Nos estudos, pesquisas e entrevistas realizadas tendo em vista o livro que estamos escrevendo sobre a história do Supremo Tribunal Federal, nos deparamos com situações absolutamente inusitadas. Dentre elas um constitucionalismo ilusivo, que parece escorrer pelas mãos, no qual parece estar tudo bem, mas nada está de verdade. Parece que tudo realmente mudou, mas nada mudou de verdade… As promessas, decorrentes de muitas esperanças e aspirações, estão devidamente escritas, mas nunca são efetivamente entregues.

Sobre isso, poucos romances oferecem ao jurista uma fórmula tão devastadora quanto O Leopardo, de Giuseppe Tomasi di Lampedusa. Lenio Streck já nos falou inúmeras vezes sobre ele. Ao narrar a decadência da aristocracia siciliana no contexto da unificação italiana, o livro expõe um mecanismo que o Direito, especialmente o Constitucional, conhece bem: a mudança das formas para a preservação das estruturas.
Além disso, é um texto literário de leitura extremamente agradável. Na tradução e no original. Lampedusa é de uma elegância e de uma plasticidade ímpar. A leitura da obra é extremamente prazerosa e fluída, transmitindo as sensações do ambiente e das emoções envolvidas. Quem lê sente-se realmente na Sicília do período da unificação, com seus aromas, sol escaldante e inegáveis contrastes.
No livro, a frase atribuída a Tancredi “é preciso que tudo mude, para que tudo permaneça como está”, não é apenas literatura brilhante. É uma afirmação certeira da conservação política. Também por isso o romance continua atual: descreve com precisão a percepção das elites de que resistir frontalmente ao novo regime pode ter uma menor efetividade do que colonizá-lo por dentro.
Esse é um problema clássico do constitucionalismo. A teoria constitucional gosta de falar em ruptura, fundação, novo pacto, refundação democrática e recomeço institucional. A história, porém, costuma ser menos solene. Com frequência, a ordem nova nasce já negociada com a ordem velha. O resultado é um tipo de transformação que altera a superfície do poder, mas preserva sua anatomia profunda.
É justamente aí que O Leopardo merece ser lido sob o enfoque do constitucionalismo. O romance ajuda a distinguir duas coisas que nem sempre caminham juntas: mudança jurídica e mudança política. Uma Constituição pode inovar no texto, na linguagem e na arquitetura institucional. Mas, se os centros reais de decisão continuam protegidos, a novidade será em grande parte cenográfica. O novo regime passa a funcionar como técnica de atualização do antigo, e não como sua superação.
No plano da Teoria do Direito, a lição é igualmente severa. O Direito não vive da autoproclamação da sua validade. Ele depende de aderência social, de capacidade organizativa e, sobretudo, de uma correlação de forças que sustente a sua eficácia. Lampedusa revela, em linguagem literária, que normas não pairam acima da história, elas operam dentro dela, submetidas a interesses, alianças e estratégias de conservação.

A filosofia no Direito, por sua vez, encontra no romance uma crítica poderosa ao moralismo institucional. O Leopardo não descreve a chegada purificadora do novo. Descreve, ao contrário, a promiscuidade inevitável entre declínio e adaptação, entre perda e sobrevivência, entre legalidade e continuidade social.
Não há uma celebração romântica da tradição, mas tampouco existe fé ingênua na redenção política pelas novas formas. O que existe é uma percepção madura: a história muda sem jamais se libertar inteiramente do que a precedeu.
Novo como álibi
A crítica de Heidegger realizada diante de Nietzsche é muito preciosa, especialmente em demonstrar como não há incondicionalidade, como não há a possibilidade de uma existência em abstrato, com isso derrotando a ideia de Vontade de Poder.
Esse ponto deveria soar familiar no debate constitucional brasileiro. A experiência nacional é rica em momentos de refazimento institucional acompanhados de impressionante resiliência das estruturas de mando. Trocam-se os textos, engrenagens são reformadas, rebatizam-se os consensos, mas certas continuidades permanecem quase indevassáveis. Não por acidente, mas porque sistemas políticos aprendem a absorver a linguagem da mudança sem aceitar integralmente suas consequências.
Por isso, a maior virtude de O Leopardo talvez esteja em desmascarar uma ilusão particularmente cara aos juristas: a de que a simples reorganização normativa equivale à transformação da realidade. Nem sempre equivale. Em muitos casos, a forma jurídica do novo funciona como álibi da continuidade. A ruptura passa a ser celebrada exatamente onde ela menos ocorreu: no interior da estrutura real do poder. Muitas vezes, a tal nova ordem nada mais é do que uma cortina de fumaça, intencional ou não, que reforça ou simplesmente muda a feição da dominação da velha ordem.
O romance de Lampedusa, lido sob essa chave, é menos uma elegia da aristocracia em declínio do que uma anatomia da permanência. Ele ensina que a política raramente conserva o passado em estado bruto. Seu método preferido é mais sofisticado: reformá-lo o suficiente para torná-lo novamente aceitável. Em matéria constitucional, esse é talvez o risco mais persistente de todos — o constitucionalismo da aparência, em que a mudança serve menos para redistribuir poder do que para renovar a legitimidade de quem já o detém.
O constitucionalismo da aparência é o arranjo em que a forma constitucional permanece operante e reconhecível, porém de modo principalmente representacional, ornamental ou estratégico, servindo para recobrir relações de poder já estabilizadas, em vez de submetê-las de modo consistente ao controle jurídico e político. Nessa hipótese, o discurso constitucional continua a ser invocado, mas sua força de freio institucional é enfraquecida por mecanismos de seletividade, captura ou erosão democrática. O ponto decisivo é que a aparência não é mero erro de efetividade, configurando um modo de funcionamento do sistema, onde a normatividade se projeta mais como imagem do que como constrangimento real.
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O constitucionalismo simbólico, na acepção consolidada na literatura de Marcelo Neves e nos trabalhos que o retomam, caracteriza-se sobretudo pela discrepância entre o texto constitucional e sua concretização social, de modo que a Constituição funciona como promessa, fórmula de integração ou mediação político-ideológica, sem que isso implique necessariamente uma estratégia consciente de encenação institucional. Já o constitucionalismo da aparência é mais exigente como categoria crítica: ele supõe não apenas baixa efetividade, mas a produção ativa de uma fachada de constitucionalidade que ajuda a estabilizar o poder e a desativar a crítica. Assim, o simbólico pode existir sem uma arquitetura deliberada de simulacro; a aparência, ao contrário, destaca precisamente essa dimensão performativa e legitimadora da forma constitucional.
Se o constitucionalismo simbólico responde à pergunta “por que a Constituição promete mais do que entrega?”, o constitucionalismo da aparência responde à pergunta “como a forma constitucional é mobilizada para fazer parecer que o constitucionalismo continua íntegro, quando sua substância já foi corroída?”. A diferença é sutil, mas importante. No simbólico, o foco recai na insuficiência de concretização; na aparência, o foco recai na economia política da representação constitucional. Por isso, a aparência é uma categoria mais próxima dos estudos sobre erosão democrática e legalidade autoritária, enquanto o simbólico conserva maior amplitude explicativa para déficits estruturais de implementação.
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O Leopardo ilumina, com rara precisão, o mecanismo da mudança como técnica de conservação. O romance de Lampedusa mostra que, muitas vezes, a permanência do poder não depende da recusa frontal da transformação, mas de sua administração seletiva, isto é, de reformas capazes de produzir a impressão de renovação sem alterar, de modo relevante, a estrutura de dominação. É exatamente nessa chave que o constitucionalismo da aparência se compreende como categoria crítica: não como simples déficit de eficácia, mas como forma de estabilização política pela encenação da mudança.
Por isso, o diálogo com Lampedusa não é apenas ilustrativo, mas conclusivo. Ele reforça a ideia de que a aparência institucional pode operar como estratégia de sobrevivência das elites e como linguagem de neutralização da crítica, convertendo a reforma em legitimidade e a continuidade em novidade. Nesse sentido, o texto permite ver que o perigo mais sofisticado do constitucionalismo contemporâneo não está apenas na sua negação aberta, mas na sua preservação aparente: um constitucionalismo que muda o bastante para parecer outro, mas não o bastante para deixar de ser o mesmo.
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