A Fazenda Nacional não tem a obrigação de arcar com as custas de postagem de cartas citatórias. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. No entendimento dos ministros, o valor das postagens está abrangido pelas custas processuais.
O recurso foi apresentado contra decisão da 2ª Turma do STJ. A Turma considerou que não há como dispensar a Fazenda do pagamento de despesas com cartas de citação, atividade feita por terceiros desvinculados da atividade estatal, como, no caso, empresa pública (Correios).
O pedido foi para que prevalecesse o posicionamento firmado pela 1ª Turma, segundo a qual o valor da citação postal está abrangido nas custas processuais e, como a Fazenda Pública não está obrigada, não há de ser exigido o pagamento.
O relator do processo, ministro José Delgado, decidiu que deve prevalecer o entendimento da 1ª Turma. Para ele, a citação constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial.
Eresp 459.935
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login