Servidor homossexual tem direito a licença-maternidade integral

Um servidor público federal de Campo Grande (MS), que mantém união homoafetiva, conseguiu na Justiça o direito de licença-maternidade integral em razão da obtenção da guarda judicial conjunta de uma criança de menos de um ano.

Com a tutela antecipada, obtida na segunda-feira (26/11), o servidor tem direito a licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. “Nós entramos com um processo de tutela antecipada na 1ª Vara Federal, pedido que foi negado. Porém, entramos depois com agravo de instrumento e tutela antecipada recursal, o que foi concedido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, explicou a advogada Tânia Regina Cunha, que acompanha o caso juntamente com o advogado Aldo Ramos Soares.

De acordo com Tânia, somente o servidor federal, lotado no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral do Estado), terá direito à licença, já que o parceiro trabalha como autônomo, e não é filiado à Previdência. A licença foi concedida com base no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/2008. Os advogados se embasaram também em casos semelhantes pelo país, como no Rio Grande do Sul.

Na decisão, o relator do caso disse que “o órgão especial deste Tribunal considerou inconstitucional o art. 210 da Lei nº. 8.112/90, por violar o art. 227, § 6º da Constituição da República, que proíbe a discriminação dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, assegurando- lhes os mesmos direitos e qualificações (TRF da 3a Região, MS n. 2002.03.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05). Na oportunidade, restou consignado que a licença é direito também do filho, pois sua finalidade é ‘propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança’, razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada”.

“Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.

Último Papa disse:
28 de novembro de 2012 às 08:48

E não é brincadeira ......
Difícil, muito difícil.....
Mas tudo muito "natural"....

Gonçalo Jesus disse:
28 de novembro de 2012 às 09:33

Pelo visto, parece que que o fim do mundo esta chegando mesmo....

Amauri Alves disse:
28 de novembro de 2012 às 09:54

É interessante notar como o título leva-nos ao erro: a decisão não foi promovida necessariamente porque o requerente é homossexual, mas sim pela idade da criança e pela condição de vida dos adotantes.
.
Não se notou tanto rebuliço quando aquele pai que se viu obrigado a criar a filha sozinho em decorrência do abandono da mãe e recorreu a justiça pleiteando licença-paternidade de, salvo engano, 4 meses.

Jose Antonio Dias disse:
28 de novembro de 2012 às 11:17

Há poucos dias encontrei em Salvador, Bahia, um louco perambulando pelas ruas, falando sozinho. Aproximei-me do indivíduo para saber o que ele dizia. Ele repetia continuadamente a seguinte frase:"Eu não entendo...Eu não entendo". Atualmente estou como o louco: "Eu não entendo...Eu não entendo...

preocupante disse:
28 de novembro de 2012 às 12:31

Pergunta-se: se o companheiro(a) do que teve direito a licença maternidade fosse servidor público também iria usufruir do mesmo direito? Se sim, isso abriria precedente para os pais heterosexuais também poderem ter dirieto a mesma quantidade de dias que tem a mulher ou nada mudaria e os homens heterosexuais iriam permanecer com o direito a licença paternidade de poucos dias, numa demosntração objetiva de que os homosexuais seriam melhores do que os heterosexuais e para isso devem ter mais direitos?

Ricardo T. disse:
28 de novembro de 2012 às 13:01

Decisão acertarda, indo de encontro ao Texto Constitucional. O resto é conversa preconceituosa ou de quem não estuda.

Jean Spinato disse:
28 de novembro de 2012 às 14:16

Olha só....um concurseiro, no segundo ano da faculdade mandando os comentaristas estudarem....
Já deve ter absorvido todo o conhecimento possível, nos quatro semestres em que está estudando direito, e do alto da sua autoridade vocifera: ESTUDEM....
Só uma dica: se pretendes, de fato, obter êxito em algum concurso, além da tradicional decoreba, indispensável para alcançar a aprovação, precisas estudar português...e muito... principalmente o significado das expressões "ao encontro" e "de encontro"...
Fica muito chato alguém que manda os outros estudar, ser traído num erro tão grosseiro.

Aiolia disse:
28 de novembro de 2012 às 14:49

Deixa o menino, Spinato, vá vc tbm aprender o uso da vírgula...

ACUSO disse:
28 de novembro de 2012 às 14:52

E o principio da legalidade vai para a lata do lixo. Só no Brasil varonil é que se vê esse tipo de decisão ridicula ! Um ser humano do sexo masculino ( que se diz homosexual) tem direito a licença maternidade, certamente para amamentar uma criança que adotou! Esse tipo de interpretação que habita cabeça de juiz, não tem amparo legal nenhum , mesmo assim a decisão é firmada e um beneficio previdenciario é entregue a quem não faz jus! Enquanto muitas mulheres pedem e não recebem, um individuo do sexo oposto, consegue. Viva a inteligencia juridica brasileira e que se dane a legislação civil em vigor!

ErikaB. disse:
03 de dezembro de 2012 às 15:45

Sem comentar a homoafetividade do servidor. E em que pese muitos de vocês não concordarem com tal concessão, digo ser louvável tal decisão.
Deixando a condição homoafetiva dele de lado, é perfeitamente possível conceder a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, ou seja, mesma licença no prazo de 120 dias, podendo ser estendida por mais 60 em determinados casos, e sem prejuízo da remuneração.
Fato é que, até os dias de hoje, há a mora legislativa em regulamentar o dispositivo do artigo 7º, inciso XIX, da CR/88, tendo que ainda ser usado o dispositivo do art. 10 do ADCT, que estabelece somente o prazo de 05 dias ao pai.
Ainda, em determinados casos em que há a impossibilidade do gozo de licença pela mãe, seja pela morte ou outro fato que a impeça de cuidar da criança, e ainda nos casos em que há o estabelecimento de uma família monoparental, como, por exemplo, quando um homem adota uma criança, seja na condição de solteiro, ou de união estável homoafetiva, como fazer com que a criança possua os mesmos cuidados e tenha a devida atenção do pai? Ora, atualmente os papeis no que tange à responsabilidade familiar se encontram sob o princípio da igualdade/isonomia entre homem/pai e mulher/mãe. Sendo perfeitamente possível que o pai exerça o papel que, culturalmente, seriam chamados de "deveres maternais".
Também, enfatizo que tal direito, apesar de estar consagrado como um direito social dos trabalhadores na própria Constituição (art. 7º), tem que ser entendido nos moldes do que estabelece o artigo 227, CF.
Outros casos em que houve tal concessão semelhante, embora não se tratando de homoafetivos, temos o caso do Gilberto Antônio Semensato, José Joaquim Santos e de Marco Antônio Mendonça Melo.

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