Ônus da prova é do consumidor que alega dano, e não do réu, diz TJ-RS

Quem deve comprovar o dano moral causado por produto defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e a compra é o autor da ação, não o réu. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar pedido de indenização a mulher que acusava fabricante de prótese de silicone por seus problemas de saúde.

O caso é o de uma mulher que implantou próteses de silicone nos seios em 1988 e percebeu defeito nos implantes. Alegou que os problemas lhe afetaram a saúde e a aparência. Também disse que fez “vários exames” que constataram o defeito e apresentou laudo médico de 2005 comprovando suas alegações.

Só que o TJ afirmou que ela não apresentou provas de que a prótese fora fabricada pela empresa Dow Corning, ré no processo. Seriam necessários nota fiscal ou boleto do cartão de crédito, por exemplo, segundo os desembargadores.

No entendimento do relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o Código de Defesa do Consumidor afirma que o ônus de comprovar é de quem alega o dano, e não o contrário. E nem que o ônus da prova fosse invertido, continuou, pois isso não ajudaria em nada o caso: impossível exigir que a fabricante comprove que não fabricou a tal prótese. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Rafael Lorenzoni disse:
28 de dezembro de 2012 às 14:36

O consumidor, ao menos, deve demonstrar a verossimilhança de sua alegação.

Radar disse:
28 de dezembro de 2012 às 17:22

Da forma como redigida, a matéria pode confundir. A inversão do ônus da prova na relação de consumo, continua sendo a regra. Todavia, no caso, a autora provou apenas a existência de um dano, mas não a legitimidade passiva (a conduta de ter colocado o produto em mercado) da ré. Essa exigência é compreensível, sob pena de gerar insegurança jurídica, posto que qualquer um poderia ser acusado de ser responsável pela comercialiação de qualquer produto, com a consequência da responsabilidade objetiva peloa danos subsequentes.
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Houvesse uma nota fiscal demonstrando que foi a ré quem inseriu o produto no mercado, poderia incidir, a partir de então, a regra da inversão do ônus da prova, para que a ré demonstrasse inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado.

Armando do Prado disse:
28 de dezembro de 2012 às 21:50

Realmente, a consumidora deve demonstrar o nexo causal. Do contrário, vira achismo.

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