Ao tomar posse como novo presidente da seccional paulista da OAB, nesta quarta-feira (2/1), o advogado Marcos da Costa afirmou que dará prioridade ao acompanhamento da implantação do processo eletrônico nas varas cíveis do Fórum João Mendes, e lançou um alerta. Disse que o novo sistema, em operação a partir de 1º de fevereiro, poderá resultar numa “situação caótica”, capaz de afetar os advogados e seus clientes. “Nós visualizamos no dia 1º de fevereiro, caso não tenhamos progresso muito rápido, uma situação caótica no que diz respeito à distribuição das ações, com prejuízo aos cidadãos”, alertou.
Na avaliação de Marcos da Costa, o Tribunal de Justiça está adotando o processo eletrônico de forma mais rápida do que a advocacia paulista esperava. “A partir de 1º de fevereiro, os processos novos só poderão ser propostos pelo meio eletrônico. É uma quebra de cultura. Nós estamos procurando levar essa informação ao advogado. Mas ainda vemos que uma boa parte da advocacia, em especial essa advocacia que milita no Fórum Central, não está preparada para esse momento”, disse.
Na avaliação do novo presidente da OAB-SP, a forma como está sendo encaminhada a informatização do processo é um passo grande demais para o primeiro momento. “O TJ-SP concordou em dilatar o prazo por poucos dias, o que levou as entidades a procurar o CNJ para que o prazo fosse postergado, porque o advogado precisava adquirir o certificado e eletrônico e não havia como dar conta da demanda no tempo proposto pelo tribunal” , disse. Ele afirmou que a Ordem está trabalhando sábado e domingo para atender a demanda por certificados digitais.
“Um processo como esse não informatiza rotinas de administração do tribunal, informatiza o processo, onde existem outros agentes importantes para a Justiça além do magistrado, envolvendo o MP e advocacia, sendo que quem tem um contingente maior sofre mais com a adoção do processo eletrônico e, portanto, necessita de um prazo maior de adaptação”, comentou. Para Costa, a informatização propiciará ao tribunal dados importantes sobre produtividade e permitirá definir onde aplicar os investimentos.
Ao discursar durante a cerimônia, Marcos da Costa reafirmou que, se a advocacia não conseguir se estruturar de forma adequada para enfrentar essa, situação irá recorrer novamente ao CNJ. “As três entidades estarão acompanhando a evolução dos advogados no que diz respeito a esse novo ambiente. E, se verificarmos que um só advogado não tem condições de promover suas atividades nesse ambiente, estaremos defendendo, conjuntamente, os interesses de toda a advocacia no CNJ”, declarou, sendo muito aplaudido.
Desafios
Sobre a proposta de criação de um Conselho Nacional de Justiça estadual, Marcos da Costa afirmou que é um projeto que foi apresentado à classe e que desenvolverá um texto para alterar a Constituição Estadual, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do estado. “Esse órgão deve trabalhar em conjunto com o CNJ e será palco para discutir a gestão da Justiça de São Paulo”, afirmou. Na avaliação de Costa, nas últimas gestões do TJ-SP foram abertos canais de diálogos com a OAB e o MP, e a criação do Conselho irá institucionalizar este modelo, que ele tem expectativa que seja bem acatado pelo TJ-SP e pela Alesp.
Em seu discurso de posse, Marcos da Costa afirmou que via como outro grande desafio de sua gestão o Convênio de Assistência Judiciária: “Algo que era pacífico, representava disposição da OAB e da Advocacia de contribuir com o Poder Público, firmado há 30 anos, representava uma parceria da Advocacia com o Poder Executivo para que cumprisse obrigação constitucional com o cidadão carente. Mas a partir da criação da Defensoria Pública se tornou um verdadeiro martírio para a advocacia privada do estado de São Paulo. A Defensoria Pública, ao contrário do que imaginávamos, passou a não nos ver como parceiros, mas como concorrentes. Por essa visão distorcida, passou a criar todo um estresse ao exercício profissional dos 47 mil advogados que vêm há três décadas propiciando que o carente tenha acesso à Justiça”.
Costa lembrou que, na semana passada, o convênio de assistência judiciária foi prorrogado por nove meses. “Queremos nesses nove meses debater com advocacia cláusula a cláusula esse um novo convênio e buscar um novo contrato que represente sinal de respeito a cada um dos 47 mil valorosos, éticos, dedicados, sérios, competentes e qualificados advogados inscritos”, alertou, sendo bastante aplaudido.
Marcos da Costa disse também que a sua gestão priorizará o jovem advogado por meio de cursos promovidos pelo Departamento de Cultura e Eventos e da Escola Superior de Advocacia, dando o suporte necessário para superar os primeiros passos na carreira. A mulher advogada também será priorizada por meio do trabalho da Comissão da Mulher Advogada e da CAASP. Afirmou que o Brasil ainda é muito machista e quer superar essa situação a partir do exemplo que a OAB-SP dará no respeito à mulher.
Marcos da Costa fez muitos agradecimentos, prometeu uma gestão democrática e acenou com um tom conciliador, passado o processo eleitoral. “Assim que foi proclamado o resultado, passada a eleição, toda a advocacia se reagrupa, volta a se unir. A eleição na OAB é diferente, não é partidária. A advocacia é única e exatamente por conta dessa união, que somos fortes. E fica o convite para que os colegas que apoiaram outras candidaturas participem de nossa gestão. A Ordem será de todos, porque a advocacia precisa ser forte para enfrentar os desafios que a sociedade nos coloca”, ressaltou.
Cerimônia
Marcos da Costa foi empossado pelo membro honorário do Conselho Federal da OAB e membro nato da OAB-SP, Rubens Approbato Machado, representando o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, e o presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso. Approbato também deu posse à nova Diretoria, ao Conselho Seccional e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp).
Ao lado de seus diretores, Marcos da Costa leu o Compromisso de posse: “Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia”, e o novo secretário-geral eleito da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, fez a leitura do Termo de Posse, que foi assinado pelo novo presidente, diretores, conselheiros e diretores da Caixa.
Em seu discurso, Rubens Approbato Machado, afirmou que se sentia como alguém que debuta, porque há exatos 15 anos tomava posse como presidente da seccional paulista da OAB. “Na verdade, há 15 anos iniciamos um trabalho de renovação de ideias, no sentido de que promover política de Ordem, com denodo, força, vigor, combate, mas principalmente, com lealdade. Principalmente com fidelidade com os compromissos que os candidatos assumem perante a coletividade dos advogados e da cidadania”, enfatizou.
Destacou, ainda, que a gestão que começa agora é um legado da gestão D’Urso. “É mais fácil ser presidente quando se sucede um derrotado, porque tudo é vitória, mas suceder um vitorioso é uma peregrinação realmente estafante, mas necessária”, disse.
Encerramento
Ao encerrar a cerimônia de posse, Marcos da Costa citou o escritor Alberto Pine: “O que fazemos para nós mesmos morre conosco. O que fazemos pelos outros e pelo mundo permanece e é imortal”. E completou: “Temos uma condição única através da nossa OAB, pela importância que nossa entidade tem na sociedade, de ajudar na construção de mundo melhor, mais humano, mais fraterno e assim faremos nos próximos três anos, nos dedicaremos muito à Ordem, à advocacia e à Cidadania”, finalizou, sendo aplaudido.
A Mesa dos trabalhos foi integrada pelo desembargador do TJ-SP Otávio Augusto de Almeida Toledo, representando o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo; Ivette Senise Ferreira, vice-presidente da OAB-SP; Caio Augusto Silva dos Santos, secretário-geral da OAB-SP; Tallulah Kobayashi de Andrade Carvalho, diretora-adjunta; Umberto Luiz Borges D’Urso, conselheiro; diretor adjunto, Marcio Kayatt, conselheiro federal (representando todos os conselheiros federais); José Horácio Halfedl Rezende Ribeiro, presidente do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo); Arnor Gomes da Silva Júnior, vice-presidente reeleito da CAASP; Célio Luiz Bitencourt, tesoureiro reeleito da CAASP; Adib Kassouf Sad, diretor suplente da CAASP; Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos, diretora suplente da Caixa; Maria Célia do Amaral Alves, diretora suplente; Rossano Ross, diretor suplente; Daniel Blikstein, presidente da Subsecção de Campinas (representando todos os presidentes eleitos); o ex-ministro dos Esportes Orlando Silva, vereador em São Paulo; o procurador Carlos Roberto de Alckmin Dutra, representando o procurador-chefe da Assembleia Legislativa de São Paulo, entre outras autoridades. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

A proposta de criar um "conselho estadual de justiça" é tão aberrantemente inconstitucional que mal dá para creditar alguma seriedade ao discurso da OAB. Não há um conselho "federal" no qual o "estadual" possa se espelhar, já que o CNJ já é "nacional", ou seja, não distingue entre o plano federal e o plano estadual. Mais ainda, não é dado aos Estados "criarem órgãos do Poder Judiciário", com exceção da Justiça militar estadual, atendidos os parâmetros constitucionais. Ou seja: lamenta-se que a nova administração da OABSP já inaugure seu mandato com este discurso inócuo e populista.
"...E, se verificarmos que um só advogado não tem condições de promover suas atividades nesse ambiente, estaremos defendendo, conjuntamente, os interesses de toda a advocacia no CNJ”.
Algo em torno de 50% dos mais de 600.000 advogados brasileiros são inscritos na seccional paulista.
No entanto, se apenas um desses inscritos não se adequar às extremamente necessárias mudanças para conferir um pouco de celeridade à Justiça Estadual mais lenta do país, a seccional paulista vai simplesmente se opor aos esforços pela implantação do processo eletrônico.
Isso não é defesa das prerrogativas profissionais. Isso é populismo corporativo em prejuízo do jurisdicionado.
A situação atual, com a demora de meses para a juntada de petições, está muito longe do caos? É correto a OAB boicotar a implantação do processo eletrônico para satisfazer o comodismo de alguns advogados que se recusam (dão murro em ponta de faca mesmo) a aderir às inovações tecnológicas previstas na Lei 11.419/06. Se o inconformismo de apenas um advogado inscrito na seccional paulista puder obstar a implantação do processo eletrônico na Justiça do Estado de São Paulo então essa transição simplesmente nunca ocorrerá.
Marcos da Costa deveria se preocupar em defender as prerrogativas dos advogados que são desrespeitados no exercício da profissão por juízes, promotores, policiais e servidores públicos e não procurar agradar os acomodados defensores da estagnação tecnológica do Judiciário.
Como foi proposta de campanha a criação do Conselho Estadual de Justiça, penso que dificilmente é inconstitucional, pois, ninguém insano faria uma proposta de campanha inócua ou populista sem se certificar da constitucionalidade. A questão não é retardar a implantação do processo eltrônico, e sim que se faça de forma gradual, que possa possibilitar que todos os advogados possam se adaptar. Não é culpa dos Advogados se o Poder Judiciário não tem a verba orçamentária prevista na Constituição que o executivo é obrigado a repassar, isso sim que atrasa o trâmite dos processos, pois, falta estrutura, sem computadores, sem funcionários, tem comarca que ainda usa impressora matricial. O projeto de lei que criminalizava a ofensa as prerrogativas profissionais, está inserido na reforma do código penal, e foi iniciativa da secional paulista.
A informatização possibilita maior agilidade na prática dos atos processuais. Não há como se argumentar de forma contrária a isso.
A adaptação exige a compra de um scanner e de um certificado digital. Há algum escritório de advocacia no Estado de São Paulo que não tenha computador?
Se formos ter que contar a boa vontade em fazer a referida adaptação (cujo investimento provavelmente não chega a mil reais) até do último advogado inscrito na seccinal paulista, então é melhor simplesmente abortar a informatização.
Escritórios correspondentes de Comarcas de difícil acesso perderão dinheiro com a informatização pois não será mais necessário enviar estagiários ou outros advogados à secretaria do juízo para consultar os autos. Há os que simplesmente não se conformam com a quebra do paradigma. Nunca haverá unanimidade entre todos os inscritos.
Com relação à necessidade de maior prazo para adaptação, a lei é do ano de 2006.
A seccional paulista deveria se dedicar à defesa das prerrogativas profissionais de maneira efetiva e não procurar agradar alguns acomodados em prejuízo do jurisdicionado.
Concordo plenamente com os 2 (dois) comentários do alvarojr (bancário)!!! São verdadeiros e reais.
Para quem não sabe, o Judiciário do Estado de São Paulo é o pior do Brasil, em todos os sentidos. Foi um dos últimos a informatizar seus precários serviços.
A Lei que determinou a informatização do Judiciário Nacional é de 2006!!! Porque a OAB/SP não se antecipou para "Doutrinar" a maioria dos advogados pré-históricos de SP, para uso da tecnologia ? Muitos outros Estados da Federação já estavam informatizados na década de 80. Lamentável esta colocação do "novo" presidente eleito, ameaçando procrastinar o uso imediato da tecnologia...Só em São Paulo mesmo!!!!
OAB tem que lançar a Campanha pelo fim da Defensoria !!
A OAB SP apoiou a candidatura do adversário do Ophir depois que fez a bobeira de apoiar a derrubada do veto aos 2% da Defensoria, o que seria um absurdo, pois violaria a autonomia da advocacia e do carente que não mais poderia escolher e seria escravo da Defensoria.
Mas, a OAB SP percebeu o absurdo do Ophir e apoiou o outro candidato, e teremos pela primeira vez nos últimos quinze anos duas chapas na eleição federal da OAB.
Corporativismo, não! Incompetência! É certo que temos advogados septuagenários que ainda peticionam nas máquinas de escrever, do mesmo modo que a juventude nada faz sem um teclado de computador.
No entanto, caos é depender da boa vontade de serventuário (ou quando não, da deficiência da estrutura, isso se os dois fatores não se somarem)para o encarte de uma simples petição ao processo.Como justificar dois, três meses para uma simples folha ser anexada ao processo? Com o processo eletrônico isso vai acabar. Agora, queiramos todos nós que os dirigentes da OAB cuidem para que os processos virtuais sejam efetivamente analisados. Se antes era possível colocar o processo debaixo do braço e ir manuseá-lo junto ao juiz, a relação tenderá a ficar muito mais distante quando se fala em um mundo eletrônico, muito embora algumas experiências na Justiça Federal me demonstrem o contrário. O problema é que para dar um comando eletrônico está se aguardando até seis meses...
Quanto ao Conselho Estadual da Justiça? Mais uma tentativa de criar "cargos" para os amigos dos amigos da OAB... Não importa a inconstitucionalidade, o que vale é a vantagem proporcionada...
De resto, estamos sendo apresentados, aos poucos, à inaptidão de quem passa a dirigir a classe.
Quanto ao que comenta o Sr Alavaro Jr, argumentos completamente desprovidos de fundamentos não sabe o que diz. Somente a certificação digital custa ao advogado dois mil reais e promover a substituição de autos em papel por documentos eletrônicos em imagens não trás produtividade alguma, muito pelo contrário, por falta de projeto de gestão de mudanças e práticas assentadas em lei processual feita para tramitar papel, não se muda hábitos de trabalho e cultura a força, da noite para o dia. Ontem mesmo o TJ-RJ anuncia a Guia de Recolhimento de custas em documento eletrônico para o que os advogados tem que fazer curso! Quantos advogados tem no RJ?
O Sr. Alvaro Junior esta completamente equivocado, corporativismo como? A Lei 11.419/2006 é de competência do Judiciário não advogados. Seis anos depois existem apenas 3% de processos judiciais em formatos eletrônicos de imagem que só servem para ler, se os juizes não conseguem conhecer e julgar na forma e prazos legais no papel devido ao volume, me diga lá Dr Alvaro Junior porque o farão mais rápido e melhor na tela do computador? Não farão, não estão fazendo conforme mostrama s estatísiticas dos Tribunais que avançaram sem PROJETO ALGUM nessa aventura. Fora que o PJe ser um atentado ao devido processo legal,
O simples fato de poder consultar os autos e peticionar de casa ou do escritório já agiliza a tramitação muito.
Segundo a ministra aposentada do STF Ellen Gracie, 70% do tempo de tramitação de um processo é consumido com o traslado de peças, autuação e outros procedimentos que deixam de existir com a informatização.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais chega a fornecer um certificado digital GRATUITAMENTE a advogados, porém os acomodados sequer encontram "tempo" para fazer o cadastro presencial.
A Lei 11.419/06 estabelece parâmetros para a informatização de autos de processos judiciais. Argumento desprovido de fundamento é dizer que essa lei é "de competência do Judiciário".
Com relação ao custo de um certificado digital, o meu da OAB/MG saiu por menos de R$ 500,00 a cerca de dois anos atrás. Ouvi dizer já está mais barato.
O que não falta é desculpa esfarrapada para pedir o adiamento da implantação do processo eletrônico.
O processo digital (ou virtual, como querem alguns) é sim um enorme avanço. Embora eu atue no âmbito do TRF3, tenho apenas uma única ação em trâmite perante a Justiça Federal do Paraná, que pertence ao TRF4, e pude verificar a facilidade que é peticionar junto ao referido órgão, cujos processos já são todos virtuais. Lembro-me que em certa oportunidade eu entrei no site e verifiquei uma decisão equivocada. Era um domingo à noite. Ingressei com o agravo de instrumento, sem emitir um único papel ou sair de casa, e qual não foi minha surpresa ao verificar, no domingo seguinte, que o agravo já havia sido julgado procedente, e as partes já estavam intimadas. Se fosse aqui, no TRF3, deveria extrair centenas de cópias, protocolar, aguardar pelo menos 45 dias pela decisão (na melhor das hipóteses, gastando tempo, combustível, papel e paciência. O grande problema que vejo no processo de virtualização do TJSP é a total inércia da OAB paulista no que interessa à advocacia. Os ocupantes de cargos e funções na Ordem temem contrariar os donos do poder no Tribunal de Justiça, e assim a Corte pouco se preocupa com a a OAB. Não há troca de impressões, nem um canal aberto de diálogo, e o Tribunal acabou por criar um sistema que será "enfiado goela abaixo", sem o devido preparo, assistência e tempo de adaptação. Isso porque, enquanto o TJSP preparou um sistema sem se preocupar muito com os advogados, cumprindo uma histórica tradição, a OAB restou inerte no que tange ao preparo dos advogados para lidar com o novo sistema. O correto seria que advocacia e Tribunal estivessem caminhando juntos na empreitada, estabelecendo de forma conjunta uma agenda, o que não acontece porque cada um está mais interessado no próprio umbigo.
O grupo que vem dominando a OAB/SP há vários anos sempre foi radicalmente contra o aprimoramento dos advogados e dos escritório, embora publicamente afirme o contrário. Veja-se que nós não vemos no âmbito da OAB/SP, que congrega quase 300 mil profissionais, qualquer providência efetiva visando desenvolver ferramentas, métodos ou técnicas visando aumentar a produtividade dos escritórios e dos advogados. Não se vê, por exemplo, sequer um "aplicativo" produzido sob o patrocínio da OAB para que o advogado possa converter um arquivo para o "formato pdf", de modo a utilizar o processo digital. Caso houvesse vontade de cumprir as finalidades institucionais, não seria difícil patrocinar o desenvolvimento de diversos programas e aplicativos, tanto para trabalhar com o processo digital como para gerenciar processos e escritórios, aliás como já fazem médicos, contadores, engenheiros, etc. Advogado "bom" para a OAB/SP é advogado que usa máquina de escrever, toma café solúvel preparado por ele próprio, usa a impressora da "sala da OAB" no fórum, morre de medo do juiz e vota incondicionalmente na chapa de situação, pois esses não oferecem qualquer tipo de concorrência em relação aos escritórios dos que exercem cargos e funções na entidade. E essa visão acabou por deixar os advogados despreparados para enfrentar o processo digital, como aliás admite expressamente o atual Presidente da Entidade.
De quem não entende nada de TI, Sistemas, projetos de sistemas mormente de segurança e gestão de mudanças.
Ao final de Fevereiro ou antes veremos quem tem razão.
Onde está a quebra do paradigma? Onde está a inovação em substituir papel por documento eletrônico de imagem?
Quem tem que implementar o SISTEMA JUDICIAL COM DOCUMENTOS ELETRÔNICOS EM TRIBUNAIS DIGITAIS COM FERRAMENTAS DE PRODUTIVIDADE PARA MAGISTRADOS, SERVENTUÁRIOS E OPERADORES - NESSA ORDEM - É O JUDICIÁRIO NÃO OS ADVOGADOS DIZ A LEI, period.
Daqui a pouco eu volto com explicação sistemica.
Trata-se de adiar o caos não a dita informatização, vá lá que seja, sem projeto algum, sequer de gestão de mudanças e melhores práticas.
Pelo visto o Sr Alvaro Junior não é advogado com prática forense, e com certeza não é Analista de Sistemas ou Tecnologo da Informação, vá lá que seja.
Quem disse que a certificação digital custa dois mil reais em Dezembro de 2012 foi a Diretora Comercial da Certisign.
Estão muito longe de uma solução e me diga lá se a OAB em geral não é uma corporação profissional é o que? Associação Cultural e Recreativa?
Menos, muito menos, e por favor, nada de personalismo, vamos nos ater aos fatos e debate salutar de idéias e tentar aprender algo uns com os outros, o que creio é o objetivo do CONJUR em promover o debate em torno das noticias. Isonomia e impessoalidade não é pedir muito, por favor.
Ellen Gracie???
Não sou analista de sistemas.
Sou advogado e trabalhador do ramo financeiro.
Tenho a nota fiscal da compra do meu certificado e duvido que o preço tenha subido da forma como alega o comentarista Gilberto Serodio Silva.
Tenho prática forense o suficiente para afirmar que a resistência à implantação do processo eletrônico é infundada.
Se ocorre interceptação telefônica ilegal, então o usuário deve passar a se valer do pombo correio para se comunicar pois este meio é "mais seguro", assim como os autos físicos são "mais seguros" que os virtuais na concepção de alguns?
O que é inequívoco é que a informatização do processo judicial trará mais celeridade e acabará com certas rotinas, o que assusta alguns que se apegam à sua habilidade em cumprir tais rotinas tendo em vista a preocupação em ficarem obsoletos.
Da forma como argumentam contra a implantação do processo eletrônico parece que há escritórios de advocacia equipados com nada além de uma máquina de escrever.
Imagine esse tipo de discussão em outros meios profissionais.
Engenheiros e médicos que tentassem se opor à adoção de inovações tecnológicas por simples apego às velhas práticas seriam simplesmente ridicularizados.
Então o que uma ministra aposentada do STF diz sobre o assunto não importa?
Os benefícios ao jurisdicionado também não devem importar para o comentarista Gilberto Serodio Silva.
O que importa para alguns comentaristas é apenas a manutenção de escritórios e advogados obsoletos no mercado independente do ônus que isso traga para a coletividade.
Entre 1995 e 2000 com o advento da Internet pública no Brasil principalmente com a Banda Larga os Bancos não “se Informatizaram ou as agencias”. Criaram e construiram um novo Banco no computador, o denominado Banco Eletrônico com novos serviços que não seriam possíveis de serem prestados em escala nas agencias analógicas, estabeleceram um novo paradigma em termos de serviços bancários onde Banco e TI e Telecom se confundem, ou seja, sem TI e Telecom nãom tem banco, passaram a atender milhões com mais qualidade de serviços porém, pagam um preço pela segurança, pois o Banco Eletrônico é mil vezes mais vulnerável do que as agencias analógicas apesar de terem projetos e sistemas de segurança de última geração vamos dizer assim. Por isso eu afirmar que essa dita informatização do Tribunal de Justiça e do processo judicial sem inovações na forma de ferramentas de produtividade para os Magistrados fazerem cognição e gerirem o Conhecimento Jurídico, serventuários e operadores fazerem monitoração, certificações das normas processuais e procedimentos, não vai resolver um problema sistêmico estrutural.
Ninguém é contra a modernização ou informatização do judiciário eu sou contra a forma que vem sendo feita sem projetos de sistemas, segurança inteligência competitiva e gestão de mudanças.
Colega comentarista,
A lógica da informática aplicada ao sistema bancário (massificação de consumo via padronização de serviços e possibilidade de ampla adesão por intermédio da informatica = eficiência por redução de custos e aumento das vendas por contratação "in house") não se aplica aos processos, ou pelo menos, a sua aplicação deve ser vista com receios. Se os andamentos processuais forem realmente mais rápidos (como felizmente acontece em alguns processos eletrônicos) será excelente, muito embora o mesmo braço que deve encartar uma folha no processo (e demora três meses para fazê-lo) pode ser tão preguiçoso quanto o braço que dá suporte a um dedo indicador responsável pelo "enter" no teclado do computador. Para inibir isso, somente a gestão, algo que o PJ de São Paulo não tem. Outro problema (e esse pode ser o maior!): acontecer como acontece com os contratos bancário inseridos nos meios de contratação eletrônica... Qual consumidor lê os termos? Quase zero, não? O problema é que em uma Justiça ineficiente e caótica, a busca por eficiência pode colocar em "xeque" a efetiva análise de processos. Exemplo? Faça uma busca na jurisprudência do TRF da 3ª Região (SP/MS) e verá o grande número de julgados com idêntico teor. Te asseguro que muitos casos podem ser parecidos, mas a quase totalidade dos processos são diferentes (peculiaridades que podem fazer a diferença na decisão) uns dos outros. E aí? Infelizmente a Justiça é cega quando não deveria ser.
Tal nunca te vi em palestras sobre certificado digital que a OAB realizou através do Departamento de Cultura, e não falo das de dezembro, e sim desde que começou o procedimento de certificação digital, pelo menos desde 2004. O Departamento de Cultura na última gestão realizou mais de duas mil e quinhentas palestras no Estado. Em média eram realizadas oito palestras por dia em diferentes subseções, diferentes temas. A OAB disponibiliza a o ensino para os colegas, basta querer assistir as palestras. Só um exemplo: Teve uma subseção, com quase três mil inscritos, que pediu para ser realizada palestra, pediu o tema e o palestrante, apenas duas pessoas compareceram. Tal você teve oportunidade de se candidatar para concorrer a presidência de sua subseção, e não o fez! Qual o verdadeiro motivo para não concorrer, já que só sabe jogar pedra?
Obviamente que jamais vou comparecer a qualquer "palestra" na OAB a respeito de certificados digitais, até mesmo porque eu já era especialista na matéria antes mesmo da Ordem saber que isso existia. Quanto aos demais colegas, pelo que ouço, não comparecem pelo fato de que as palestras são pouco frutíferas, servindo muito mais como plataforma de campanha do que propriamente forma de transmissão do conhecimento. A propósito, se essas "palestras" de fato fossem boas, não haveria essa preocupação agora com a implantação do processo digital no TJSP.
Pelo que ouço dos colegas, sou um dos poucos advogados que possui o certificado digital emitido pela OAB. Devido aos preço absurdamente caro cobrado pela entidade, boa parte dos advogados buscaram adquirir o certificado junta a outras empresas, mesmo não havendo certeza de que seriam aceitos por todos os tribunais. Outros, desistiram de adquirir o certificado.
Tal as palestras não foram realizadas em época de campanha. A subseção onde você é inscrito realiza palestras toda semana, sob diversos temas, como você confessou jamais vai assistir as palestras, então não afirme que a OAB não se preocupa com seus inscritos. Também tenho o certificado digital. Só não me respondeu porque não concorreu ao cargo de presidente da subseção onde é inscrito! Qual o verdadeiro motivo? Não é porque você não quer ser vidraça, o verdadeiro motivo!
Alguém sabe dizer se esse tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) é o mesmo que está sendo acusado de ter cometido crime:
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"Habeas Corpus nº 0237818-85.2012.8.26.0000 Protocolado nº 1183520 Comarca: São Paulo - DIPO 3 - Autos nº 0092107-93.2012.8.26.0050 Impetrante: JOÃO IBAIXE JUNIOR (Adv.) Paciente: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO Vistos. Impetrou o Advogado acima referido o presente habeas corpus em favor de Alessandro de Oliveira Brecailo. Postula, liminarmente, o trancamento do Inquérito Policial nº 192/2012, instaurado perante a 4ª Delegacia de Investigações Gerais de São Paulo (cf. fl. 18), em face da ausência de justa causa na acusação ao paciente da prática do delito do art. 139 do C.P. e da contravenção penal do art. 65 do D.L. nº 3.688/1941. Alega, em síntese, que não há indícios de tal prática por parte do paciente, quanto menos dolo. Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Prima facie, não se entrevê ilegalidades ou irregularidades na investigação policial. E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Não se vislumbra, de plano, o fumus boni juris. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de novembro de 2012. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR"
Ou se trata deste cidadão:
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"Habeas Corpus impetrado por João Ibaixe, em benefício de Alessandro de Oliveira Brecailo, com pedido de liminar, objetivando o trancamento do inquérito policial nº193/2012, instaurado para apurar delito contra a honra (difamação) e contravenção de perturbação da tranquilidade, em tese cometidos pelo paciente. Sustenta que as considerações feitas pelo paciente em âmbito eletrônico nunca assumiram caráter pessoal, não ofendendo, dessa forma, a honra objetiva de ninguém, a menos que se imagine que figura pública, em momento de pleito eleitoral, possa se fragilizar com comentários desse jaez, o que demonstraria total despreparo para lidar com antagonismos e críticas (fls.07). Assevera, por fim, a ausência de dolo específico de violação da honra, e de eventual perturbação da tranquilidade. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça."
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Quem souber por favor resposta.
É impressionante como esse pessoal da OAB é desinformado. Sempre disse que não sou candidato a nada na Ordem, em que pese a insistência de muitos colegas (alguns que nem conheço). O medo do pessoal da OAB de perder a eleição, no entanto, caso eu me candidatasse, foi tanto que passaram a me atacar duramente de todas as formas possíveis, ainda que inexistisse qualquer qualquer perspectiva concreta de candidatura. Agora, eles se mostram boquiabertos quanto aos motivos de minha não candidatura. Lamentável!
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo advogado Marcos Alves Pintar, a quem se imputa a prática de crime de difamação praticado contra Magistrada da Comarca de Nova Granada/SP.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a medida liminar no HC nº 119.510/SP, impetrado àquela Corte.
Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, falecendo justa causa à ação penal instaurada contra o paciente.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição antecipada do delito, em vista da pena que em perspectiva possa vir a ser aplicada; decadência do direito de representação e imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.
No mais, afirma que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, seja ordenada a suspensão da ação penal em trâmite contra sua pessoa perante a Comarca de Nova Granada/SP e, no mérito, seja concedida em definitivo ordem, para o trancamento da causa.
Examinados os autos, decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
Ademais, as razões invocadas pelo impetrante para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888/SP-MC, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164/SP-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; HC nº 92.737/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07; e HC nº 85.269/RJ-MC, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 2/2/05, entre outros.
Avento, ainda, que esta Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, justificando-se apenas quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não é possível aferir em análise perfunctória dos fatos nesta fase embrionária da impetração.
De outra sorte, igualmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta (HC nº 69.085/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Min. Celso de Mello, DJ 26/3/1993; HC nº 80.881, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 24/8/01; HC nº 84.795, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/12/04; HC nº 84.389, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/4/04; HC nº 75.783, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12/3/99; AI nº 153.311, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 16/9/93; RHC nº 69.619, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/8/93 e HC nº 69.366, Rel. Néri da Silveira, DJ de 12/3/93).
Com essas considerações, não tendo, no momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, ainda, ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Granada/SP, solicitando informações atualizadas sobre a situação processual da ação penal instaurada contra o paciente.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
Vistos. DJACIRA VIERIA DA SILVA CESÁRIO, interditada, devidamente representada por sua curadora, pretende, pela presente, a anulação de cláusula contratual que prevê honorários à razão de 50% dos valores que vierem a ser pagos em atraso, em ação de concessão de benefício de prestação continuada, na qual foi representada por MARCOS ALVES PINTAR, aduzindo, para tanto, que sua curadora teria incorrido em erro, ela que é analfabeta, do que somente veio a tomar conhecimento posteriormente, certo que houve já determinação de pagamento da importância de R$24.288,44. Sustenta que a fixação de honorários nesse patamar implicaria inclusive em infração ética, conforme decisões da própria OAB, que cita na inicial, entendendo devessem ser reduzidos a 15% daquele valor. Citado, o requerido ofertou reconvenção, cujo conhecimento, sustenta, deverá se dar em hipótese apenas de acolhimento da pretensão da parte autora, porque, no contrato combatido, estariam englobados também honorários devidos pela prestação de serviços para fins de interdição dela junto à Vara de Família, bem assim na esfera administrativa, anterior à propositura de ação judicial, para obtenção do benefício pleiteado, devendo, assim, ser arbitrados, judicialmente, os honorários devidos por tal mister.
Em contestação, sustenta o requerido não haver exagero nos valores cobrados, dado que englobados neles aqueles relativos aos outros procedimentos mencionados acima, procurando demonstrar que, fossem feitas as cobranças por cada um daqueles serviços pela tabela de honorários publicada pela OAB, atualizando-se os valores e acrescendo-se juros de mora à razão de 01% ao mês a contar da prestação daqueles serviços e somando-se os valores encontrados a 20% do valor da condenação imposta ao INSS, em favor da autora, no que atine aos atrasados, chegar-se-ia ao montante de R$13.211,30, certo que a aplicação da alíquota de 50% sobre o valor dos atrasados implica em crédito inferior, da ordem de R$12.144,21. Foram juntadas cópias de ações propostas pelo requerido para possibilitar exercício profissional seu, junto ao INSS, de ações propostas em favor de terceiros, da ação proposta em favor da autora, perante a Justiça Federal e de ação proposta também em favor de sua curadora. Houve réplica, com regular processamento da reconvenção, indeferindo-se produção de prova oral, com parecer ministerial pela procedência da ação, para o fixação dos honorários no montante pretendido, vindo os autos conclusos em seguida.
Relatados, decido. A ação procede em parte, ficando reduzidos os honorários fixados para 30% do valor dos atrasados devidos à autora, ficando julgada improcedente a reconvenção ofertada, arcando o requerido com os ônus da sucumbência, isento, todavia, de honorária, porque assistida a parte autora por advogado nomeado. Como bem ponderado na fala ministerial retro, da lavra do Dr.Tasso Denis Campanhã Cury, que se considera integrada a essa decisão, no cabente, a questão se resume em saber se é razoável, ou não, a fixação de honorários equivalentes a 50% da verbas em atraso devidas para a autora pelo INSS. E a resposta é negativa. Soa estranho que alguém, que não seja titular do direito a ser defendido, possa se igualar a ela no momento do pagamento daquilo que lhe é devido. Veja-se que honorários nesse patamar implicam em estabelecimento de verdadeira sociedade entre advogado o cliente, o que o próprio Tribunal de Ética da OAB, conforme julgados colacionados na inicial, entende configurar infração ética.
No caso presente, como destacado na inicial, pelo Ministério Público Federal em incidente havido no feito originário, aqui copiado às fls. 940 e ss. e na fala ministerial retro, ganha relevo ainda a circunstância de que a autora é incapaz e de que sua curadora se declara analfabeta, tudo demonstrando, efetivamente, de um lado a abusividade da cláusula contratual em questão e de outro ter ela incorrido em erro, o que autoriza sua anulação. De outro lado, não há nos autos indicativo algum sobre ter o requerido funcionado quer junto aos autos de interdição da autora, quer em pedido administrativo deduzido em seu favor junto ao INSS, certo que, embora tenham vindo para os autos cópias de diversas ações, não se juntou nenhuma cópia em relação às referidas acima. Assim, de se acolher a pretensão da parte autora, mas não de forma integral; é que não se pode ignorar o fato de não ter havido pagamento algum de parte dela, desde o início dos trabalhos do réu, o que se deu há vários anos, tudo indicando tenha sido ele, efetivamente, diligente na defesa de seus direitos, bem cumprindo o mister assumido. Ainda, releva notar que o contrato não previa pagamentos de valor algum na hipótese de insucesso da demanda. Tudo isso considerado, tenho para mim ser razoável que os honorários sejam fixados no equivalente a 30% do valor dos atrasados devidos pelo INSS à requerida, como referido já. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 29 de abril de 2011. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito
Feitos n.s 1999/2010 (arresto), 2844/2010 (execução) 83/2011 (ação anulatória) e 692/2011 (embargos à execução). Vistos. MARIO CORREA propôs ação declaratória de nulidade contratual contra MARCOS ALVES PINTAR. Alega que em 2006 contratou o requerido que é advogado para que o mesmo ingressasse com ação de aposentadoria por invalidez tendo em vista que era portador de câncer de pele em estado avançado. De início a contratação foi verbal e foram pactuados honorários em 20% do valor recebido ao final da ação. O requerido concluiu o trabalho e o autor se aposentou, porém quando da conclusão do trabalho e do recebimento do valor dos honorários, o primeiro pretendeu valores diversos do entabulado. Afirma que no dia 29/09/10, quando o dinheiro decorrente das prestações atrasadas foi disponibilizado, o requerido solicitou sua presença no escritório, o que nunca havia feito antes. Este compareceu ao escritório juntamente com a cunhada Sra. Aparecida de Fátima Fioravante Correa e foi informado de que seu dinheiro estava à disposição no Banco do Brasil e apresentou cálculos informando que o valor depositado seria de aproximadamente R$ 23.500,00 e que, os honorários advocatícios seriam de R$ 14.983,35. O requerente não concordou, pois não era o que havia sido pactuado. No dia 30/09/2010 novamente o requerido solicitou que o autor fosse a seu escritório, informando que havia elaborado os cálculos errados e gostaria de conversar com o mesmo, no entanto, valendo-se o requerido da simplicidade e pouco conhecimento do autor, o causídico já possuía em mãos um contrato de honorários assinado pelo mesmo e por duas testemunhas (advogados do escritório).
Segundo a inicial, o requerido ludibriou o autor e sua cunhada ao afirmar que o contrato previa o percentual de 20% combinado desde o início e que após a assinatura retirariam a importância depositada. O autor e sua cunhada foram orientados a irem até o Cartório de Títulos e documentos em Guapiaçu-SP e chegando lá foram informados pelo serventuário que se tratava de assinatura em procuração pública, que conferiria ao causídico poderes para que o mesmo pudesse efetuar saques em nome do requerente. Adverte sobre a má-fé do requerido e que este tentou ludibriá-lo pela situação exposta e pelo fato de que a importância já estava depositada numa conta aberta em nome do autor, assim, poderiam retirar os valores em qualquer agência do banco do Brasil, desnecessário o deslocamento até Guapiaçu e que só não houve a assinatura na procuração por interferência de sua cunhada. Requer a procedência do pedido da ação com o fim de declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Regularmente citado o requerido ofereceu contestação (fls. 38/68). Alega preliminarmente nulidade do feito por ausência de juntada de documento essencial, de instrumento de mandato válido e falta de legitimidade para excluir assinatura de Aparecida. No mérito disse que comprova através de documentos que foi contratado pelo autor na condição de advogado especializado em matéria previdenciária, para o fim de tomar todas as medidas necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, na via administrativa em 2004.
No cumprimento do mandato o requerido contratou o Dr. João Domingos Xavier as suas expensas para ajudar na empreitada já que à época havia grandes filas no INSS o que demandava várias horas de espera, sendo que também ajudaram sua secretária e o sobrinho do Dr. João. Mesmo com todo o trabalho empenhado, o benefício foi indeferido administrativamente. Inicialmente já havia sido ajustado por contrato escrito o pagamento pela propositura do serviço administrativo, terminado o trabalho o cliente foi convidado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ajustados, após a negativa do INSS e negociação, as partes acordaram que seria interposta ação judicial impugnando a decisão administrativa e que o pagamento dos honorários referentes ao pedido administrativo seria realizado somente quando do recebimento dos valores da condenação judicial, tal valor consistiria no mínimo previsto na Tabela de honorários divulgados pela OAB/SP, devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês, desde o ingresso na via administrativa até a data do efetivo pagamento. Quanto aos honorários da propositura da ação judicial, as partes acordaram que caberia ao autor efetuar o pagamento de 30% das parcelas em atraso a serem pagas pelo INSS ao final, estendendo-se a base do cálculo, ainda, a doze parcelas mensais nos termos do que vinha entendendo à época o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e também que a verba honorária eventualmente arbitrada pelo Juízo seria integralmente recebida pelo advogado, sem compensação de honorários contratuais, sendo que o cliente não arcaria com qualquer despesa, exceto honorários advocatícios. O requerido ingressou com a ação e em 2009 o autor passou a receber o benefício previdenciário.
Afirma que mesmo após ordem proferida pelo TRF da 3ª Região não foi implantado o benefício e que o autor e sua cunhada passaram a exigir do requerido que tomasse providências visando a responsabilização criminal do servidor público responsável pelo cumprimento da ordem, o que exigiu do causídico intenso trabalho, causando-lhe também risco de retaliação fazendo com que impetrasse mandado de segurança de salvo conduto.Também houve defesa do autor na ação de Embargos à Execução interposta pelo INSS em que ficou acordado que o autor, ora devedor pagaria a título de honorários o equivalente a 20% do valor dos embargos. Assim, em decorrência dos vários procedimentos, os valores contratados foram alterando-se, quando em 29/09/2010 houve assinatura de contrato com todas as modificações a respeito das cláusulas contratuais, sendo lido ao autor e sua cunhada, a qual assinou a rogo e por eles não foi levantada nenhuma oposição. Ressalta sua característica de advogado especializado na área previdenciária justificando a cobrança de honorários no patamar de 30%, devido ao esforço despendido no tipo de ação.
Afirma que o autor recebeu durante sua atuação a vantagem pecuniária no valor de R$ 47.000,00 e nada pagou por honorários advocatícios. Assim, os R$15.000,00 que estão sendo cobrados abrangendo pedido administrativo, a ação judicial e os embargos à execução, equivalem a algo de 32% das vantagens já recebidas. Alega que o irmão do autor Aristeu Correa, o qual é casado com a Sra. Aparecida, foi acometido pelo mesmo tipo de doença que o autor e inicialmente procurou pelos serviços do requerido, o qual informou as mesmas condições de honorários advocatícios e após dois dias o mesmo desfez o contrato alegando que havia encontrado um advogado mais barato, no entanto não obteve o mesmo êxito que seu irmão. Pugna que sejam conhecidas as preliminares e em caso negativo, julgado improcedente o pedido da ação com a condenação do autor e seu advogado em litigância de má-fé. Réplica às fls. 73/80. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 109). Despacho saneador às fls. 132. Manifestação do autor às fls. 137/138 e do requerido às fls. 140/142. Em apenso os feitos 2844/10, 1999/10 e 692/11. Marcos Alves Pintar moveu ação cautelar de arresto contra Mario Correa (feito 1999/10) visando ao bloqueio da quantia que afirma ser credor, R$ 15.000,00, depositada em favor do requerido em conta do Banco do Brasil, a liminar foi deferida às fls. 142. Regularmente citado o requerido apresentou contestação às fls. 168/187 e documentos às fls. 189/250.
Houve impugnação à contestação às fls. 264/275. Instrução e julgamento em conjunto com o principal. Após a ação cautelar de arresto Marcos Alves Pintar propôs ação de execução de título extrajudicial contra Mario Correa (feito 2844/10) pugnando pelo recebimento de R$ 15.054,91 relativos aos honorários advocatícios. Regularmente citado, houve conversão do arresto em penhora às fls. 243 e interposição de Embargos à Execução sob o nº 692/11 onde o exeqüente embargado apresentou impugnação. Suspensão da ação de execução às fls. 331 até realização da audiência de instrução e julgamento com a ação declaratória cujo título em que se baseia a execução é objeto da controvérsia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.Através desta sentença serão decididas as controvérsias envolvendo a ação anulatória, os embargos à execução e a medida cautelar. Doravante Mario Correa será denominado autor e Marcos Alves Pintar requerido. Afasto inicialmente as preliminares argüidas na contestação à ação anulatória e na impugnação aos embargos. O contrato que se busca a anulação, muito embora não tenha sido juntado no momento da propositura da ação, foi carreado aos autos na ação de execução em apenso e posteriormente, também se anexou a cópia do documento à ação anulatória proposta pelo autor (fls. 71/72 feito 83/11), de modo que não há falar em extinção pela falta de documento essencial à propositura do feito.
Inexiste qualquer irregularidade na representação processual do autor. A procuração pública de fl. 22 da ação de conhecimento e fl. 20 dos embargos outorga os poderes necessários para atuação em juízo. A forma de elaboração do documento é a correta, haja vista que o autor é pessoa analfabeta. O autor busca a anulação do contrato e o reconhecimento de tal nulidade, afetaria também a validade da assinatura aposta na avença por sua cunhada. Trata-se de conseqüência reflexa da declaração de nulidade que abarcaria todo o contrato. Sendo assim, também se mostra descabida a ilegitimidade de parte levantada pelo requerido. Na impugnação aos embargos o requerido pretende ver reconhecida a litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução. Ocorre que o não oferecimento dos embargos no prazo certo tornaria o autor indefeso na execução e poderia ocasionar o levantamento da penhora e o prosseguimento dos atos mandamentais próprios do feito executivo. Daí porque corretamente o autor propôs ação de embargos à execução, mesmo havendo ação de conhecimento anterior que discutia a validade do título executivo que lastreia a execução.No mérito em si os pedidos da ação principal e dos embargos à execução são procedentes e o pedido da medida cautelar improcedente. O contrato que embasa a execução de título extrajudicial deve ser declarado nulo.Verifica-se que tal contrato foi firmado em 29/09/2010. A ação na qual o requerido defendeu os interesses do autor foi proposta em 05/05/2006 e transitou em julgado em 16/10/2008, tendo sido acolhido o pedido inicial (fl. 92/93 da execução).
Em 27/09/2010 o INSS disponibilizou a verba decorrente das prestações atrasadas (fl. 191 execução). Pela narrativa acima, percebe-se que antes da propositura da ação havia apenas um pacto verbal entre as partes. O contrato foi firmado após trânsito em julgado da ação e dois dias após o dinheiro da condenação ser disponibilizado ao autor. Alega o requerido em síntese que desempenhou trabalho na esfera administrativa e não recebeu por isso, ficou pactuado que o percentual devido a título de honorários contratuais seria de 30% sobre a condenação final, o feito se complicou durante o seu transcorrer tendo o requerido impetrado mandado de segurança por exigência do autor e defendido os interesses deste nos embargos à execução, motivos, segundo a sua visão, que justificam a elaboração do contrato a posteriori e no patamar cobrado. Contudo, sem razão o requerido. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, conforme determina o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deste modo, caberia ao requerido antes de majorar o preço por suposta dificuldade superveniente, prestar claro esclarecimento e por escrito ao seu cliente, principalmente por se tratar de cliente analfabeto, doente e que se dedicou a vida inteira aos trabalhos do campo, sendo evidente a sua dificuldade de compreensão das mais simples perguntas formuladas em audiência, quanto mais de termo técnicos pertencentes ao direito.
Anote-se que a necessidade de oposição de embargos à execução e o surgimento de incidentes processuais pelo descumprimento de obrigação de fazer são questões perfeitamente previsíveis para o advogado e não lhe retiram o dever de antecipadamente esclarecer por escrito o cliente sobre a influência destas questões na fixação dos honorários contratuais. Ante a situação fática apresentada, inadmissível conferir validade a um contrato firmado às vésperas do levantamento do numerário e cujo percentual do advogado sobre a condenação seja equivalente a 65% do valor. Resta cristalino que o autor assinou o contrato por absoluta ignorância e realmente não tinha a intenção de anuir aos seus termos. Aliás, a cunhada do autor que também assinou o contrato, na audiência de instrução e julgamento, também demonstrou ser pessoa muito simples e semi-analfabeta. As declarações das testemunhas arroladas pelo requerido devem ser recebidas com reservas. O advogado João Domingos Xavier também foi constituído pelo autor para defender seus interesses (fl. 24 arresto). As outras testemunhas são a secretária do requerido e outra advogada que divide escritório profissional no mesmo imóvel. Além disso, chama a atenção a petição copiada a fl. 236 dos autos da execução, elaborada um dia após ter sido firmado o contrato que embasa a execução, onde o requerido e seu colega de profissão João Domingos Xavier, renunciaram aos poderes conferidos pelo autor na ação previdenciária.
Ora, se o autor tinha plena ciência dos termos do contrato e a relação entre cliente e advogado era dotada de confiança, por qual razão houve a renúncia aos poderes no dia subseqüente? Aliás, o fato de o autor ter se negado a assinar a procuração pública que conferia poderes ao requerido para efetuar o levantamento do numerário, é mais um indicativo de que desconfiou da conduta do requerido e não tinha ciência dos termos da avença. Até porque, menos de um mês após assinar o contrato objeto da controvérsia, o autor constituiu novo procurador (fl. 187 da execução). O contrato foi firmado com o nítido propósito de regularizar uma situação verbal e documentar um crédito cujo percentual não foi pactuado de forma específica no momento em que se iniciou a relação contratual.Assim, a idade do autor, seu estado de saúde, sua condição de analfabeto, a falta de instrução de sua cunhada, a data em que o contrato foi firmado - logo em seguida ao depósito da condenação e sem especificação prévia sobre os seus termos -, a renúncia ao mandato efetuada pelo requerido um dia após a elaboração do contrato, a negativa do autor em assinar procuração pública para que o requerido efetuasse o levantamento e a constituição de novo procurador poucos dias após a assinatura do contrato objeto da controvérsia, são fatores que não deixam dúvida de que o autor apôs sua digital no contrato com completa ignorância sobre os termos essenciais da avença, acreditando que o percentual do advogado seria da ordem de 20%, de modo que o contrato deve ser anulado.
Ressalte-se ainda que não consta nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução na ação previdenciária contra a qual o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 229/236 execução) e houve renúncia do mandato na fase de apresentação de contra-razões, de modo que a atuação do requerido nos embargos, a princípio, não seria integral. Mesmo que assim não fosse, conforme determina o Código de Ética e Disciplina da OAB, caberia ao requerido previamente especificar ao autor os valores que seriam cobrados pelos trabalhos específicos. Diga-se também que a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual (§ 2º, art. 35) e eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato (§ 3º, art. 35). Assim, não subsistem as alegações de que a ação foi se dificultando e o requerido necessitou pagar os serviços de outro advogado.
Tal pagamento deveria integrar as condições gerais do contrato escrito, conforme determina a norma acima transcrita. Acrescente-se que a remuneração superior ao percentual de 20%, cobrada em razão do notório saber jurídico em matéria previdenciária, o que diferenciaria o requerido dos seus demais colegas “genéricos”, conforme por ele alegado, deve ser buscada na via própria através de ação de arbitramento, conforme determina o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. O requerido optou por executar um contrato nulo, mas como está sendo reconhecida a nulidade, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, será determinado o levantamento em favor dele de 20% do valor líquido recebido pelo autor, percentual incontroverso, até porque efetivamente houve a prestação de serviço. Como já anotado, eventual acréscimo decorrente de notória especialização, deverá ser buscado em ação própria, ressaltando obviamente que o contrato não poderá servir de prova na eventual ação vindoura porquanto nulo.A medida cautelar de arresto é improcedente porque não poderá ser convertida em penhora haja vista que a execução será extinta por lhe faltar título executivo idôneo.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação principal e embargos à execução propostos por MARIO CORREA contra MARCOS ALVES PINTAR para declarar nulo o contrato de prestação de serviços de advocacia firmado entre as partes e extinta a execução de título extrajudicial (feito n. 2844/2010) pela falta de título executivo idôneo. JULGO IMPROCEDENTE a medida cautelar de arresto proposta pelo requerido e revogo a medida liminar concedida. A fim de se evitar enriquecimento ilícito e frustrar o recebimento de quantia incontroversa, autorizo o requerido a levantar 20% da quantia arrestada, sendo o restante levantado pelo autor, com acréscimos proporcionais a cada uma das partes. Expeça-se mandado de levantamento independentemente do trânsito em julgado, haja vista a revogação da liminar e o quanto disposto no artigo 520, inciso IV, CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) já considerada a sucumbência nas três ações. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 03 de julho de 2012. FABIANO RODRIGUES CREPALDI Juiz Substituto
PROCESSO PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MM. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 3a. VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, FORMALIZADA POR ADVOGADO QUE ERA INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 331 DO CODIGO PENAL, EM INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO ÀQUELA VARA - ALEGADA CONVERSA RESERVADA PROMOVIDA PELO EXCEPTO COM O EXCIPIENTE, OCASIÃO EM QUE O JUIZ O TERIA"ACONSELHADO" SOBRE FATOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO - AFIRMAÇÃO POSTA NOS AUTOS PELO EXCIPIENTE DE QUE TERIA GRAVADO A CONVERSAÇÃO, CLANDESTINAMENTE, ATRAVÉS DE TELEFONE CELULAR - RESPOSTA DO EXCEPTO E DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA QUE SUPLANTA AS RAZOES DA ARGUIÇÃO - DOCUMENTOS DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de exceção de suspeição formalizada por MARCOS ALVES PINTAR, advogado e investigado no inquérito criminal nº 2008.61.06000423-0 como agente do crime do artigo 331 do Código Penal, contra a pessoa do dr. WILSON PEREIRA JUNIOR, MM. Juiz Federal titular da 3a. Vara Federal de São José do Rio Preto, afirmando que o mesmo não tem condições de julgar a demanda pois antes mesmo do recebimento de qualquer denúncia, tendo convidado o excipiente através de um funcionário forense para um encontro reservado em seu gabinete, esse Juiz o instruiu "a respeito de diversos pontos relevantes da ação penal".
2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu.
3. Descontando a evidente má fé de quem se dirige ao Juiz Federal postulando carga dos autos às 19h00 (final do expediente forense normal) e depois afirma haver clandestinamente gravado a conversação mantida com o magistrado, mas sem exibir o áudio ou a transcrição, ainda que particular do mesmo, razão assiste tanto ao excepto quanto ao dr. Procurador Regional da República quando afirmam a inexistência da mínima demonstração do tal "aconselhamento" que teria sido feito em favor do excipiente.
4. A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações.
5. Exceção improcedente.
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