OAB-SP insiste em trancamento de inquérito contra advogada de Lindemberg

A OAB paulista entrou com um novo pedido de Habeas Corpus para trancar o inquérito contra a advogada Ana Lúcia Assad, defensora de Lindemberg Alves Fernandes. A Polícia investiga suposto crime da advogada contra a honra da juíza Milena Dias durante o julgamento. A OAB-SP considera que o inquérito está causando constrangimento ilegal para a advogada.

O Habeas Corpus atual foi ajuizado no Tribunal de Justiça de São Paulo após decisão desfavorável do Colégio Recursal da Comarca de Santo André. O juiz Glauco Costa Leite negou o pedido de liminar que também solicitava o trancamento da investigação policial.

Assinado pelo advogado Antonio Ruiz Filho, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, o novo HC ressalta que não houve dolo e que o inquérito policial não tem justa causa, “já que a conduta (da advogada) está acobertada por imunidade”, E, por isso, segundo ele, deve ser trancado.

Ruiz Filho argumenta que os crimes contra a honra, para serem caracterizados, precisam da intenção deliberada do suposto criminoso para atentar contra a honra de alguém, o que não teria ocorrido no caso de Assad, já que ela não agiu com dolo, mas “no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão”.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, aponta que o novo recurso é necessário porque o advogado, enquanto indispensável à administração da Justiça, não pode ser tolhido em sua manifestação, especialmente em Juízo. “O advogado deve ser independente e veemente na defesa dos direitos do seu cliente na busca de um julgamento justo”, avaliou D´Urso.

De acordo com a sentença de Lindemberg Alves, condenado em fevereiro pela morte da estudante Eloá Pimentel, em 2008, a juíza Milena Dias pediu o envio de cópia da decisão ao Ministério Público, para que este tomasse providências contra Ana Lúcia Assad, que teria cometido crime contra a honra da magistrada.

No recurso endereçado ao TJ-SP, Ruiz Filho afirma que a advogada, no segundo dia de julgamento, tentou fazer nova pergunta após sua participação no depoimento de uma testemunha, e, ao ser impedida pela juíza, disse “ah, tá, quer dizer, e o princípio da descoberta da verdade real dele?”. A resposta da magistrada foi: “pelo que eu saiba, esse termo não existe ou não tem esse nome”.

Ainda de acordo com o recurso, segundo o qual o princípio da verdade real existe, que cita notícias veiculadas pela imprensa, Assad disse: “Então a senhora precisa voltar a estudar”. Foi essa frase que teria originado a abertura do inquérito policial.

O recurso afirma, ainda, que a extensa cobertura midiática do caso levou a uma grande comoção social, desgastando mental e fisicamente quem nele atuou. E mais: que foi Assad quem se sentiu ofendida, tendo sua credibilidade posta em xeque. Ela teria agido em benefício exclusivamente da defesa.

“Não é justo submeter a jovem advogada à expiação criminal, porque somente agiu como agiu no exercício da sua honrosa posição de defensora – em causa cujas dificuldades desafiariam os mais habilidosos profissionais da tribuna -, ofertando respostada impensada, de ‘bate-pronto’, no ardor do plenário, depois de afrontada, rispidamente questionada, provocada, ironizada…”, afirma Ruiz Filho no recurso.

Ele ressalta, ainda, que a Constituição, no artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em atos e manifestações no exercício profissional, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa, o que inclui os advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui para consultar a íntegra do documento. 

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2012 às 15:53

A OAB/SP agora, na época da campanha eleitoral, não vai conseguir superar facilmente anos de omissão na defesa das prerrogativas. Essa omissão permanente gerou a cultura de que o advogado não é detentor de direitos da personalidade, podendo ser livremente caluniado, indiciado, maltratado e difamado. Para constatar isso, basta verificarmos a fórmula genérica que foi utilizada pelo Magistrado no habeas corpus, que sequer MENCIONOU alguma disposição referente à proteção legal conferida à advocacia:
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"A liminar requerida não comporta acolhimento, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Em análise perfunctória da conduta questionada praticada pela paciente não se vislumbra, a priori, a alegada falta de justa causa para o processamento do inquérito policial, apta a ensejar o trancamento do procedimento administrativo em curso, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito em sede liminar."
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A importância que o Magistrado prolator da decisão deu ao caso, considerando a importância que a advocacia representa para o contexto democrático, é o mesmo que a OAB/SP dá à defesa das prerrogativas da advocacia (fora do período eleitora): EXATAMENTE NENHUMA! Na verdade, só estamos vendo alguma providência porque os ocupantes de cargos e funções almejam reeleição, e o inquérito ganhou a grande mídia.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2012 às 15:58

Obviamente que o grupo que almeja a reeleição não vai dormir no ponto nesse momento, e certamente vai "bater de porta em porta" principalmente daqueles que "empurrou" para o Tribunal através do quinto constitucional. Uma mão lava a outra, e no momento da eleição tudo vale. Mas não devemos nos esquecer dos anos e anos de omissão, que retomarão quando a eleição passar.

Henrique Mello disse:
04 de maio de 2012 às 19:11

Enquanto a natureza humana for o que é, e juízes, não poucos, apresentando-se com o espírito não desprovido de baixas preocupações, dificilmente se conseguirá retirar a Advocacia dessa nódoa indizível do descrédito e desautorização que hoje enfrenta! Vem de longe, é verdade! Junto aos juízes não vocacionados (em sentido contrário teriamos - 'de minimis non curat praetor! -), que têm muita dificuldade em distinguir o defensor do defendido, pq assim querem ou porque mais não enxergam, ou pq são maldosos mesmo, criam um estado de excitação tal que nós caimos como patinhos; é verdade, temos os maus advogados, e infindáveis promotores, procuradores, desembargadores, ministros, todos comprometidos com a bandidagem! Bão é o caso presente em que envolvida a eminente e corajosa Dra. Defensora acusada!

Henrique Mello disse:
04 de maio de 2012 às 19:35

Seria proclar-se o absurdo ao real deslembrar que o juiz conhece o Direito! Jura novit curia, ainda que o adv. não o tenha mencionado com sua nomenclatura técnica correta. Naquele momento, debaixo de tamanha tensão em caso de gd repercursão, sabia-se, de antemão, a q se referiu a Dra. Advogada: ao prncípio básico que anima e informa o processo penal moderno, qual seja - o da busca da verdade real dos fatos! Mas, entre optar por uma solução mais digna, preferiu a Sra. Juíza expor, desnecessariamente a adv., já hostilizada e excepcionalmente exposta! E em compadrio, nosso 'custos legis' e 'dominus litis', preferiu, na contramão da razão - ferindo o que sempre deve ser preservado: o bom senso - e do óbvio ululante, continuar expondo a Advocacia, numa amostra odiosa, mesquinha, dessa falsa superioridade; pois, tb à evidência, tal princípio - aquele que a MMa. Juíza fez questão de ignorar - apreende-se à porta do fórum, juntamente com as prerrogativas e garantias da Advocacia, neste falso estado democrático de direito. Desgraçadamente, mais um caso com claro viés político e teratológica exibição de erudição estéril.

Henrique Mello disse:
04 de maio de 2012 às 19:50

Estudemos sempre, já pregava, com veemência o excelso Rui Barbosa, paladino dos juristas, há mais de um século: "PARA NÃO ARREFECERDES, IMAGINEIS QUE PODEIS VIR A A SABER TUDO! PARA NÃO PRESUMIRDES, CONCLUIRDES QUE, POR MAIS QUE SOUBERDES, MUI POUCO TEREIS CHEGADO A SABER". E à derradeira, a admoestação do - primus inter pares - padre Antônio Vieira, num dos seus 'Semões': "NÃO HEI DE PEDIR PEDINDO, SENÃO PROTESTANDO E ARGUMENTANDO, POIS ESTA É A LICENÇA E LIBERDADE QUE TEM QUEM NÃO PEDE FAVOR, SENÃO JUSTIÇA!"
vALE REPETIR: Vamos todos estudar! Faz bem a nós, enobrece o espírito e nos torna melhor perante dos nossos semelhantes, notadamente quando estudamos com amor, não o próprio, mas com amor justamente pelo próximo, destinatário natural daquilo que aprendemos pelo sadio hábito do estudo. Gratíssimo, henrique mello - aprendiz, insc. 67.245 SP

Henrique Mello disse:
04 de maio de 2012 às 20:11

Bão é o caso presente em que envolvida a eminente e corajosa Dra. Defensora acusada!
Leia-se, compreendendo o erro de digitação:
Não é o caso presente em que envolvida a eminente e corajosa Dra. Defensora acusada!
Grato,
hm

Spartacus disse:
04 de maio de 2012 às 21:17

(CONTINUAÇÃO)...
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O Supremo Tribunal Federal destoa desse melindre quase geral que se verifica nas autoridades de inferior escalão. Ainda bem! É da lavra de um gigante da nossa Suprema Corte o mais brilhante e proficiente acórdão jamais proferido sobre a imunidade dos advogados. Refiro-me ao HC 98.237-DF, em que o STF reafirmou a imunidade dos advogados, e não só o direito como também o dever de criticar as decisões judiciais. Afinal, não há democracia que se estabeleça sem liberdade de expressão, sem liberdade de crítica, e quando não se pode usar a palavra, arma mais poderosa na disputa forense, com toda plenitude e exuberância permitidas pela adjetivação, por mais contundente, mais ácida, mais acrimoniosa que seja.
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Aqueles que não conseguem lidar com isso, vai um conselho, que dou de graça: procurem um bom terapeuta, porque esse problema se cura no divã, não no foro e muito menos na polícia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de maio de 2012 às 21:20

(CONTINUAÇÃO)...
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No entanto, pessoas afetadas, cheias de melindres, demonstrando baixíssima autoestima e síndrome de poder, não se cansam de tentar amordaçar os advogados invocando a relativização da imunidade sem, contudo, dizer exatamente o que deve compor o domínio da injúria e difamação não puníveis e o que deve ficar fora desse domínio.
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Sim, porque quando irrogadas em juízo, ou por advogado mesmo fora dele, a regra é a imunidade. Logo, a relativização passa a constituir exceção, por isso que deve ser encerrada num “numerus clausus”, do contrário, subverte-se a regra para no seu campo deixar um resquício de condutas, alocando-se todas as demais no conjunto das exceções puníveis, o qual, assim, torna-se mais populoso do que o domínio da regra, e com isso atendida estará a pretensão velada de amordaçar as partes e os advogados para oprimi-los com o exercício da autoridade em que se está investido.
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Nessa sanha despudorada, não faltam os que enxergam haver injúria e difamação em frases anódinas como a pergunta “o senhor não saber ler?”, que outra coisa não faz senão afirmar que o interlocutor sabe ler e por essa razão deveria tomar melhor largura (ler ou reler) algum texto legal. Também críticas como a que exprime surpresa pelo fato de alguma autoridade pública ocupar o cargo que ocupa, uma vez que dá mostras que autorizam suspeitar não ter o conhecimento necessário para tanto.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de maio de 2012 às 21:21

(CONTINUAÇÃO)...
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Explico. Admitindo-se, por epítrope, que todo direito seja relativo, inclusive a imunidade do advogado no exercício da profissão, deve indagar-se qual a função social, o fim visado com tais normas, para que sejam aplicadas observando-se a recomendação contida no art. 5º da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, novo nome com que se rebatizou nossa conhecida Lei de Introdução ao Código Civil).
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A imunidade, tanto dos advogados quanto das próprias partes, deve-se ao fato de que no foro o debate pode assumir elevadas temperaturas, pois trata-se de uma disputa em que está em jogo os direito direitos das pessoas envolvidas, as teses perfilhadas por seus procuradores, ideias, concepções, entendimentos. E como toda refrega, a discórdia que se passa no plano das ideias é foco de ousadia, ataques, injúrias, difamações. Assim como em qualquer peleja, também no foro os partícipes sujeitam-se a invectivas, machucados, não físicos, como sói ocorrer em outros tipos de disputa, mas anímicos, morais, como são os que decorrem das injúrias e difamações.
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Ora, se injúria e difamação significa a ofensa moral praticada por meio da palavra, escrita ou falada, então, força convir, foi isso que o legislador baniu ao conceder a imunidade prevista no art. 142 do CP e no § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994. A mesma injúria ou difamação punível em qualquer outra circunstância deixa de sê-lo quando ocorrer em juízo, bojo de um processo, quer tenha sido irrogada pela parte ou pelo advogado (CP, art. 142), ou se for lançada por advogado no exercício da profissão, estando ou não em juízo (§ 2º do art. 7º do EAOAB).
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de maio de 2012 às 21:23

Permito-me, não sem certa dose de encabulação, apropriar-me por empréstimo dos argumentos escandidos pelo ilustre Dr. Henrique Mello (Professor). A isso, costumo chamar de adesão a um bom argumento, que faz com que o aderente o incorpore no seu próprio manancial argumentativo e passe a adotá-lo com se também fora seu, porque exprime o que pensa como escólio de outrem.
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Só quem já foi vítima desse abusivos e melindrosos tormentos sabe o que representam.
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Juízes, promotores, procuradores da república, muitos desses parece nunca terem lido o que está vazado no art. 142 do Código Penal. Ali, o legislador, reconhecendo ser o palco forense uma justa em que a lança é a palavra, baniu a injúria e a difamação ocorridas no bojo do processo. Em reforço a essa proteção sobreveio o § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994, segundo o qual “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria [nem] difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele”.
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Enquanto o art. 142 do CP aplica-se a todos os atores do processo, civil ou criminal, assim compreendendo o juiz, os advogados, os membros do Ministério Público, as próprias partes, o § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994 tem aplicabilidade exclusiva aos advogados.
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Contudo, a síndrome de autoridade que sói acometer quase todos os que detém algum poder tratou de forjar justificativa visando relativizar o alcance daquelas normas. Colocou-se a premissa genérica de que nenhum direito é absoluto para, em seguida afirmar a relatividade específica tanto do art. 142 do CP quanto do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994. E fizeram isso para dar ensejo à transformação da regra em exceção e metamorfosear a exceção em regra.
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(CONTINUA)...

Kleberson Advogado Liberal disse:
04 de maio de 2012 às 22:37

É inacreditável o que tem passado esta nossa colega de profissão, sendo utilizada de exemplo pela magistratura, como forma de nos dar um claro aviso: "não nos enfrentem, ou vão se arrepender". É inadmissível que se despreze prerrogativas de forma tão natural, como se despacha por mero expediente. Isto é vingança, pura e simples, autoritarismo. Uma pessoa que em batalha épica, como no caso referido, se sente ofendido por uma mera afronta, desculpem-me dezer, mas não pode estar ali, capitaneando o barco. Todos sabemos que o advogado que não se impõem é pisoteado.

Carlos disse:
04 de maio de 2012 às 22:43

O Dr. Sérgio Niemeyer foi vítima de "perseguição" por membros do Judiciário. Quem proferiu um magnífico entendimento sobre as prerrogatovas do advogado foi o preclaro ministro do STF Celso de Mello. Um dos mais cultos juridicamente falando dentre todos os ministros do STF.
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“...exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste aos advogados em geral e que se revela oponível a qualquer autoridade pública, inclusive aos próprios magistrados...”
(STF – HC 98.237/SP (809) Relator Ministro Celso de Mello – unanimidade – 15/02/2009)
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Código de Ética da Magistratura
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
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De qq forma, apesar de eu ter uma certa reserva quanto a qualidade técnico-jurídica de muitos membros do TJSP, acredito que neste caso eles irão determinar o trancamento da ação por absoluta inpropriedade do objeto e tendo em vista o extrito cumprimento de um direito (art. 23, inciso III do Código Penal - exclui a ilicitude) posto na lei que regula a atividade advocatícia.
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Por fim, a impressão que tenho é que os jovens magistrados estudam muito para prestar o concurso e depois que passam, parece que ficam meio estagnados...

Carlos disse:
04 de maio de 2012 às 22:44

IMpropriedade...

Carlos disse:
04 de maio de 2012 às 22:46

Acho que é o sono...rs
eStrito cumprimento...

Brecailo disse:
05 de maio de 2012 às 02:11

O Pintar só sabe criticar e não apresenta nenhuma solução. Será que ele quer ser candidato a Presidência da Subseção de São José do Rio Preto ou ao Conselho Seccional? De qualquer maneira tem que parar com as lamentações e conhecer melhor a entidade que integra.

Brecailo disse:
05 de maio de 2012 às 03:10

O Pintar só sabe criticar e não apresenta nenhuma solução. Será que ele quer ser candidato a Presidência da Subseção de São José do Rio Preto ou ao Conselho Seccional? De qualquer maneira tem que parar com as lamentações e conhecer melhor a entidade que integra.

Adilson G. Mocinho disse:
07 de maio de 2012 às 11:13

Esta situação é a prova de que a OAB se tornou meramente um palanque para ambições políticas e de carreiras previstas pelo 5ºconstitucional, além de orgão de arrecadação sem transparência, principalmente, em relação aos Advogados dos interiores dos Estados. Não seria um ótima oportunidade para a pseuda OAB, entidade defensora da Democracia, Estado de Direito e Cidadania, denunciar o coporativismo existente entre Magistratura e MP, que funciona em detrimento ao que a OAB sustenta defender?

MPJ disse:
08 de maio de 2012 às 21:24

Desconhecer princípios basilares de direito requer a reciclagem de muitos juízes de São Paulo. Estudar é tarefa obrigatória e contínua nesta seara.

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