Lei do ‘juiz sem rosto’ viola garantias constitucionais, dizem advogados

Sancionada pela presidente Dilma Roussef nesta terça-feira (24/7), a Lei 12.694,/2012, que permite a adoção de um grupo de juízes em julgamentos de crimes praticados por organização criminosa, suprime garantias constitucionais.

A avaliação é de especialistas entrevistados pela revista Consultor Jurídico. Publicada no Diário Oficial União da União desta quarta-feira (25/7), a lei é conhecida por instituir a figura do juiz sem rosto, pois prevê a publicação das sentenças “sem qualquer referência a voto divergente”.

A sanção da lei ocorre um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli e em meio a denúncias de ameaças recebidas por um juiz e uma procuradora que atuaram no processo que resultou na prisão de Carlinhos Cachoeira.

Para o professor da USP Pierpaolo Bottini, a medida viola o direito do réu e contraria a política de transparência adotada pelo governo federal com a Lei de Acesso à Informação. “O réu tem o direito de saber quais os argumentos expostos, seu teor, e os fundamentos das decisões, em especial daquela que divergiu dos demais. Em tempos de transmissão ao vivo das sessões do STF, do CNJ, e de aprovação da lei de transparência, parece um despropósito a criação de decisões ocultas, que não são expostas ou juntadas aos autos”, disse Bottini.

Ele afirmou que medidas de segurança devem ser tomadas para garantir a proteção dos juízes, mas sem a supressão de garantias constitucionais.

Pelo novo diploma, que altera dispositivos do Código Penal, quando houver ameaça à integridade física do juiz, outros dois juízes da área criminal deverão ser escolhidos, por sorteio, para integrar o colegiado.

Segundo Bottini, a legislação afeta a garantia da identidade física do juiz, já que dois magistrados que integrarão o colegiado poderão determinar a sentença sem terem participado de fases anteriores do processo, como a produção de provas, interrogatórios e audiências. “Quisesse ser a lei coerente com a identidade física, estabeleceria um colegiado que participasse também dos atos probatórios, da instrução do processo”, afirma.

Para o advogado Ramiro Rebouças, a lei viola a Convenção Americana de Direitos Humanos. "Se o Estado é incompetente para proteger seus cidadãos, não pode violar a Convenção para proteger, de maneira que viola o art. 8º do tratado, seus magistrados." Ele lembra, ainda, que o Peru foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por uma lei semelhante.

O crminialista Paulo Sergio Leite Fernandes também viu pontos críticos na lei. “Nunca se pensou, por exemplo, que advogados criminais não tivessem cara, ou devessem comparecer ao foro com máscaras impeditivas de identificação. A personalização faz parte do uso da toga, da beca, da farda ou da roupa do bombeiro.”

Em sua avaliação, as medidas podem reduzir, dificultar ou até mesmo anular as possibilidades de defesa plena.

Medidas de Segurança

Já o juiz federal Ali Mazloum7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, diz ver pontos positivos na lei, especialmente em suas medidas de segurança. "Mais importante é a novidade quanto às medidas securitárias pessoais agora à disposição do juiz criminal, que vão desde melhor controle de acesso às dependências de onde trabalha como o porte de arma por órgãos de segurança institucional". Pela norma, também estão previstas a instalação de câmeras de vigilância em prédios da Justiça, especialmente nas varas criminais, e detectores de metal.

Mazloum, porém, faz ressalvas quanto ao veto à divulgação de voto divergente nas decisões colegiadas.

"A formação do colegiado para a análise e eventual julgamento de crimes praticados por organizações criminosas é salutar, merecendo maior reflexão a omissão quanto ao voto divergente, quando houver, tendo em vista o primado constitucional da necessária publicidade e fundamentação das decisões judiciais."

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

ARTHUR SOARES - Especialista em Direito Público disse:
25 de julho de 2012 às 18:26

Tal como acontece a um transatlântico, que do acúmulo de pequenos desvios muito longe do seu destino aportará, o Estado Democrático de Direito está se perigosamente se desviando do seu curso.
É, pois, por essa tão elevada causa que não se pode admitir o mitigar dos direitos e garantias fundamentais.
Se há problemas com a segurança dos magistrados a solução deve ser outra, mas de modo algum a retidada paulativa de direitos tão caros à democracia, sob pena de vermos instaurada uma nunca antes vista "ditadura judicial".

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2012 às 18:30

A lei é absurdamente inconstitucional, impedindo inclusive que as partes ingressem com exceção de suspeição ou impedimento.

Richard Ambrosio disse:
25 de julho de 2012 às 19:08

Estaria o Brasil importando os trabalhos iniciados na década de 80 no combate à máfia italiana?
Não estou a criticar a lei, entretanto, por outro lado, não desconheço uma possível inconstitucionalidade. Decerto, alguns a questionarão no STF. ADIs saltitarão! Mas vejo uma possível interpretação conforme, a fim de se atender aos mais recentes anseios da sociedade coadjuvados à Carta. A lei veio (tarde!), ao que me parece, para impedir que se alcancem os níveis da criminalidade italiana, cujo combate pelos juízes Borsellino e Falcone culminou com sua morte.
Mutatis, precisaremos de mais 'Patricias Aciolis' para se admitir a necessidade de normas mais ousadas como a presente, embora se admita a possibilidade de filtragem constitucional?

Ademilson Pereira Diniz disse:
26 de julho de 2012 às 01:32

Bem, não somente os JUÍZES correm riscos de morte com a despudorada escalada da criminalidade que assola o país....todos corremos, os ADVOGADOS também. Nesse diapasão logo haverá os PROMOTORES SEM ROSTO, os DELEGADOS SEM ROSTO, os POLICIAIS SEM ROSTO e, finalmente o cidadão será processado, julgado e condenado por um ESTADO SEM ROSTO. A configuração plena do processo KAFKIANO: a condenação de uma NÃO PESSOA por um NÃO CRIME cometido contra uma NÃO VÍTIMA.

João Diego Bomfim disse:
26 de julho de 2012 às 07:58

Quando o Brasil não sabe como resolver um problema, cria-se uma lei, no apagar das luzes, elaborada por quem não leu a Constituição da República. O resultado sempre é um texto vazio, que além de violar princípios constitucionais, remete à falsa impressão de que os problemas foram resolvidos. Enquanto o Estado-Poder não endurecer e levar a sério o combate ao crime organizado, Juizes, Promotores e Advogados, continuaram morrendo, por conta de interesses escusos, o primeiro porque condena, o segundo porque acusa e o terceiro porque "perde" a causa. Acreditem: ESSA LEI NÃO RESOLVE O PROBLEMA, NEM MOSTRA O CAMINHO DA SOLUÇÃO. É só mais uma lei inconstitucional.

Frederico Dantas disse:
26 de julho de 2012 às 08:17

O STF já decidiu favoravelmente à existência de órgão colegido em primeiro grau para julgar organização criminosa, na ADIN que tratava da 17ª vara de Alagoas. Portanto, cada um pode ter sua opinião, mas na prática ao menos nesse ponto a lei deverá ser considerada constitucional. No mais, essa experiência já existe em outros países, como a Itália, e serve para proteger o juiz de ameças à sua integridade; afinal chega a serr risível a tentativa de comparar a situação do juiz e do promotor com a do advogado que está ali para defender o acusado.

Spartacus disse:
26 de julho de 2012 às 10:10

Essa lei é a prova escarrada de que o Estado não sabe como lidar com o crime organizado e se esconde, acuado, com medo, atrás do anonimato daqueles que encarnam as instituições. É prelúdio que prenuncia a falência do sistema. Precisamos, urgentemente, de pessoas com intelectos melhores, mais criativos para criar soluções sem abjurar nem prejudicar as conquistas que simbolizam a civilidade humanista alcançada na atualidade. Imagine-se se os agentes de polícia também se achassem no direito de ter medo do seu ofício. Toda a razão de ser do Estado desapareceria com num passe de mágica. No entanto, da cadeia institucional garantidora da segurança pública, são esses últimos os mais mal-pagos, mas os únicos a quem não se cogita outorgar o direito de anonimato ou disfarce. No futuro, essa lei será conhecida com a lei do dia em que o Brasil (= Estado brasileiro) se escondeu. É a lei das instituições medrosas. É a Lei do Disfarce do Estado, que age por meio de uma instituição operada e encarnada por pessoas sem rosto, quem garante que os julgadores serão mesmo juízes investidos conforme o ordenamento jurídico? Outros juízes? Parafraseando o humorista: «me engana que eu gosto».
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Observador.. disse:
26 de julho de 2012 às 13:04

"Precisamos, urgentemente, de pessoas com intelectos melhores, mais criativos para criar soluções sem abjurar nem prejudicar as conquistas que simbolizam a civilidade humanista alcançada na atualidade."
Pois é Professor.Precisamos, de fato.
Perfeito seu comentário.

Helio Santiago disse:
26 de julho de 2012 às 16:00

A sociedad Brasileira padc, dia a dia e em scala geometrica, com os crimes, ñ mais "sui generis", q jah os são d todos os tipos. Alguns ainda ñ tipificados, pois o CP brasileiro, formatado nos idos 40, em dcurso da 2a grand guerra mundial, ñ tinha tais modus operandi dos crimes atuais, previstos.
A msma sociedad, dscobrta e cerceada plos assombros proferidos plos monstros q stão soltos, se organizando para praticar os horrores e as covardias ardilosas contra os q primam plos bons principios, tolerou as atrocidads sem punições exxemplares q dignificassem os q fazm o corpo do Direito e da Justiça como honras d oficio, q façam Jus e Sentido.
Toda a sociedad, ond qr q stja logrado o crime, conhec os q fazm part do corpo q provm e manutnciona os crimes cometidos, sejam por pobres e ou ricos. Sab-se, ainda, q o ciclo vicioso atnd pseudas-autoridads, fomentando seus grupos, com supostas blindagns e recursos do Estado, aos privilegios mediant pontos prerrogativos. Crime, nada mais q isto !
Portanto, qdo se ha a possibilidad d notabilizar o feito do publico serviço, com garantias a intgridad dos q stão imbuidos e, d fato, comprometidos licitament com seus labor e oficios, vm a hipocrita tropa d retaguarda, cujo o notorio conhecimento do direito lhes mostra o quão são socialment insanos e provdores dos horrores q crescm e abastcm os lucros dos q fazm, para a ordeira sociedad, feitos malignos. Apnas isso.

Trunfim disse:
27 de julho de 2012 às 11:34

O mesmo foi feito na Itália. Não há outro jeito para enfrentar esses terriveis criminosos. Todos os dias são presos em flagrante pessoas sem ao menos a presença de um Advogado e por delitos que eu nem considero realmente delito, e ninguém se preocupa!!

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