Opinião

Cláusula de barreira e a fragmentação partidária na reforma política

A promessa de uma reforma política ampla e definitiva acompanha a Nova República como uma espécie de horizonte utópico. Ciclicamente, o Congresso debruça-se sobre o arcabouço eleitoral na tentativa de corrigir distorções que afetam a governabilidade e mitigam a confiança do cidadão nas instituições democráticas. Todavia, a experiência histórica demonstra que, em vez de uma reforma estrutural e orgânica, o cenário brasileiro tem sido moldado por modificações incrementais — alterações legislativas pontuais que reagem aos sintomas das crises sem, necessariamente, estancar suas causas sistêmicas.

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No epicentro desse debate, pulsa o eterno dilema da engenharia constitucional: como equilibrar a estabilidade do Poder Executivo com a necessária pluralidade de representação no Poder Legislativo? As recentes alterações nas regras do jogo, marcadamente a introdução da cláusula de desempenho e a extinção das coligações nas eleições proporcionais, jogaram luz sobre esse paradoxo. O desafio atual da reforma política transcende a mera matemática eleitoral; reside na urgência de reconectar o eleitor ao eleito, garantindo que o Parlamento seja, de fato, o espelho da sociedade, e não um balcão de sobrevivência partidária.

Fenômeno da fragmentação partidária e presidencialismo de coalizão

Para compreender o impacto das recentes minirreformas, é imperioso resgatar a lógica do “presidencialismo de coalizão”, termo cunhado pelo cientista político Sérgio Abranches. No modelo institucional brasileiro, a combinação de um sistema presidencialista com o voto proporcional em listas abertas historicamente estimulou uma hiperfragmentação partidária. Até a vigência das novas diretrizes, o Congresso Nacional abrigava mais de 30 legendas com representação ativa, muitas delas destituídas de qualquer consistência ideológica ou base programática real.

Como aponta a literatura especializada, notadamente os estudos de Jairo Nicolau, essa pulverização de forças políticas impõe um custo altíssimo à governabilidade. Para aprovar projetos de lei e, crucialmente, emendas constitucionais, o Chefe do Executivo vê-se compelido a negociar maiorias parlamentares não com base em coalizões de ideias, mas por meio da distribuição fragmentada de espaços na administração pública. Esse fisiologismo, embora garanta a governabilidade formal a curto prazo, cobra o seu preço na perda de substância programática e na erosão da legitimidade democrática perante a opinião pública. A reforma política, portanto, surge não como uma escolha acadêmica, mas como uma imperiosa necessidade de simplificação e moralização do debate público.

Mecanismos de contenção e consolidação do sistema partidário

Extinção das coligações proporcionais e fim do ‘efeito carona’

A Emenda Constitucional nº 97/2017 promoveu uma das alterações mais profundas no sistema eleitoral ao proibir as coligações partidárias nas eleições proporcionais (para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores). Historicamente, as coligações permitiam que partidos com matrizes ideológicas diametralmente opostas se unissem unicamente para somar tempo de televisão e quociente eleitoral.

O grande problema desse modelo era a distorção da vontade popular por meio do “efeito puxador de votos”: o eleitor votava em um candidato de determinada legenda e, devido ao cálculo do quociente partidário da coligação, ajudava a eleger um candidato de outro partido, muitas vezes com posicionamento político inverso. Ao isolar a votação nominal dentro da própria legenda, o legislador forçou as agremiações a buscarem sua própria identidade e votação orgânica, fortalecendo o princípio representativo e conferindo maior transparência ao eleitor.

Cláusula de barreira (desempenho) e asfixia das legendas cartoriais

A mesma EC 97/2017 instituiu um escalonamento progressivo da cláusula de desempenho até o ano de 2030, cuja constitucionalidade já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Para que um partido político tenha direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão, necessita alcançar um patamar mínimo de votos válidos para a Câmara dos Deputados (distribuídos por um número mínimo de unidades da federação) ou eleger uma bancada mínima de deputados federais.

Ano da Eleição Votos Válidos (Câmara) Exigência Territorial Alternativa (Deputados Eleitos)
2018 Mínimo de 1,5% Distribuídos em pelo menos 1/3 dos estados (com 1% em cada) Pelo menos 9 deputados federais em 1/3 dos estados
2022 Mínimo de 2,0% Distribuídos em pelo menos 1/3 dos estados (com 1% em cada) Pelo menos 11 deputados federais em 1/3 dos estados
2026 (Atual) Mínimo de 2,5% Distribuídos em pelo menos 1/3 dos estados (com 1,5% em cada) Pelo menos 13 deputados federais em 1/3 dos estados
2030 Mínimo de 3,0% Distribuídos em pelo menos 1/3 dos estados (com 2% em cada) Pelo menos 15 deputados federais em 1/3 dos estados

Esse mecanismo atua como um filtro de sobrevivência institucional no ecossistema político. As legendas meramente fisiológicas — vulgarmente conhecidas como “partidos de aluguel”, que existiam majoritariamente para negociar o seu tempo de antena em frentes majoritárias — enfrentam uma asfixia financeira e institucional sem precedentes, mitigando a proliferação de siglas artificiais.

Federações partidárias: vínculo programático e sobrevivência

Como reação direta à proibição das coligações e ao avanço da cláusula de barreira, o Congresso editou a Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias. Diferente das antigas coligações, que eram uniões efêmeras desfeitas logo após o pleito, a federação exige que os partidos atuem de forma unificada como se fossem uma única agremiação por, no mínimo, quatro anos.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Isso significa que a união firmada nas eleições nacionais deve manter-se estável nas assembleias legislativas e câmaras municipais ao longo de todo o mandato. Sob a ótica constitucional, a federação preserva o pluralismo político ao permitir que partidos menores com afinidade ideológica e programática unam forças para superar a cláusula de barreira, mas afasta o oportunismo eleitoral ao impor uma responsabilidade política e uma fidelidade recíproca de longo prazo.

Futuro da democracia representativa no Brasil

As transformações operadas na engenharia eleitoral brasileira a partir da Emenda Constitucional nº 97/2017 e da consolidação das federações partidárias sinalizam um amadurecimento inegável das regras do jogo democrático. Ao extirpar do ordenamento o efeito distorsivo das coligações profissionais e impor um filtro progressivo de desempenho com a cláusula de barreira, o legislador constituinte derivado buscou sanear um sistema fragmentado que flertava perigosamente com a ingovernabilidade. Os primeiros resultados práticos já se fazem sentir: a redução quantitativa das legendas no Parlamento e a exigência de uma atuação programática de longo prazo.

Todavia, o sucesso dessa transição institucional depende de um monitoramento crítico constante pela academia e pelos operadores do direito. O afunilamento do sistema partidário não pode se dar à custa da asfixia da pluralidade ideológica ou da exclusão de minorias legítimas do debate público. O grande desafio que se impõe ao Direito Eleitoral e à Teoria do Estado nos próximos anos não é apenas estatístico, mas qualitativo. Trata-se de garantir que os partidos sobreviventes a esse filtro institucional deixem de ser meras estruturas cartoriais de captação de recursos públicos (como o fundo eleitoral) e passem a funcionar como verdadeiros canais de mediação entre a sociedade civil e os centros de poder.

A reforma política, portanto, não deve ser encarada como um evento legislativo isolado, mas como um processo contínuo de aperfeiçoamento. Somente por meio do fortalecimento da identidade partidária, da transparência no financiamento e do respeito à vontade soberana do eleitor será possível resgatar a legitimidade da representação e consolidar, de forma perene, o Estado democrático de direito no Brasil.

Marcelo Giacon

é advogado, perito judicial, avaliador imobiliário e mestrando na área de Direito do Estado e Reforma Política.

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