Bastos pede ao Supremo prazo “digno e razoável” de defesa no mensalão

O advogado Márcio Thomaz Bastos entregou memorial nesta terça-feira (9/4) aos ministros do Supremo Tribunal Federal em que pede que seja concedido aos defensores dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, um prazo “digno e razoável de defesa”. No documento, o ex-ministro da Justiça do governo Lula afirma que “ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal” e que “um processo que suprime prazo útil da defesa não é justo”.

O memorial é referente à Reclamação 15.548, ajuizada por Bastos na semana passada no Supremo. O advogado representa, no processo, o ex-dirigente do Banco Rural, José Roberto Salgado, condenado a 16 anos e oito meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas.

O advogado se refere à negativa do presidente da Corte, Joaquim Barbosa, de liberar às defesas o acesso aos votos dos ministros antes da publicação do acórdão como um ato de abuso de poder. “Não buscamos migalhas de tempo. Reclamamos condições dignas para exercer plenamente a defesa, contra abuso que nega todos os meios e recursos a ela inerentes, prejudicando a competência originária da formação plena do tribunal”, sustenta Thomaz Bastos.

Na Reclamação, José Roberto Salgado contesta o fato de o presidente do Supremo não ter levado a conhecimento do Plenário dois pedidos feitos pelo ex-ministro da Casa Civil do governo Lula, José Dirceu, no processo do mensalão. A defesa do de Dirceu entrou com um agravo e uma medida cautelar no Supremo há uma semana, pedindo que seja suspensa a publicação do acórdão da Ação Penal 470 até que o Plenário da corte decida se os advogados terão prazo maior do que o previsto, de cinco dias, para recorrer da decisão que condenou 25 réus no processo.

O primeiro pedido de acesso aos votos antes da publicação do acórdão feito pela defesa de José Dirceu foi rejeitado pelo ministro Joaquim Barbosa. O argumento foi o de que os votos foram amplamente divulgados pela TV Justiça. “Além disso, todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte”, fundamentou Joaquim Barbosa.

Para Márcio Thomaz Bastos, “qualquer pessoa de boa-fé é capaz de perceber a incoerência do pretexto do pretexto usado para ceifar uma inadiável necessidade de defesa técnica”. O advogado argumenta que se a simples transmissão pela TV fosse suficiente para a preparação de um recurso, o presidente do Supremo, que esteve presente a todas as sessões, precisaria de menos tempo ainda para revisar as notas taquigráficas.

Ainda segundo Bastos, “esvaziar o conteúdo material de um dos direitos mais fundamentais, desprezando-o como formalismo que emperra a condenação, é um retrocesso inaceitável”.

Nesta terça, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a livre distribuição da Reclamação de José Roberto Salgado. Por ter como autoridade reclamada o presidente do STF, a Reclamação foi endereçada a Lewandowski, vice-presidente, mas foi distribuída por prevenção para a ministra Rosa Weber. A ministra ficou preventa por ser sorteada relatora de um pedido de Habeas Corpus do publicitário Ramon Hollerbach, ao qual negou seguimento.

Na decisão que determina nova distribuição, o ministro explicou que a distribuição se baseou na regra exposta no artigo 70, parágrafo 6º, do Regimento interno do Supremo, que dispõe que “a reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal”.

De acordo com Lewandowski, contudo, a norma não se aplica ao caso do pedido de Salgado, já que “não se cuida de reclamação constitucional ajuizada contra instâncias ordinárias do Judiciário, no escopo de preservar competência do Supremo Tribunal Federal no caso de prerrogativa de foro”.

Por isso, em respeito ao princípio do juiz natural, foi determinada nova distribuição. Em sua fundamentação, o vice-presidente do Supremo voltou a criticar o julgamento de réus sem prerrogativa de foro no processo do mensalão: “Na Ação Penal 470/MG, ao contrário, e conforme já externei em Sessão Plenária, réus sem prerrogativa de foro especial foram julgados diretamente nesta Suprema Corte, sem direito ao duplo grau de jurisdição a que alude o art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992”.

Clique aqui para ler o memorial entregue aos ministros.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Rogério Aro. disse:
09 de abril de 2013 às 21:40

Muito razoável o pleito da defesa, dada a complexidade da causa, o número de condenados, e a repercussão deste julgamento!
Esperamos o bom senso neste momento final.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
09 de abril de 2013 às 22:58

Estivesse a plástica relacionada com o caráter a humanidade conviveria com seres abissais.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
09 de abril de 2013 às 23:13

Esses calhordas tem a coragem de pedir direito à ampla defesa . E , nós , quando fomos roubados , tivemos direito a ampla defesa , para não o sermos ?

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
09 de abril de 2013 às 23:16

Ladrão invocando dignidade e razoabilidade ?
Sai fora !

DBS disse:
09 de abril de 2013 às 23:28

Vc envergonha a classe dos advogados em dizer tamanha asneira.
Expurgar um direito fundamental tão duramente conquistado como o direito ao contraditório e a ampla defesa? Apenas por causa do crime cometido pelo réu?
Pq vc n vai pra Córéia do Norte ou China? Lá as coisas funcionam do jeito que pessoas do seu tipo gostam.
E vc, que é advogado empresarial, mantém essa postura na guerra de empresários com suas "éticas empresariais"?

DBS disse:
09 de abril de 2013 às 23:28

Vc envergonha a classe dos advogados em dizer tamanha asneira.
Expurgar um direito fundamental tão duramente conquistado como o direito ao contraditório e a ampla defesa? Apenas por causa do crime cometido pelo réu?
Pq vc n vai pra Córéia do Norte ou China? Lá as coisas funcionam do jeito que pessoas do seu tipo gostam.
E vc, que é advogado empresarial, mantém essa postura na guerra de empresários com suas "éticas empresariais"?

Observadordejuris disse:
10 de abril de 2013 às 09:10

O advogado Márcio Thomaz Bastos, a cada dia que passa, tem se transformado no "cavaleiro da triste figura". Assim como D. Quixote, não lhe restando mais adversidade processual e legal plausível e viável a combater investe sobre os moinhos de vento. E, ainda, tem o desplante de invocar como fundamento de seus inconsistentes apelos os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. Não seria mais razoável invocar o "jus sperniandi". Pode?

Observadordejuris disse:
10 de abril de 2013 às 09:10

O advogado Márcio Thomaz Bastos, a cada dia que passa, tem se transformado no "cavaleiro da triste figura". Assim como D. Quixote, não lhe restando mais adversidade processual e legal plausível e viável a combater investe sobre os moinhos de vento. E, ainda, tem o desplante de invocar como fundamento de seus inconsistentes apelos os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. Não seria mais razoável invocar o "jus sperniandi". Pode?

Museusp disse:
10 de abril de 2013 às 10:24

Como é impressionante notar como os animos emocionais incensados pelo enredo espetaculoso midiático, onde os comentaristas da Globo travestiram-se de especialistas jurisconsultos em condenações preestabelecidas e, mais incrivel, foram seguidos pelos ministros que já tinham seus votos prontos antes de ouvir as defesas, levam a um comportamento de aparente vertigem coletiva a pessoas de boa formação edicacional que aqui comparecem e participam. Como pode alguem acreditar ou defender que a defesa de reus que depende de análises de dezenas de votos cujos autores dispenderam semanas em elaborá-los e a revisá-los poderia ser construída e apresentada em CINCO DIAS? Por mais que alguns desejem que sejam queimados no fogo do inferno os criminosos hediondos do maior crime de corrupção de todos os tempos, segundo alguns mais incautos e extremados, ainda assim, aos que estudam e exercitam o Direito há que se supor que acreditem no sagrado direito de DEFESA! Ou não?

hrb disse:
10 de abril de 2013 às 11:06

Imagino sem razão o ex-ministro Bastos, que assessorou na escapada, por enquanto, do Sr.Lula (que, noticia a imprensa, vai percebendo a queda do seu manto). A dignidade, parece, é imprópria para quem comete delitos como os enquadrados no mensalão. Eficaz, e aí muito ajudaria no combate a corrupção, seria não permitir a quem se envolva com tais delitos (tipo colarinho branco, desvio de dinheiro público, etc.) pudesse recorrer a advogados particulares, de renome, ex-ministro. A lei, casos que tais, haveria de assegurar quando muito o direito a um defensor indicado pela OAB.

Ciro C. disse:
10 de abril de 2013 às 12:01

materia corri p ver se estava no ano de 2012. quando o julgamento começou. nao se enganem. isto eh uma manobra para dissipar a vergonha do PT sob a alegaçao de perseguiçao politica. os malandros vao pedir asilo.bem que podia ser na coreia ou no afeganistao.

boan disse:
10 de abril de 2013 às 12:19

Maaior prazo para entender as leituras já efetuadas. Foram criptografadas as sentenças do STF? Foram sigilosas as condenações? É uma graça para rir comendo pipoca. Os "mestres" do direito pedindo ajuda. Precisam convocar estagiários de direito para decifrarem os hierogrifos das sentenças.

Ramiro. disse:
10 de abril de 2013 às 17:10

Parece que querem abrir todos os pretextos para que o presente caso seja levado à CIDH-OEA.
Vejamos o que diz, taxativamente, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, tendo como análise sistemática as razões da Súmula Vinculante nº 25, e a supralegalidade do referido Tratado Internacional.
http://cidh.oas.org/comissao.htm
http://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/TOC.Port.htm
http://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
Cinco dias, quando o que vale não são as manifestações orais, por que a íntegra de mais de mil páginas não foi objeto da leitura nas sessões, o que vale para o recurso é o conteúdo escrito do acórdão.
Cinco dias para ler mais de mil páginas é absolutamente anti convencional, e está sujeito ao controle de convencionalidade primeiro pela CIDH-OEA e depois pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ramiro. disse:
10 de abril de 2013 às 17:17

Eis uma questão. O Brasil é um grande estelionatário internacional, considera lícito e bom para imagem do país frente ao Jus Cogens declarar-se equivalente a um estelionatário do Direito Internacional Público, aquele país que assina tratados internacionais para "ficar bem na fotografia", mas com o firme propósito de em todo caso concreto alegar prevalência do Direito Interno?
Vejamos, a banda toca de um jeito que o Brasil tem de se adaptar. Querendo ou não querendo, após décadas, acabou o Congresso ratificando a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados Internacionais, DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. E de boa-fé se comprometeu a cumprir o seguinte.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
...
O Código Penal e o Código de Processo Penal além de estarem numa hierarquia legal, segundo o Pleno do STF, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, tem um detalhe mais. Em vários processos em curso na CIDH-OEA contra a incompatibilidade do CPP em relação a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, envolvendo a antiga aplicação da norma de que julgado em primeira instância, o Réu não se recolhendo ao cárcere a apelação seria considerada recurso deserto, o Itamaraty veio afirmando que tudo iria mudar, que a jurisprudência evoluía, que o Brasil, ao menos o Executivo, reconhecia a incompatibilidade da norma frente à Convenção Americana, em HC relatado pelo Ministro Eros Grau a questão foi resolvida.
Mas como o Ministro Joaquim Barbosa parece não reconhecer nem Deus acima da autoridade dele, enfim...

Erminio Lima Neto disse:
11 de abril de 2013 às 13:43

Sinceramente não consigo entender porque os prazos são tão exíguos, notadamente, na Justiça do Trabalho. Porque a resposta tem de ser em oito dias, caso da Justiça do Trabalho, se o Magistrado só vai analisá-lo, invariavelmente, depois de seis meses um ano? O mais justo seria privilegiar-se os prazos judiciais; se magistrado entender que pode julgar rápido; determina um prazo menor, caso contrário; deveria conceder um prazo bem maior,sendo de, no mínimo, 30 dias. Com certeza; a qualidade das peças e da sentença iria melhorar, e muito!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.