Para AGU, pedido de aposentadoria deve ser feito ao INSS, e não à Justiça

A Advocacia-Geral da União apresentou, no Supremo Tribunal Federal, recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu benefício previdenciário a trabalhadora rural mesmo sem a interessada apresentar requisitos que justificassem o acionamento da Justiça e sem apresentar antes o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso, a demanda foi ajuizada por segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS requerendo benefício de aposentadoria por idade. A Justiça havia extinto o processo sem resolução de mérito alegando ausência de interesse da autora. O TRF-1, porém, reformou a decisão e concedeu o beneficio, considerando desnecessário o pedido pela via administrativa junto ao INSS.

A AGU sustentou, no recurso ao Supremo, a necessidade de intervenção da União na ação já que a solução da questão pode se projetar para outras instâncias administrativas federais, em relação aos serviços de recursos humanos como um todo, gerando impactos negativos aos cofres públicos.

De acordo com as alegações ao STF, não houve, no caso, sequer o conhecimento por parte do INSS sobre o requerimento de aposentadoria, não configurando, portanto, ameaça ao direito da parte, já que não houve negativa ou concessão na seara administrativa. A AGU destacou, ainda, que o benefício poderia, muitas vezes, ser concedido de modo muito mais célere e menos oneroso se requerido primeiramente perante a entidade previdenciária.

Por fim, os representantes da AGU reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou negar originariamente benefícios previdenciários, mas sim solucionar conflitos, o que só ocorre em caso de injusta negação do benefício pela Administração.

Segundo o órgão, o próprio STF já tem entendimento de que a Constituição não prevê o esgotamento de todas as instâncias administrativas como condição de acesso ao Judiciário. Segundo eles, o texto constitucional exige que seja demonstrada a existência perante a Justiça de grave lesão ou ameaça ao direito do beneficiário para que ela possa agir nesses casos.

O caso está sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

RE 631.240

Marcos Alves Pintar disse:
21 de dezembro de 2012 às 12:45

E porque então o INSS, já ciente da pretensão da parte formulada em juízo, não concede assim o benefício na via administrativa?

Olympio B. dos S. Neto disse:
21 de dezembro de 2012 às 16:46

Se o INSS, assim como outras autarquias, não colocasse tantos obstáculos para concessão de um direito não haveria razão para que a Justiça Federal se manifestasse.
Ora, o INSS, quando há uma mínima possibilidade, faz de tudo para negar o direito para concessão de qualquer benefício. Há lugares em que a regra é que a Justiça conceda benefícios previdenciários, e a exceção e o INSS concedendo.

José Henrique disse:
21 de dezembro de 2012 às 16:49

Tomara que com a rapidez da Justiça essa senhora perceba a patacoada em que se meteu. À Justiça, como bem destacou a AGU, cabe analisar a ameaça ou lesão ao direito.

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