Juízes criticam questão de Exame de Ordem que relacionou juiz a burrice

“Enquanto a sociedade busca resgatar valores que se perdem, o incitamento ao acinte e à deselegância é tudo o que não se quer das organizações sociais representativas de profissionais formadores de opinião.” A consideração é da Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), que divulgou nota de repúdio contra uma questão do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil na qual os candidatos tinham que escrever sobre as eventuais consequências jurídicas na hipótese de um advogado escrever, em petição, que determinado juiz é “burro”. As informações são do Blog do Fred, do jornal Folha de S.Paulo.

"Aparecida, advogada da autora no âmbito de determinada ação indenizatória, bastante irritada com o conteúdo de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, apresenta recurso de apelação em cujas razões afirma que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso em exame. Disse ainda que tal sentença não poderia ter outra explicação, senão o fato de o magistrado ter recebido vantagem pecuniária da outra parte", contou a OAB. Depois, perguntou o que aconteceria (Leia abaixo a questão).

De acordo com o gabarito, "Aparecida violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por  desrespeitar o dever de urbanidade e praticou o crime de calúnia ao afirmar que o magistrado prolatara a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Não praticou crime quando afirmou que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso, pois tem imunidade profissional, não constituindo injúria punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele".

A primeira fase do Exame de Ordem foi aplicada no domingo (27/5). Segundo a entidade, “a questão, ao perquirir acerca das consequências jurídicas advindas do fato de um advogado escrever, em uma petição de recurso, que determinado magistrado é ‘burro’, a par de tratar de forma superficial e simplista temática jurídica que encontra várias nuances e divergências na doutrina e jurisprudência, estimula a prática de condutas semelhantes por novos advogados, ao se ressaltar a inexistência de crime em tão reprovável modo de agir”.

A Amapar disse que espera que “nas próximas edições, as redações das provas promovam, antes de tudo, o incentivo às práticas de urbanidade e boa educação no convívio interpessoa”.

Leia abaixo a nota:

A AMAPAR – Associação dos Magistrados do Paraná vem a público manifestar repúdio ao conteúdo da questão 3 da Prova Tipo 1 (Branca) da 1ª fase do VII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.

A questão, ao perquirir acerca das consequências jurídicas advindas do fato de um advogado escrever, em uma petição de recurso, que determinado Magistrado é “burro”, a par de tratar de forma superficial e simplista temática jurídica que encontra várias nuances e divergências na doutrina e jurisprudência, estimula a prática de condutas semelhantes por novos advogados, ao se ressaltar a inexistência de crime em tão reprovável modo de agir.

Enquanto a sociedade busca resgatar valores que se perdem, o incitamento ao acinte e à deselegância é tudo o que não se quer das organizações sociais representativas de profissionais formadores de opinião. Exige-se, sim, respeito, mormente entre as instituições constituídas em nome da Democracia.

Por fim, acreditando que a boa convivência entre Magistrados, Advogados e Membros do Ministério Público é objetivo a ser seguido por todos, a AMAPAR lamenta esse episódio, esperando que, nas próximas edições, as redações das provas promovam, antes de tudo, o incentivo às práticas de urbanidade e boa educação no convívio interpessoal.

FERNANDO GANEM

Presidente

Leia abaixo a questão:

Aparecida, advogada da autora no âmbito de determinada ação indenizatória, bastante irritada com o conteúdo de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, apresenta recurso de apelação em cujas razões afirma que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso em exame. Disse ainda que tal sentença não poderia ter outra explicação, senão o fato de o magistrado ter recebido vantagem pecuniária da outra parte.

A respeito da conduta de Aparecida, é correto afirmar:  

A) Aparecida não praticou crime nem conduta antiética, pois fez tais afirmações no exercício da profissão, devendo atuar sem receio de desagradar ao magistrado.               

B) Aparecida praticou o crime de injúria, ao afirmar que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso e o de calúnia, quando afirmou que o magistrado prolatara a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Além disso, por todas as ofensas irrogadas, violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe ao advogado o dever de urbanidade.

C) Aparecida violou apenas dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por desrespeitar o dever de urbanidade, mas não praticou crime, uma vez que tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou calúnia puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.

D) Aparecida violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por  desrespeitar o dever de urbanidade e praticou o crime de calúnia ao afirmar que o magistrado prolatara a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Não praticou crime quando afirmou que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso, pois tem imunidade profissional, não constituindo injúria punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.

Reposta: D

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 17:04

Dou 1 milhão de reais para quem for capaz de dar resposta adequada à questão, considerando o "entendimento" da Jurisprudência sobre o tema e lembrando que lei no Brasil é o mesmo que coisa alguma.

Thiago disse:
01 de junho de 2012 às 17:17

Já vi estes argumentos (burrice e presunção de compra da decisão por outra parte) serem brandidos por aqui inúmeras vezes, claro que sob outras vestes...
Acredito então que não deve ser coisa incomum, sendo razoável que o exame da OAB pergunte ao candidato as consequencias deste ato.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 17:38

0006456-73.2011.403.6106 - XXX(SP199051 - MARCOS ALVES PINTAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Indefiro o pedido da autora de prorrogação do prazo para juntada do rol de testemunhas, ainda que por mais 5 (cinco) dias, porque, além de inexistir previsão legal, a alegação de haver dificuldade de contatá-las não encontra sustentação pelas seguintes razões jurídicas: 1a) tinha pleno conhecimento o patrono da autora da necessidade produção de prova oral, no momento oportuno, do exercício de atividade rural por ela, tendo inclusive requerido neste sentido na petição inicial (v. item d); 2a) a presente demanda foi ajuizada em 26 de setembro de 2011, embora a procuração judicial tenha sido outorgada em 17 de junho de 2010; 3a) escolheu de forma equivocada o patrono o rito de tramitação desta demanda, no caso o ordinário, quando deveria ter escolhido o rito sumário, o que demonstra não ter interesse na solução rápida da demanda (não determinei a alteração do rito, evitando, assim, interposição desnecessária de agravo de instrumento, com a consequente demora na solução da lide, como, aliás, já ocorreu em outra oportunidade, em demanda patrocinada pelo mesmo patrono) ; e, 4a) o patrono também conhece (presunção que também ora faço, considerando as petições subscritas noutras demandas por ele patrocinadas) as disposições do Código Processo Civil, como, por exemplo, o disposto no caput do art. 407 (Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas ...). Recebo o agravo interposto pela autora. Dê-se vista ao INSS para resposta no prazo legal. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. São José do Rio Preto, 23 de maio de 2012 ADENIR PEREIRA DA SILVA - Juiz Federal.

JPLima disse:
01 de junho de 2012 às 17:57

Pois é Dr. Marcos Alves Pintar. Imagino que os Juízes do Paraná estão em outro País. No Brasil, de norte a sul, o que é mais comum é Juíz ofender Advogado e não o contrário. Aliás, é só da uma passadinha aqui nas Varas da Justiça do Trabalho em Brasília e ficar uns 5 minutos que você vai ver advogado passar por cada uma, que até Ruy, naqueles tempos, não pensou em passar. E olha que foi só uma questão de prova, heim. À Advogada de SP que mandou à Juíza voltar para faculdade está respondendo processo.

Lucas da Silva disse:
01 de junho de 2012 às 18:16

Onde está a ofensa Marcos Alves Pintar? Você levou mesmo foi um belo de um indeferimento e uma aula de como agir na prática processual.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 18:41

Só se a aula for para quem nunca estudou processo, Lucas da Silva (Estudante de Direito), e se deixa levar por qualquer bobagem. Sair a campo em busca do rol de testemunhas não é missão de advogado, mas da parte. No caso em comento, assim que fomos intimados da decisão determinando a juntada do rol a cliente foi contactada para providenciar e entregá-lo no escritório para juntada ao processo, bem como de que o prazo se findaria no dia 21.05.2012. No dia 15.05.2012 o escritório entrou em contato com a Cliente, cobrando a entrega do rol, quando ela esclareceu que não estava conseguindo localizar uma das testemunhas. Falei pessoalmente com ela por telefone, e adverti que o prazo se vencia no dia 21.05.2012 (uma segunda-feira). No mesmo dia (15.05.2012) peticionamos pedindo a prorrogação do prazo. Assim, somente no dia 23.05.2012 a Cliente compareceu no escritório como o rol de testemunhas, que foi juntado aos autos no mesmo dia (exatamente no dia da prolação do despacho abaixo transcrito). Para quem sabe um mínimo de direito e de processo é fácil perceber que a responsabilidade pelas dificuldades em formar o rol, que motivou o pedido de prorrogação, nada tem a ver com a pessoa do advogado. Trata-se de ato da cliente, cuja forma de agir nada tem a ver com o advogado (não posso obrigar meus clientes com um pedaço de pau a agir da forma que é necessária). Entretanto, nota-se que o Magistrado centrou todo o fundamento da decisão ilegal em mim, como se fosse eu o responsável pelo atraso na entrega do laudo pericial no escritório, com o intuito claro de ofender minha honra e reputação. Veja que ele chegou a afirmar que eu não quero que o processo flua com a brevidade necessária, uma forma de afugentar meus clientes e possíveis clientes.

Diogo Duarte Valverde disse:
01 de junho de 2012 às 18:46

Talvez eu seja burro (perdoem-me a piada, hehehe), mas não vi incitamento nenhum. Em momento algum a questão diz ao candidato que chamar um juiz de burro é bom, tampouco promove tal comportamento. Pelo que observo, é uma questão puramente jurídica, visando testar o conhecimento do candidato acerca de uma situação que pode ocorrer no cotidiano forense, e olhe que sou muito bom em encontrar vigarice disfarçada.
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Para mim, a crítica é corporativista e não possui qualquer fundamento razoável.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 18:47

A propósito, embora o Juiz Federal tivesse a intenção exclusiva de me atingir, ofendendo minha honra e reputação por motivo de vingança pessoal, já houve situação semelhantes na mesma Vara, com o mesmo Juiz, quando o Tribunal assim decidiu:
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"Trata-se de agravo de instrumento interposto por XXXXX contra a decisão de primeira instância de fl.66 que, nos autos da ação de benefício previdenciário, indeferiu o requerimento de prorrogação do prazo para depositar o rol de testemunhas.
Em prol de seu pedido, o Agravante aduz em síntese que, tendo em vista a dificuldade de localizar as suas testemunhas, requereu ao magistrado a prorrogação do prazo para depositar o rol de testemunhas. Sustenta que pelo principio da instrumentalidade das formas processuais os atos do processo são direcionados a uma justa composição da lide devendo, portanto ser aceito o pedido de prorrogação de prazo.
(...)
Com efeito, o artigo 407 do Código de Processo Civil preceitua que incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar, depositar em cartório o rol de testemunhas.
Deve-se perquerir se esse prazo fixado pelo juiz é passível de prorrogação pelas partes, ou trata-se de prazo peremptório, inadmitindo-se dilação.
Tem-se por prazo dilatório os previstos em norma dispositiva, como no caso do artigo 407 do CPC.
Entendo possível a prorrogação do prazo para depósito do rol, desde que respeitada a antecedência mínima de 10 dias anteriores à audiência para atender à finalidade da lei, que é a de ensejar à parte contrária, ciência do nome e qualificação das testemunhas.
Ressalte-se, contudo que é função a ser desempenhada pelo juiz a busca da verdade, para que, por meio dela, possa ser decidido o conflito no seu aspecto substancial (...)" (processo 0026113-20.2010.4.03.0000).

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 18:57

A administração da Justiça vive hoje essa crise profunda que conhecemos devido à falta de preparo técnico de boa parte dos operadores do direito. Vide esse tal de Lucas da Silva (Estudante de Direito). Ele analisou a decisão que transcrevei abaixo, e concluiu que "Você levou mesmo foi um belo de um indeferimento e uma aula de como agir na prática processual", como se o processo fosse uma briguinha entre comadres. Ora, a relação jurídico processual se forma entre as partes e o órgão jurisdicional. Ao advogado é incumbida a tarefa de assistir tecnicamente o autor ou réu, não sendo parte no processo. Quem postula é a parte, e quem tem seus pedidos acolhidos ou negados é sempre a parte. Juiz não ensina advogado a agir, nem comenta a forma com que o advogado atua ou deixa de atuar, uma vez que não possui nenhum poder disciplinar ou relação hierárquica com o advogado do processo. Fato é que as faculdades de direito estão despejando no mercado milhares de profissionais sem preparo, o que parece ser o caso desse tal de Lucas da Silva (Estudante de Direito). Não conhecem a lei, nem as formas de agir, a acabam por se acovardar frente à magistratura e demais autoridades, prejudicando toda a advocacia e o próprio funcionamento da Justiça. São fracos e covardes, e deixam-se subjugar facilmente pela magistratura, criando a tão conhecida cultura do menosprezo do advogado.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:04

A ofensa perpetrada pelo Juiz não está em ter decidido dessa ou daquela forma, prezado Leitor1 (Outros), mas por ter usado como FUNDAMENTO DE DECIDIR argumentos absurdos que dizem respeito à forma de atuação do Advogado no processo, embora o Advogado não tenha incorrido em em qualquer falta. Em outras palavras, o juiz disse assim: nego o direito à prorrogação do prazo, e assim não vai ser juntado rol de testemunhas e não será produzida prova testemunhal, porque o advogado agiu errado; dessa forma, a autora vai perder a ação, e a culpa é do advogado. Ainda assim o juiz não se deu por contente. Ainda alegou, sem nenhuma utilidade para o processo, que eu propositadamente estou postulando nos feitos em que atuo de modo a atrasar o andamento das ações. Fez isso porque, sabendo que a Justiça já é por si lenta, ele sabe muito bem que os clientes não vão contratar um advogado que faz o processo atrasar ou aturar mais tempo, ofendendo assim minha reputação como advogado previdenciário.

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 19:05

(continuação)...
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Mas esses são entendimentos que podem ou não prevalecer consoante seja a visão que o juiz e o tribunal tenha sobre o devido processo legal. Na minha opinião, o juiz não pode fixar prazo inferior a 10 dias, mas o prazo por ele estabelecido deve ser observado sob pena de preclusão, pois trata-se de um ônus para as partes.
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Por outro lado, se a parte não consegue contatar uma testemunha, é sempre possível arrolar outro nome qualquer e substituí-lo depois pela testemunha que de fato interessa ouvir. E se essa não for encontrada, bastará desistir do depoimento daquela que foi arrolada apenas para não deixar precluir o prazo.
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Pelo menos é assim que vejo a questão, s.m.j.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:07

Divulgo aqui, prezado Leitor1 (Outros), a ofensa perpetrada pelo Magistrado porque entendo que tais fatos devem ser amplamente divulgados. A covardia não deve fazer parte do dia a dia da advocacia, e se há uma irregularidade cometida por agente público, essa deve ser amplamente divulgada, obviamente da forma que ocorreu e sem distorcer fatos. Se a divulgação causa ainda mais estragos à reputação, isso é questão a ser discutida na ação de indenização a ser proposta contra o Magistrado.

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 19:08

Sinto muito, mas divirjo do senhor dessa vez. Mas também entendo que no caso não houve ofensa alguma ao advogado. De acordo com o seu relato, o juiz decidiu a questão conforme determina o CPC. O art. 407 é bastante claro: “Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência”.
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De acordo com a sistemática adotada pelo Código, o indigitado comando legal revela um ônus da parte, que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo assinado pelo juiz, sob pena de preclusão. Somente se não houver prazo assinalado pelo juiz é que a parte terá de depositar o rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência.
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Há quem entenda que o juiz não pode assinar prazo inferior a 10 dias porque isso não seria razoável. Há também, e já vi até jurisprudência nesse sentido, quem sustente que o prazo assinalado pelo juiz não é peremptório e não acarreta o fenômeno da preclusão, pois se a lei se contenta com o depósito até 10 dias antes da audiência, não há prejuízo o depósito feito respeitando esse prazo legal, ainda que exorbitante do prazo fixado pelo juiz.
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(continua)...

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:15

Prezado Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo). Disse bem em seu comentário: "ônus da parte". Como eu expliquei abaixo, assim que fomos intimados do despacho determinando a entrega do rol no prazo de dez dias contactamos a Cliente, que já tinha sido esclarecida a deixar as testemunhas em vista. Como eu narrei abaixo, a Cliente foi contactada antes do encerramento do prazo, e informou não ter terminado de formar o rol por não ter encontrado uma das testemunhas até àquele momento, surgindo daí a necessidade de se requerer a prorrogação do prazo. De fato, pode-se entender que o prazo é fatídico ou não, ou que o juiz poderia ter deferido ou indeferido o pedido de prorrogação mas: o que eu como advogado tenha a ver com isso? Quem enfrentou dificuldades para localizar as testemunhas foi a cliente, não o escritório. Por qual motivo, para justificar o indeferimento (mesmo sabendo que já houve caso semelhante, e o Tribunal decidiu pelo direito à prorrogação do prazo) o juiz deveria apontar que o Advogado não quer que o processo tenha celeridade, ou mesmo que agiu errado ao ingressar pelo rito ordinário, quando supostamente deveria ser o sumário?

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:23

Ora, Leitor1 (Outros), a questão que coloca não apresenta nenhuma dificuldade. Usando como exemplo o caso que relato podemos notar que o rol não foi apresentado no prazo assinalado inicialmente pelo Juízo. A culpa, como eu disse, é da parte, não do advogado. Digamos que isso acarrete a improcedência da ação. Nesse caso, de quem é a culpa? Foi interposto recurso contra a decisão do Magistrado, que dentro de alguns dias será julgado procedente. A procedência do recurso possibilitará que as testemunhas sejam ouvidas, e o feito seja julgado procedente. De quem é o mérito?

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:37

Explico-lhe o motivo da agressão do Juiz, Leitor1 (Outros). Essa Magistrado deu causa, há alguns anos, à instauração de um inquérito policial contra mim, após uma decisão dele ter sido modificada pelo Tribunal em um agravo de instrumento interposto por nós. Esse inquérito foi arquivado através de um habeas corpus deferido pelo TRF3, após se reconhecer que a acusação era absolutamente falsa. Na época, a OAB foi acionada a adotar as medidas necessárias contra o Magistrado, e como sempre se quedou inerte, mais uma vez transigindo com a autoridade violadora das prerrogativas da advocacia. Fato é que ingressei com mais uma ação contra a OAB, e essa ação foi distribuída justo a esse Magistrado. Com isso, uma vez que a OAB agia transigido (ainda que implicitamente) com ele, deixando de adotar as medidas necessárias à defesa das prerrogativas com o intuito de obter posteriormente decisão favorável por parte do Juiz, foi interposta exceção de suspeição visando afastá-lo do processo. Agora, mais recentemente, ingressei com uma outra exceção, em outro feito, surgindo daí o descontentamento do Juiz, que usou a decisão para me atingir, a título de revanche.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:40

A questão que coloca, prezado Leitor1 (Outros), é muito mais filosófica do que de técnica jurídica. Não traz consequência alguma para o dia a dia forense ou a resolução das lides.

Xarpanga disse:
01 de junho de 2012 às 19:43

A jurisprudência tem entendido que a crítica a atividade judicante, feita pelo advogado nos autos, ainda que ácida e deselegante, não constitui crime algum,dizer que o juiz praticou ilegalidade, abuso ou crime, é prática peculiar na seara da Justiça, onde os interesses são conflitantes, e o juiz atua à margem da lei, a respeito o Min. Celso de Melo, asseverou: “o exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua”.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 19:43

Veja-se Leitor1 (Outros) que mesmo explicando, alguns entenderam equivocadamente que a culpa era minha. Agora pense em quem lê o despacho de forma unilateral, sem uma análise mais aprofundada. A que conclusão vão chegar senão que o advogado atuou de forma equivocada, e assim prejudicou seu cliente e a solução do feito? Não há ofensa à honra?

Dapirueba disse:
01 de junho de 2012 às 19:52

O problema é sempre dos outros. Os outros estão errados e eu, certo. O mundo está contra mim.
Doutor Marcos, esse PARECE ser seu modo de agir e pensar....
Não quero dizer que se trate de lição ou de qualquer outra coisa, como o comentarista abaixo afirmou, mas quem tiver curiosidade, leia o inteiro teor do acórdão da exceção de suspeição criminal 2008.61.06.007523-5. Fala por si só.
A propósito, sem alegação de eu estar cometendo crime contra honra. NÃO afirmei nada e a informação é pública.
http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/125444

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 19:59

De fato, o senhor tem razão quanto a esse aspecto da questão. O juiz não precisaria, para decidir, aludir a outras demandas em que o nobre colega atuou, nem lhe cabia censurar o rito escolhido, muito menos proferir juízo de valor censurativo à escolha feita, pois é de sabença que o rito ordinário é absorvente, ou seja, admite que toda pretensão seja deduzida segundo sua disciplina. Se a parte, representada por seu advogado, escolhe o rito ordinário, a despeito de outro que seria mais célere, não caba ao juiz pronunciar-se sobre essa escolha. Cumpre-lhe apenas impulsionar a marcha processual segundo a eleição feita pela parte. Por isso, e sendo o processo público, concordo com o senhor que no caso relatado o juiz introduziu sutilmente na decisão por ele proferida elemento totalmente desnecessário e que não constitui fundamento sob nenhum aspecto daquela decisão, que lança sobre o senhor, subliminarmente, uma qualificação negativa de como exercer a advocacia. A uma, porque o advogado procura em nome da parte, logo, seus atos são atos da parte e, portanto, a estas é que o juiz deveria referir-se. Até a escolha do rito, embora seja uma questão técnica, é feita em nome da parte que, em consequência do instituto da representação, torna-se responsável por ela. Concluo que a decisão relatada contém elementos que indicam, pelo menos em tese, uma intenção recôndita de rebaixá-lo, o que exige melhor investigação para verificar se é o caso de difamação.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 20:10

(CONTINUAÇÃ0)...
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Quem não sabe lidar com argumentos críticos — que colocam em dúvida sua qualificação para o tema, suspeitam do conhecimento e vocado, o que, de algum modo implica rebaixar a dignidade específica para o debate, pois quem não detém conhecimento sobre certa matéria não deve dignar-se debater sobre ela, mas aprender primeiro — e ainda possui baixa autoestima, ou é pessoa afetada por um complexo de inferioridade em qualquer grau, deveria, antes de empreender uma discussão qualquer, relaxar num divã para resolver seus complexos e, aí sim, mais seguro de si, sem dar importância a essas ninharias que soem ocorrer em todo debate, meter-se nele visando galgar um patamar melhor de conhecimento, ou uma contribuição para isso, e demonstrar estar preparado para superar e ignorar as mazelas que se originam das elevadas temperaturas a que toda discussão está sujeita.
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Precisamos mais de juízes, promotores, advogados, políticos seguros de si por si mesmos, e não pelo cargo que ocupam ou profissão que exercem, que olhem para os outros sempre no mesmo plano, jamais de cima para baixo ou de baixo para cima. O dia que isso acontecer, poderemos afirmar que a humanidade de fato evoluiu.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 20:17

(CONTINUAÇÃO)...
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Os xingamentos soem ser a expressão comum desse tipo de argumento, porque não almejam uma desqualificação do opositor relativamente ao tema, mas diminuí-lo de modo geral sob os aspectos morais tidos como relevantes: “você é um f.d.p.”, “um pederasta”, “bastardo”, etc.
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Certos adjetivos, porém, situam-se na fronteira entre o “ad hominem” interno e o externo. Por exemplo, quando se diz: “só um idiota sustentaria uma coisa dessas”, só é possível decidir se se trata de um argumento “ad hominem” interno, admissível, ou externo, censurável porque atentatório à urbanidade, investigando todo o contexto em que aquela frase foi dita. Se a frase foi proferida sem mais, isolada e desacompanhada de razões ligadas ao tema, por meio das quais quem a proferiu tentar demonstrar ser ela a conclusão de um argumento estruturado para demonstrar o desconhecimento do opositor sobre o tema em debate, então, deve ser considerada como um “ad hominem” externo. Caso contrário, será um “ad hominem” interno absolutamente válido e aceitável.
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Contudo, parece que no Brasil está em franco desenvolvimento uma cultura do melindre exagerado, cujo objetivo é impedir as pessoas de dizerem o que pensam sempre que isso possa causar contrariedade em alguém, principalmente quando o alvo da assertiva é pessoa investida em algum tipo de autoridade. É o que tenho chamado de cultivo da afetação mesquinha, muita vez nem mesmo real, mas fingida, visando apenas desestabilizar aquele que proferiu a frase mais dura com uma ameaça velada, por vezes levada a efeito (v.g., com a propositura de ação criminal por injúria, calúnia ou difamação, ou ação civil de indenização por dano moral, essa batata frita do direito, que agora costuma acompanhar todo pedido).
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 20:18

(CONTINUAÇÃO)...
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O argumento “ad hominem” externo, por sua vez, é definido como aquele que assesta contra a pessoa do opositor ou adversário e não guarda nenhuma relação possível com a causa do debate. O xingamento puro e simples, fundado exclusivamente na irascibilidade daquele que o utiliza contra o outro, ou porque não se aceita a derrota ou o fato de não estar na posse da verdade, é o exemplo tradicional desse tipo de falácia.
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Via de regra, o “ad hominem” interno pode ser exarado com elegância, ainda que se valha de palavras duras. É o caso de designar alguém como “irresponsável” por sustentar determinado ponto de vista, ou qualificar o opositor como “pusilânime” por adotar determinada atitude morna diante do clamor que o tema reclama, ou ainda classificar o argumento alheio com palavras mais rudes como “imbecilidade”, “estultice”, “idiotice”, “bobagem”, “besteira”. No primeiro caso a qualificação do opositor é implicada pelo tema em debate, sendo a causa para essa qualificação o ponto de vista por ele sustentado ou sua atitude diante do tema debatido. No segundo, a qualificação não é propriamente adjetiva nem dirigida ao sujeito, mas objetivamente assestada contra o próprio argumento, que é assim categorizado numa classe de inferior gabarito. Mas atente-se que o atributo é dirigido ao argumento, e não à pessoa. Por isso que se faz por meio de substantivos (imbecilidade, estultice, idiotice, bobagem, besteira), e não por adjetivos.
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Já o argumento “ad hominem” externo costuma exprimir-se por meio de adjetivação dirigida diretamente ao opositor e costuma ser fundado na contrariedade dos interesses ou desejos de quem o profere, carecendo de apoio no tema em debate.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 20:20

Sem razão a censura da AMAPAR. O repúdio revela como os magistrados são melindrados e afetados, descostumados à realidade da vida e como não escondem a pretensão de usar a toga como escudo, ou melhor, como instrumento para amordaçar aqueles que não concordam com os atos de seu ofício.
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A teoria da argumentação e retórica, explorada e orientada pela Lógica, distingue dois tipos de argumento “ad hominem”: o interno e o externo.
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Interno é o argumento que, embora dirigido à pessoa, em vez de ao tema ou ao argumento que a pessoa haja exarado, liga-se ao tema de algum modo, ainda que tênue. Exemplo clássico é o argumento que visa à desqualificação daquele que articulou um argumento por não ter capacidade técnica para opinar sobre o tema em debate ou por desconhecer especialidades do tema. Trata-se de argumento totalmente válido, apesar de se desviar objetivamente do tema debatido porque o pressuposto para uma discussão profícua sobre algo é que os debatedores conheçam razoavelmente a matéria em questão. Quando esse predicado falta a algum dos debatedores, ele não se qualifica para o embate. O pai da Lógica, Aristóteles, há 2500 anos, já dizia: “contra negantem principia non est disputandum”. Traduzindo, “não se deve disputar (ou debater) com quem não conhece a matéria”. Ou seja, o argumento “ad hominem” interno tem por objetivo terminar o debate sem entrar no mérito porque não há como evoluir se um dos debatedores não sabe do que está falando, apesar de toda sua convicção pessoal em contrário, porque o conhecimento é objetivamente aferível.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 20:33

Prezado PauloMar (Outro). Agradeço-lhe por ter esclarecido que esse acórdão difamatório proferido pelo Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO continua público, embora o Magistrado tenha alegado que a divulgação se deu por um erro do sistema, o que não é verdadeiro pelo link que forneceu. Em relação a esse caso, esclareço que se trata de um ataque feito pelo Desembargador Federal mencionado. O que ocorreu de fato foi que eu atuava nos autos do processo 0005239-05.2005.4.03.6106 defendendo os interesses de um de meus clientes, segurado da Previdência Social, quando o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior imputou falsamente a prática do crime de desacato com o intuito de me coagir e desmoralizar, mesmo sabendo que crime algum existia. Isso fez nascer o inquérito policial nquérito 0000423-72.2008.4.03.6106, a 3.ª Vara Federal de São José do Rio Preto), quando se apurou ao final que crime algum existia (esse inquérito foi arquivado, posteriormente). Fato é que após alguns incidentes envolvendo o Magistrado que conduzia esse inquérito na Justiça Federal, ele mesmo acabou ingressando com uma exceção de suspeição de ofício, acabando por gerar essa decisão que mencionou. Não são verdadeiras as alegações lançadas pelo Desembargador Federal Johonsom di Salvo, que astutamente, sabendo que prova alguma havia sido produzida na exceção, se valeu dessa situação para inserir a seu gosto fatos que não existiram, ao que tudo indica criando condições para ampla divulgação embora a exceção de suspeição seja sigilosa. Ele nega que praticou o crime de violação de sigilo funcionou, alegando que o acórdão se tornou público devido a uma valha do sistema, alegação que parece não ser verdadeira uma vez que o acórdão se encontra disponível para quem quiser ver.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2012 às 20:34

A propósito, prezado PauloMar (Outro), verifique o andamento processual dos processos que menciono e irá verificar que fui vítima do crime de denunciação caluniosa, tal como afirmei abaixo.

Ramiro. disse:
01 de junho de 2012 às 20:42

Os Magistrados parecem andar com uma síndrome de São Jorges de Porteira.
Aquelas imagens trabalhadas, algumas com muitos dourados, colocadas, por vezes iluminadas, uns dois metros e maio a três metros acima das entradas das casas e portões. Quem passa fica obrigado a olha-los de baixo para cima, estes acima dos demais...
Pois vejo uma sentença digna de "elogios".
"ão se admite, em absoluto, falar em ´contraditório´ ou ´ampla defesa´ em sede privada. Isto simplesmente não está assegurado em qualquer lugar, muito menos em nossa Constituição da República. O contraditório ali assegurado é destinado aos processos públicos, sejam administrativos, sejam judiciais. "
Ah, é mesmo? A douta magistrada deve ter uma formação jurídica muito mais aprimorada que a do Ministro Gilmar Mendes, prolator do acórdão do STF paradigmático, RE 201.819-8 – RJ
"As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES." (...)" pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais."

Ramiro. disse:
01 de junho de 2012 às 20:48

Talvez se sentindo uns três metros acima de partes e advogados prolatou a magistrada em sentença.
"Nesse contexto, o que verifica este Juízo é a séria dificuldade demonstrada pelos autores na observância de regras essenciais ao convívio em coletividade, buscando delas eximirem-se, inclusive buscando tratamento diferencidado ao destinado aos demais condôminos, valendo-se do Judiciário para tanto. Não obterão êxito em tal desiderato, contudo."
Com que fundamento chapuleta uma dessas a Magistrada? E ainda numa arrogância de que não há recursos contra sua decisão. Conseguiu afirmar que não está nem aí para o que o STF decide, e ainda sai fazendo juízos de valores deste quilate das partes.
Apresentei reclamação no CNJ, o Relator, Magistrado de Carreira, imediatamente baixou ao Tribunal de origem. Quando interpelei sobre que o processo acabaria sumariamente arquivado no Tribunal de Origem, vem aquele palavreado de superioridade...
Usasse um advogado um terço da linguagem...
Agora os Magistrados, se colocam acima de todos...
Dr. Sérgio Niemeyer já enfrentou um sério problema, que no penal acabou com um paradigmático acórdão do Ministro Celso de Mello, mas há interpretações que nada do criminal em termos de absolvição ou falta de condições da ação reflete no cível, e tome indenizações por dano moral.
Eu particularmente estou querendo tentar entender as colocações da Magistrada, que demonstra ou profundamente ignorar ou afrontar o entendimento do Pleno do STF, e ainda quer dizer o quê dos jurisdicionados? Que o lugar deles é na jaula.
Essa situação ainda vai acabar em petições, sucessivas petições ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, pois trata-se de tornar ilícitas, na esfera civil, as prerrogativas do Advogado.

Ramiro. disse:
01 de junho de 2012 às 20:57

Está difícil advogar quando se tem magistrados que a exemplo das imagens de santos postas em alto de portais, metros acima do chão, buscando destaque iluminado, cheios de dourados, e sempre recebendo olhares de baixo para cima das partes e advogados, ainda pensam que podem dizer o que querem, rasgarem a lei, afrontarem a constituição, e qualquer defesa se torna "ofensa moral". Relativização das prerrogativas da advocacia, verdadeira violação de súmula vinculante 10, pois afastam em orgão fracionário, direto, o parágrafo segundo do artigo 7º do Estatuto da OAB, Lei Nacional.
Agora o que é próximo do risível vem ser as reações dos Magistrados, de associações de magistrados contra a Proposta de Súmula Vinculante nº 71, e sinais de verdadeira paúra de que seja aprovada no STF.
Parece que a Magistratura repristinou consuetudinariamente o art. 99 da Constituição de 1824, outorgada, onde a palavra "Imperador" foi subsitutida por Magistrado.
Causa-me preocupação a inércia da OAB, inclusive no caso da Advogada Ana Lucia Assad, em não ter ainda atravessado uma petição no STF por violação da súmula vinculante nº 10, pois o §2º do art. 7º do Estatuto da OAB já foi considerado pelo STF constitucional, retirada a imunidade ao desacato.

Dapirueba disse:
01 de junho de 2012 às 21:26

Bela lição sobre argumentação. Confesso não ter gostado do introito....
O problema é que chamar alguém de burro, mesmo em se tratando de argumento “ad hominem” interno, como esclarecido, fere suscetibilidades. Ninguém gosta de ser chamado de burro.
Quer desqualificar aquele que articulou um argumento por não ter capacidade técnica para opinar sobre o tema em debate ou por desconhecer especialidades do tema, chame-o ignorante, estulto, inepto. Embora todos sinônimos, burro (e pateta e palerma) parecem-me mais voltados a desqualificar a pessoa unicamente; parecem ter uma carga deveras pejorativa, de argumento "ad hominem" externo, como preferir, advinda do uso popular dos termos.
A propósito, não vesti a carapuça. Não sou juiz. Mas um eufemismo cairia bem.

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 22:52

(CONTINUAÇÃO)...
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No fundo, no fundo, quem se mostra muito sensível, cheio de suscetibilidades, não passa de um fraco de espírito, despreparado para a conviver com a divergência, com a crítica, e de aceitar o outro, com suas idiossincrasias e compreensões. Não se esqueça também de que um debate, muita vez, principalmente no foro, é uma disputa, uma justa em que a lança é a palavra. Assim como na justa da Idade Média os cavaleiros se feriam, por vezes até de modo letal, com a lança durante os jogos militares, assim como hoje jogadores se ferem nas pelejas em que se enfrentam, também na disputa oral, as palavras podem ferir. Quem não estiver disposto a aceitar os riscos, não deve tomar parte nelas.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de junho de 2012 às 22:55

Não tenho dúvida de que o argumento “ad hominem” interno fere suscetibilidades e que ninguém gosta de ser chamado de burro. Do mesmo modo ninguém gosta de ser chamado de irresponsável nem que seu argumento seja qualificado de idiotice.
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Porém, não se pode confundir a afetação a uma suscetibilidade com aquela afecção da alma mais profunda que caracteriza uma ofensa, uma injúria.
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Também concordo ser possível, nos casos de “ad hominem” interno, contornar a rudeza das palavras com eufemismos que servirão ao mesmo propósito considerado em sua essência. Mas pondero que os eufemismos podem não repercutir o impacto desejado que aquele que usa o “ad hominem” interno deseja. E mais, esse impacto, exatamente por se tratar de um “ad hominem” interno não tem nada a ver com a intenção ou desejo de ofender a pessoa, mas, isto sim, de demovê-la da sua opinião ou fazendo-a perceber o quanto é ridículo sustentá-la. E como dizia Bertold Bretch, é mais fácil que seus ditos sejam ouvidos quando são impactantes.
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(CONTINUA)...

Malaghini disse:
02 de junho de 2012 às 11:36

A meu ver, a questão da prova da OAB demonstra, aos eventuais e futuros advogados, como não advogar. A retórica é uma arte e ao advogado deveria ser um dom, e um "profissional" que escreve de forma vulgar numa peça jurídica não deveria nem sequer exercer a nobre profissão. Assim, penso que a OAB errou ao cosntar em um questão de prova de admissão de um futuro advogado forma tão equivocada de fundamentar um petição, pois não está, devidamente, "no exercício de sua atividade", convenhamos!

Directus disse:
02 de junho de 2012 às 16:44

Não há nada de errado com a questão da OAB.
A verdadeira BURRICE está na parte do gabarito que dá por impunível o fato de desacatar o magistrado. Quem elaborou a resposta ou desconhece a jurisprudência ou se acha superior a ponto de injuriar (injuriar o juiz no exercício de suas funções é descato) e não poder ser ser injuriado. Aprenda, OAB:
STJ REsp 919656 DF 2007/0014459-7
Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI
4a TURMA
DJe 12/11/2010
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ.1 - A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF).2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório. Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas.4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Directus disse:
02 de junho de 2012 às 16:46

Não há nada de errado com a questão da OAB.
A verdadeira BURRICE está na parte do gabarito que dá por impunível o fato de desacatar o magistrado. Quem elaborou a resposta ou desconhece a jurisprudência ou se acha superior a ponto de injuriar (injuriar o juiz no exercício de suas funções é descato) e não poder ser ser injuriado. Aprenda, OAB:
STJ REsp 919656 DF 2007/0014459-7
Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI
4a TURMA
DJe 12/11/2010
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ.1 - A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF).2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório. Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas.4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Directus disse:
02 de junho de 2012 às 16:49

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU DESACATO" CONTIDA NO § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 8.906. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame.
2. A imunidade profissional do advogado não é absoluta. O Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" contido no § 2º do artigo 7º da Lei n. 8.906/94, retirando do ordenamento jurídico a imunidade profissional em relação a fatos que se enquadram no tipo penal correspondente [ADI n. 1.127, Relator p/ acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Sessão de 17.5.06].
3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida.
HC 94398 RJ
Relator(a):Min. EROS GRAU
Julgamento:04/05/2010
Órgão Julgador:Segunda Turma
Publicação:DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-02 PP-00758

Spartacus disse:
02 de junho de 2012 às 17:33

(CONTINUAÇÃO).
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Por quê? Porque eram argumentos “ad homines” internos. Nenhum dos dois tinha a intenção de ofender ou outro. E é lícito presumir que mesmo pessoas educadas, no calor da discussão, acabem usando palavras mais ríspidas para impactar no outro ou nos que acompanham o desenrolar da discussão buscando serem beneficiários do apoio deles.
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Mas veja, isso não é suficiente para nos impedir de concordar quando nossas ideias estejam alinhadas e aduzir argumentos um ao do outro em reforço do entendimento comum. Tampouco nos torna inimigos, ou gera uma predisposição preconceituosa de um contra o outro. Ao contrário, o impacto causado pelo argumento “ad hominem” fica restrito ao debate em que ocorreu, pelo menos quando as pessoas envolvidas cultivam a honestidade intelectual.
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Em outras palavras, o respeito não é rompido pelo uso de argumentos “ad homines”. Nem estes colocam as pessoas em campos opostos para sempre. Apenas demonstram que, sobre o tema específico onde foram empregados, aquelas pessoas nutrem opiniões radicalmente diferentes.
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Rigorosamente, o uso de um eufemismo apenas torna o argumento “ad hominem” interno mais palatável pelo destinatário, às vezes até imperceptível, mas a intenção de quem o proferiu é a mesma se tivesse usado uma palavra mais rude. O eufemismo maquia a percepção do argumento e atenua o impacto que ele deve provocar.
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Como eu disse em outro comentário, quem não quiser se ferir com as palavras alheias, não deve entrar num debate, assim como quem não quiser ouvir uma mentira, não deve fazer perguntas. O risco é inerente à postura ativa, não à contemplativa.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de junho de 2012 às 17:35

O gabarito não está errado. Ao contrário. Claramente admite ter ocorrido a prática de calúnia (crime). O que, de acordo com ele, não ocorreu foi injúria, mas infração ética consistente da falta de urbanidade por causa do emprego da palavra “burro”, a qual, segundo meu aviso, situa-se naquela fronteira entre os argumentos do tipo “ad hominem” interno e externo, de modo que só o exame do contexto permite decidir em qual domínio está.
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Veja o senhor, que nos debates os participantes costumam usar palavras rudes para desqualificar o opositor quanto ao conhecimento que possui sobre o tema. Isso é normal e aceitável. Mesmo nós dois, que somos pessoas bem instruídas, não fugimos a essa regra. Por mais que nos esforcemos, em algum momento nos pegamos usando argumentos com o intuito de causar um impacto desconcertante, neutralizador, paralisante, ou que lance dúvida sobre o real conhecimento do outro no abordar a matéria discutida.
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Tal atitude pode, como sói ocorrer, ferir suscetibilidades, que é aquela disposição ou tendência da pessoa sentir-se ofendida ou se ressentir com algo sem importância, uma sensibilidade exagerada, a delicadeza e o melindre, não raro fingido para causar constrangimento, culpa, remorso e granjear adeptos pela misericórdia (nesse caso, contra o argumento “ad hominem” aquele que o recebeu usa um argumento ou adota uma atitude “ad misericordiam”).
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Porém, o ferimento de suscetibilidades não constitui injúria. Se constituísse, nem eu me dirigiria mais ao senhor, com todo o respeito e admiração que lhe devoto, nem o senhor a mim, em razão de alguns de nossos debates passados aqui neste fórum, quando lançamos petardos reciprocamente.
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(CONTINUA)...

Directus disse:
02 de junho de 2012 às 18:15

O gabarito está errado porque não considera qualificar o juiz de "burro" como crime. Portanto, além da calúnia (imputar corrupção ao magistrado), houve também desacato (chamar a autoridade de burro), conforme a jurisprudência que colacionei e que é MUITO clara a respeito.
Saudações.

Spartacus disse:
02 de junho de 2012 às 21:14

(continuação)...
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Além do mais, a lei não distingue entre um tipo de injúria ou outro, mas refere à injúria de um modo geral, sem distinguir se está fundada na causa ou não. E não tem sentido fazê-lo porque a imunidade tem por fundamento o reconhecimento de que nas veias dos humanos não corre sangue de barata, para usar uma expressão popular, ou seja, que ao ser contrariado, um ser humano pode não conseguir manter o controle emocional, e não seria adequado puni-lo por isso. Ora, no foro discutem-se situações que mexem com o destino das pessoas. É perfeitamente compreensível que, os contrafeitos descarreguem suas frustrações por meio de palavras que, em outras circunstâncias seriam consideradas injúrias. Na verdade, não deixam de constituir injúrias. Só que naqueloutras circunstâncias é injúria punível, no foro, não.
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E já que o senhor gosta de citar jurisprudência em amparo de suas opiniões, como se a jurisprudência fosse algo absoluto e não se sujeitasse à crítica como tudo o mais, então, que tal ler o v. acórdão no HC 98237-DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello?
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Há um livrinho muito interessante que ajuda a superar esse melindre exacerbado que sói acometer as autoridades brasileiras (não quero com isso dizer que seja o seu caso, mas certamente de muitos colegas seus), chamado: “Criticism Management: how to more effectively give, receive, and seek criticism in our lives, de Randy Garner, PhD. Se o senhor ler em inglês, vale a pena.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de junho de 2012 às 21:17

(continuação)...
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É verdade também que a mesma palavra pode ser empregada com o simples propósito de ofender o outro, sem qualquer liame com a causa em debate, e nesse caso será um “ad hominem” externo. Embora no meu sentir a jurisprudência que relativiza a imunidade seja tão errada quanto ilógica, admito que só se enquadraria na relativização as hipóteses de “ad hominem” externo, e aí poderia também configurar desacato.
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Agora, classificar como desacato o fato de alguém chamar outra pessoa de burro, sem mais, é forçar muito a barra.
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Aliás, infelizmente, no Brasil, é comum em muitas autoridades a tendência de ampliar o rol das exceções que formam o domínio da relativização. Fazem isso em causa própria para se escudarem e poderem intimidar e oprimir as demais pessoas.
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O raciocínio lógico é simples: o que é injúria? Todos concordam que injúria é a ofensa verbal irrogada a alguém que lhe atinge a honra e o amor próprio (não gosto das expressões “honra objetiva” e “honra subjetiva” porque criam uma dicotomia que não é própria do conceito de honra, objetivo por natureza). Se é assim, então, quando a lei diz que a injúria irrogada no processo não é punível, ou que o advogado não comete injúria no exercício da profissão, outra coisa não faz senão dizer que tudo aquilo que é considerado injúria em circunstâncias ordinárias, no foro deve ser relevado, porque reconhece na palavra a arma manejada no foro, a qual nessa condição não pode ser limitada, sendo seu poder de ferir uma das formas de se manifestar inerente à batalha, à disputa ali travada, por isso não será punível nem causa de qualquer efeito jurídico.
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(continua)...

Spartacus disse:
02 de junho de 2012 às 21:18

E exatamente neste ponto que discordamos. Não consinto que chamar o juiz de “burro” possa ser “tout court”considerado como desacato. Desacato é outra coisa e não se configura “sem a vontade consciente de ultrajar e desprestigiar, não bastando a mera enunciação de palavras ofensivas, em desabafo ou revolta momentânea” (Celso Delmanto, CP comentado).
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Vale considerar que a palavra “burro” tem várias acepções. O sentido com que foi empregada na questão do Exame de Ordem é o mesmo com que é usada por crianças entre si, por um pai dirigindo-se ao filho ou este àquele em muitas situações domésticas, “v.g.” — e já vi isso acontecer num ambiente repleto de muita ternura — quando o filho vê o pai mexer no computador e fazer algo errado e diz: “Não, seu burro, não é assim. Você clica aqui, e pronto. Viu?” Em suma, é palavra usada corriqueiramente sem que transporte qualquer conotação injuriosa. Portanto, não pode ser causa de injúria nem de desacato.
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Ademais, chamar alguém de burro pode ligar-se ao tema debatido, hipótese em que seria um “ad hominem” interno, portanto, perfeitamente válido e coberto pela imunidade profissional (CP, 142 e EAOAB, 7º, § 2º).
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(continua)...

Ademilson Pereira Diniz disse:
02 de junho de 2012 às 23:58

A manifestação da entidade de JUÍZES é absolutamente ociosa e, além do mais, perdeu o "ponto". Acho que foi expedida num momento de irreflexão.A questão posta no exame da OAB, em que pese não servir para nada--sob o ponto de vista de examinar os conhecimentos jurídicos do pretendente à advocacia (circunstância esta, aliás, ausente na maioria das questões desse exame, no que assemelhando-se aos CONCURSOS PÚBLICOS da área jurídica, onde se perguntam obsolecências e inutilidades aos candidatos)-, nada tem de errado,e, sobretudo, NÃO ESTÁ INSUFLANDO NINGUÉM A CHAMAR JUIZ DE BURRO!!! É só verificar o contexto em que está formulada, para se constatar seu sentido pedagógico de arredar o lançamento desse tipo de tratamento a Magistrados. Sinceramente, não entendo porque estes se doeram tanto; não se moveram quando a CORREGEDORA do CNJ disse que há "bandidos de toga", imputação esta, por óbvio, mais contundente que uma mera questão de exame da OAB, sobretudo porque, posta assim, na generalidade, cria uma suspeição virtual sobre todos os JUÍZES....De qualquer forma, a notícia proporcionou algo de bom, pois, como disse o poeta, "de tudo resta um pouco": as lições deixadas pelo colega (permita-me) Dr. Sérgio Niemeyer, emérito Mestre em Direito pela FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO. Sua inconformidade quanto à existência de HONRA OBJETIVA e HONRA SUBJETIVA é altamente pertinente, pois, sendo todos os valores humanos decorrentes da sua vivência social, é inadmissível a construção de uma teoria de honra subjetiva. Entendo que o julgamento que alguém faça de si próprio seja mais um assunto pertinente à psicologia, de onde, ao sentir-se aí ofendido, o sujeito deve procurar um divã terapêutico que subtituirá o seio da mãe amantísima e não o JUDICIÁRIO.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2012 às 02:07

Alguns juízes menos dotados de preparo intelectual acreditam que pelo mero fato do STF der declarado a inconstitucionalidade da expressão "desacato" originariamente presente no Estatuto da Advocacia, eles podem a qualquer momento considerarem-se como desacatados pelos advogados sempre que isso lhes interessa. O raciocínio, de tão reconhecidamente equivocado, leva-nos a pensar que há mesmo alguns magistrados que, se não forem burros, agem de má-fé. Ora, o crime não ocorre porque um juiz quer. É necessário que o fato esteja definido em lei como crime, e que haja dolo do sujeito ativo. Assim, é impossível que através de uma petição o advogado possa cometer o crime de desacato, já que esse tipo penal visa proteger a dignidade da administração estatal, e ocorre quando, mediante insultos, alguém tenta impedir o servidor público de desempenhar o seu serviço. O desacato só pode ocorrer quando há unidade presencial entre ofendido e ofensor, jamais ocorrendo quando alguém, mesmo com dolo, dirige desaforos através de uma petição, carta, ou mesmo por telefone (pode caracterizar no máximo crime contra a honra).

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2012 às 02:20

Tanto os magistrados como os servidores públicos brasileiros em geral confundem a condição de agentes público com potestade, acreditando que devido a uma suposta superioridade hierárquica em relação aos cidadãos ditos "comuns" eles podem, sempre que contrariados, dizerem que foram desacatados. O crime de desacato visa proteger a administração, inclusive a administração da Justiça. Ocorre quando, com a finalidade de impedir a atuação do agente estatal, o sujeito ativo do delito lhe ofende, seja com palavras, gestos, ou outros meios visando impedi-lo de cumprir o seu papel. Ausente a intenção de impedir a prática do ato a ser praticado pelo agente público, inexistente a figura do desacato, podendo porém restar caracterizado o crime contra a honra, se essa for a intenção do agente. Fato é que, ao mesmo tempo em que temos a figura do desacato, procurando proteger a atuação estatal, que resta impedida quando alguém passa a ofender o servidor público, temos também a figura esquecida do abuso de autoridade, que se consuma quando o agente público, a pretexto de exercer suas funções, acaba ofendendo o cidadão comum, seja com atos, palavras, ou outros meios insidiosos. A figura do abuso é, por assim dizer, o revés da figura do desacato. A título de exemplo, se o oficial de Justiça vai a um estabelecimento promover uma penhora e o gerente o chama de "burro" visando impedir sua atuação, estará praticando o crime de desacato, da mesma forma que o oficial de justiça, se chama o gerente do estabelecimento de "burro" a pretexto de exercer suas funções, estará praticando o crime de abuso de autoridade.

Walquiria Molina disse:
05 de junho de 2012 às 01:57

Mais uma vez vemos a incompetência desta oab que só quer ganhar dinheiro e nada mais,vimos que a mesma não tem competência nen respeito a nada e a ninguem pois se julgam os 5º constitucional do país.Se esta fundação getulio vargas que redige estas provas juntamente com esta cambada da oab estão fazendo isto até com os juizes imagina o que eles se acham no direito de fzerem com os bacharéis..É muita insulência e falta de respeito deles,isto demonstra que não é fazendo este exame de ordem aplicado e conferido por esta oab que se forma advogados sérios e competentes ficou claro e evidente que este exame não serve para nada a não ser para este tipo de coisa pois o que os advogados aprendem mesmo é dentro das faculdades e universidades e não com este exame que só sabe desrespeitar a tudo e todos.Conheço muitos juizes sérios e honestos,como conheço alguns uma pequena minoria que as vezes estrapolam,mas nem por isto mreçem serem ofendidos com este tipo de texto que mais uma vez digo não ensina nada a ninguem a não ser esta falta de respeito que acabamos de presenciar.Que todos os juizes possam fazer uma representação contra esta oab e mostrar a ela que ela não passa de um sindicato que esta querendo ter poderes demais.É por isto que nós estamos lutando para que este exame desnecessãrio e ridículo termine pois ele não acrescenta nada para nós bacharéis a não ser uma despesa extra pós faculdade e para encher as burras de dinheiro do presidente deste sindicato.
Walquiria molina

Roberto MP disse:
05 de junho de 2012 às 10:30

Quanta briga por quase nada, ou melhor, por nada!
Quem? Onde? Quando?
Ah, é ficção! Ficção?
Isso me faz lembrar a briga de duas mulheres.
O motivo? É que uma delas pensou que a outra tinha pensado mal a seu respeito.
A questão aborda uma fato fictício e causa um verdadeiro tsunami.
É como se nada de mais importante houvesse para fazer aqui em Pindorama.

Edu Bacharel disse:
05 de junho de 2012 às 10:48

O Exame de Ordem tem com finalidade precípua apenas o controle de profissionais que irão entrar no mercado. O resto da conversa bonita é pra iludir os incautos.
Se realizado de forma justa, equilibrada e razoável, aí sim, poderia ser utilizado para o fim a que dizem que se destina.

Sérgio Henrique da S Pereira disse:
06 de junho de 2012 às 10:21

A pergunta tem haver com as doutrinas brasileiras. Os profissionais, os bacharéis de direito, se estão sendo avaliados para poderem exercerem as atividades como advogados, não podem ficar sem conhecimento. Se existe o Exame da OAB, que muitos discutiram sobre a inconstitucionalidade, que se façam perguntas preliminares para o profissional não incorre em erros durante a sua vida profissional.
Já dizia um dos sábios da humanidade: "Eduque as crianças par não punir os adultos". Assim, as "crianças" são os bacharéis em direito, a passagem para a maioridade é o Exame da OAB.

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