Juiz pode exigir que advogado comprove repasse do valor da ação a cliente

A Vara do Trabalho de Colombo, no Paraná, pode continuar a exigir que os advogados com procuração de seus clientes comprovem nos autos o repasse do montante à parte. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (5/2), cassar liminar que suspendia exigência feita pela Vara do Trabalho do município.

Por maioria, os conselheiros cassaram a liminar que havia sido concedida pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, em 28 de janeiro, suspendendo a cobrança feita pelo juízo aos advogados trabalhistas da comarca. A maioria do Plenário do CNJ seguiu a divergência aberta pelo conselheiro Sílvio Rocha, pela cassação da liminar. Em seu voto, o conselheiro argumentou que o pedido trata de matéria jurisdicional, que deve ser combatida por meio de recurso e não no Conselho. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil ao CNJ.

A entidade argumenta que a exigência não encontra amparo em ato normativo. Para a OAB, o juízo estaria dando interpretação equivocada a portaria que exige apenas que a parte seja comunicada sobre a expedição de alvará liberando o saque de valores em seu favor. Antes de levar o caso ao CNJ, a Ordem já havia questionado a determinação no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), o qual declarou a legalidade e regularidade da exigência feita em Colombo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PP 0000340-17.2013.2.00.0000

Zé Machado disse:
06 de fevereiro de 2013 às 09:06

E quando o cliente não repassa ao advogado o valor dos honorários? Será que sua excelência vai fiscalizar também? Estão se metendo em seara alheia. Contrato de honorários é seara civil. Tanto é que a competência para resolver conflitos de tal ordem é da justiça ordinária.E pura arbitrariedade ou sinônimo de ignorância de juíz, que não se cança de esfacelar a advocacia.

Zé Machado disse:
06 de fevereiro de 2013 às 09:06

E quando o cliente não repassa ao advogado o valor dos honorários? Será que sua excelência vai fiscalizar também? Estão se metendo em seara alheia. Contrato de honorários é seara civil. Tanto é que a competência para resolver conflitos de tal ordem é da justiça ordinária.E pura arbitrariedade ou sinônimo de ignorância de juíz, que não se cança de esfacelar a advocacia.

Bruno W disse:
06 de fevereiro de 2013 às 09:08

Assim fica sacramentado pelo CNJ a presunção de que o advogado é pilantra até que se prove o contrário.
Está ficando difícil advogar... mas esta ficando muito difícil ! ! !

Bruno W disse:
06 de fevereiro de 2013 às 09:08

Assim fica sacramentado pelo CNJ a presunção de que o advogado é pilantra até que se prove o contrário.
Está ficando difícil advogar... mas esta ficando muito difícil ! ! !

Silvio Cesar de Souza disse:
06 de fevereiro de 2013 às 09:10

Qual é o problemas com relação ao dever do Advogado de entregar valores recebidos oriundos de ações judiciais?
Acredito que tal procedimento é normal e deve ser praxe normal de qualquer Advogado. O Advogado correto e honesto deve entregar os valores e receber o recibo e seu cliente, e se for necessário juntar aos autos.

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2013 às 10:56

(CONTINUAÇÃO)...
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Imagine-se, por exemplo, que o advogado, ordenado a provar a entrega dos recursos que levantou para seu constituinte, para não incorrer em crime de desobediência, apresente alguma exceção ao repasse. O que fará o juiz? Por acaso ser-lhe-á lícito instaurar um contraditório entre o advogado e seu constituinte no bojo da ação em que proferiu a ordem de comprovação? Isso seria o maior absurdo. Causaria um tumulto enorme, pois o processo passaria a ter outras partes e objeto.
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Como se percebe, a questão não é da competência do CNJ, pois não diz respeito ao exercício da magistratura sob o aspecto de sua administração e relação com servidores e advogados. Trata-se de questão notadamente de índole jurisdicional. E se essa é sua natureza, escapa ao controle externo exercido pelo CNJ, como já o afirmou em outra oportunidade o STF.
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Portanto, erraram o CNJ e aqueles conselheiros que cassaram a liminar. E a questão comporta recurso para o STF.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2013 às 10:57

A questão extravasa os limites da competência do CNJ, porque é questão jurisdicional.
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Vamos pôr os pingos nos «is». O advogado é procurador de seu constituinte. Se na procuração há poderes para ele receber e dar quitação, então, ao efetuar o levantamento de dinheiro depositado em juízo em nome do constituinte, pratica ato também em nome deste. Ou seja, quem levantou o dinheiro foi o constituinte por seu representante legal.
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Se o advogado falta como dever de repassar a seu constituinte a verba levantada — toda ou a parte que lhe caiba —, então, comete, a um só tempo, ilícito criminal (apropriação indébita qualificada), ilícito civil, infração ética.
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A falta, contudo, ocorre no âmbito da relação advogado-cliente, razão por que todo desvio ou violação dessa relação é matéria que deve ser objeto de ação autônoma, qualquer que seja sua natureza, cível ou penal.
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Assim, ressalvada a infração ética, porque o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB pode instaurar de ofício o procedimento administrativo para apurar os fatos, tanto a ação cível para o constituinte do advogado haver aquilo que este lhe surrupiou, quanto a ação criminal por apropriação indébita, dependem de provocação. A primeira, da parte interessada. A segunda, por ser pública incondicional, de denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público.
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O próprio juiz da causa não tem poderes para, de ofício, interferir na relação entre o advogado e seu cliente. Nem competência, pois essa relação é cível e as controvérsias dela originadas são da competência da Justiça Comum estadual.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2013 às 11:49

Creio que o rode (Outros) deveria indicar aqui o nome dos "bandidos de beca" que cita, sob pena de estar incorrendo em difamação contra a classe da advocacia.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2013 às 12:07

Todos os Tribunais brasileiros possuem normas administrativas a repeito de depósito judiciais, levantamento de valores depositados, etc., que devem ser estritamente cumpridas pelos juízes e servidores. No caso ora sob discussão, consta que "o juízo estaria dando interpretação equivocada a portaria". A matéria, assim, é nitidamente administrativa, relacionada a questão assessoria à lide trazida a apreciação do Judiciário (não interfere no mérito da ação), pelo que é da competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar a matéria:
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"§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:"
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Neste caso, além do Conselho ter o poder de anular os atos do magistrado eivados de nulidade, por desobedecer às normas administrativas do Tribunal, pode ainda sugerir ou determinar ao Tribunal que afaste dúvidas de interpretação, conferindo nova redação às normas.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2013 às 12:15

Trago um exemplo para ilustrar a natureza administrativa da questão. Há algumas semanas eu requeri o desarquivamento de um inquérito policial, na Justiça Federal. O pedido foi deferido e autorizada a carga, desde que comprovado pagamento da "taxa de desarquivamento". Já havia questionamento a matéria informalmente, em outras situações, quando os servidores alegaram que "se não exigida a taxa, a Corregedoria vem com tudo" vez que estariam contrariando norma interna do Tribunal. Realizando alguns estudos sobre a matéria, no entanto, verifiquei que essa cobrança se mostra ilegal, vez que inexiste previsão legal para cobrança de "taxa de desarquivamento". Estudando a matéria, verifiquei no âmbito do TRF4 também havia a cobrança desta taxa através de norma administrativa, pelo que um advogado do Paraná ingressou com petição junto à citada Corte explicando o problema, quando nova norma foi editada afastando a cobrança ilegal. Desde então, pelo que consta, os juízes afetos ao TRF4 não mais exigem o pagamento da famigerada taxa. Na verdade, há uma norma ilegal do TRF3 determinando que os juízes cometam o crime de excesso de exação. Assim, eles mais não fazem do que dar cumprimento à norma, sem contestá-la, pelo que se verifica a natureza administrativa da questão. Já no caso analisado no CNJ, consta que o Magistrado interpretou a norma administrativa de forma equivocada, ampliando seu alcance, pelo que se mostra possível ao CNJ afastar a interpretação.

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2013 às 12:43

É verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II)?
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A resposta a essa indagação é desenganadamente afirmativa. Sim, é verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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Então, pergunto: qual a lei ou o artigo de lei que permite ou dá poderes ao juiz da causa para exigir do advogado que comprove o repasse da verba levantada para o cliente? Qual a lei ou artigo de lei que permite ao juiz exigir de ofício ao advogado a prestação de contas sobre os valores que legitimamente recebeu em nome de seu constituinte e no exercício da representação processual deste?
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Se não há lei nesse sentido, então, digam o que quiserem, mas tal exigência de ofício não passa de mais um ABUSO de jurisdição.
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Quanto à natureza da questão, se é administrativa ou jurisdicional, confesso que não entendi a analogia feita pelo meu nobre colega Dr. Marcos Alves Pintar. O que tem a ver o pagamento de taxa judiciária, cobrada pela prestação de algum ato administrativo do Poder Judiciário com o levantamento em nome do cliente das verbas depositadas em juízo e que correspondem ao bem da vida objeto do processo em que atuou o advogado? Sinto muito, mas minha capacidade de compreensão não chegou a tal ponto de conseguir apreender a analogia feita, que, a meu ver, com todo respeito, confunde alhos com bugalhos.
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Ainda está por ser apresentado um argumento sólido e consistente capaz de demonstrar que essa questão tem natureza administrativa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Veritas veritas disse:
06 de fevereiro de 2013 às 14:04

Quem não deve, não deveria temer.
Aliás, possivelmente, a motivação do magistrado, no caso concreto, pode ter advindo da constatação de que já houve casos em que os advogados não repassaram o que era devido aos clientes.
O bom advogado não deveria se importar em demonstrar, nos autos, sua conduta ilibada.

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2013 às 14:43

(CONTINUAÇÃO)...
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Terceiro, ninguém disse que não há advogados aproveitadores que exorbitam os poderes do mandato que lhes foi outorgado. Esses há, e o TED da OAB tem sido muito mais implacável nos casos de apropriação indébita do que as corregedorias de justiça quanto aos juízes faltosos. Aliás, a sanção administrativa que a OAB aplica aos advogados que se apropriam indevidamente dos valores que recebem em nome de seus clientes é a suspensão do exercício da profissão até que tais valores sejam restituídos, embora em alguns desses casos o advogado consiga dos juízes alvará para continuar exercendo a profissão, e, ante a gravidade ou reincidência, o banimento, ou seja, a cassação da licença para exercer a profissão, de modo que o advogado faltoso é defenestrado da categoria, ao contrário do que ocorre com os juízes, que recebem o prêmio de serem colocados em disponibilidade sem prejuízo de seus vencimentos ou são aposentados. Os advogados faltosos têm de procurar outra profissão para continuarem a sobreviver. Já os magistrados faltosos, se quiserem, podem passar o resto da vida curtindo, pescando, porque ganham a aposentadoria antecipada, cujos proventos, convenha-se, não são nada módicos comparados com o salário mínimo, pois não?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2013 às 14:45

Primeiramente, o argumento «quem não deve não tem» não passa de uma falácia das mais sórdidas, que tanto se vale da afirmação do consequente quanto da negação do antecedente. Aristóteles, há mais de 2500 anos, já a havia verberado. Fica mal, muito mal para alguém que detém certa intelectualidade e em favor do qual há uma presunção de erudição, ao menos jurídica (que traz a reboque a presunção de conhecer as técnicas da boa argumentação), usar falácias tão grosseiras para defender qualquer posição, embora eu deva reconhecer que hoje em dia os juízes perderam totalmente o pudor em lançar mão desses expedientes para fundamentarem decisões e opiniões que, de outro modo, não poderiam jamais ter qualquer justificativa razoável porque não passam de uma manifestação do espírito autoritário que nutrem. Afinal, os juízes prestaram ou não juramento de aplicar a lei e respeitar a CF quando tomaram posse do cargo (LOMAN, art. 79)?
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Segundo, não se trata de demonstrar conduta ilibada. Mas de respeitar as competências estatuídas por lei. Afinal, todos nós, eu, o senhor, os juízes, TODOS, estamos sob o império da lei, não é mesmo? Então, não se pode admitir violação a esse império, nem mesmo sob um «bom pretexto». Ou se muda a lei, ou todos devem vergar-se à lei vigente.
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(CONTINUA)...

Veritas veritas disse:
06 de fevereiro de 2013 às 18:05

Eu jamais contrataria um advogado que se melindra em prestar contas.

Le Roy Soleil disse:
06 de fevereiro de 2013 às 18:41

É evidente que o advogado deve prestar contas, mas deve fazê-lo diretamente ao cliente, E NÃO AO JUÍZO.
O juízo não tem interesse jurídico (aliás, nem poderia ter, pois do contrário seria parcial e praticaria genuína jurisdição de ofício, o que é vedado pelo ordenamento jurídico). E se o cliente não estiver satisfeito com as contas prestadas, incumbe-lhe propor ação própria (ação de prestação de contas).
Não cabe ao juízo, portanto, imiscuir-se em uma relação privada (advogado x cliente). Se há nos autos uma procuração com poderes para receber e dar quitação, é porque o outorgante confia no outorgado.
Por fim, errou o CNJ porque a matéria NÃO É JURISDICIONAL, e além disso extrapola os limites da lide (a prestação de contas é matéria completamente estranha à lide trabalhista).
Mais um lamentável capítulo do ativismo judicial sem limites !

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2013 às 19:26

Ninguém contraria um advogado que se melindra em prestar contas. A prestação de contas é um dever do advogado e um direito do seu constituinte, como de resto, é um dever de todo mandatário e um direito de todo mandante.
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A questão é que o cliente somente saberá se o advogado se melindra ou não ao final. Antes, jamais. A razão é simples. Antes não há contas a serem prestadas, só ao final.
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Portanto, o argumento do comentarista Praetor é um espanto, pois somente será possível conhecer o melindre do advogado quando este tiver contas a prestar, ou seja, ao final do processo, ou, quando muito, no curso da lide, se houve movimentação financeira pelo advogado.
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De resto, deveriam ler o que escreveu o comentarista Le Roy Soleil. Está coberto de razão e tudo o mais que se disser será redundante.
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E ao comentarista John Leroy respondo, sim, foi por falta de ter o que fazer, pois a questão não diz respeito à competência jurisdicional dele ou de qualquer outro juiz que tenha presidido o processo de onde os recursos foram levantados, porquanto, se o advogado reteve tais recursos sem repassá-los ao cliente, o ilícito reclama ação própria segundo o devido processo legal.
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O levantamento foi lícito, fundado nos poderes constantes da procuração. A retenção, se tiver sido ilícita, deu-se já fora do processo, portanto, escapa dos limites competenciais do juiz daquele feito e exige nova ação, cujos polos serão ocupados pelo constituinte, que figurará no polo ativo, e pelo advogado, que ocupará o polo passivo, no processo próprio para dar as contas que lhe forem exigidas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2013 às 14:05

A relação entre cliente e advogado tem natureza privada. Desenvolve-se na base da confiança mútua, e em regra tem as tratativas a portas fechadas. A relação entre cliente e advogado não está subordinada à fiscalização por parte do juiz da causa, nem a qualquer outro órgão ou pessoa que não seja a Ordem dos Advogados do Brasil. Tanto o advogado como o cliente possuem obrigações um para com o outro, e rompida a relação de confiança abre-se para ambos a possibilidade de buscar os meios próprios para resolver eventuais pendências. Já o juiz atua como agente público, só podendo fazer o que a lei permite, como bem lembrou o colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo). O tempo do juiz ou dos servidores subordinados não é dele, mas nosso, não sendo possível assim exercer atividade fiscalizatória não prevista em lei.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2013 às 14:13

Um comentarista abaixo, ferrenho defensor de crimes praticados por agentes públicos, afirmou categoricamente que o juiz adotou a providência fiscalizatória porque "deve haver" muitos casos de apropriação indébita por parte de advogados. De minha parte, devo dizer que não conheço nenhuma situação real, devidamente comprovada, de advogados que se apropriaram de dinheiro de cliente, embora a situação possa de fato existir e as acusações sejam muitas. Aqui em São José do Rio Preto, pelo que dizem os boatos, há um caso grave de advogado que se apropria de dinheiro dos clientes, mas se trata de um magistrado aposentado. Porém, quando estamos a falar de apropriação indébita por parte de servidores e magistrados, os exemplos são muitos. Aqui mesmo em São José do Rio Preto há o conhecido caso Cuginotti, além de milhares de casos por todo o Brasil envolvendo servidores e magistrados. Assim, só posso admitir que, se o juiz de fato adotou a providência não prevista em lei pelo fato de que "deve haver" muitos casos de apropriação indébita por parte de advogados, ele na verdade praticou o ato visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal, porque os casos comprovados de apropriação por parte de advogados são diminutos em face aos desvios de juízes e servidores. Encontra-se presente, em tese, a prática do crime de prevaricação.

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