OAB diz que licitação para serviço jurídico ao poder público é inexigível

Após amplo debate na sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi aprovada a edição de súmula que afirma que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição. É inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93.

Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu trabalho, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94.

Para o conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz, a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola a Constituição. "No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirma.

A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado.

No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Citoyen disse:
20 de setembro de 2012 às 11:40

Mais uma vez, venho manifestar meu INCONFORMISMO com esta posição da OAB.
Primeiro, porque ela NÃO SE COADUNA com o DIREITO em VIGOR; segundo, porque ela CRIA uma RESERVA de MERCADO para aqueles que ATUAM na POLÍTICA ou PARA os POLÍTICOS.
Os "chamados", nestas ocasiões, SÃO SEMPRE - porque não cabe exceção nesta regra! - aqueles que TÊM com o PODER ALGUMA INTIMIDADE.
No início do Mandato de um Governante, há uns três anos, fui chamado por alguém da sua confiança, para "conversar" sobre a possibilidade de ajudá-los, na área jurídca. Eu aceitei o convite para "conversar". trocar idéias, até o momento em que se começou a falar na colocação de "gente de nossa confiança e dedicados a nós", na área jurídica de empresas do poder público e de entidades da administração direta.
De imediato manifestei minha OPOSIÇÃO ao ENTENDIMENTO de que a ATIVIDADE JURÍDICA não estava submetida aos termos da legislação em vigor, como consequência de reiterados entendimentos do próprio Judiciário, que se opunham, todavia, àqueles que a OAB já tinha divulgado.
O Convidante ficou bravo comigo, porque eu não dava provas de solidariedade com o grupo.
Disse-lhe que pouco me importava a tal solidariedade que ele reclamava, MAS EU NÃO ME SUBMETIA às CONCLUSÕES da OAB, porque as considerava, "data maxima venia", IMORAL, DESCONSTITUTIVA da ÉTICA e, o principal, ILEGAL.
Agora, no BRASIL em que vivemos, em que a OAB apregoa a predominância de TRANSPARÊNCIA e MORALIDADE, uma decisão desta se traduz, especialmente, NUMA DECISÃO EQUIVOCADA e, "venia concessa" ILEGAL, além de IMORAL e ANTI-ÉTICA, porque, no fundo, NADA IMPEDE que se estabeleçam PADRÕES de CRITÉRIO PROFISSIONAL, para uma CONCORRÊNCIA PROFISSIONAL entre os ADVOGADOS.
Poderia ser uma competição SADIA e MORAL!

Mario Jr. disse:
20 de setembro de 2012 às 11:53

Subscrevo tudo que o leitor Citoyen falou. E acrescento que , se o entendimento da inexibilidade vingar, a contratação dos serviços jurídicos deixará de ser impessoal, ferindo o caput do artigo 37 da Constituição.
Mario.

.Vinicius. disse:
20 de setembro de 2012 às 15:23

A súmula da OAB é uma tentativa de barrar o avanço dos Tribunais de Contas e do Judiciário (provocado pelo MP), que vem vedando tal prática que se presta UNICAMENTE a legitimar a contratação de compadres.
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Os grandes escritórios de advocacia, que são quem nomeiam os conselheiros federais, possuem muito interesse pela súmula, com ela eles poderão contratar com a administração pública, sem licitação e a preços absurdos.
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A lesão ao erário aumenta, primeiro pelos custos dos escritórios terceirizados e depois pelo clientelismo dos contratados, dispostos a legitimar todo tipo de corrupção de seus contratantes, emitindo opiniões e pareceres segundo os interesses de quem corrompe.
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Ainda bem que a referida súmula não é lei e por afrontá-la será prontamente rechaçada. E o pior é que haverá muitos administradores públicos, que usarão essa súmula para tentar legitimar essa ilegalidade.

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