O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as provas colhidas pela Polícia Federal em busca e apreensão feita no escritório Oliveira Neves durante a operação Monte Éden, em junho de 2005. Isso porque o pedido de busca foi feito de forma genérica, tendo sido os elementos encontrados usados para incriminar o advogado Newton José de Oliveira Neves, que não era alvo da investigação originária. Acusado de sonegação fiscal e evasão de divisas, o advogado foi preso e ficou detido por sete meses, até fevereiro de 2006.
O artigo 133 da Constituição Federal garante que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão".
Na decisão, o ministro relator Marco Aurélio Belizze deferiu pedido de extensão de acórdão que já havia considerado ilegais elementos de prova colhidos no escritório do advogado. A determinação anterior dizia que houve "excesso na instauração de investigações ou de ações penais com fulcro apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente objeto da ação penal".
Para o relator, essa decisão também deve beneficiar o advogado Newton José de Oliveira Neves, já que, em sua avaliação, trata-se de situação semelhante. Segundo Bellizze, as provas colhidas contra o advogado foram baseadas numa busca e apreensão “genérica” no escritório. Além disso, de acordo com a decisão, a Polícia Federal colheu documentos sem relação com a investigação anterior e usou esses documentos para iniciar novas investigações contra clientes do escritório e, inclusive, contra o advogado.
“Observem que estamos diante de procedimento de busca e apreensão genérico, realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do departamento societário do escritório de advocacia Oliveira Neves, para se averiguar se da documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito", afirma o ministro.
Além disso, explica, é possível ver nos autos que a decisão que determinou a diligência não mencionou o nome dos peticionários nem das empresas a eles relacionadas.
Oliveira Neves disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que teve sua vida —tanto profissionalmente quanto pessoalmente — profundamente afetada e afirmou que vai buscar reparação por danos sofridos. Antes de ser preso, diz, era sócio de um escritório com cerca de 300 funcionários e, hoje, advoga sozinho.
Para o tributarista Raul Haidar, a decisão do STJ comprova que as investigações relacionadas a crimes financeiros e tributários não obedecem as normas constitucionais.
"Busca e apreensão sem inquérito é abusiva, tanto quanto as ‘investigações’ feitas pela polícia sobre sonegação fiscal, sem que haja um lançamento tributário", afirmou. "Uma prisão indevida não tem conserto, pois honra arranhada não se recupera", disse Haidar.
Para Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, apenas quando o advogado é investigado, seu escritório pode ser objeto de busca. "Nenhum documento ou objeto pertencente a cliente seu pode ser apreendido, a não ser que o cliente seja investigado pelos mesmos fatos que deram ensejo ao afastamento da inviolabilidade, vale dizer, que esteja atuando em coautoria com o advogado na prática de crimes", disse Fernanda.
Clique aqui para ler a decisão.

Parece brincadeira que tal ilegalidade tenha sido apenas reconhecida no STJ, sendo validada por juízes e desembargadores até o presente momento, espero que a posição do Excelso Tribunal seja respeitada e de fato tudo que foi colhido do aludido escritório seja declarado imprestável, pois, somente assim, o exercício da advocacia pode ser de fato livre, como garantido na Magna Carta. o STJ, mais uma vez se mostrou o Tribunal da Cidadania, e o exercício da advocacia se mostra possível sem ameaças de arbitrariedades e excessos.
Parece triste que tal "aberratio" seja reconhecida apenas no Tribunal Superior, passando por Juízes e Desembargadores sem a aplicabilidade da justiça... Mas fico feliz por ver efetivamente a legalidade aplicada e o livre exercício da advocacia respeitado dentro das normas e livre de arbitrariedades e excessos. PARABÉNS STJ
parece que cometeu o crime, mas a verdade real foi ocultada por firula processual
Vale uma pergunta: onde estava, durante todo esse tempo, uma Instituição chamada Ordem dos Advogados do Brasil?
Há uma notícia da época que mostra a "atuação" da Ordem: r/noticias/140571/policia-federal-invade -escritorios-e-prende-advogados). br/>Em outras palavras, a Ordem nada fez de efetivo.
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"Os procuradores da República mantiveram contato com a OAB de São Paulo desde antes do início da operação, antes das seis da manhã, para dar ciência das medidas judiciais que permitiram a realização das buscas e prisões a serem efetuadas. Em nota, porém, a OAB informou que se recusou a participar das diligências, como pretendiam a Polícia Federal e o Ministério Público. "A OAB SP designou integrantes da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, única e exclusivamente, para prestar assistência aos advogados que tiveram seus escritórios invadidos e aos que foram presos, reagindo em defesa das prerrogativas profissionais", afirmou Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da OAB SP."Portanto, esses representantes da OAB SP não estão acompanhando diligências da Operação Monte Éden, a pedido da Polícia Federal, porque, em momento algum, a Ordem vai coonestar com esse tipo de operação, que considera eivada de ilegalidades e uma afronta à cidadania." (http://expresso-noticia.jusbrasil.com.b
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Como fica o encontro fortuito de provas? Durante o cumprimento de diligência de busca e apreensāo a Autoridade Policial localiza provas de prática delituosa diversa da motivadora da medida cautelar. Como proceder? Em razāo do mandado de busca e apreensāo nāo especificar previamente a possível ocorrência de delito e/ou autor diverso do motivador da medida, a Autoridade Policial deve ignorar a sua existência? Claro que nāo. Imaginem a seguinte situaçāo: a Polícia Federal vai cumprir mandado de busca e apreensāo em escritório de advocacia envolvido com o tráfico ilíito de entorpecentes e lavagem de dinheiro e durante o cumprimento da busca e apreensāo localiza diversos restos mortais, ossos, enterrados no escritório de advocacia. A Autoridade Policial deve ignorar a existência desses indícios de crime de homicídio? O crime deixou de existir por nāo estar previamente elencado no mandado? Era possível à Autoridade Policial listar esse objeto de busca previamente ao momento do cumprimento da medida cautelar? A colheita dessas provas é ilícita? Era exígivel da Autoridade Policial conduta diversa? Essa é a mesma situaçāo ocorrida no caso em apreço, a saber: encontro fortuito de provas. Porém, a decisāo do STJ, s.m.j., ignora a realidade dos fatos e "esquece" valioso instituto do Direito.
Quer dizer que como advogado eu posso cometer crimes, pois sou inviolável? Tenho prerrogativas para fazer o que eu quero? A Lei me protege? Que bom! Vou ser advogado!
Para se tornar um policial é necessário anos de dedicação, coisa que só quem tem privilegio financeiro consegue, outro caso é exceção à regra. Segundo é que, tão básico os direitos violados no presente caso que gera dúvidas a respeito dos concursos públicos. Isso prova que o Brasil é ainda insuficiente no que tange a segurança em todos os aspectos.
Já o advogado no Brasil, não apenas tem esses privilégios, como também goza dos poderes que lhe são conferidos por uma ordem da classe, com isso quem sofre é o povo que contribui diariamente com impostos e se matam de trabalhar para ver o seu suado dinheiro indo para indenizações extraterrestres que surgem em nosso cotidiano sem que percebamos.
De onde vai sair o dinheiro para pagar uma suposta indenização ao Advogado? Espero que isso não caia no bolso do pobre coitado “Pacato Cidadão”.
Ass. Miséria.
Me lembro muito bem desse dia fatídico quando a um amigo que trabalhava nesse escritório foi preso, detalhe: "ele era apenas um estagiário" e logo em seguida solto por Habeas Corpus...(rss) . Infelizmente o estrago gerou danos irreparáveis a esse Advogado.
o crime aconteceu ou não ? As provas diziam algo e apenas foram anuladas ? Isto não ficou claro.
Tudo leva a crer que havia crime, como ressaltou outro comentarista.
Há época eu era Advogado no Oliveira Neves e presenciei a absurda arbitrariedade que foi o cumprimento daquele mandado de busca e apreensão. Como muito bem noticiou o ilustre colega em comentários abaixo, a atuação da OAB, através de sua comissão de prerrogativas, foi demagógica e fingida.
Dr. Newton Jose de Oliveira Neves - uma das maiores mentes pensantes do Direito Tributário - foi vilipendiado pessoal e profissionalmente. E agora, quem vai pagar o preço dessa arbitrariedade, da truculência cinematográfica procedida sob o aval do MPF (Deuses na terra) e ratificada pelo magistrado???
Sei que nada tem a ver com a noticia acima, mas, como sempre oportuno, qual a sanção aplicada pelo MPSP ao PROMOTOR VALENTÃO Fernando Albuquerque Soares de Souza, que agrediu o Advogado no plenario do Juri em 22 de setembro de 2011? E a OAB o que fez decorridos quase um ano? Marcará um desagravo onde comparecerá o Advogado agredido com mais 3 ou 4 "gatos-pingados" para ouvirem o sermão sobre dignidade da profissão, blá, blá, blá, e comerem sanduíche de metro no final da sessão??? Francamente... Fica aí SUGESTÃO DE MATÉRIA AO CONJUR
Se houve busca e apreensão no referido escritório sem que o advogado estivesse sendo alvo de investigação criminal, é caso de violenta agressão aos valores basicos da nossa constituição. Se caso ele fosse investigado até poderia se aceitar o descobrimento de provas, durante busca e apreensão, mas apenas contra ele. De modo algum poderia se apreender documentos referentes a clientes, que não eram alvo de investigação.
Grande vitória da legalidade sobre a prepotência de quem se julga acima de tudo e de todos, e esse o pensamento da grande maioria (99,9%) dos delegados da Polícia Federal, basta vermos o que esta acontecendo agora entre esses que se dizem paladinos da moralidade, justiça e honestidade, e os Policiais Federais. E esses caras ainda querem ser considerados de carreira jurídica, quando qualquer um com formação de terceiro grau sabe muito bem sobre a questão da inviolabilidade do escritório de um Advogado.
O colega, Bruno Ribeiro Castro (Delegado de Polícia Federal), colocou uma questão muito interessante, o encontro fortuito de provas, tal questão, coloco os comentários do Juiz e jurista Guilherme de Souza Nucci, que responde todas as questões colocadas pelo ilustríssimo Delegado em seu comentário, por óbvio que a policia não deve ignorar provas ou indícios de crimes não especificados no mandado de busca e apreensão, a lei não manda que a autoridade policial ignorar a existência, pois, no com a tecnologia de hoje é muito fácil, a policia deve permanecer no local para preservar o mesmo, entrar em contato com a autoridade judiciaria competente e requerer a complementação do mandado, que pode ser enviado por fax, no caso da busca ser distante do juízo competente, o que importa é não ser a ação da policia arbitrária, "confiscando tudo que vê pela frente", de forma alguma o STJ, bem como a melhor doutrina e jurisprudência, s.m.j, estão seguindo a legalidade, os direitos e garantias fundamentais, pois, as normas não podem ser "letra morta na prática" e o estado deve ser o primeiro a respeitar as garantias do cidadão.Não estamos aqui também defendendo a impossibilidade do uso de provas encontradas fortuitamente, mas isso não quer dizer que a prova fortuita pode ser produzida em afronta ao sigilo constitucional garantido aos jurisdicionados num estado de direitos. As medidas cautelares de busca e apreensão, bem como interceptações, entre outras são medidas excepcionalíssimas, admitidas em casos que não há outra forma de prosseguir a investigação. o Encontro de supostas provas em uma diligência desse tipo, no máximo poderia servir de base para inicio de uma nova investigação sobre a nova suspeita, não simplesmente agregar ao IP como fato investigado.
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