Opinião

OAB obrigatória é passo decisivo para maturidade da advocacia pública

A decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia pública encerra uma controvérsia antiga e reposiciona o debate em seu devido eixo constitucional. Mais do que definir um requisito formal, a Corte reafirma a coerência do sistema jurídico ao reconhecer que a advocacia, enquanto função essencial à Justiça, não comporta fragmentações que enfraqueçam suas garantias institucionais.

OAB Nacional

Fachada da OAB Nacional

Durante anos, sustentou-se que o concurso público, por si só, bastaria como credencial para o exercício da advocacia pública. Esse raciocínio, embora compreensível sob a lógica administrativa, sempre conviveu com uma tensão normativa: a Constituição não criou categorias estanques de advocacia, mas estabeleceu um regime jurídico que protege a atuação técnica e independente do advogado, independentemente do ente que representa. Ao exigir a inscrição na OAB, o STF alinha a prática institucional ao desenho constitucional.

A solução adotada pela Corte também foi cuidadosa ao preservar a autonomia das carreiras públicas. Permanece íntegro o regime disciplinar próprio das procuradorias, sem qualquer subordinação funcional à OAB. O ponto central da decisão está em outro lugar: no reconhecimento de um núcleo comum de prerrogativas e deveres que sustenta a atuação da advocacia como instrumento de realização da Justiça. Trata-se de uma convergência necessária, que fortalece o sistema sem comprometer a identidade das funções públicas.

Independência técnica da advocacia pública

Sob a perspectiva jurídica, o impacto é direto. A exigência de inscrição reforça prerrogativas profissionais, amplia a proteção contra ingerências indevidas e consolida a independência técnica do advogado público. Em um ambiente no qual decisões estatais são permanentemente tensionadas por interesses políticos e fiscais, essa proteção institucional ganha relevo. A advocacia pública, quando exercida com autonomia, contribui para a racionalidade das escolhas administrativas e para a conformidade jurídica das políticas públicas.

Os reflexos ultrapassam o âmbito corporativo. A uniformização do regime da advocacia reduz margens para questionamentos formais que, não raro, comprometem a eficácia de atos estatais em juízo. Ao mesmo tempo, eleva o padrão de atuação jurídica do Estado, com efeitos concretos sobre a segurança jurídica. Para cidadãos e agentes econômicos, isso se traduz em maior previsibilidade e estabilidade nas relações com o poder público, especialmente em temas sensíveis como contratos, regulação e responsabilidade fiscal.

Há, ainda, um significado institucional mais amplo. Ao reconhecer a advocacia pública como parte integrante da advocacia brasileira, o STF reforça a ideia de que a defesa do interesse público exige técnica, independência e compromisso com a ordem jurídica. Esse reconhecimento contribui para superar leituras que reduzem a função a uma dimensão meramente administrativa, incompatível com o papel estratégico que a Constituição lhe atribui.

Construção de um ambiente institucional estável

O resultado do julgamento dialoga com um movimento mais amplo de fortalecimento das funções essenciais à Justiça. A advocacia pública ocupa posição singular nesse arranjo: é ao mesmo tempo instrumento de defesa do Estado e garantia de que sua atuação se dará dentro dos limites legais. Ao consolidar essa dupla dimensão, a decisão do STF projeta efeitos que vão além do caso concreto e contribui para a construção de um ambiente institucional mais estável.

Em última análise, o que se afirma é a centralidade da advocacia na sustentação do Estado de Direito. A exigência de inscrição na OAB não esgota o tema, mas sinaliza um compromisso com a integridade do sistema jurídico. É um passo relevante na direção de uma atuação estatal mais coesa, tecnicamente qualificada e alinhada aos valores constitucionais que regem a República.

José Luiz Souza de Moraes

é procurador do estado de São Paulo, atuante na Coordenadoria Judicial de Saúde Pública. Doutorando e mestre em Direito Internacional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), professor de Direito Constitucional e Internacional na Universidade Paulista (Unip) e diretor da Associação de Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).

Eriane Moraes Fogaça disse:
12 de maio de 2026 às 17:14

Espero que, a partir daí, a OAB lute para que os cargos, nas Procuradorias, especialmente dos Municípios, sejam destinados exclusivamente para Advogados Públicos Concursados, ou seja, para membros da carreira pública; que as Procuradorias sejam desvinculadas dos Gabinetes dos Prefeitos, para terem real independência; e que os honorários advocatícios de sucumbência revertam para os Advogados Públicos, em vez de se esvaírem no orçamento público, como se fossem verbas públicas.

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