Novo presidente da OAB defende criminalização de violação de prerrogativas

A Ordem dos Advogados do Brasil tem de manter um diálogo permanente e de alto nível com o Congresso Nacional para que consiga viabilizar a aprovação de propostas que fortaleçam a advocacia e para barrar as que a enfraqueçam. Exemplos: a instituição de um período de recesso para as férias dos advogados, a manutenção do Exame de Ordem, melhor regulamentação de honorários de sucumbência e a criminalização da violação às prerrogativas dos advogados.

Foi o que defendeu o advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho ao tomar posse, nesta sexta-feira (1/2), do cargo de presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em seu discurso, Coêlho afirmou que o diálogo franco é possível sem subserviência. O novo presidente exaltou a importância do Congresso Nacional: “O primeiro ato de todas as ditaduras é fechar o Congresso. Daí, a medida de sua importância. Devemos ter um papel crítico em relação aos poderes, mas jamais exercer a crítica generalizada”.

O novo presidente afirmou que a OAB tem, sim, de participar da vida política do país, mas se afastar das discussões de caráter partidário. Se por um lado, a Ordem tem de se manter crítica ao governo, por outro, disse ele, “não pode ser linha auxiliar da oposição”. Coêlho também disse que não fará afirmações sem ouvir, antes, o Conselho Federal. “A opinião pessoal do presidente da OAB não pode ser confundida com a opinião da instituição”, disse. Ou seja, ele não pretende ser mais um comentarista-geral da União, como foram apelidados alguns ex-presidentes.

A primeira medida de Coêlho foi criar a Comissão de Transparência e Acesso à Informação na OAB. Em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, Coêlho disse que iria instituir no âmbito da Ordem regras semelhantes às da Lei de Acesso à Informação. Ao menos a comissão para cuidar do assunto já foi instituída. Ele também disse que irá pedir ao Supremo Tribunal Federal que coloque em julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a permissão de financiamento de campanhas políticas por empresas. A ADI foi proposta pela OAB.

A forma de implantação do processo eletrônico foi criticada por Furtado Coêlho. De acordo com ele, a inovação vem sendo implantada com açodamento. E isso pode fazer com que uma bela iniciativa prejudique advogados que ainda não estão preparados para cumprir as exigências do novo sistema. Segundo o presidente da Ordem, o processo eletrônico tem de ser implantado de forma segura e para dar celeridade à Justiça, não para a criação de biografias de presidentes de tribunais.

Depois de uma campanha que reproduziu em tudo as práticas da política partidária tradicional (clique aqui para ler reportagem sobre os bastidores), o presidente da OAB emitiu sinais de paz. Voltou a dizer que o palanque está desfeito e que passa uma borracha na disputa. Coêlho fez questão de cumprimentar seus adversários de campanha. Pediu palmas para Alberto de Paula Machado, que liderou a chapa adversária, e para Marcos da Costa, presidente da seccional paulista da Ordem, que comandou a reação contra um acordo que previa chapa única para as eleições.

Coêlho foi eleito na noite que quinta-feira (31/1), com 64 dos 81 votos dos conselheiros federais. Alberto de Paula Machado somou 16 votos e um conselheiro votou em branco.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Servidor estadual disse:
01 de fevereiro de 2013 às 13:33

Peço venia aos demais, para solicitar a gentileza de informarem a título de conhecimento quais as prerrogativas que são violadas, e qual instituição ou Poder mais as viola. Explico: em relação à minha atividade sempre tive relação muito boa com os advogados, muitos, inclusive, como se diz aqui no interior, se tornaram amigos de dentro da minha casa, sem que qualquer das partes abrisse mão de suas prerrogativas e atribuições. Agradeço a gentileza daqueles que me auxiliarem.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de fevereiro de 2013 às 13:45

Como era de se esperar, o novo Presidente do Conselho Federal da OAB segue a mesma linha de seus antecessores, tangenciando os inúmeros e crescentes problemas da advocacia. A violação das prerrogativas já se encontra prevista como crime pela Lei do Abuso de Autoridade, desde 1979:
.
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
.........
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)".
.
O fato é que a Ordem tem sistematicamente transigido com os criminosos nos casos de violação das prerrogativas da advocacia, e como pretexto visando justificar sua omissão inventou essa de que é necessária a aprovação de um projeto de lei visando reiterar o que já está na lei. Tanto o atual Presidente do Conselho Federal como todo que repetem o mesmo discurso sabem muito bem que esse projeto só será aprovado quando o Poder Executivo quiser, e que o Poder Executivo Federal é o maior inimigo da advocacia independente. Em resumo, a aprovação do projeto é algo utópico, impossível de ser alcançado a curto prazo, e enquanto se consome tempo e recursos visando uma aprovação incerta o disposto no art. 3.º, alínea "j", da Lei do Abuso de Autoridade, vai sendo esquecido.

Ciro C. disse:
01 de fevereiro de 2013 às 14:15

Peço vênia ao Sr Ribas para perguntar se o mesmo ficaria feliz se no final do mês o Sr Secretario de Segurança lhe informasse que só iria lhe pagar 1 salario minimo de remuneração pois os inquéritos conduzidos neste mês não tiveram muita complexidade?
Agradeço a gentileza da resposta.

Servidor estadual disse:
01 de fevereiro de 2013 às 19:12

Professor Cid, perguntei de boa fé, porque ainda não tive experiências desagradaveis com advogados, perguntei de coração aberto com a intenção de aprender com os mais experientes. Pedi venia, porque o espaço não é destinado a este tipo de consulta, mas entendi que a fixação de honorários vem tirando o sono dos advogados e que o Poder Judiciário o violador de tal prerrogativa. Em nenhum momento quis ofender os advogados ou defender qualquer posição sobre a matéria, que reforço: não tenho conhecimento necesário para formar uma opinião, mas de toda forma obrigado

Marcos Alves Pintar disse:
01 de fevereiro de 2013 às 19:48

Prezado Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual). Há alguns anos recebi uma intimação da Polícia Federal, a fim de que comparecesse à Delegacia aqui em São José do Rio Preto. Após chegar ao local e esperar por umas duas horas, fui convidado a ingressar em uma área interna, quando estava presente apenas um escrivão. Perguntei do que se tratava, quando o escrivão me entregou então um inquérito policial na qual eu já estava indiciado por um suposto crime contra a honra cometido contra um juiz federal. Melhor analisando o inquérito, verifiquei que havia sido instaurado por determinação do Ministério Público Federal para investigar irregularidades na atuação de servidores do INSS, que eu havia narrado em uma ação judicial. Mediante abuso de autoridade, o Delegado suprimiu as investigações contra os servidores públicos e embora sequer fosse o objetivo do inquérito inventou uma suposta ofensa ao juiz federal, promovendo ilegalmente o indiciamento antes mesmo de me ouvir. Encaminhado ao Ministério Público, o inquérito restou arquivado, vez que além de nada ter sido investigado quando aos limites traçados pelo MPF, o suposto crime contra a honra era uma mera criação mental do Delegado. Estou elencando esse caso, respondendo a sua pergunta, porque estávamos trabalhando ainda a pouco na ação de indenização a ser promovida contra a União, pelo que está "fresco na memória". Procurando um pouco, poderia ficar a noite toda aqui lhe narrando crimes de todas as espécies cometidos por delegados e outros agentes públicos visando agredir, desmoralizar, desmerecer, repudiar, prejudicar, atacar, etc., etc., advogados no exercício da profissão.

Brecailo disse:
02 de fevereiro de 2013 às 13:49

Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo advogado Marcos Alves Pintar, a quem se imputa a prática de crime de difamação praticado contra Magistrada da Comarca de Nova Granada/SP.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a medida liminar no HC nº 119.510/SP, impetrado àquela Corte.
Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, falecendo justa causa à ação penal instaurada contra o paciente.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição antecipada do delito, em vista da pena que em perspectiva possa vir a ser aplicada; decadência do direito de representação e imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.
No mais, afirma que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, seja ordenada a suspensão da ação penal em trâmite contra sua pessoa perante a Comarca de Nova Granada/SP e, no mérito, seja concedida em definitivo ordem, para o trancamento da causa.
Examinados os autos, decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.

Brecailo disse:
02 de fevereiro de 2013 às 13:50

Ademais, as razões invocadas pelo impetrante para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888/SP-MC, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164/SP-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; HC nº 92.737/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07; e HC nº 85.269/RJ-MC, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 2/2/05, entre outros.
Avento, ainda, que esta Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, justificando-se apenas quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não é possível aferir em análise perfunctória dos fatos nesta fase embrionária da impetração.

Brecailo disse:
02 de fevereiro de 2013 às 13:51

De outra sorte, igualmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta (HC nº 69.085/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Min. Celso de Mello, DJ 26/3/1993; HC nº 80.881, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 24/8/01; HC nº 84.795, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/12/04; HC nº 84.389, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/4/04; HC nº 75.783, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12/3/99; AI nº 153.311, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 16/9/93; RHC nº 69.619, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/8/93 e HC nº 69.366, Rel. Néri da Silveira, DJ de 12/3/93).
Com essas considerações, não tendo, no momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, ainda, ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Granada/SP, solicitando informações atualizadas sobre a situação processual da ação penal instaurada contra o paciente.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
É deste processo Dr. Tal que você se refere?

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 15:06

Não, sr. Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor). Essa decisão que transcreveu se refere à liminar proferida pelo ex-advogado do PT, também conhecido como Ministro Dias Toffoli, QUE NÃO FOI MANTIDA PELA TURMA DO STF responsável pelo julgamento. Trata-se daquele caso na qual a OAB/SP vem prestando auxílio a uma juíza estadual e ao Ministério Público para que esses violem prerrogativas da advocacia. Talvez o sr. já tenha se esquecido, mas a OAB adotou a tão conhecida omissão para que o caso se prolongasse por anos até o processo ser arquivado, embora tenha adotado providências em casos semelhantes envolvendo seus protegidos. O caso que eu me referia abaixo está inserido naquele esquema de troca de favores entre a OAB/SP e o Juiz Federal que responde à ação penal 0033769-57.2012.4.03.0000. Lembra-se?

Brecailo disse:
02 de fevereiro de 2013 às 20:19

Dr. Tal e a decisão da 32 Camara do TJSP, que o acórdão determina remessa de cópias para o TED da OAB, como está? O processo na justiça federal criminal por "suposta" difamação a um juiz federal como está, pois, a exceção de suspeição foi indeferida! Como anda os outros inquéritos por "suposta" difamação contra magistrados federais? Desde já agradeço os esclarecimentos!

Servidor estadual disse:
04 de fevereiro de 2013 às 09:19

Agradeço as colaborações que foram úteis aos meus estudos. Espero aperfeiçoar as minhas relações com os advogados.

Antonio disse:
04 de fevereiro de 2013 às 10:55

Criminalizar qualquer ação que viole as prerrogativas do advogado é medida que de há muito deve ser tomada, seja lá de qual esfera for a autoridade. Mas, não basta. O importante é responsabilizar pessoalmente o ofensor na esfera civil, obrigando-o a indenizar o advogado ofendido, e para tanto é preciso ser revista a teoria da responsabilidade objetiva da C.F. O Estado somente responde caso seu preposto não tenha condições financeiras de suportar a condenação. Mas... todos sabemos, de cada 10 ofensas às prerrogativas do advogado, 11 são proferidas por agentes públicos detentores dos mais altos salários, logo não haverá problema, basta vencer o lobby contrário. E, preparem-se, será um verdadeiro tsunami no Congresso.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2013 às 14:06

Ora sr. Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor). O sr. que é tão informado sobre tudo o que acontece com todos que não se subordinam aos interesses escusos da cúpula da OAB/SP deveria saber melhor do que eu o andamento dessas violações às prerrogativas da advocacia. O sr. sabe melhor do que ninguém que àquela decisão da 32 Camara do TJSP determinando remessa de cópias para a OAB foi veementemente REPUDIADA pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que determinou o imediato arquivamento da representação e louvou minha atuação naquele caso. A representação que fiz no CNJ em face à juíza e aos prolatores da decisão no TJSP também foi arquivada. Para quem não se lembra, uma juíza filha daquele alcoólatra que chefiava o TJSP e morreu de tanto beber prolatou decisões absurdas nos autos de um processo que eu movia contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, posteriormente julgado procedente em primeira instância. A juíza acabou declarando sua suspeição após o episódio, e o feito foi remetido para outra vara. Resta agora a propositura de ação de indenização frente ao Estado, pelo que a publicização do fato que o sr. tem feito vai me auxiliar bastante para demonstrar o prejuízo causado com aquela decisão ilegal tanto da juíza como do TJSP. Quanto a supostos inquéritos ou ações penais por "difamação contra magistrados federais" o sr. sabe muito bem que, apesar do esforço da OAB/SP visando me prejudicar e o apoio ostensivamente prestado em favor das autoridades violadoras das prerrogativas, já foi comprovado que todas essas diversas acusações eram caluniosas. Inexiste no momento, que eu saiba, qualquer inquérito ou ação penal na qual eu figura como acusado, réu ou investigado por suposta "difamação contra magistrados federais".

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2013 às 14:47

Obviamente, sr. Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), caso o sr. tivesse um mínimo de compostura ou o comportamento ético que se espera de qualquer pessoa interessada na discussão pública de ideias estaria trazendo aqui para discussão os assuntos mais atuais como a ação penal processo 713, do Superior Tribunal de Justiça, na qual figura como ofendido Marcos Alves Pintar e como acusado Nelson Bernandes de Souza (desembargador federal vinculado ao TRF3), ou mesmo o processo 0033769-57.2012.4.03.0000 do TRF3, na qual figura como ofendido Marcos Alves Pintar e como acusado Adenir Pereira da Silva (juiz federal, vinculado ao TRF3). Também poderia "trazer à baila" os fatos relacionados ao processo 0017816-53.2012.4.03.0000, na qual figura como ofendido Marcos Alves Pintar e como ofensores Dasser Lettiere Júnior (juiz federal, vinculado ao TRF3), e Fábio Saicali (advogado). Mas o fato é que o sr. não está interessado na verdade, nem na problemática da violação às prerrogativas da advocacia. Tal como um rato sujo de esgoto que sobrevive de detritos, sua intenção aqui neste espaço de discussão é tão somente amesquinhar aqueles que considera inimigos e para isso, escondendo-se sob o manto do anonimado, transcreve de forma irresponsável e dissimulada trechos isolados de decisões judiciais fora do seu devido contexto com o intuito único de induzir o leitor a erro. O sr., na verdade, é o retrato da decadência moral que se abate sobre a classe dos advogados, categoria profissional que no passado se notabilizava pela forma franca com que tratava os diversos problemas da cidadania, mas que hoje aderiu à "guerra de todos contra todos" na qual o que importa é impor uma "derrota moral" aos colegas da mesma classe. Só tenho a lamentar, mais uma vez.

Brecailo disse:
04 de fevereiro de 2013 às 21:14

Dr. Tal, agradeço aos esclarecimentos. Em relação ao seu processo ético, não tenho conhecimento do teor, até porque estou na Capital, e não tenho interesse em me deslocar até São José do Rio Preto, para tentar ver o seu processo ético, pois, tramita sob sigilo. Estes processos mencionados, não constam quando da busca no site do TRF, e sempre consta o seu nome como acusado. Penso que vai ser impossível que algum membro da Subseção o eleogie, pois, Dr. Tal, você sempre reclama e joga pedra em todos que exercem alguma função na Subseção. Falta de compostura, falta de ética, não fui eu que foi condenado em três processos, por cobrar honorários diferente do que foi pactuado nos contratos. Não venha dizer que só trago fatos isolados, pois, já postei na integra todas as sentenças e acórdãos desfavoráveis a você Dr. Tal, que estão disponíveis no site do TJSP, CNJ, TRF 3 Região. Quem tem a lamentar sou eu

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2013 às 23:31

Ora, sr. Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), pensei que sua condição de vassalo da cúpula da OAB permitisse controle total sobre todos os processos éticos em curso e arquivados. A propósito, o procedimento que citou abaixo, instaurado a pedido de desembargadores do TJSP violadores de prerrogativas da advocacia (que continuam a sistematicamente prejudicar a classe dos advogados devido à omissão da OAB/SP), correu por uma das turmas disciplinares da Capital. Quanto ao sigilo, o sr. sabe muito bem que não há sigilo para advogado, sendo livre o acesso aos autos. Quanto às ações criminais que cito (ação penal processo 713, do Superior Tribunal de Justiça, e processos 0033769-57.2012.4.03.0000 e 0017816-53.2012.4.03.0000, ambos do TRF3), qualquer um pode constatar que há informações muito claras sobre os réus, desde que esteja interessado na verdade, o que não é vosso caso. Se o sr. tivesse um mínimo de decência, como anda sempre tão preocupado em analisar "quem sou eu", já teria trazido aqui toda a problemática que envolve essas ações penais nas quais são réus magistrados e até um advogado que me atacou. Mas, tal como ocorre com toda pessoa moralmente debilitada, o sr. não se preocupa com a verdade. Acredita que argumentos, informações e espaços de discussão só servem para apontar supostos desvios morais de quem pensa ser seu inimigo, e dar vazão ao ódio que nutre para com os demais colegas advogados (aliás, nunca o vi trazer aqui neste espaço de discussão um único argumento construtivo que pudesse ajudar a fomentar algum debate de ideias).

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2013 às 23:49

Quanto às supostas condenações que cita, relativa a contratos de honorários, vale lembrar mais uma vez que vossa baixeza moral não permite que enxergue os fatos de forma isenta. Todo e qualquer advogado sabe das dificuldades que todos nós advogados honestos estamos enfrentando quanto à questão dos honorários, principalmente devido à omissão da OAB na defesa da categoria. Não só aqui em São José do Rio Preto, mas em todo o Brasil, surgem de forma crescentes decisões criminosas visando ceifar nossa remuneração. E foi o que ocorreu nas três ações que cita, embora nenhuma delas tenha transitado em julgado, tendo sido proferida decisão apenas na primeira instância. As três decisões, todas pendentes de recursos, foram manipuladas pelos magistrados visando prejudicar a advocacia, contando com a total e absoluta complacência da OAB/SP e de toda a Subseção de São José do Rio Preto. Em um desses casos trabalhei para o cliente por sete longo anos e até hoje não recebi um único centavo. O cliente veio, contratou, recebeu uma boa advocacia, teve seu benefício previdenciário implantado, e na hora de pagar disse que nada devia. Em outro, na qual a cliente vem recebendo o benefício já há mais de seis anos, consegui a concessão de uma pensão por morte quase que impossível. Chegado o momento de pagar, alegou também que nada devia, quando através de uma decisão manipulada um magistrado estabeleceu que eu teria R$82,50 a receber, em uma demanda de 200 mil reais. Tudo com a "benção" da OAB. Vossa falta de compostura é tamanha, sr. Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), que mesmo conhecendo as dificuldades que nós advogados temos enfrentado para receber nossos honorários, que ocorre em todo o Brasil, quer glamorizar a violação às prerrogativas.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2013 às 00:01

Qualquer pessoa que realmente estivesse interessada em discutir a questão dos honorários advocatícios devido aos advogados, sob uma ótica isenta, analisaria inicialmente as decisões com trânsito em julgado, prolatadas tanto em favor dos clientes que não querem pagar como em favor dos advogados que não receberam. Uma pessoa baixa, medíocre, e sem qualquer moral analisaria a questão apenas sob uma única ótica, seja para omitir falhas dos advogados, seja para prejudicar os causídicos. De todos os processos discutindo honorários advocatícios na qual figuro como parte, apenas dois deles transitaram em julgado. São os processos 0051839-10.2008.8.26.0576, da 1.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, e 0002361-62.2010.8.26.0576, também da 1.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Em ambos os casos, sagrei-me vencedor quanto aos honorários reclamados, que não foram pagos porque os clientes receberam "orientação" de outros advogados, no sentido de que judicializada a questão os magistrados manipulariam as decisões para prejudicar a advocacia, pelo que omitiram bens e não pagaram os honorários. Propostas as ações, restaram condenados ao pagamento, mas os bens desapareceram, frustrando a execução. Em um desses processos, dois advogados que defendiam a cliente caloteira me atacaram, no mesmo nível dos ataques deste Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor). Ingressei com uma representação no inepto Tribunal de Ética, dominado a mão de ferro pela cúpula da OAB/SP através de seus diversos vassalos, e nenhuma providência foi adotada até o momento, aguardando-se a prescrição nos termos dos conchaves travados entre todos os envolvidos, na linha de decadência moral que se abate por sobre a Ordem.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2013 às 00:20

Uma pessoa, ou melhor, um advogado, precisa de fato ser muito medíocre para acusar alguém de algum desvio moral levando em consideração ações em curso. A mediocridade chega a um nível extremo quando se verifica que o difamador alardeia questão relacionada a honorários advocatícios, mesmo sabendo que os advogados tem sido vítimas de bullying por parte dos magistrados, que tudo estão fazendo nos últimos tempos para prejudicar os advogados e tornar a atividade da advocacia impraticável. Aliás, um advogado dotado de algum atributo moral na verdade analisaria o caso em profundidade para sair em defesa ao colega. Observe-se que até mesmo uma magistrada (no caso a Ministra Nancy Andrighi) lembrou quando do julgamento do REsp 1.063.669-RJ campanha promovida por associações de advogados intitulada “Honorários não são gorjeta”. Veja-se que até mesmo uma Ministra foi sensibilizada pela questão, diante do permanente aviltamento dos honorários e crescente número de decisões sem qualquer embasamento legal, sempre procurando prejudicar os honorários e o exercício da advocacia. Assim, ao glamorizar a atuação de magistrados violadores das prerrogativas da advocacia, como se fossem deuses cujas conclusões são verdade absoluta e incontestável, e tirar conclusões precipitadas com base em ações em curso e pendentes de recurso, só posso admitir que esse tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) é um inimigo da advocacia, um subproduto da decadência que se abate sobre nossa classe. Enquanto todos nós advogados estamos unidos em face às violações às prerrogativas, notadamente quanto aos honorários, ele se volta contra nós, como se inimigos fôssemos. Tal tipo de comportamento, infelizmente, é o vigente no grupo que domina a OAB/SP.

Brecailo disse:
05 de fevereiro de 2013 às 09:13

Dr. Tal e sua teoria da conspiração: "A verdade está lá fora". O que me intriga é que foram três condenações, de três pessoas diferentes que promoveram as referidas ações e, todas analfabetas, consta nas sentenças proferidas por três magistrados diferentes. Se bem me lembro no acórdão da 32 Câmara, houve condenação por litigância de má-fé, bem como, inépcia do recurso interposto. Não tenho acesso a processos disciplinares, somente naqueles que tenho procuração. Já estou satisfeito com seus esclarecimentos. Muito obrigado.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.