Opinião

RenovaBio: posicionamento do STJ sobre substituição de CBIOs por depósitos judiciais

Os créditos de descarbonização (CBios), criados pela Lei Federal nº 13.576/2017 como instrumento central do Programa RenovaBio, voltaram ao centro do debate jurídico-regulatório com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que reforça o cumprimento das metas de descarbonização e afeta diretamente o mercado desses créditos.

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Essa discussão ocorre em um contexto em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7.596 e 7.617, conheceu as ações, julgou improcedentes os pedidos e confirmou a presunção de constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 13.576/2017 que instituem o RenovaBio e atribuem metas de descarbonização às distribuidoras de combustíveis fósseis. Com isso, o debate deixa de ser sobre a constitucionalidade da lei em si e passa a se concentrar em até que ponto decisões judiciais podem modificar, na prática, a execução dessa política climática e o funcionamento do mercado de CBios.

Em 3 de fevereiro de 2026, o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, deferiu o pedido formulado pela União nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.586/DF. A decisão suspendeu os efeitos de seis provimentos judiciais proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vinham autorizando distribuidoras de combustíveis fósseis a substituir a obrigação legal de aquisição de CBios — prevista na Lei Federal nº 13.576/2017 e proporcional à sua participação no mercado de combustíveis — por depósitos judiciais.

Na prática, essas liminares permitiam que as distribuidoras afastassem, ainda que provisoriamente, a sistemática de metas compulsórias do Programa RenovaBio.

Na origem dessas ações, as distribuidoras argumentavam que estariam sendo compelidas a adquirir CBios em volume ou custo supostamente superior à sua “real” participação nas emissões de gases de efeito estufa, que o programa concentraria injustamente o ônus econômico apenas sobre as distribuidoras de combustíveis fósseis e que a volatilidade e a especulação no preço dos créditos tornariam o mecanismo imprevisível e desproporcional.

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Com base nessas premissas, pediam ao Judiciário autorização para cumprir a obrigação legal mediante depósitos em juízo em valores que consideravam adequados, de forma a afastar penalidades administrativas e criminais, seja como substituição integral das metas individuais, seja como meio de suspender a exigibilidade de sanções até a conversão dos depósitos em CBios.

O que alegam a União e o MPF

Ao formular o pedido de suspensão, a União sustentou que esse conjunto de decisões representava interferência direta no núcleo regulatório do RenovaBio e invasão da esfera de competência do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), tal como delineada pela Lei Federal nº 13.576/2017. Ressaltou a existência de processos semelhantes em tramitação, com decisões vigentes permitindo depósitos judiciais e conversão posterior em CBios, configurando um efeito multiplicador capaz de esvaziar a política pública federal de descarbonização no setor de combustíveis e incentivar o descumprimento generalizado das metas por parte de agentes obrigados.

Do ponto de vista econômico-regulatório, a União destacou que, ao permitir que parte relevante dos agentes obrigados substitua a compra de CBios por depósitos em dinheiro, as decisões judiciais desorganizam o mercado regulado: reduzem artificialmente a demanda pelos créditos, interferem na formação de preços, geram incerteza para produtores de biocombustíveis e demais players e criam assimetria competitiva entre empresas que cumprem integralmente o regime da Lei Federal nº 13.576/2017 e aquelas amparadas por decisões liminares.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido da União, enfatizando que o RenovaBio, estruturado em lei federal, é política climática de caráter estruturante, vinculada às metas brasileiras de redução de emissões e à credibilidade internacional do país em matéria ambiental. O parecer apontou que decisões pontuais que redesenham o modo de cumprimento das metas de CBios fragilizam tanto o compromisso climático quanto a estabilidade de um mercado regulado de alta complexidade.

Entendimento do ministro

Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional, mas concluiu estarem presentes os requisitos de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas. Destacou que as liminares afastavam, ainda que provisoriamente, a aplicação uniforme de uma política pública ambiental e climática desenhada por lei federal e por órgãos técnicos especializados, interferindo diretamente na lógica de mercado que sustenta os CBios.

O ministro também sublinhou o risco sistêmico: a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes revelava potencial de descumprimento generalizado das metas de descarbonização e de fragmentação do regime regulatório federal, com impacto direto sobre o mercado de CBios e sobre os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil.

No dispositivo, a decisão monocrática deferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença para suspender os efeitos de seis decisões do TRF‑1 (agravos de instrumento e uma apelação), fixando como termo final “o julgamento das eventuais apelações que forem interpostas no tribunal de origem ou o trânsito em julgado, o que acontecer antes”, fórmula que deu origem a embargos de declaração da própria União. Nos embargos, a Fazenda Nacional aponta contradição com o artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 — que prevê vigência da suspensão até o trânsito em julgado da ação principal — e destaca, ainda, um paradoxo específico em relação à apelação 1042887‑30.2022.4.01.3400, já julgada, cujo acórdão foi incluído no rol de decisões suspensas.

Com base nesse quadro, o STJ determinou a suspensão dos efeitos das decisões do TRF‑1 listadas na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.586/DF, até o julgamento das apelações nas ações de origem ou até o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, podendo esse termo final ser ajustado a partir do julgamento dos embargos de declaração.

Diante desse cenário em evolução, torna-se essencial que empresas, investidores e formuladores de políticas acompanhem de perto os desdobramentos processuais e regulatórios da SLS 3.586/DF, pois cada decisão pode redefinir custos de conformidade, estratégias de descarbonização e o próprio desenho do mercado de CBios.

Luciana Camponez Pereira Moralles

é sócia da área ambiental, sustentabilidade e regulatória do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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