Polícia Militar é legítima para fazer escutas telefônicas autorizadas

A Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada pelas polícias civis. O reconhecimento da competência aconteceu, na terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma.

O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.

Assim, como explicou o relator do Habeas Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.

Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC: 96986

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de maio de 2012 às 12:48

LAMENTÁVEL a decisão!!! quer dizer, então, que basta qualquer contratempo, seja de que natureza for, para se justificar ignorar-se a CONSTITUIÇÃO? É o que se vê: se ewstá difícil se provar a embriaguês ao volante, ignore-se o princípio constitucional que impede ao cidadão provar contra si próprio; se alguns celerados tornam difícil a investigação de algum delito, ingnore-se a determinação constitucional que, com exlusividade, instituiu que a escurta telefônica só pode ser deferida à POLÍCIA CIVIL....E vê-se que até o Min. GILMAR MENDES sucumbiu ao raciocínio fácil e tosco, baseado em mera conversa de compadre de que policias civis, eventualmente cúmplices dos suspeitos investigados, podriam atrapalhar a investigação...que rasteiro!!!!Que o Min. LEVANDOVSKY o fizesse, tudo bem....mas o Min, GILMAR MENDES, autor de excelente obra sobre DIREITO CONSTITUCIONAL, é de se bradar, como CÉZAR....ATÉ TU, BRUTUS!!!!!

Rafael_Santosss disse:
17 de maio de 2012 às 00:20

De exceção vai virar regra... Com a investigação para o mp começou assim... Hoje os núcleos mais estruturados do mp sao pra investigação criminal. Em breve todos os setores da pm terão núcleos de inteligencia voltados a interceptação telefônica. Delegados perdem poder.

Xarpanga disse:
17 de maio de 2012 às 01:38

Não podemos olvidar que recentemente a cúpula da polícia militar mandou executar uma juíza...estranha esta decisão do min Gilma Mendes que é profundo conhecedor do Dir. Constitucional...

Spartacus disse:
17 de maio de 2012 às 09:41

(CONTINUAÇÃO)...
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Para que servem as Corregedorias da Polícia Civil? Para que serve a Polícia Federal? Para que serve o Ministério Público? Se as primeiras estiverem comprometidas e por isso não forem isentas na apuração de crimes praticados por policiais civis, então, força reconhecer haver um problema endêmico local ou regional ou que autorizaria a intervenção da União e, conseguintemente, a atuação da PF. Mas se está também estiver envolvida, aí haverá uma metástase a reclamar atuação do próprio MP na investigação. E se este também estiver envolvido, bem, aí será necessário fechar o país para balanço, rever as instituições e reorganizar tudo novamente por meio de uma guerra civil, pois o método democrático ter-se-á mostrado fraco e insuficiente para a solução pacífica de problemas tão graves.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de maio de 2012 às 09:42

A partir dessa esdrúxula decisão, a conclusão que se pode tirar é que qualquer um estará habilitado a fazer a escuta telefônica desde que seja fundamentadamente autorizado. Como os poderes públicos estão infestados de corrupção e representam feudos daqueles que compõem seus órgãos de cúpula, não tardará e até mesmo o particular ou as ONGs pleitearam autorização para executarem a medida.
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Ao permitir que a PM possa executar a medida de interceptação telefônica, o STF alterou a competência ou escopo de atribuições previsto no art. 144, § 5º, da CF, que estabelece: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.
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O motivo da autorização, qual seja, o fato de haver policiais civis envolvidos no crime cuja autoria constitui objeto da apuração, é, no meu modesto sentir, insubsistente, a menos que se reconheça a falência institucional da Polícia Civil e da Polícia Federal, e nessa hipóteses, o melhor seria extingui-las, exonerar todos e reconstruí-las, recrutando novos agentes.
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(CONTINUA)...

Tcampos disse:
17 de maio de 2012 às 10:00

Se o envolvimento de um elemento põe em suspeita toda uma corporação, estamos ferrados.
Se fosse um Juiz o investigado, a quem seria afeta a função jurisdicional?

Perona2 disse:
17 de maio de 2012 às 11:10

Númeração Única: 0522026-15.2011.8.13.0000
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Relator do Acórdão: Des.(a) MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Data do Julgamento: 03/05/2012
Data da Publicação: 10/05/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PRIVATIVAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal dispõe acerca das competências funcionais dos órgãos de segurança pública do Estado. 2. Nos termos do artigo 144, § 4º da Constituição da República, compete à polícia judiciária, chefiada por delegados de carreira, exercer, com exclusividade, os atos de investigação criminal. 3. É nula qualquer decisão que atribua a órgão diverso da polícia judiciária a realização de atos de investigação criminal, daí incluídos a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento e Boletins de Ocorrência, uma vez que viola o texto constitucional. Precedentes do STF. 4. Segurança Concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA - CR Nº 1.0000.11.052202-6/000 - COMARCA DE SANTA BÁRBARA - IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: JD COMARCA SANTA BARBARA - INTERESSADO: POLICIA MILITAR ESTADO MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2012.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
RELATOR.

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