A humanidade levou séculos para construir instituições jurídicas minimamente estáveis. Em poucas décadas, porém, a revolução digital alterou profundamente a forma como trabalhamos, consumimos, nos comunicamos e exercemos direitos. Hoje, algoritmos selecionam candidatos a empregos, concedem crédito, organizam fluxos de informação, direcionam publicidade política e influenciam comportamentos coletivos. Mais recentemente, sistemas de inteligência artificial generativa passaram a produzir textos, imagens, vídeos e até relatórios utilizados em ambientes jurídicos.
Diante desse cenário, impõe-se uma pergunta decisiva: o Direito continuará sendo instrumento de proteção da dignidade humana ou se transformará apenas em técnica de administração tecnológica da sociedade?
A resposta exige reconhecer um ponto fundamental: a tecnologia nunca é neutra. Toda arquitetura tecnológica carrega escolhas políticas, prioridades econômicas, critérios de eficiência e modelos de controle. Quando plataformas digitais classificam usuários, monitoram comportamentos e organizam o fluxo de informações, exercem poder. E onde há poder, há matéria constitucional.
Por isso, o debate contemporâneo sobre inteligência artificial, proteção de dados e democracia não pode ser reduzido a uma discussão meramente técnica. Trata-se, antes de tudo, de uma questão de civilização, com abordagem multidisciplinar (Bioni; Mendes; Doneda; Sarlet; Rodrigues Júnior, 2023).
Retorno da fraternidade ao centro do constitucionalismo
A tradição constitucional moderna foi construída sob o signo da tríade de 1789: liberdade, igualdade e fraternidade. Liberdade e igualdade receberam densidade normativa e ampla elaboração teórica ao longo dos séculos. A fraternidade, porém, permaneceu durante muito tempo relegada ao plano da retórica moral.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Esse quadro vem mudando. Autores como Peter Häberle (1998) passaram a reler o constitucionalismo contemporâneo a partir da ideia de responsabilidade histórica e esperança coletiva. No Brasil, a doutrina e a jurisprudência vêm progressivamente reconhecendo a fraternidade como verdadeira categoria jurídica (Fonseca, 2019; Machado, 2025).
Ayres Britto (2003) identifica a fraternidade como elemento estruturante do constitucionalismo contemporâneo, capaz de agregar às dimensões liberal e social uma perspectiva comunitária voltada à comunhão de vida e à proteção da dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já afirmaram, em diferentes oportunidades, que a fraternidade não pertence apenas ao campo religioso ou moral, mas constitui vetor hermenêutico apto a orientar a interpretação constitucional em sociedades complexas (STJ, HC 389.348/SP, 2017).
Também o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.357/DF (2016), afirmou uma compreensão inclusiva da Constituição, reconhecendo que a proteção das pessoas com deficiência exige superação de modelos meramente formais de igualdade em direção a uma ordem constitucional fundada na alteridade e na fraternidade.
Esse reconhecimento ganha especial relevância justamente na era digital.
A revolução tecnológica produziu assimetrias inéditas de poder (Mattei, 2013). Plataformas digitais e sistemas algorítmicos passaram a concentrar capacidade de vigilância, classificação e indução de comportamento em escala global. O indivíduo já não negocia em condições de igualdade. Na maioria das vezes, apenas adere a sistemas opacos cujas regras desconhece.
Nesse contexto, liberdade e igualdade, isoladamente, mostram-se insuficientes.
A liberdade contratual pouco significa quando o usuário precisa aceitar integralmente termos incompreensíveis para acessar serviços essenciais. A igualdade formal tampouco resolve o problema quando poucos atores concentram domínio tecnológico, infraestrutura de dados e capacidade computacional.
É precisamente nesse ponto que a fraternidade se torna inevitável.
Não como sentimentalismo jurídico. Não como ideal abstrato de solidariedade. Mas como exigência constitucional de responsabilidade recíproca.
A fraternidade reintroduz na ordem jurídica aquilo que a lógica puramente tecnológica tende a excluir: o cuidado com o outro (Jonas, 2006).
IA e os riscos para o processo democrático
A inteligência artificial representa uma das maiores revoluções tecnológicas da história. Mas também produz riscos inéditos para o Direito.
Sistemas de IA generativa operam a partir de padrões estatísticos extraídos de gigantescas bases de dados. Não possuem consciência moral, prudência ética ou responsabilidade institucional. Produzem respostas probabilísticas, o que gera problemas jurídicos relevantes.
O primeiro deles é a opacidade algorítmica. Muitas vezes sequer sabemos quais dados foram utilizados ou como determinada conclusão foi alcançada. Sem transparência, torna-se extremamente difícil controlar abusos, identificar discriminações ou assegurar contraditório efetivo.
O segundo problema é a discriminação algorítmica. Sistemas automatizados podem reproduzir preconceitos históricos presentes nas bases de dados. O preconceito humano converte-se em cálculo matemático revestido de aparente neutralidade científica (Sandel, 2012).
O terceiro risco está relacionado à manipulação da verdade.
A inteligência artificial tornou extremamente simples produzir desinformação, fabricar imagens falsas, criar vídeos manipulados e simular falas humanas. Os chamados deepfakes desafiam diretamente a autenticidade da prova e a confiança pública.
O problema deixa então de ser apenas tecnológico. Passa a ser democrático.
Uma sociedade em que ninguém consegue distinguir realidade de simulação entra em processo de erosão institucional (Mattei; Nader, 2013).
IA e os limites da prova penal
Essas preocupações tornam-se ainda mais sensíveis no processo penal.
O processo penal lida com liberdade humana. Por isso exige racionalidade, verificabilidade, controle intersubjetivo e fundamentação rigorosa.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou discussão relacionada ao uso de inteligência artificial generativa em análise probatória. O debate envolvia relatório produzido por IA para interpretar gravações de áudio.
O problema era evidente: modelos de linguagem não possuem arquitetura adequada para análise fonética pericial. Além disso, podem produzir informações falsas, carecem de metodologia científica verificável e não permitem reprodução controlada dos resultados.
A conclusão revela importante premissa constitucional: a tecnologia pode auxiliar o Direito, mas não pode substituir as garantias epistemológicas do processo (STJ, HC 1.059.475/SP, 2026).
Aliás, a expansão da inteligência artificial no sistema de Justiça trouxe também riscos inéditos de manipulação informacional. Já se discute, por exemplo, a possibilidade de inserção de comandos ocultos em petições, documentos ou anexos processuais — técnica conhecida como prompt injection — destinados a influenciar sistemas de IA utilizados na triagem, organização ou interpretação de informações jurídicas. O problema é particularmente sensível porque desloca a vulnerabilidade do conteúdo do processo para a própria arquitetura cognitiva da tecnologia empregada pelo Judiciário. A preocupação deixa então de ser apenas probatória: passa a envolver segurança institucional, confiabilidade epistêmica e preservação da autonomia decisória humana.
Essa preocupação com os limites éticos e institucionais da inteligência artificial também se manifesta na Resolução CNJ nº 615/2025, que passou a exigir governança, supervisão humana e mecanismos de controle sobre soluções de IA no Poder Judiciário, reconhecendo que eficiência tecnológica não pode substituir responsabilidade institucional e proteção de direitos fundamentais.
Com efeito, o devido processo legal não constitui obstáculo à eficiência. Constitui proteção contra o erro.
E o erro judicial continua sendo uma das maiores tragédias institucionais de qualquer democracia.
Proteção de dados e autodeterminação informativa
Outro eixo central do debate contemporâneo envolve a proteção de dados pessoais.
Hoje, dados representam poder econômico e político.
Empresas e plataformas digitais conhecem hábitos, preferências, deslocamentos, relações sociais e até fragilidades emocionais dos indivíduos. A economia digital transformou comportamento humano em mercadoria.
Por isso, proteção de dados não é apenas tema técnico. É tema de liberdade.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, antes mesmo da Emenda Constitucional 115/2022, a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados e à autodeterminação informativa (STF, ADI 6.387/DF, 2020).
Esse reconhecimento demonstra que a Constituição brasileira já opera sob lógica de constitucionalismo digital (Mendes; Fernandes, 2020)
Mas o consentimento isolado não resolve o problema.
Na prática, milhões de usuários aceitam contratos longos e incompreensíveis sem efetiva capacidade de escolha. Em muitos casos, trata-se de aceitar integralmente as condições impostas ou permanecer excluído de serviços essenciais.
A assimetria informacional e econômica inviabiliza a ideia clássica de autonomia privada (Mendes; Fonseca, 2020).
Daí a necessidade de mecanismos estruturais de proteção: accountability, privacy by design, limites materiais ao tratamento de dados e responsabilidade objetiva em determinados contextos.
Mais uma vez, a fraternidade aparece como elemento estruturante.
Ela impede que o ambiente digital seja organizado exclusivamente pela lógica da eficiência econômica.
Civilização é não abandonar ninguém no caminho
Talvez o maior desafio contemporâneo seja impedir que a tecnologia produza novas formas de exclusão social.
Vivemos em uma sociedade em que bancos fecham agências físicas, serviços públicos tornam-se exclusivamente digitais e milhões de idosos passam a depender de terceiros para acessar direitos básicos.
Quanto mais eficientes os sistemas se tornam, maior pode ser o abandono daqueles que não conseguem acompanhá-los.
O idoso que não compreende um aplicativo. A pessoa pobre sem acesso adequado à internet. O cidadão sem alfabetização digital.
Todos correm o risco de serem silenciosamente expulsos da vida pública.
Por isso, a discussão tecnológica precisa recuperar dimensão profundamente humana.
Civilização não é a velocidade da inovação (Fonseca, 2019).
Civilização é não abandonar ninguém no caminho.
A fronteira tecnológica não se limita ao ambiente digital. Ela alcança o próprio corpo humano. No julgamento do Tema 905 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a enfrentar a constitucionalidade da coleta compulsória de DNA de condenados para formação de banco nacional de perfis genéticos (STF, RE 973.837/MG, Tema 905).
O caso evidencia uma das tensões centrais da sociedade tecnológica contemporânea: até que ponto a eficiência estatal pode avançar sobre a autodeterminação corporal sem comprometer dignidade, liberdade e humanidade. Nesse cenário, a fraternidade reaparece como critério de contenção ética do poder tecnológico.
A tecnologia deve funcionar, portanto, como ponte, não como muro.
A verdadeira modernidade não será medida pela inteligência das máquinas, mas pela capacidade de preservar humanidade em uma era tecnológica.
Papel constitucional da fraternidade
A escolha de regular — ou não regular — a inovação tecnológica constitui decisão constitucional.
Toda ausência de regulação distribui poder, risco e vulnerabilidade (Mattei, 2013).
Se o Direito abdica de impor limites mínimos à atuação algorítmica, transfere silenciosamente poder político e econômico a atores privados cuja lógica de funcionamento nem sempre coincide com a proteção da dignidade humana.
É nesse cenário que o direito fraterno assume papel decisivo.
Liberdade sozinha pode legitimar estruturas contratuais profundamente assimétricas.
Igualdade sozinha pode assegurar apenas acesso formal sem alterar a concentração de poder tecnológico.
A fraternidade, porém, introduz responsabilidade recíproca.
Ela afirma que quem desenvolve, controla e monetiza tecnologia também responde pelos impactos humanos produzidos por ela.
Esse talvez seja o grande desafio jurídico do século 21.
Não impedir o avanço tecnológico.
Mas garantir que liberdade, igualdade e dignidade não sejam dissolvidas por ele.
A tecnologia é inevitável.
O direito fraterno, mais ainda.
Referências
BIONI, Bruno; MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Tratado de proteção de dados pessoais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Rio de Janeiro: EdUERJ/Contraponto, 2005.
BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
FONSECA, Reynaldo Soares da. O princípio constitucional da fraternidade. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
FONSECA, Reynaldo Soares da. Direitos de fraternidade na teoria das gerações de direitos fundamentais. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, 2019.
HÄBERLE, Peter. Libertad, igualdad, fraternidad: 1789 como historia, actualidad y futuro del Estado constitucional. Madrid: Editorial Trotta, 1998.
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto; PUC-Rio, 2006.
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Fraternidade como categoria jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2025.
MATTEI, Ugo. Bens comuns: um manifesto. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013.
MATTEI, Ugo; NADER, Laura. Pilhagem: quando o Estado de Direito é ilegal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Constitucionalismo digital e jurisdição constitucional: uma agenda de pesquisa para o caso brasileiro. Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 34, nº 2, p. 6–51, maio/ago. 2020. Disponível aqui.
MENDES, Laura Schertel; FONSECA, Gabriel C. Soares da. Proteção de dados para além do consentimento: tendências contemporâneas de materialização. REI – Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 507–533, 2020. Disponível aqui.
SANDEL, Michael J. O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado. Tradução de Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). RE 973.837 RG/MG (Tema 905). Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 23 jun. 2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). ADI 5.357 MC-Ref/DF. Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno, julgado em 9 novembro 2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). ADI 6.387 MC-Ref/DF. Rel. Min. Rosa Weber. Tribunal Pleno, julgado em 7 maio 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). HC 389.348/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma, julgado em 23 maio 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). HC 1.059.475/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma, julgado em 7 abril 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 2022.
BRASIL. Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 615/2025.
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