A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que vizinha pague indenização de R$ 8 mil por ter causado a interrupção de uma festa de debutante.
A autora do processo alegou que depois de inúmeros esforços, pois é pessoa humilde e tem poucos recursos, programou a festa de debutante para sua filha, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas.
Após todos os esforços despendidos, apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia feita pela vizinha, de que o som estaria incomodando os arredores. Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que se continuasse daquela forma a festa poderia prosseguir normalmente.
Passados aproximadamente trinta minutos, novamente chegou ao local uma viatura da polícia militar, desta vez acompanhada da vizinha, “a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário”.
Nessa oportunidade, a vizinha, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da festa, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, o evento se encerrou antes da metade do tempo previsto.
Consta na decisão que “na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos”.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Elliot Akel, “estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi, Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0139224-75.2008.8.26.0000
Na verdade há todo tipo de 'chatos': os que perturbam o direito ao silêncio alheio (público) e os que não suportam nenhum tipo de felicidade alheia, sobretudo quando esta se manifesta por meio de uma festa em que, evidentemente, haverá algum tipo de barulho excepcional. Cada caso é um caso, sujeito ao bem-sentir do julgador. MAS, algo certamente precisa ser feito -- uma legislação específica -- para garantir a tranquilidade pública, atingida de todo modo por barulhos ensurdecedores, produzidos, sejam durante o dia (não é por ser DE DIA que o meu vizinho tem o direito de botar seu som a toda altura,abocanhando o espaço público, que compreende o silêncio, para seu deleite exclusivamente pessoal) sejam durante a noite;sejam mesmo por pessoas 'passando'(desfilando) pelas ruas com seus veículos equipados com potentes aparelhos de som, jorrando barulho por todos os lados, perturbando, assim, a tranquilidade pública (não de um vizinho apenas, mas de toda uma comunidade). Isso não é possível que seja permitido e está na hora de se punir tais comportamentos. Deve-se criar uma LEI ESPECÍFICA para se garantir o MEIO AMBIENTE SONORO e para se dar um basta à SELVAGERIA BULHENTA desses delinquentes que usam o automóvel para PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO. Agora, fazer uma festa, em ambiente próprio, onde se execute música em volume razoável, dentro de um horário que não invada a madrugada, deve ser suportado por todos que habitem numa CIDADE: é ônus de se viver em socidade e deve-se respeitar a liberdade alheia de fazer uma festa, mesmo que isso fira idiossincrasias de solitários e misantropos.
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Portanto, não acho razoável que alguém seja condenado por exercer um direito: o de reclamar da perturbação do sossego. Ninguém pode impor a outrem a festa de comemoração do seu próprio aniversário ou de parente. Em países (mais) civilizados, as coisas são bem diferentes. Em Paris, na França, por exemplo, quem quiser fazer uma festa tem antes de requerer autorização à prefeitura e informar quantas pessoas deverão acudir à festividade, o horário de início e de término, e assinar termo de compromisso de não perturbar o sossego da vizinhança.
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Por aqui, ao contrário, a julgar por essa decisão, o direito de ser deixado em paz, de sossego, de descanso parecem ser de somenos importância cedem ao capricho de quem deseja divertimento, festa e barulho.
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Só no Brasil mesmo. Andou mal o TJSP, muito mal. Mas, o que dizer de um tribunal que costuma acalentar condutas ilícitas como a agiotagem por particulares?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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A poluição sonora causa estresse, irritação, pode até em casos extremos e reiterados levar à loucura ao destino como patologia física da mente, via de regra desestabiliza a vítima quanto ao seu equilíbrio psicológico normal, interfere no sono da pessoa. Não é por outra razão que a lei prescreve que a perturbação do sossego é contravenção penal.
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Estudos científicos estabeleceram que os níveis toleráveis de ruído situam-se abaixo dos 55 dB (decibéis).
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No Brasil, a ABNT baixou a NBR 10.151, segundo a qual os níveis de ruído a serem observados são os seguintes para as áreas urbanas com estritamente residenciais ou hospitalares ou de escolas: até 50 dB no período diurno e até 45dB no noturno; áreas urbanas mistas predominantemente comerciais: até 55 dB, no período diurno, e até 50 dB no período noturno; em áreas urbanas comerciais e administrativas, até 60 dB, no diurno, e até 55 dB.
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Portanto, só há um meio de saber se o som emitido é apropriado no momento ou não: fazendo a medição com um decibelímetro e segundo as regras da NBR 10.151. A não ser assim, tudo o mais será mero chute.
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Deve ser dito também que as ocorrências policiais relativas a reclamações de perturbação do sossego nunca são atendidas com rapidez. Na maioria das vezes uma viatura leva até 4 horas para chegar ao local e quando isso acontece, quase sempre a festa já acabou ou está no fim, e certamente as circunstâncias já são outras, diferentes daquela que suscitou a abertura do chamado.
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Diz a notícia que «Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário». Gostaria de saber como tal constatação foi realizada?
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Nenhum policial está habilitado a atestar a tolerabilidade de um ruído qualquer, até porque a tolerância enquanto percepção individual é absolutamente subjetiva e idiossincrática, e a questão deve ser resolvida de modo objetivo, em que a sensibilidade da pessoa não tenha nenhuma influência, pois o mais sensível será mais intolerante do que o menos sensível. Aliás, para uma pessoa surda, nenhum ruído jamais será causa de perturbação do seu sossego. E ao que parece, não consta como se apurou o nível de ruído para poder concluir-se ter havido excesso ou abuso de direito da vizinha incomodada em seu sossego por uma sensibilidade exagerada ao som emitido pela parte contrária.
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É cediço que a poluição sonora causa manifestos danos à saúde. Não é como a tal da «poluição visual» para a qual não há um estudo sério e científico sequer capaz de atestar os malefícios que causa à saúde das pessoas, por isso que não passa de expressão imprópria que reflete o emprego da falácia do rótulo odioso usada para designar mais uma manifestação do espírito idiossincrático — o gosto por uma determinada estética em detrimento de outra — do que propriamente algo que mereça atenção porque é causa de danos à saúde.
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Injusto constrangimento como esse, gera, sim, danos morais indenizáveis. Quem não consegue dormir por causa do que qualifica como ruído excessivo, não confirmável pela autoridade pública, certamente não dormirá após frustrar uma celebração importante na vida de uma humilde jovem debutante. Esta, ainda não contaminada pelos vícios da intolerância e insensatez, próprios de pessoas que, em regra (tomara que não seja o caso), são infelizes e recalcadas. Penso que, se fosse uma família de posses, a história não teria esse desfecho. Mas, como são pessoas pobres, que devem ter se endividado para poder proporcionar esses momentos de pretendida alegria familiar, muitos acham natural passarem por esse esse tipo de constrangimento. Mandou bem o TJ, dessa vez. Pelo menos dessa vez.
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Há uma norma na Constituição que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outra na LINDB que diz que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando não a conhecer. A aplicação conjugada dessas regras socorre apenas e tão somente aquele que é incomodado e tem perturbado o seu sossego por fato, ou melhor, pelo barulho produzido pelo vizinho. Negar isto significa negar a existência e a incidência dessas citadas regras jurídicas. Tudo bem, se alguém conseguir indicar alguma norma jurídica capaz de se sobrepor a estas, aí pode ser que eu esteja errado. Mas, até o momento, me parece que enquanto estiverem em vigor, essas são as normas aplicáveis, o resto é de «lege ferenda».
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Portanto, andou MAL, muito mal o TJSP. E pior do que decidir mal, é apoiar uma decisão sem substrato ou amparo legal. O perigo que isso representa é enorme e terrificante, pois nos coloca fora do conceito de um estado de direito em que todos, eu disse TODOS, inclusive os juízes, estão sob o império da lei, não desse ou daquele homem (juiz ou seja lá quem for).
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
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DL 3.688/1941: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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Portanto, MADOU MAL, muito mal o TJSP. Negou vigência aos citados dispositivos legais.
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Vale notar, a lei de regência não exige sequer a verificação do nível de decibéis para fins de apuração da perturbação do sossego. Basta a simples gritaria ou algazarra, aliás, comum em toda festa, o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, também comum em toda festa, para que a norma tenha oportunidade de incidência.
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Além disso, a defesa do sossego próprio constitui o exercício de um direito legítimo, enquanto a atividade de fazer barulho, festejar, etc., não, se isso for causa de incômodo ao sossego alheio.
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(CONTINUA)...
Tenho pena das donas florindas da vida. Uns são felizes, e cuidam de serem ainda mais felizes. Outros, tristes, cuidam de ser ainda mais isolados e tristes, sem suportar a alegria alheia. Já morei a poucas quadras do Pacaembu. Nas quartas-feiras em que havia jogo, aquilo ali ficava insuportável. Todos os vizinhos se conformavam mas, um dia, a vizinha do aparmento 45, uma senhorinha viúva, de 70 anos, muito gentil e prestativa, inventou de promover uma discreta reunião religiosa, das 19h às 21h00, numa, pasmem, quarta-feira. Bem, aí, vários vizinhos reclamaram do barulho e ameaçaram chamar a polícia... Coisa de gente "feliz", sabe... Uma delas, uma revoltada lá pelas beiras dos seus 45 anos, recém assolteirada, cujo marido a trocou por uma, digamos, com a mente mais arejada, de vinte bem distribuídos anos, era a principal e mais revoltada inssurrecta. Imagino gente assim, com um guarda-chuva e bobs na cabeça, a bordo de uma viatura retrô, anos 50, para mandar parar o jogo, a reunião religiosa, a festa, enfim, tudo que ao menos lembre socialização. Poucos entendem que a vida em sociedade exige uma certa dose de tolerância, pois, o contrário é que a torna insuportável. O TJ precisa julgar mais vezes, assim. Quanto a mim, agora moro próximo ao aeroporto.
(CONTINUAÇÃO)...
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Pois é. Essa tolerância de que falam alguns, sem saber o que isso significa, não credencia ninguém, nem é alvará para lesar os direitos alheios. Antes de tudo pressupõe que quem a cultiva compreenda que ela não é uma obrigação ou um dever, porque isso escapa-lhe ao conceito. Deve ser voluntária e espontânea. E se não vincula o outro, não pode ser exigida.
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E essa cultura da «tolerância», assim deturpada e degradada à categoria de uma obrigação moral que chega a ponto de derrogar a lei escrita (no caso há norma jurídica em vigor a favor da vizinha incomodada), é nos faz um paiseco, de gente que tolera tudo, toda sorte de coisa, porque só se interessa por samba, carnaval, cerveja, futebol etc., e deixa a coisa pública nas mãos de outras pessoas, que fazem das primeiras verdadeiros capachos, escravizados sem perceberem, pois aceitam que a lei seja só um detalhe, um estorvo que deve ser superado conforme as conveniências de ocasião. Preferem o império subjetivo do homem ao império objetivo da lei. Pobres coitados! Merecem estar num país de agiotas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Falta de bom senso é achar que a felicidade de um possa realizar-se à custa do sossego de outrem. Falta de bom senso é achar que a alegria de um legitime o incômodo, o prejuízo, o dano à saúde de outrem. Povos civilizados há muito reconheceram isso. O barulho faz mal à saúde. Causa danos às vezes irreversíveis. Prejudica o sono, arrebata o descanso. Provoca taquicardia. Pessoas bem educadas respeitam as outras, e respeito é sempre uma via de mão dupla. Esses que acham que a tolerância deve ser cultivada é que se mostram intolerantes. Intolerantes quanto ao sossego alheio, intolerantes quanto ao respeito à saúde alheia.
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Parece até aqueles casos em que alguém compra um ingresso para o cinema com cadeira marcada. Escolhe o lugar em que deseja sentar-se para assistir ao filma e vai para o local. Chegando lá, encontra outra pessoa no seu lugar. Pede com educação para ela sair. Mas ela responde: o senhor não poderia trocar de lugar comigo, porque quando eu comprei só tinha um lá na frente e outro aqui do seu lado. Assim eu poderei assistir com minha namorada. Aí o sujeito responde, «não, não quero trocar». O outro, então, achando que ele tinha a obrigação de aceitar a proposta, vocifera, xinga, e só falta agredi-lo.
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(CONTINUA)...
Acho que o colega Niemeyer não entendeu o que as pessoas quiseram dizer quando se referiram à "tolerância".
Ter "tolerância" não quer dizer "renunciar" a um direito. No exemplo do cinema, se você comprou e pagou pela cadeira marcada, é um direito seu. Ceder o seu lugar não seria ser tolerante, seria renunciar o que é seu direito.
Ser tolerante significa respeitar as diferenças. Exemplo: eu não gosto de fazer festas domingo a tarde, mas há pessoas que gostam. Se estas fizerem uma festa dentro da lei em um domingo a tarde, eu devo ser "tolerante" com essa situação, ou seja, por mais que eu não goste, eu tolero.
Assim como devo ser tolerante com as outras pessoas quando um sinal fica vermelho para mim. Tenho que "aguentar" o exercício do direito de outra pessoa... tenho que parar o MEU percurso para outra pessoa andar. Por isso se diz que uma vida em sociedade depende de tolerância...
É simples de entender.
Então tolerância e renúncia são coisas diferentes. Na primeira eu "suporto" o exercício legítimo do direito de outra pessoa. Na segunda eu "cedo" meu direito a outra pessoa.
Agora, saindo do direito, eu acho que as pessoas devem ter cortesia com as demais, pq a cortesia, apesar de não ser algo exigido pela lei, facilita muito as relações sociais.
Eu mesmo as vezes deixo meu vizinho fazer barulho até 2 da manhã sem reclamar, pq um dia ou outro eu vou querer fazer barulho até as 2. Nesse caso, nós temos uma "cortesia informal" um com o outro que ajuda nossas relações e facilita o convívio.
Então grave bem amigo Niemeyer, tolerância/renúncia/cortesia são coisas diferentes. Abraço.
Acho que o colega Niemeyer não entendeu o que as pessoas quiseram dizer quando se referiram à "tolerância".
Ter "tolerância" não quer dizer "renunciar" a um direito. No exemplo do cinema, se você comprou e pagou pela cadeira marcada, é um direito seu. Ceder o seu lugar não seria ser tolerante, seria renunciar o que é seu direito.
Ser tolerante significa respeitar as diferenças. Exemplo: eu não gosto de fazer festas domingo a tarde, mas há pessoas que gostam. Se estas fizerem uma festa dentro da lei em um domingo a tarde, eu devo ser "tolerante" com essa situação, ou seja, por mais que eu não goste, eu tolero.
Assim como devo ser tolerante com as outras pessoas quando um sinal fica vermelho para mim. Tenho que "aguentar" o exercício do direito de outra pessoa... tenho que parar o MEU percurso para outra pessoa andar. Por isso se diz que uma vida em sociedade depende de tolerância...
É simples de entender.
Então tolerância e renúncia são coisas diferentes. Na primeira eu "suporto" o exercício legítimo do direito de outra pessoa. Na segunda eu "cedo" meu direito a outra pessoa.
Agora, saindo do direito, eu acho que as pessoas devem ter cortesia com as demais, pq a cortesia, apesar de não ser algo exigido pela lei, facilita muito as relações sociais.
Eu mesmo as vezes deixo meu vizinho fazer barulho até 2 da manhã sem reclamar, pq um dia ou outro eu vou querer fazer barulho até as 2. Nesse caso, nós temos uma "cortesia informal" um com o outro que ajuda nossas relações e facilita o convívio.
Então grave bem amigo Niemeyer, tolerância/renúncia/cortesia são coisas diferentes. Abraço.
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E é fácil verificar isso. Compre um decibelímetro (custa entre R$800,00 e R$3.000,00) e proceda como manda a NBR 10.151 da ABNT. O sr. verá que os níveis toleráveis de ruído são tais que uma música tocada no aparelho sonoro deixa de ser audível a partir de uns 15 metros de distância. Então, quem quiser tolerar mais que isso deve saber que estará tolerando que façam mal para sua saúde. Mas ninguém pode ser compelido a tal indulgência.
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Por fim, as regras de direito não se confundem com as regras morais do cotidiano, como são as de cortesia. Estas não contam com o «enforcement» judicial. Aliás, não contam com «enforcement» de nenhuma espécie.
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Em outras palavras, seus argumentos viram pó, tal a languidez de suas proposições (premissas e conclusão). E só me dão oportunidade para confirmar a conclusão: andou mal o TJSP, muito mal.
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Retribuo o abraço com minhas saudações.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Exatamente porque ninguém é obrigado a renunciar (negação do consequente) também não é obrigado a tolerar (implicação por «modus tollens»). Ou seja, se tolerar implica renunciar é verdadeiro, então, também é verdadeiro que não renunciar implica não tolerar. Além disso, o fato de alguém tolerar as falhas de outra pessoa não gera nesta o dever ou obrigação de reciprocidade, ou seja, de tolerar também as falhas do primeiro. Se fosse assim, o Direito perderia mesmo sua razão de ser. Basta pensar um pouquinho. Dou uma dica: todo ato de tolerância é uma liberalidade; as liberalidades não obrigam, ou seja, não são comutativas nem exigem reciprocidade, do contrário, não serão liberalidades no sentido próprio da palavra.
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Exatamente porque tolerar significa aceitar as falhas de outrem, nenhuma condenação judicial indenizatória pode lançar as raízes do seu fundamento numa exigência de tolerância. Tolerância não é exigível. Logo, não pode ser cobrada. Ainda mais quando o ato de tolerância refere a algo que possa causar um mal à saúde da pessoa. Ninguém pode ser exigido a tolerar que façam mal a sua saúde. E o que para um parece tolerável, para outro pode não ser. Na dúvida, há de prevalecer o entendimento restritivo, porque não se pode colocar em risco um bem, a saúde de alguém, por achar que um som é tolerável sem ter em mãos os instrumentos necessários para averiguar se está dentro dos limites cientificamente verificados além dos quais o malefício é certo e recerto.
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(CONTINUA)...
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Há tolerância nesse caso porque o pedestre viola o direito do condutor do automóvel. E há tolerância porque a consequência é de não ser tolerante será um desastre para ambas as pessoas envolvidas, além de que essa tolerância não causa dano à saúde de ninguém.
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Já no caso da festa, isso não acontece. Primeiro, pelas regras da boa educação. Não se deve incomodar os outros falando alto ou gritando. Segundo, porque a gritaria, a algazarra, o som proveniente de aparelhos e equipamentos sonoros viaja pelo ar e não pede licença para entrar no recinto alheio, INVADE sem autorização a casa alheia e os tímpanos alheios. E causa dano à saúde.
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A lei fala em perturbação do sossego. Portanto, basta que o sossego seja perturbado para estar configurada o suporte fático legal e aplicar-se a consequência jurídica correspondente. É assim em toda norma jurídica, principalmente as de índole penal, como é a perturbação do sossego.
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É verdade que tolerância ≠ renúncia ≠ cortesia. Contudo, toda tolerância implica renúncia e pode ou não implicar cortesia. Mas não é verdade que toda renúncia implique tolerância ou cortesia. Portanto, o seu argumento é inconsistente e incide na falácia da afirmação do consequente.
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Parte do problema é essa da degradação da língua que corrompe o sentido das palavras e assim degenera o processo de comunicação entre as pessoas. E Direito é linguagem pura.
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Veja os seus próprios exemplos. O sr. indica ser servidor. Eu indico ser advogado. Como, então, podemos ser colegas? Colega é pessoa que, em relação a outra, pertence à mesma corporação, comunidade ou profissão, etc. Logo, não somos colegas. Mas toleramos ser assim tratados desde que não haja ironia no tratamento, mas esteja ele «aspectuado» pelo modal da afeição que induz a propensão à indulgência. Idem para a palavra amigo, quando é empregada entre pessoas desconhecidas. São palavras usadas para causar uma aproximação entre as pessoas.
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Objetivamente, ser tolerante significa aceitar certas falhas de outrem sem reclamar. Tolerar significa suportar com indulgência, consentir em que outra pessoa faça algo que não deveria, seja por prejudica, seja porque incomoda a quem tolera. Logo, ter de interromper e sobrestar o movimento em um automóvel quando o sinal fica vermelho não é um ato de tolerância, é um dever. E mais, é um dever jurídico, previsto em lei: o CTB. Tolerar é parar o carro quando o pedestre avança o sinal que para ele está vermelho. Aí sim, quem interrompe o movimento está tolerando o ato errado do pedestre que não respeitou o sinal vermelho que indica a ele que não pode atravessar a rua.
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