O pagamento de pensão a ex-cônjuge deve ser feito apenas se o alimentando provar que passou a uma situação de penúria e se o encargo não colocar o devedor em situação de necessidade. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar a manutenção de sentença que desobrigou um empresário de pagar pensão a sua ex-mulher. O valor mensal chegava a R$ 30 mil.
Ao fundamentar seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que a mulher possui rendimentos suficientes para garantir seu sustento — cerca de R$ 3,2 mil mensais provenientes do aluguel de dois imóveis comerciais que ficaram em seu nome após partilha em separação consensual. “Entendo pertinente consignar que, ao contrário do arrazoado nas razões recursais, o afastamento da obrigação alimentar, ao que tudo indica, não resulta em prejuízo da subsistência da ré/apelante, que aufere renda através da locação dos imóveis de sua propriedade”, afirmou.
De acordo com o processo, a pensão era paga desde 2007 e foi resultado de um acordo pelo qual o empresário destinaria 25% do rendimento de sua empresa à sua ex-mulher (15%) e à filha do casal (10%), que ficou com a guarda da mãe. A decisão determina a continuidade do pagamento da pensão à filha.
Ao tentar manter o pagamento de sua pensão, a mulher alegou que não conseguiria encontrar trabalho capaz de lhe proporcionar renda sequer aproximada à da pensão — argumentação rechaçada por Boller. “Tal circunstância, além de ser inadmissível como justificativa para perceber a verba alimentar, tampouco autoriza a manutenção do encargo atribuído a A. G. da R., cabendo à cônjuge virago [mulher], como já referido, adequar-se à nova realidade, desprendendo-se da ideia de que o ex-marido possui o dever de sustentá-la eternamente”, afirmou.
O relator também não aceitou a alegação de que seria difícil à mulher retornar ao mercado de trabalho por conta de sua idade e falta de experiência profissional. Ela se separou com 37 anos de idade, atualmente tem 45, e antes do casamento trabalhou, durante 10 anos, em oito funções diferentes: balconista, vendedora, secretária, escriturária, auxiliar administrativa, contábil, de escritório e de departamento pessoal. “Não vislumbro nos autos elementos eficientes, capazes de evidenciar que a verba alimentar prestada pelo demandante seja, de fato, imprescindível para a condigna mantença de S. E. V., que é pessoa jovem — contando 45 (quarenta e cinco) anos de idade (fl. 211) -, e não apresenta qualquer debilidade no seu quadro de saúde, consequentemente encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada”, afirmou Boller.
Clique aqui para ler a decisão.

Um pouco de juízo nessas decisões de alimentos, depois de barbaridades como o "o ex deve manter o padrão de vida que a divorciada tinha" ou "pais tem que sustentar filhos para sempre".
O padrão de vida do casal era o padrão de vida do casal.
Depois do divórcio, não há mais casal, logo o padrão de vida agora é outro.
Se a esposa não pudesse ver diminuído o seu padrão de vida, o marido pode? Afinal se ele quiser montar outra família, essa segunda família terá que padrão de vida se ele está obrigado a bancar a boa vida da ex-madame.
Traições, maus comportamentos e afins, resolvem-se em pernas e danos, não em alimentos.
É a tal da presunção, que faz empregados serem sempre bonzinhos, consumidores serem sempre os sofridinhos e esposas serem sempre as magoadas e sofridas.
Alimento se dá a quem não tem como se alimentar, não a quem NÃO QUER SE ALIMENTAR sozinho.
Faço minhas as palavras do comentarista anterior ("Finalmente!").
O padrão de vida do casal é a soma dos rendimentos e esforços dos dois enquanto permanecerem unidos; quando a união chega ao fim, pouco importando de quem é a culpa (se é que, em um relacionamento afetivo, pode-se falar em "culpa", já que sentimentos nem sempre são tão eternos quanto a poesia nos faz crer), cabe a cada um se manter dentro de suas possibilidades: o direito a ser ajudado só existe em caso de evidente necessidade, para manter modo de vida "compatível com sua condição social" (art. 1694 do CC) - e esta é a condição social do indivíduo, não a condição social do extinto casal.
Casamento há de ser um esforço mútuo e constante no sentido de constituir família (com os riscos inerentes a qualquer relação humana), não um investimento rentável que, em caso de "insucesso", assegure a uns o direito de viver bem sem trabalhar (ou trabalhando pouco), em contraponto ao dever do outro de contribuir para o conforto e excessos alheios.
Salvo casos extremos em que um dos parceiros é proibido pelo outro de trabalhar (ainda há machismo - e muito - no séc. XXI) ou tem de abrir mão de inserir-se no mercado de trabalho para acompanhar os deslocamentos sucessivos do outro (caso dos militares), não há que se presumir a necessidade de pensão: ela deve ser demonstrada, e, se comprovada, atendida dentro das possibilidades do pagador.
Pensão alimentícia é devida a quem comprovadamente não pode se manter por si só (art. 1695 do CC), NÃO EXCLUI O DEVER DE AJUDA DA PRÓPRIA FAMÍLIA (1694 do CC), e, acima de tudo, não pode constituir estímulo aos que, tendo educação e saúde, não querem correr atrás do próprio sustento.
Sensatez nas decisões é o que se busca quando se vai ou se recorre ao judiciário.
O final do casamento não é sinônimo de falência do ex-parceiro. Se o outro tem condições de se manter, então a pensão não é devida.
Apenas uma exceção à regra. E uma exceção rara! Nada a comemorar ainda! A maioria esmagadora das decisões de pensão são favoráveis à ex-mulher, mesmo que disfarçadamente a ex-mulher seja sustentada pela pensão que é paga aos filhos. Tenho esperanças que algo mude, mas quando?
Pela sensata decisão.Casamento é um ato de amor.Não um investimento ou um fundo de previdência baseada no esforço e mérito alheios, como passou a ser para alguns.
Inclusive estimulando chantagens e comportamentos indevidos, baseados em uma promessa de estabilidade financeira independente da postura para com o outro.
Temos que mudar esta cultura.
Pode ter sido um caso pontual.Mas foi um início.
Entendo que principalmente se houver o divórcio, cada um deve retornar a seus "status quo". Nunca entendi o pensamento daqueles componentes de tribunais que, mesmo após o divórcio, ocasião em que os marido e mulher voltam a ser estranhos entre sí pelo corte do vínculo da sociedade conjugal, já que não são parentes, ainda consideram, habitualmente a mulher "vítima" e dependente do homem, ignorando sua capacidade, incentivando o ocio ao trabalho e permitindo que acumule várias pensões, ignorando o chamado estatuto da mulher casada de 1962, e a Constituição de 1988. Diplomas esses que consideram as mulheres cada vez menos dependentes de seus cônjuges, companheiros, etc...Se o noivo, namorado não se cuidar até ele arruma uma dependente se depender de decisões. Estou falando de mulheres por que, ainda em nosso meio, raramente o homem fica pensionado.
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