A comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Penal definiu que a proposta descriminalizará o uso de drogas. Pelo texto aprovado, na manhã desta segunda-feira (28/5), caberá ao Poder Executivo regulamentar a quantidade de substância que uma pessoa poderá portar e manter sem que se considere tráfico. O anteprojeto será submetido ao trâmite legislativo regular após a conclusão dos trabalhos da comissão.
A quantidade de droga deve corresponder ao consumo médio individual de cada tipo de droga pelo período de cinco dias. A regulamentação dessa quantidade específica ficará a cargo de órgão administrativo de saúde pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O cultivo para consumo próprio também não será criminalizado.
A presunção de consumo para uso pessoal é relativa. Isso significa que, mesmo portando quantidade de droga menor que a regulamentar, a pessoa poderá ser condenada por tráfico caso se comprove, por outros elementos, que a substância não se destinava ao seu uso pessoal. Da mesma forma, quantidade superior poderá ser considerada como para consumo próprio, caso o acusado consiga comprovar essa destinação.
Pela proposta da comissão, continua sendo crime o uso público e ostensivo de substâncias entorpecentes, assim como nas proximidades de escolas e na presença de crianças e adolescentes.
A pena para esse crime será a mesma atualmente aplicada aos usuários de drogas: advertência sobre os riscos do consumo, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos.
Também continua crime a indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga, com prisão de seis meses a dois anos. O compartilhamento de droga eventual e sem objetivo de lucro, com pessoa do relacionamento do agente, também é punível, com pena entre seis meses e um ano mais multa.
A comissão ainda irá deliberar sobre as causas de redução de pena para o tráfico. O restante da estrutura dos tipos penais relacionados não sofreu alteração significativa. Na mesma sessão, a comissão também tratou de bullying, stalking, “flanelinhas” e constrangimento ilegal para tratamento médico. As informações são do STJ.

(CONTINUAÇÃO)... _houver_pena_privativa_liberdade_nao_cri me), o sistema brasileiro utiliza um critério de dupla definição. Primeiro define o é crime de um modo geral. É o que está no art. 1º da LICP. Depois define os crimes em particular, especificamente. São as diversas normas tipificadoras em que uma conduta é descrita no primeiro membro da norma e a pena é cominada no segundo. É a natureza da pena que permite classificar a conduta descrita como crime ou como contravenção penal.
.
Tendo em mente a definição de crime, força concluir que desde a entrada em vigor da Lei 11.343/2006, o uso e o porte para consumo próprio de entorpecente deixou de pertencer ao domínio dos crimes tal como definido pelo art. 1º do DL 3.914/1941. Só não vê quem não quiser.
.
Já o disse alhures (ver meu artigo publicado aqui no Conjur em 21/02/2007, URL: http://www.conjur.com.br/2007-fev-21/nao
.
Assim, mesmo debaixo da rubrica “Dos crimes em espécie”, uma noram que descreva uma conduta qualquer e ante sua ocorrência ligue a aplicação da pena de prisão simples, crime não será, mas mera contravenção penal.
.
Portanto, é uma besteira dizer que o projeto de novo CP descrimina o uso próprio de drogas. A Lei 11.343/2006 já fez isso.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O que é crime? Será que basta a lei descrever uma conduta sob a rubrica “Dos crimes em espécie” para que ela seja considerada crime?
.
Quem responder afirmativamente incorrerá em erro crasso!
.
Suponha uma norma alocada no capítulo dos crimes em espécie do CP que disponha do seguinte modo: “O tabagismo em ambiente fechado”, sem mais. Será que essa disposição legal pode ser considerada como tipificadora de um crime?
.
Evidentemente, não! Falta-lhe o elemento essencial que caracteriza um crime: a pena.
.
Então, suponha-se que a norma esteja assim: “O tabagismo em ambiente fechado. Pena: advertência ou prestação de serviço à comunidade”. Será que isso a tornou criminosa?
.
Novamente, não.
.
Para ser crime, a pena cominada para a conduta descrita deve ser de reclusão ou detenção cumulada ou não com multa pecuniária.
.
De onde vem essa conclusão? Do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (DL 3.914/1941), que assim dispõe: “Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
.
Ou seja, o art. 1º do DL 3.914/1941 define o que deve ser entendido como crime e como contravenção penal, ou, por outras palavras, define o domínio dos crimes e o domínio das contravenções penais, aquilo que todo crime e toda contravenção penal devem ter em comum para se caracterizarem como tais: a pena de reclusão ou detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente no primeiro caso, e a pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente no segundo.
.
(CONTINUA)...
Manchete da Folha diz que comissão descriminaliza uso de drogas e criminaliza o Bullying. Bela comissão de esquerdistas. Qual elemento técnico possuem para defender a descriminação: só o discurso vazio de guerra perdida (como se a tipificação de uma conduta fosse capaz de inviabilizar a prática de tal conduta) A decisão vem um mês depois da Holanda, exemplo sempre citado, rever suas normas sobre drogas (porque a experiência foi desastrosa como tem sido em Portugal) voltando atrás da liberação.
Penalizar usuários que consomem drogas em casa ou em lugares privados é o mesmo que condenar alguém por tentar se matar... Só espero que se tomem algumas outras medidas necessárias, como a proibição do uso público, de avisar a família em caso de uso (mesmo que particular), e se estruturem meios para se evitar que drogas e direção de veículos se tornem comuns (já existem, aliás, bafômetros que detectam diversas substâncias).
até nisso colocam a culpa na esquerda quando a comissão é bem mista?
também não concordo com suas conclusões neste ponto.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login