O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki cassou duas decisões judiciais que determinaram o pagamento, pela União, de ajuda de custo para despesa de transporte e mudança de juízes federais. O ministro determinou que os processos sejam encaminhados ao Supremo, instância competente para julgar a matéria.
“A questão controvertida diz respeito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em decorrência de remoção de magistrado, o que, nos termos do julgamento da Ação Originária 1.569, atrai a competência do STF para o julgamento da causa”, afirmou o ministro Zavascki.
O pagamento do benefício está previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Em 2010, o Plenário do Supremo determinou que é competente para julgar ação que discute o pagamento de ajuda de custo ao analisar uma questão de ordem levantada na AO 1.569, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer).
Foi aplicado ao caso dispositivo constitucional que torna o STF competente para julgar processos em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e decidir em ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea "n" do inciso I do artigo 102).
Diante dessa determinação do plenário, a União contestou no Supremo, por meio de Reclamações, decisões judiciais que determinaram o pagamento da ajuda de custo. Na primeira, a União questionou determinação da 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Foz Iguaçu (PR) que, ao julgar ação cível, determinou o pagamento de duas remunerações mensais brutas pela remoção de uma juíza da Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato Branco para a Vara Federal Previdenciária da Subseção de Foz do Iguaçu.
Na outra Reclamação, a União apontou ilegalidade na decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará que, ao analisar recuso apresentado em ação cível, julgou procedente o pagamento de ajuda de custo no valor de uma remuneração para juiz. Ele obteve, a pedido, remoção da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral para a 23ª Vara Federal de Quixadá, ambas no Ceará. A remoção foi efetivada por meio de ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julho de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 15.367
RCL 15.440

esse tipo de pagamento já havia sido suspenso pelo CNMP.
e essa é uma discussão boa, afinal o servidor muda de localidade não porque a administração pública necessita, mas porque ele servidor requereu a mudança e, mesmo assim, o erário público deve pagar por isso?
a administração pública (a falta de letra maiúscula é proposital) é uma mãe mesmo.
Logo vão instituir, sem lei obviamente, auxílio-empregada; auxílio-para-trocar-lâmpada; auxílio-cafuné-no-gato, e por aí vai. Os contracheques aumentam, o povo fica cada dia mais pobre, e a Justiça cada vez pior, como sempre foi. É uma pena que o CNJ e o CNMP não tenham vingado.
Ao contrário do dito, o interesse é da administração, a vaga é aberta por ela, se não quer preencher a vaga ou não tem interesse não abra a vaga, mas se abriu deve pagar a ajuda de custo, mais do que justo!
Se ninguém se candidata a vaga, fica o claro e o serviço é prejudicado!
Ao contrário do dito, o interesse é da administração, a vaga é aberta por ela, se não quer preencher a vaga ou não tem interesse não abra a vaga, mas se abriu deve pagar a ajuda de custo, mais do que justo!
Se ninguém se candidata a vaga, fica o claro e o serviço é prejudicado!
Muito se fala que democracia anárquica é mais trágica do que qualquer sistema (ou regime!) totalitário. E, devemos reconhecer que não se trata de simples falácia, mas da mais cruel verdade. Está aí mais um exemplo a demonstrar que julgador nesta republiqueta de bananas é um ser superior, tão superior que se forjou uma maldita casta consolidada no "IMPÉRIO DA MAGISTRATURA", e que propicia cada vez mais o fomento de uma jaez concentração de renda, com a incrível subserviência do próprio cidadão. Até quando se vai tolerar e suportar tamanha sissomia?
Incrível todo este auê para pagar um benefício previsto em lei.
não sei qual o seu cargo, mas mesmo sendo magistrado, não é difícil visualizar a excrescência que acontece. a verba é prevista em lei? sim.
quem é transferido de localidade a bem do serviço público deve recebê-la? certamente.
agora, pagar a quem se muda de localidade por que quer e não porque a administração pública necessita é ridículo. me diga qual empregador no mundo faz algo semelhante. nenhum, somente o governo brasileiro mesmo.
Ridículo é não cumprir a lei. Se ela é ruim, revogue-se na forma admitida. Até lá, cumpra-se. Também acho um absurdo a aposentadoria precoce das mulheres no Brasil, mas nenhuma opinião é suficiente para afastar a lei.
não entendo realmente quando você diz cumpra-se a lei.
não sei se tem uma lei específica para a magistratura, mas no caso dos servidores em geral, regidos pela lei 8.112, a regra é:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
tem uma expressão perdida no meio do artigo 53 que diz que a ajuda de custo é devido para aquele se mudar NO INTERESSE DO SERVIÇO. até onde eu saiba, se mudar a pedido não é no interesse do serviço.
então eu pergunto, eles estão mesmo apenas cumprindo a lei?
Leio os comentários do dor-de-cotovelo-mor do Conjur, e do Acriano, que parece não saber do que trata a matéria, e morro de rir.
Não se está discutindo se legal ou não o pagamento em si da ajuda de custo, mas se uma Resolução (do CJF, no caso) pode impor limitação não prevista em Lei. Só isso. Simples assim.
Como uma resolução veio trazer limitação ao direito relativo à ajuda de custo, a AJUFER ingressou com ação questionando a legalidade da restrição imposta pela tal resolução, e não por lei complementar, como seria o caso.
Por entender que a questão envolve interesse de toda magistratura federal, o STF decidiu ser sua a competência para conhecer da matéria (alínea "n" do inciso I do artigo 102).
Todo pagamento de ajuda de custo é feita administrativamente. As ações a que a matéria se refere são apenas aquelas em que incide a limitação imposta pela resolução questionada.
E Acriano, quando um juiz muda de localidade, ou, melhor dizendo, remove-se, esse ato é sempre entendido como no interesse da administração, por isso o pagamento da ajuda de custo.
Se há uma vaga em determinada Vara e essa vaga necessita ser provida, o Tribunal não pode simplesmente remover o juiz. Este (juiz), em razão da garantia da inamovibilidade, tem que assentir à remoção, o que se dá via concurso. A inscrição voluntária no concurso de remoção não retira o interesse público da administração.
Os servidores, por não gozarem de garantia constitucional de inamovibilidade, não recebem ajuda de custo se se removerem voluntariamente. Caso a remoção se dê de ofício, aí sim recebem o benefício.
Justo? Essa é ooooooutra discussão. Bastante interessante, por sinal.
não morro de rir, até porque a matéria é um assunto sério que envolve milhoes de reais tirados dos cofres públicos.
até onde eu sei, uma discussão não é limitada pelo que se apresenta na frente, mas também existem questões de fundo. o CJF acertou muito bem na limitação, assim como já o havia feito o CNMP. não quis me ater sobre o caráter legiferante primário da decisão do CJF, até mesmo porque todos os conselhos assim o fazem. não é uma discussão que me agrada, porque nunca terá fim.
agora, não sabia que eu não poderia entrar na questão de fundo e discutir sobre a possibilidade realmente de pagar ajuda de custo para aqueles que tem sua remoção feita à requerimento. peço desculpas, da próxima vez perguntarei sobre a delimitação do que se pode discutir ou não.
mas para finalizar, realmente errei ao não ter ido direto na LOMAN, e lá, diferente, do que ocorre com a 8.112, realmente não há a restrição do "no interesse do serviço", o que não muda meu posicionamento, afinal, a moralidade ainda é um princípio constitucional que tem eficação de norma jurídica, ou não?
o COnselho da Justiça do Trabalho também criou a mesma limitação: 2012-ago-01/conselho-justica-trabalho-re gulamenta-remocao-ajuda-custo m são objeto de indenização as despesas com transporte pessoal e de dependentes, e ainda com transporte de mobiliário, bagagem e automóvel. O servidor fará jus à ajuda de custo quando a mudança de sede ocorrer em virtude de remoção de ofício, redistribuição, nomeação para cargo em comissão e designação para o exercício de função comissionada"
http://www.conjur.com.br/
"També
Todo trabalhador, quando muda de domicílio em razão do trabalho, deve ter suas despesas custeadas pelo empregador (CLT, art. 470). Simples assim.
Aos juízes, a LOMAN garante igual direito de custeio de mudança quando passa a funcionar em outro domicílio(LOMAN, art. 65).
Apenas o que os juízes fazem é ajuizar ações para cobrar esse direito previsto textualmente em lei, mas que não é respeitado pelos Tribunais. Só isso. E o STF decidiu que a competência é sua, inclusive o próprio Min. Teori, quando no STJ, tem caudalosa jurisprudência de sua relatoria reconhecendo esse direito aos juízes.
É impressionante como os inimigos da magistratura cnseguem distorcer algo tão simples, um direito de qualquer trabalhador que muda de cidade em razão do trabalho. Qual a "ditadura" do toga, qual benefício ilegal, de que estão falando? Francamente...
ai ai, por que será que se opinarmos contrariamente em uma matéria já nos tornamos inimigos de toda uma classe?
a ajuda de custo certamente deve ser paga. ora, se eu tenho que mudar de cidade porque o meu empregador necessita, é claro que eu devo ser ressarcido. a questão da matéria, e está textualmente dito na amtéria, é que uma juíza se mudou, A PEDIDO. neste caso, a administração não deve arcar com um gasto que não foi ela quem necessitou, mas o servidor que assim o quis.
e busco sempre colocar SERVIDOR, para tentar ampliar, já que o posicionamento vale também para Procuradores Federais, Defensores Públicos, Técnicos Administrativos, a senhora que serve o cafezinho, etc. etc.
Acriano, não se ofenda. Meus risos são em relação aos comentários e não quanto à questão de fundo.
Agora, meu caro, se você está pautando seus comentários por aquilo que está escrito na matéria, pode estar incorrendo em erro. A remoção "a pedido" tratada na matéria nada mais é do que a remoção ordinária a que se submetem os juízes para poderem preencher as varas vagas. O TRF-5 utiliza o termo "a pedido", termo não utilizado pelo TRF-4 (ao remover a outra juíza do Paraná). Isso, contudo, não desnatura o interesse da administração na remoção dos juízes. Tanto é verdade que no mesmo concurso de remoção do TRF-5 foram removidos mais dois juízes, em relação aos quais não houve ajuizamento da reclamação, muito provavelmente porque receberam normalmente a ajuda de custo, em razão de terem cumprido a limitação temporal imposta na resolução questionada.
Consulte o ato 375 do TRF-5 que você verá que a remoção se deu por concurso, tal qual a remoção do TRF-4.
A limitação que a resolução impôs, e que está sendo questionada pela AJUFER na AO 1.569, que atraiu a competência do STF e fez a União propor as reclamações, é temporal e não material.
Dê uma lida no voto proferido, que você vai entender a briga. Não se trata de querer pagamento de ajuda de custo mesmo por remoção em interesse particular.
Agora, a questão não é nova, a resolução em questão, de 2002, já foi revogada, mas a limitação temporal permanece nas resoluções sucessivas.
Essa limitação temporal a que me refiro é a vedação de pagamento da ajuda de custo se o juiz não cumprir uma espécie de pedágio, permanecendo um tempo mínimo na subseção judiciária.
muito me admira quem é contra, pois na iniciativa privada mesmo que o interesse do empregado seja conjugado ao do patrão é devido o adicional de transferência, que não é pago nem por indenização, mas incorporado ao salário quantas forem as mudanças na base de 25% cada mudança, se eu não estiver errado. Concordo com o brasileiro cidadão (oficial de justiça), na medida que a vaga estiver aberta e houver necessidade de preenchê-la para não prejudicar o serviço público, deve a administração arcar com a ajuda de custo, MESMO que o interesse do servidor esteja conjugado. O STJ já praticamente pacificou o entendimento para o caso dos magistrados federais, porém não acho justo que fique restrito a eles (não sei se o tribunal da cidadania está atuando por mero casuísmo), pois são regidos em parte também pela 8112, assim como os demais servidores. Se serve pra eles, serve também para os demais. Simples.
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