O homem que encontrou um notebook na Praça da Sé, no centro de São Paulo, não devolveu o equipamento e mais tarde descobriu que participou do quadro "Teste da Honestidade", do programa Fantástico, da Rede Globo, não será indenizado por danos morais. O pedido de indenização foi negado, no dia 3 de maio, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na reportagem, o homem foi apontado como a única pessoa desonesta, porque não devolveu o computador. A indenização já havia sido negada em primeira instância. No recurso, ele alegou que a sentença estava em desacordo com a prova produzida. A Globo, epresentada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, afirmou que o autor da ação não tinha como ser identificado, já que “os dados são enviados para uma equipe de edição, que utilizando um sistema denominado ‘mosaico’, embaralha e embaça o rosto das pessoas filmadas”.
Além disso, argumentou a emissora, “no caso concreto, não foi feita qualquer menção nominal ao apelante. Muito pelo contrário, a aludida reportagem apenas mencionou a presença de dois homens que não teriam devolvido um notebook deixado em uma praça de São Paulo”.
Segundo o homem, “a forma como foi conduzida a reportagem extrapolou os limites da narrativa ao envolvê-lo em evento jornalístico de interesse geral de grande repercussão, e se revelou extremamente lesiva à sua imagem”. Ele contou que tentou devolver o notebook, ligando para o telefone que estava nele, mas ninguém atendeu.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, disse que o homem “assumiu o resultado, de forma que este não pode ser imputado como dano moral, passível de reparação”. Por isso, “não há como atribuir conteúdo meramente difamatório e tendencioso às suas afirmações, remanescendo tais suscetibilidades no campo das suposições”.
Clique aqui para ler o voto.
espertalhão ! Será que pagou as custas do processo ?
é a indústria do dano moral !!!
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
(......)
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
Concordo com o que quis dizer o comentarista JOBAL, abaixo, ao reproduzir trecho do nosso Código de Ética. O advogado deve aconselhar seu cliente a não ingressar com uma ação que atenta contra a moral, constituindo-se numa aventura sabidamente fadada ao insucesso.
O espertalhão desonesto devia mais era ficar quietinho no canto dele, para não espalhar sua falta de caráter. Além disso, cometeu o crime de "apropriação de coisa achada", tipificado no artigo 169, inciso II, do Código Penal, sujeitando-se a pena de detenção de um mês a um ano, ou multa.
A tentativa de golpe do espertalhão deveria ser punida.
Não é diferente da pessoa que encontra um celular e prefere ficar com ele do que tentar discar para algum número recentemente chamado e avisar. Caráter se ensina em casa.
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