Mais de 60 mil pessoas abandonaram suas casas em Maceió porque o solo cedeu. Décadas de mineração de sal-gema abriram cavidades sob bairros inteiros. O chão afundou. Igrejas centenárias viraram escombros. Manguezais desapareceram na lagoa.

José Miguel Garcia Medina
Acompanho o caso de perto. Atuei como parecerista num processo que tramita nos Países Baixos, em que vítimas do afundamento buscam responsabilizar a empresa mineradora e suas subsidiárias europeias perante o Tribunal de Roterdã. Ao mesmo tempo, no Brasil, o caso tem desdobramentos na Justiça Federal, enquanto uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Senado produziu relatório de mais de mil páginas. São frentes que correm em paralelo, no Judiciário e fora dele, em dois continentes, e nenhuma delas, isoladamente, dá conta do problema em sua completude.
O processo civil clássico pressupõe um autor, um réu e uma sentença que encerre a disputa. Esse modelo resolve uma cobrança de dívida, problemas decorrentes de um divórcio, a discussão sobre a validade de um contrato, por exemplo. Não resolve uma catástrofe ambiental que se desdobra por anos, afeta dezenas de milhares de pessoas, exige coordenação entre vários entes públicos e gera litígios em jurisdições de países diferentes.
Em 1954, ao declarar inconstitucional a segregação racial nas escolas, a Suprema Corte dos Estados Unidos percebeu que proferir uma sentença não era suficiente. As cortes federais tiveram de supervisionar, por décadas, a dessegregação de centenas de distritos escolares. Na Colômbia, a Corte Constitucional declarou em 2004 o estado de coisas inconstitucional da situação de milhões de deslocados pelo conflito armado. Anos depois, criou uma Sala Especial para monitorar o cumprimento de suas decisões. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez algo semelhante ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário e, após o julgamento de mérito em 2023, homologou em 2024 o Plano Pena Justa, com mais de 300 metas a cumprir até 2027.
Uma das objeções mais sérias a essa postura jurisdicional é a seguinte: se o Judiciário supervisiona políticas públicas, define metas e monitora resultados, estaria exercendo funções do Executivo e do Legislativo. A preocupação é legítima. Mas a Constituição de 1988 já enfrentou esse dilema com vários instrumentos.
Um deles é o mandado de injunção. Disse ao Judiciário: quando o Legislativo não regulamentar um direito constitucional, você pode se manifestar. Durante quase 20 anos, o STF se recusou a agir concretamente, limitando-se a comunicar o atraso legislativo ao Congresso. Até que, em 2007, no julgamento conjunto de três mandados de injunção, mudou de posição e determinou a aplicação da lei de greve do setor privado aos servidores públicos. O Supremo, na prática, atuou como legislador. Assim o fez porque a Constituição lhe deu esse instrumento, e porque a alternativa era a inércia legislativa indefinida. O próprio Poder Legislativo ratificou essa nova postura do STF — a de produzir a norma faltante, enquanto o Congresso não a edita — ao disciplinar, em 2016, o procedimento do mandado de injunção.
Convém reconhecer um limite
Tais formas de atuação supletiva dificilmente produzem resultado plenamente satisfatório: o Judiciário não é vocacionado nem preparado para tarefas que não lhe são tipicamente jurisdicionais. Em meus comentários à Constituição, observo que essa interferência forçada tende a não suprir, por inteiro, a situação deficitária que a justificou. Tal atuação deve ser considerada excepcional.
O processo estrutural segue lógica análoga à do mandado de injunção. O juiz não intervém porque quer gerir ou administrar, mas porque a governança falhou ou não chegou a realizar-se. Quando milhares de pessoas perdem suas casas e o sistema processual convencional não oferece resposta adequada, quando presos vivem em condições que violam sua dignidade de modo generalizado, quando catástrofes produzem danos que nenhuma sentença consegue reparar isoladamente, a questão deixa de ser se o Judiciário deve agir. Passa a ser como deve agir sem se converter em instância de poder sem controle.
O Projeto de Lei nº 3/2025, em trâmite no Congresso, propõe uma resposta. Exige planos de atuação com metas mensuráveis, colegiados de primeiro grau, participação da sociedade e critérios de encerramento. Processo estrutural sem prazo para terminar é tutela perpétua. E processo perpétuo não é compatível com a democracia.
Integrei a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A preocupação era conciliar efetividade da tutela jurisdicional e garantias processuais das partes. Mas litígios chegam ao Judiciário que não cabem nos moldes que ajudei a construir. O caso de Maceió é um dos exemplos: um desastre que começou há décadas, que ainda não terminou, que gera processos que tramitam em pelo menos dois países e que exigirão acompanhamento judicial por anos.
Nenhum código antecipa tudo. Nenhuma lei dá conta de todos os problemas da realidade. Mas o Direito, se pretende continuar servindo às pessoas, precisa reconhecer seus limites e construir instrumentos à altura dos problemas que se apresentam.
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