CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos

O contrato de fomento mercantil (factoring) não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Motivo: Não é um serviço voltado ao consumidor final. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa odontológica de Brasília.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu ele.

A empresa Centro de Reabilitação Oral Integrado Ltda. propôs ação de contestação contra o que considera cláusulas abusivas do contrato firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. Alegou que as cláusulas ofendem o CDC, pois deixam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação.

No recurso levado ao STJ, a empresa alegou que o Supremo Tribunal Federal decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.

De acordo com o ministro, o Banco Central não regula factoring e seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Resp: 938979

Spartacus disse:
13 de julho de 2012 às 18:48

(CONTINÇÃO)...
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Portanto, é no mínimo incoerente que o STJ alargue o conteúdo normativo disciplinar da LC 105 para declarar que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, e nessa condição podem praticar todos os atos exclusivos, inerentes e característicos das instituições financeiras e, por outro lado, deixe de conferir o mesmo «status» às empresas de fomento mercantil. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, dúvida não paira de que o STJ pauta seu entendimento em um discrímen que não tem guarida na Constituição Federal.
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Na minha opinião, o STJ não errou na decisão objeto desta notícia. Errou feio, isto sim, de modo tão grosseiro quanto inexplicável, salvante as suspeitas desairosas que não me atrevo cogitar, quando proferiu os julgados que culminaram com a Súmula/STJ nº 283. Essa não resiste a um exame analítico objetivo que tenha na sua base as premissas estabelecidas no próprio ordenamento jurídico em vigor.
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Essa falta de coerência do STJ é que mata a segurança jurídica. Esse decisionismo, como é verberado por Lênio Streck, que hoje decide de um modo, amanhã de outro, conforme o quê, ninguém consegue explicar ou prever, antes constitui um desafio à mais sublime inteligência ou vidência, provoca o espalhamento de grande insegurança, já que a certeza do direito escoa, assim, pelo ralo da indignidade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de julho de 2012 às 18:51

(CONTINUAÇÃO)...
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Para produzir tal proeza o STJ tirou um coelho da cartola, deu um salto entre a premissa e a conclusão, deixando um enorme hiato no meio: fingiu desconhecer os fins sociais a que a LC 105 está dirigida, que é a disciplina do sigilo das operações financeiras e o dever de prestar informações por aqueles que participam, intermediam tais operações como atividade profissional. A consideração de entidades que ordinariamente não são instituições financeiras como se fossem tem um só propósito: o de torná-las também obrigadas a prestar informações sobre as operações financeiras que realizar, atendidas as condições que a lei estabelece. Essa consideração, um ficção jurídica, diga-se de passagem, para justificar o alcance da lei, não transforma em instituição financeira aquela que instituição financeira não é.
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O § 2º da Lei 105 coloca as empresas de fomento mercantil, vulgarmente conhecidas como «factorings», no mesmo patamar de equiparação das entidades relacionadas no § 1º. Eis o que diz o § 2º: «As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º». Ou seja: tanto às entidades relacionadas no § 1º quanto às empresas de «factoring» aplicam-se as regras da LC 105.
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Mais uma vez, constata-se a defeituosa técnica empregada. Bastava relacionar as empresas de «factoring» também no § 1º, suprimindo-se o § 2º. Isso porque a disciplina contida na LC 105 é específica, limitada, dita única e exclusivamente com a possibilidade de quebra dos sigilo das operações financeiras.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
13 de julho de 2012 às 18:53

(CONTINUAÇÃO)...
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Veja-se que o inc. XIII abre ainda mais o leque de pessoas destinatárias dos deveres contidos na LC 105. A conjugação desse inciso com o § ún. do art. 17 da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), até as pessoas físicas podem, sob certas circunstâncias, ser alvos, «rectius», destinatárias do comando exarado na LC 105.
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Ao afirmar que as administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras (Súmula/STJ nº 283 e julgados-base) sob o fundamento de que a LC 105 as considera como instituições financeiras, o STJ deturpou a LC 105, tirando-a dos trilhos para que fora concebida e, com um só ato, provocou uma ablação de seu conteúdo e um enxerto, ampliando-o. Numa palavra, revogou parte da norma (derrogação) e introduziu conteúdo adicional, usurpando, assim, a competência do Legislativo e, o que é ainda pior, essa usurpação atropela a exigência do quórum qualificado que a Constituição exige para a aprovação de leis complementares, de modo que tal alteração da norma somente seria possível, no âmbito do Parlamento, observadas os requisitos constitucionais para aprovação de lei complementar. Mas a alteração foi feita por via oblíqua, com o STJ roubando a competência do legislador.
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Legalmente, as administradoras de cartão de crédito continuam fora do espectro da LSFN (Lei 4.595/1964), e fora do alcance fiscalizatório do Banco Central, insubordinadas ao CMN (Conselho Monetário Nacional), pelo simples fato de que não há lei que discipline essa atividade e tal sujeição.
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Apesar disso, o STJ considerou-as como instituição financeira para liberá-las do alcance da limitação da cobrança de juros estatuída pelo Dec. 22.626/1933 e pelo Código Civil atual.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
13 de julho de 2012 às 18:54

(CONTINUAÇÃO)...
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A consideração das administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras é restrita aos fins e efeitos da LC 105. Pelo menos é isso que está escrito, se lermos o referido dispositivo com abstração do aposto enumerativo da seguinte forma: «administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras, PARA OS EFEITOS DESTA LEI COMPLEMENTAR».
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E quais são os efeitos da LC 105/2001? Por acaso ela autoriza alguma daquelas entidades a que se refere a cobrar juros a uma taxa livre de qualquer limite? Resposta: NÃO! A LC 105 tem por objetivo disciplinar o sigilo de informações sobre operações financeiras. Daí a categorização que faz de diversas entidades. É verdade que a técnica utilizada pelo legislador é sofrível para péssima, pois para a lei alcançar as entidades referidas no § 1º do art. 1º, bem como a todas as demais aludidas na lei, não havia necessidade de «considerá-las» instituições financeiras. Bastava dizer que relacionar as entidades destinatárias do comando legal como obrigadas ao dever de prestar as informações nela mencionadas.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
13 de julho de 2012 às 18:55

Essa decisão não seria censurável não fossem outros julgados do STJ cujos fundamentos são contraditórios em relação aos que a fundamentam.
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O mesmo STJ considerou as administradoras de cartão de crédito instituições financeiras, estendendo a elas a inaplicabilidade do Dec. 22.626/1933 e, conseguintemente, a ausência de limite da taxa de juros que cobram a seus consumidores titulares de cartão de crédito, tal como ocorre com os bancos. A fonte ou fundamento legal que o STJ usou para apoiar esse esdrúxulo entendimento é a Lei Complementar 105/2001. Basta uma consulta aos julgados paradigmas que culminaram com a edição da escatológica Súmula/STJ nº 283 para verificar que sua única base de apoio é o a falsa analogia ou extensão indevida, porque com manifesto desvio de finalidade, do que está disposto no § 1º do art. 1º da LC 105.
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A redação desse dispositivo legal é a seguinte: «São consideradas instituições financeiras, PARA OS EFEITOS DESTA LEI COMPLEMENTAR: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional».
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(CONTINUA)...

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