1ª Turma do STF deixa de admitir HC substitutivo de Recurso Ordinário

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir Habeas Corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). De acordo com o novo entendimento da turma, para se questionar uma decisão de instância anterior que denega pedido de HC, o instrumento adequado é o RHC e não o HC.

O ministro Marco Aurélio já havia sinalizado a mudança de entendimento em seu voto no HC 108.715, noticiado pela revista Consultor Jurídico. A votação do processo, porém, foi interrompida por pedido de vista e o ministro colocou o assunto novamente em pauta no julgamento do HC 109.956, do qual é relator.

Por maioria de votos, a turma acompanhando o voto do relator, que considerou inadequado o pedido de Habeas Corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. 

O réu do HC 109.956 pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de HC no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça. Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou Habeas Corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. A manobra não foi bem recebida. Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, o tribunal passou a aceitar os Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje, e o recebimento de tal recurso já não é mais possível.

“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado Habeas Corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição”, diz Marco Aurélio em seu voto.

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o HC em substituição ao RHC, um meio processual inadequado. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.

O presidente da turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela corte, entendendo ser cabível o Habeas Corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da turma.

A turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício, seguindo, novamente, o entendimento de Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

Helio Telho disse:
08 de agosto de 2012 às 16:10

A farra do Habeas Corpus acabou. O uso abusivo da garantia constitucional culminou por vulgarizá-la.

Veritas veritas disse:
08 de agosto de 2012 às 16:17

Finalmente uma luz no fim do túnel na balbúrdia processual penal brasileira.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de agosto de 2012 às 16:22

O cerco se fecha por sobre o cidadão comum. O STF sempre admitiu o processamento do habeas corpus como substituto dos recursos ordinários porque sabe que o processamento de tais recursos leva anos. Porém, a Corte entra em contradição ao seu próprio entendimento ao limitar o processamento dos habeas corpus justamente porque o número de ações dessa natureza aumentou! Ora, se o número de ações originárias de habeas corpus, em substituição aos recursos ordinários, subiu, é porque o número de decisões ilegais também cresceu (afinal, ninguém vai ingressar com um HC porque não tem o que fazer). Assim, a Corte deveria admitir ainda com mais intensidade os habeas corpus interpostos nestas condições, ao invés de limitá-los.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de agosto de 2012 às 16:26

A verdade é que o Supremo Tribunal Federal não tem mais condições de julgar mais nada. A rudimentar estrutura de onze ministros desde há muitos anos não é mais suficiente para dar conta da competência originária e recursal da Corte, e ao invés de esclarecerem à sociedade a situação, a fim de que melhorias sejam implementadas (aumentando o número de julgadores, por exemplo) os Ministros querem agora jogar a culpa pela inadequação entre estrutura e demanda nas costas do já esquecido jurisdicionado, negando o processamento de ações que deviam receber a devida atenção.

Spartacus disse:
08 de agosto de 2012 às 17:59

É o que tenho a dizer sobre essa nódoa que se insinua para manchar a imagem garantista cunhada pelo STF nas últimas duas décadas e meia.
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Não posse deixar de exaltar o louvor que devoto à coerência e coragem do Ministro Dias Toffoli por se manter agarrado à defesa da liberdade e repudiar que em detrimento dela se privilegie a burocracia de gabinete.
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Espero que esse entendimento caia e se esfacele quando a matéria for levada a Plenário, o que, por significar uma guinada no entendimento antes pacífico da Suprema Corte, deveria ter sido feito já no julgamento de ambos os recursos em que se adotou essa odiosa viragem. Do contrário, décadas, séculos de luta serão jogados no lixo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Vince disse:
08 de agosto de 2012 às 20:40

Quem sabe agora comece um pouco de racionalidade e razoabilidade no processo penal. Talvez esse seja o fim dos recursos protelatórios... Acho que me empolguei!

mat disse:
08 de agosto de 2012 às 21:30

Ontem, quando decidiram a questão de ordem da ministra fujona, fiz o mesmo comentário. A verdade é que a realidade, tal qual um rio caudaloso, acha seus caminhos. Este processo penal etéreo até agora defendido pelo STF sempre serviu as chicanas que resultavam em impunidade. Ainda é assim, mas o caso pimenta neves, a ficha limpa (depois da alteração no centenário entendimento de que recurso extraordinário não suspende execução), esta homenagem ao HC, mais nobre instituto jurídico há muito desmoralizado por rábulas, são indicativos de que o rio procura seu curso e abre seus braços neste pântano de hipocrisia.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
09 de agosto de 2012 às 10:25

Primeiro veio a Súmula 691. Depois, a obrigaçao do advogado mandar "Habeas Corpus" tão somete se tiver cadastro no sistema de peticionamento eletrônico. Agora vem essa novidade formalizando o instituto. Positivamente, o artigo 102, inciso I letra "i" da Constituição Federal admite a impetração originária. O "Habeas" não é pleito rescisório a descontituir a sentença ou acórdão condenatórios transitados em julgado. Ele não impede a execução da pena salvo em situações deveras excepcionais. Para rever o édito condenatório que não mais comporta recurso, revisão criminal,a qualquer tempo.
Aumentado o número do mandamus imagina-se, aqui se diz no mundo da idéias, que o julgamento do "writ" tem a ver tão somente com uma premissa: há ou não constrangimento ou ameaça não permitidos pelo ordenamento jurídico para o direito ao "passeio"?( Robert Walser). Havendo, não há como sequer pensar-se em qualquer hipótese de restrição.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
09 de agosto de 2012 às 10:45

Primeiro veio a Súmula 691. Depois, a obrigaçao do advogado mandar "Habeas Corpus" tão somete se tiver cadastro no sistema de peticionamento eletrônico. Agora vem essa novidade formalizando o instituto. Positivamente, o artigo 102, inciso I letra "i" da Constituição Federal admite a impetração originária. O "Habeas" não é pleito rescisório a descontituir a sentença ou acórdão condenatórios transitados em julgado. Ele não impede a execução da pena salvo em situações deveras excepcionais. Para rever o édito condenatório que não mais comporta recurso, revisão criminal,a qualquer tempo.
Aumentado o número do mandamus imagina-se, aqui se diz no mundo da idéias, que o julgamento do "writ" tem a ver tão somente com uma premissa: há ou não constrangimento ou ameaça não permitidos pelo ordenamento jurídico para o direito ao "passeio"?( Robert Walser). Havendo, não há como sequer pensar-se em qualquer hipótese de restrição.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
09 de agosto de 2012 às 10:47

Primeiro veio a Súmula 691. Depois, a obrigaçao do advogado mandar "Habeas Corpus" tão somete se tiver cadastro no sistema de peticionamento eletrônico. Agora vem essa novidade formalizando o instituto. Positivamente, o artigo 102, inciso I letra "i" da Constituição Federal admite a impetração originária. O "Habeas" não é pleito rescisório a descontituir a sentença ou acórdão condenatórios transitados em julgado. Ele não impede a execução da pena salvo em situações deveras excepcionais. Para rever o édito condenatório que não mais comporta recurso, revisão criminal,a qualquer tempo.
Aumentado o número do mandamus imagina-se, aqui se diz no mundo da idéias, que o julgamento do "writ" tem a ver tão somente com uma premissa: há ou não constrangimento ou ameaça não permitidos pelo ordenamento jurídico para o direito ao "passeio"?( Robert Walser). Havendo, não há como sequer pensar-se em qualquer hipótese de restrição.

Pedro Paulo Medeiros disse:
09 de agosto de 2012 às 11:03

Penso que é desnecessário dizer que pelo menos 30% dos Habeas Corpus conhecidos pelo STF são concedidos. Explicando ainda melhor: um Juiz (ressalvando competências originárias), um Desembargador e um Ministro do STJ permitiram violações aos direitos de algum cidadão, o qual somente se viu protegido pelo Supremo Tribunal Federal, em 1/3 dos casos!! Agora, com o amesquinhamento das hipóteses (tema que vem sendo aventado há muito) de seu cabimento, pretere-se o direito do cidadão em favor da melhor gestão do STF. Quem vale mais? Melhor seria, claro, que todos respeitassem a Carta Magna desde o início da Persecução, evitando necessidade de impetrações de HC’s.....mas enquanto isso não acontece, ao menos temos o Judiciário, em especial o STF, menos legalista que os demais. Finalmente, pergunto: um HC impetrado no TJ, da decisão que o denega, caberá Recurso Ordinário ao STJ. E daí?? Um aceitará o STF um originário contra essa decisão? Exigirá o impossível manejo de um Recurso Extraordinário? E se, dessa decisão denegatória do TJ, se impetrar um originário substitutivo no STJ, será ele aceito (essas ideias limitadoras se alastram logo)? E a inda que seja aceito, aceitará o STF o Recurso Ordinário contra eventual denegação, já que poderia arguir que na origem se aceitou um substitutivo quando não deveria tê-lo feito? ......... Que as apurações e depurações ocorram, pois são necessárias e bem-vindas, mas dentro das balizas constitucionais. Se o Ministro Marco Aurélio, que desde as cadeiras da graduação aprendi a identificar como ferrenho defensor dos direitos fundamentais, um dos mais afastados da “lei e ordem”, agora defende essas restrições, amolda-se o medo de que dias ainda mais sombrios virão.

MACUNAÍMA 001 disse:
09 de agosto de 2012 às 11:48

Quando prenderem um "grandão" que tiver a liberdade negada pelas demais instâncias do Judiciário, o STF logo dará um jeitinho de aceitar um HC, contrariando a própria jurisprudência, como fez no memorável caso do Maluf,decidindo a favor do político preso e contra a própria súmula.
A igual proteção da lei a todos os cidadãos, neste país de larápios, de terno ou togados, não existe!!!

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2012 às 13:38

"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Eu, também, Presidente, já havia me manifestado no mesmo sentido que o ministro Joaquim Barbosa. Em outra assentada, já tivemos oportunidade de ressaltar a importância de preservar a garantia do habeas corpus, evitando que, mediante exigências formais, criem-se obstáculos à sua utilização. Já tivemos oportunidade, inclusive, de proceder a um levantamento e demonstrar o índice bastante alto de concessão de habeas corpus, por exemplo nesta Turma. Lembro-me que nós, à época, quando fizemos esse levantamento, e não faz muito, indicamos que o índice de concessão chegava a trinta por cento, o que é bastante alto se considerarmos todas as instâncias por que passam. Certamente, não temos isso em ADI, a não ser em alguns estados, talvez não tenhamos isso em nenhum outro processo, muito menos em recurso extraordinário, portanto é um índice extremamente alto." (HC 110.118/MS, cujo acórdão foi publicado pelo STF na data de hoje).

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2012 às 13:43

"Assim, pedindo todas as vênias ao ministro Lewandowski, mas ressaltando a importância dessa decisão, acredito que todos nós estamos um pouco tangidos por essa dura realidade da judicialização e buscamos alguma solução para esse sério problema, mas eu penso – e Vossa Excelência estará daqui a pouco assumindo a presidência do CNJ – que o país tem um grande patrimônio institucional, que é essa cultura judicialista; agora, obviamente, que há grandes problemas, também, graças a essa cultura. Presidente, tramitam por nossos tribunais em torno de oitenta e cinco milhões de processos. Então, esse é um número espetacular. Isso indica que talvez um em cada três cidadãos do Brasil tem uma demanda na Justiça. E, óbvio, nós já vimos aqui, nas próprias sessões desta Turma, por exemplo, que acabamos tendo procedimentos reiterados. Por quê? Porque não conseguimos ter consenso sobre questões básicas como o princípio da insignificância, o que nos leva, às vezes, a ter
de julgar, caso a caso, questões em que, talvez, pudéssemos ter consenso. Em suma, não há como dar respostas simples para problemas tão complexos e, por isso, me parece que não é a melhor solução estabelecer restrições além daquelas que já existem para uso dessas garantias, que são conaturais à ideia da prova préconstituída, da ideia de um direito líquido e certo comprovável por documentos preexistentes." (HC 110.118/MS, cujo acórdão foi publicado pelo STF na data de hoje).

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