Multa a motorista que foge do local do acidente é inconstitucional

É inconstitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade. Foi o que decidiu, no dia 19 de dezembro, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua última sessão de 2012. Já na hipótese de necessidade de socorro à vítima, continua valendo o que diz o artigo 304 do Código, que não foi objeto der análise pela corte.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não-autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal, para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico.

“Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 0004934-66.2011.404.0000

Flávio Romero disse:
28 de dezembro de 2012 às 22:57

De fato a decisão tomada pelo desembargador federal é bastante razoável.
Na verdade a norma prevista no artigo 305 do CTB é mais uma daquelas tidas como desarrazoadas.
Ora, quando determinado agente comete um crime de furto, roubo ou até mesmo homicídio, e eventualmente é pego após fugir, esse agente não receberá qualquer punição destacada por ter fugido e não ter colaborado com o Estado.
Por isso, tomando como parâmetro esse exemplo, realmente fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a previsão do artigo 305 do CTB.
É claro que não é louvável - muito pelo contrário - a atitude daquele que se furta a colaborar com o esclarecimento dos fatos, mas punir criminalmente tal pessoa é demais.
Por essas singelas considerações, entendo como serena a decisão supra.

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