Opinião

Entendimento do TSE sobre fraude à cota de gênero viola princípios

A política de cotas de gênero constitui importante instrumento de promoção da igualdade material e ampliação da participação feminina na política. Todavia, a repressão às fraudes eleitorais relacionadas ao artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 passou a produzir consequências que extrapolam os limites constitucionais do direito sancionador.

Fernando Frazão/Agência Brasil

A partir da consolidação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a simples constatação de candidatura fictícia passou a justificar a cassação de toda a chapa proporcional vinculada ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), inclusive de candidatos sem qualquer participação, ciência ou benefício decorrente da fraude. Tal orientação rompe com a lógica tradicional da responsabilidade subjetiva e estabelece verdadeira presunção coletiva de culpabilidade.

Já advertíamos, em artigo publicado nesta ConJur em 2017, que a expansão indiscriminada das consequências das ações eleitorais relacionadas às cotas de gênero poderia comprometer não apenas a pessoalidade das sanções, mas também a legitimidade do voto e a segurança jurídica do processo eleitoral.

O presente estudo busca demonstrar que a atual sistemática de responsabilização coletiva não encontra compatibilidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima.

Locus da fraude e o erro de subsunção jurídica do Drap

A correta identificação do locus da fraude constitui elemento central para delimitação da responsabilidade eleitoral. Em quase uma década de acompanhamento de ações relacionadas às cotas de gênero, observa-se que, na maioria dos casos, o vício não reside propriamente no Drap, mas sim em circunstâncias posteriores relacionadas à condução concreta de determinadas candidaturas.

Apesar disso, consolidou-se interpretação segundo a qual a fraude atribuída a uma candidatura específica contaminaria automaticamente toda a nominata partidária. Ocorre, assim, inequívoco erro de subsunção jurídica: presume-se que todos os integrantes do Drap participariam do ilícito apenas porque vinculados formalmente ao mesmo registro coletivo.

A analogia com a ação pauliana revela-se elucidativa. No AgInt no REsp 1.561.103/SP, o STJ afirmou não ser admissível que os efeitos da fraude atinjam automaticamente terceiros de boa-fé sem demonstração concreta de participação ou ciência da ilicitude. Segundo o tribunal, “não é adequado o entendimento de que decisão proferida em ação pauliana poderia atingir negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé que não integrou a demanda”.

A racionalidade subjacente ao precedente civilista aplica-se, por coerência principiológica, ao Direito Eleitoral. A mera vinculação formal ao Drap não autoriza a presunção automática de fraude. Exige-se demonstração individualizada de participação, anuência ou benefício concreto.

Spacca

A responsabilização coletiva fundada exclusivamente em vínculos formais viola o devido processo legal, a ampla defesa e a proporcionalidade, transformando a repressão à fraude em mecanismo incompatível com as garantias fundamentais.

Ruptura do nexo causal e incongruência da sanção coletiva

Todo sistema sancionador exige vínculo entre conduta e consequência jurídica. A imposição de sanções sem demonstração do nexo causal subjetivo rompe a lógica estruturante do direito punitivo contemporâneo.

Nas ações relacionadas à fraude à cota de gênero, contudo, consolidou-se modelo no qual a cassação coletiva decorre automaticamente do reconhecimento de irregularidade em candidatura específica, independentemente da análise individual da conduta dos demais candidatos.

Essa orientação produz evidente incongruência jurídica. A responsabilização deixa de decorrer da participação efetiva no ilícito e passa a resultar exclusivamente da vinculação formal à chapa proporcional.

O Superior Tribunal de Justiça, novamente em matéria de fraude civil, já assentou que devem ser protegidos os terceiros de boa-fé, responsabilizando-se apenas aqueles que efetivamente concorreram para o ilícito. Tal racionalidade impede a expansão indiscriminada dos efeitos sancionatórios.

No plano eleitoral, a ausência de individualização da conduta conduz à punição de candidatos estranhos à fraude e, simultaneamente, compromete a própria legitimidade democrática do resultado das urnas. A sanção coletiva transforma-se em forma de responsabilidade objetiva incompatível com os princípios da culpabilidade, pessoalidade da sanção e proporcionalidade.

Além disso, a ruptura do nexo causal produz insegurança jurídica e enfraquece a confiança dos cidadãos no sistema eleitoral, pois candidatos regularmente eleitos passam a suportar consequências graves sem demonstração concreta de participação ilícita.

Princípios constitucionais e proteção do terceiro de boa-fé

A Constituição Federal estrutura o sistema sancionador brasileiro sobre garantias fundamentais como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e pessoalidade da sanção.

A proteção do terceiro de boa-fé decorre diretamente desses princípios. No Direito Civil, a boa-fé objetiva funciona como limite à expansão dos efeitos da fraude, impedindo que sanções atinjam sujeitos que não participaram do ilícito.

O STJ consolidou entendimento segundo o qual a invalidação de negócios fraudulentos exige demonstração concreta de má-fé do terceiro atingido. Não basta mera vinculação formal com o ato originariamente viciado.

Essa racionalidade deve irradiar efeitos também sobre o Direito Eleitoral. A repressão às fraudes nas cotas de gênero não pode autorizar a supressão automática das garantias fundamentais de candidatos que não participaram da irregularidade.

A proteção do terceiro de boa-fé representa exigência de justiça material, previsibilidade e segurança jurídica. Sua desconsideração compromete a legitimidade do exercício jurisdicional e enfraquece a confiança institucional no processo democrático.

Interpretação conforme a Constituição e reconstrução do nexo causal

A interpretação constitucionalmente adequada das fraudes à cota de gênero exige compatibilização entre a tutela da participação feminina e os princípios estruturantes do direito sancionador.

O artigo 5º, XLV, da Constituição consagra a pessoalidade das sanções e impede a responsabilização automática de terceiros sem demonstração de participação subjetiva no ilícito.

Nessa linha, Rodrigo López Zilio sustenta que o Direito Eleitoral sancionador deve observar os limites constitucionais próprios do poder punitivo estatal, afastando construções hermenêuticas fundadas em presunções automáticas de culpabilidade.

A jurisprudência civil do STJ fornece importante paradigma interpretativo. Em matéria de ação pauliana, consolidou-se entendimento de que apenas os sujeitos efetivamente vinculados à fraude podem sofrer os efeitos sancionatórios decorrentes da invalidação do negócio jurídico.

A aplicação analógica dessa racionalidade ao Direito Eleitoral conduz à necessidade de reconstrução do nexo causal subjetivo. A cassação de mandato deve pressupor demonstração concreta de participação, ciência, anuência ou benefício individual decorrente da fraude.

Não se ignora a importância constitucional da política afirmativa de gênero. Contudo, o sistema constitucional brasileiro não admite hierarquia abstrata entre princípios fundamentais. A proteção da igualdade material não autoriza a eliminação automática da soberania popular, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

O combate às candidaturas fictícias deve ocorrer com rigor, mas dentro dos limites constitucionais do devido processo legal substancial. A legitimidade da Justiça Eleitoral depende não apenas da repressão às fraudes, mas também da racionalidade e proporcionalidade das respostas sancionatórias.

Conclusão

A consolidação da responsabilização coletiva nas fraudes à cota de gênero representa significativa inflexão objetivadora no Direito Eleitoral brasileiro.

Embora legítima a repressão às candidaturas fictícias, não se pode admitir que a tutela da participação feminina seja construída mediante relativização indiscriminada da pessoalidade das sanções, da exigência de nexo causal subjetivo e da proteção dos terceiros de boa-fé.

A analogia com a jurisprudência civil do STJ evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro repele a expansão automática dos efeitos da fraude sobre sujeitos sem participação comprovada no ilícito.

A reconstrução do nexo causal subjetivo não significa enfraquecimento da tutela da igualdade de gênero, mas reafirmação da necessidade de que o combate às fraudes eleitorais ocorra dentro das balizas constitucionais do Estado democrático de Direito.

A legitimidade da Justiça Eleitoral depende da capacidade de harmonizar moralidade eleitoral, proteção da participação feminina, soberania popular e garantias fundamentais. Sempre que o sistema sancionador abandonar a individualização da responsabilidade e passar a operar mediante imputações automáticas fundadas exclusivamente em vínculos formais, haverá risco de comprometimento da própria confiança democrática que se pretende proteger.

 


Referências

BLASZAK, José Luís. Abusos na proposição de ações sobre cotas eleitorais. Consultor Jurídico, São Paulo, 20 abr. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp nº 1.561.103/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 03 ago. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.145.542/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 19 mar. 2014.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 17. ed. São Paulo: Método, 2022.

ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

José Luís Blaszak

é advogado, ex-juiz do TRE-MT e membro do Colégio Permanente dos Juristas Eleitorais (Copeje)

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