A flexibilização do percentual das comissões recebidas pelos representantes comerciais nos casos de fechamento de negócios é ilegal. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho atendeu o pedido de um representante comercial da Logus-Fer Ferramentaria Ltda. no caso do pagamento de diferenças das comissões sobre os negócios por ele intermediados. O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No julgamento do recurso, o relator Aloysio Corrêa da Veiga salientou que não havia como reconhecer a legalidade na redução das comissões recebidas, baseando-se no artigo 32, parágrafo 7º, da Lei 4.886/65. A flexibilização em prejuízo dos representantes comerciais é ilegal, devendo ser considerado para o cálculo do pagamento o percentual acertado. A decisão foi unânime.
No caso, o representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o direito ao pagamento dos valores relativos a comissão acertada de dez por cento que não haviam sido pagos no percentual acertado pela empresa quando o seu contrato de trabalho se encerrou. Na inicial da ação trabalhista, ele narrou que intermediava negócios no segmento de construção e reforma de ferramentas de corte, dobra e repuxo, moldes de injeção de termoplásticos e dispositivos em geral. Segundo ele, de comum acordo com a ferramentaria, tinha liberdade para negociar o preço dos produtos com as empresas, a partir de um valor mínimo de repasse dos produtos. No caso de concretização das vendas, teria direito a comissão de dez por cento sobre o preço de venda (preço inicial + impostos).
A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu as parcelas pedidas pelo represente comercial. Para o juiz de primeiro grau, houve acordo entre as partes para que o percentual da comissão fosse alterado em caso de risco de não concretização do negócio e, neste caso, a redução não poderia considerar este procedimento ilegal. Da mesma forma entendeu a segunda instância, ao observar que a flexibilização do preço e da comissão é prática comum no mercado e, portanto, as diferenças pedidas não eram devidas.
Em seu Recurso de Revista ao TST, o representante sustentou que a redução de ganhos para os representantes comerciais é vedada mesmo nos casos de eventual redução do preço originalmente fixado pela empresa representada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Curiosamente, quando se trata de honorários advocatícios todo mundo "mete o bedelho", alterando livremente os valores ajustados de acordo com o critério de cada um.
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