentos fora do núcleo das major conventional weapons (aeronaves, navios, blindados, mísseis etc.) que o índice TIV (baseado em capacidade militar, não em valor financeiro) trata de forma residual ou exclui, como armas leves, munições, radares, veículos não blindados e componentes avulsos.

Clarita Costa Maia

é consultora legislativa do Senado, doutora em Direito pela USP, mestre em História das Relações Internacionais e especialista em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Bochum, Alemanha, e pela Universidade de Brasília.

Francisco Chaves

é consultor legislativo do Senado na área de Direito Constitucional, ex-auditor do Tribunal de Contas da União, autor das obras Controle Externo da Gestão Pública – a fiscalização pelo Legislativo e pelos Tribunais de Contas e A Nova Lei de Licitações.

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