Acrimesp critica liminar que permite a defensor atuar sem estar na OAB

A Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp) criticou, nesta terça-feira (5/6), a liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio. Ele permitiu que o defensor público Bruno Ricardo Miragaia de Souza, de São Paulo, continue atuando mesmo sem estar inscrito na OAB.

Em nota oficial enviada à revista Consultor Jurídico, o presidente do Conselho da Acrimesp, Ademar Gomes, afirma que, embora a Lei Complementar 132/2009 estabeleça que a capacidade postulatória do defensor público “decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, ele é, “antes de tudo, um advogado” e, portanto, se não estiver inscrito na OAB, “não pode exercer qualquer atividade relacionada à profissão”.

Na liminar, o ministro Marco Aurélio não discutiu se os defensores devem ou não estar inscritos na OAB, mas suspendeu decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que cassou a capacidade postulatória do defensor. O desembargador Jacob Fulano disse que o defensor não poderia protocolar até que regularizasse sua situação e o ministro aplicou a Súmula 10 do STF, segundo a qual órgãos fracionários tribunais não podem afastar a aplicação de uma lei por sua inconstitucionalidade.

Para fundamentar sua alegação, Gomes menciona o Estatuto da Advocacia, que, em seu artigo 3º, diz: “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

O presidente ainda se baseia no Artigo 133 da Constituição Federal —“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” — e no Artigo 144 — “Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados” — antes de concluir que “a Defensoria Pública é uma atividade constitucional exercida por um advogado, que tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei”.

“Portanto”, prossegue Gomes, “não cabe ao Judiciário, mesmo à Corte maior, afastar a exigência sob a alegação de que não se apresenta inconstitucional”.

Por fim, o presidente diz que a Acrimesp “repudia, em todos os sentidos, qualquer tentativa, mesmo que por decisão judicial, de isentar o Defensor Público de sua inscrição da Ordem”.

“Se a questão é a contribuição anual devida por todos os advogados à suas respectivas Seccionais da Ordem,então que se discuta esse ponto, que se encontre uma solução, que se proponha uma isenção”, sugere. “Mas Advogado, para ser considerado como tal e poder exercer sua atividade, mesmo como Defensor Público, tem que estar inscrito na Ordem, que, afinal, é nossa entidade maior, é quem defende nossas prerrogativas e nos mantém no curso da ética.”

Artur Félix disse:
05 de junho de 2012 às 19:19

Deve-se notar que o Defensor em regra não está sujeito diretamente ao Estatuto da Ordem dos Advogados ou Lei que regulamente o ADVOGADO. E porque o prescrito na Lei da Advocacia que submete subsidiariamente o D.P. a essas normas. Ora, simplesmente porque o defensor tem função "assemelhada" ao Advogado. Porque dizer "assemelhada"?
Porque o Defensor atua de forma diversa do Advogado, qual seja na escolha dos Clientes/Assistidos, na escolha dos casos em que irá atuar, na remuneração ( honorários) e ainda a exclusividade.
O clímax da discussão é que o Defensor é funcionário público, devendo obediência primeiramente a Lei orgânica da Defensoria e atos normativos que dela vier.
O Estatuto da Advogacia Privada por assim falar se aplica subsidiariamente ao Defensor.Ao meu sentir a OAB , não pode, como pretende fazer exercer fiscalização direta sobre a Defensoria. Senão teremos em breve defensores nos bancos do Conselho de ética da OAB e não da corregedoria da Defensoria.
Se o Defensor se submete a OAB seu chefe não é o Defensor Público Geral, mas o Presidente da OAB. É desenganadamente correta a afirmativa de que o Defensor no exercício de sua função só deve obediência ao seu Chefe imediato membro da mesma instituição, e não a membro de outra por mais que parecidos seus objetos e objetivos.
Outro ponto é que por definição constitucional a Defensoria é uma instituição independente, com regulamento próprio. Como pode outra instituição querer regulamentar os atos de que é perante a constituição independente?
Em nada é razoável a premissa de que o Defensor se submete a OAB ou a qualquer outra instituição. Seria como condicionar o MP a OAB, são "pessoas" independentes e harmônicas em seus papéis.

analucia disse:
05 de junho de 2012 às 20:07

é atribuição de advogado prestar assistência jurídica e o art. 134 da CF estabelece que o Defensor não pode exercer advocacia fora dos fins institucionais, logo exerce advocacia dentro da instituição.
Médico do INSS também está inscrito no CRM, além da Corregedoria.
A função da CF não foi criar um Xerife de pobre como quer a Defensoria, mas apenas fornecer um advogado para quem não tem condições de ter um particular. Nada mais do que isso.

Ricardo T. disse:
05 de junho de 2012 às 21:36

Nos corredores, os defensores estão felizes, porque agora conseguiram a isonomia com a magistratura e MP. Um novo Poder a caminho, com uma carreira maravilhosa. Você entra e logo é chefe. Vamos estudar e passar logo.

Ramiro. disse:
05 de junho de 2012 às 21:44

Em minha modesta opinião o Ministro Marco Aurélio está tecnicamente correto, a Súmula Vinculante 10 e um instrumento de segurança jurídica, qual, com este caso, fica mais fortalecido. Se pôde ser aplicado ao caso, pelo princípio da igualdade ficam os Advogados amparados até pela norma insculpida no caput do art. 5º da CRFB-88 para exigirem igual rigor do STF em outras violações da mesma Súmula Vinculante 10.
Quanto a questão de fundo, a OAB é legitimada a propor ação direta de inconstitucionalidade, mecanismo que pode ser bastante adequado para resolver esta questão.
Quanto ao mérito, da minha parte vejo como algo que requer uma análise lógica e sistemática, inclusive da hierarquia das normas e conflitos aparentes ou colisão real de normas, e ponderação do fato que só dispositivos constitucionais podem ser reserva legal admissível à Constituição, nunca lei infraconstitucional.

AWM disse:
06 de junho de 2012 às 08:23

Este texto fala da lei ORDINÁRIA número 8.906/94 (estatuto da OAB)... (além da lei ordinária existe a lei complementar, espécies normativas descritas no art. 59 da CF/88)... mas lamento lhe informar que estas normas citadas por vc não podem tratar sobre Defensoria Pública, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal, pois somente através de LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA pode-se tratar sobre Defensoria Pública... e quem diz isto? o art. 134 §1º da Carta Cidadã (CF/88)... vamos ver o texto: “Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade (...)” se não conhece eu lhe apresento, é a LC 80/94... espero ter ajudado a não trazer argumentos tão frágeis... e lembrem-se que tem ainda os pareceres do PGR, Celso Antônio Bandeira de Melo e da AGU, todos neste sentido...

AWM disse:
06 de junho de 2012 às 08:27

Este texto fala da lei ORDINÁRIA número 8.906/94 (estatuto da OAB)... (além da lei ordinária existe a lei complementar, espécies normativas descritas no art. 59 da CF/88)... mas lamento lhe informar que estas normas citadas por vc não podem tratar sobre Defensoria Pública, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal, pois somente através de LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA pode-se tratar sobre Defensoria Pública... e quem diz isto? o art. 134 §1º da Carta Cidadã (CF/88)... vamos ver o texto: “Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade (...)” se não conhece eu lhe apresento, é a LC 80/94... espero ter ajudado a não trazer argumentos tão frágeis... e lembrem-se que tem ainda os pareceres do PGR, Celso Antônio Bandeira de Melo e da AGU, todos neste sentido...

Neli disse:
06 de junho de 2012 às 12:58

Todos que postulam em juízo(ou administrativo) devem ser inscrito na OAB.

Walquiria Molina disse:
07 de junho de 2012 às 02:14

Kkkkk me perdoem começar assim mas é hilário este texto,a oab não se contentando em arrecadar o que arrecada por ano dos bcharéis que se submetem a este famigerado exame,mesmo assim quer fazer os defensores públicos que prestaram um concurso público tem regulamento e leis próprias que são leis legitimas e consta na cf,ai vem esta oab que cria 'uma lei"que eles acham q pode passar por cima de qualquer outra tentar impor goela abaixo sua contribuiçao(pois para mim a oab não passa de um sindicato e mais nada)para os defensores públicos tambem...Isto pareçe piada pois eles não se satisfazem e querem de qualquer jeito tomar conta e mandar em todas as instâncias e tribunais.Esta na hora de dar um basta nesta ousadia que esta oab esta tendo e mostrar para ela que ela terá que enfiar o rabo no meio das pernas e sair de fininho pois não consseguirá seu intento.E me admira muito a acrimesp entrar nesta da oab,aliás será que esta rolando alguma coisa por trás disto pois ninguem faria isto gratuitamente ,,,,tenho pena desta oab que pode esperar que o que é dela esta guardado.

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