Somente a União pode legislar sobre trânsito e transporte. Com esse entendimento o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960, 3708 e 2137) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra leis estaduais que versavam sobre questões de trânsito.
Nos três casos, o fundamento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, para a declaração da inconstitucionalidade das leis foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema. A prerrogativa é definida pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição da República.
Cinto de segurança
Na ADI 2.960, a PGR questionava a Lei 10.521/95, do Rio Grande do Sul, que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do estado e proibiu menores de dez anos de viajar no banco dianteiro dos veículos. A decisão nessa ADI foi unânime: todos os ministros entenderam que só a União pode legislar sobre o tema.
Parcelamento de multas
No caso da ADI 3.708, o questionamento se deu contra a Lei 8.027/2003 e o Decreto 3.404/2004, do estado de Mato Grosso, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito. A lei foi julgada inconstitucional e, por arrastamento, também o decreto. A decisão foi por maioria: o ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que o parcelamento “é um esforço do poder público para arrecadar as multas”, e a regra não trata de trânsito propriamente dito, mas sobre receita. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a divergência.
Cancelamento de multas
A terceira norma considerada inconstitucional foi a Lei 3.279/1999, do Rio de Janeiro, analisada na ADI 2.137. A norma cancelou todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias do estado, a vans de transporte de passageiros. Também neste caso, a decisão se deu por maioria, sendo vencido o ministro Marco Aurélio.
Julgamento suspenso
Uma quarta ação, a ADI 3.327 teve o julgamento suspenso porque houve empate sem que nenhuma corrente alcançasse o mínimo de seis votos (os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki não estavam em plenário). A ADI questiona duas leis do Espírito Santo (Leis 5.717/1998 e 6.931/2001) que permitem a utilização, pelas polícias civil e militar, de veículos apreendidos por terem tido sua numeração original adulterada e que, por isso, não podem ter sua procedência identificada.
O relator, ministro Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis capixabas. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

É salutar ver o STF garantindo a aplicabilidade do Texto Constitucional.
Me surpreende o Exmo. Min. Marco Aurélio, Constitucionalista exemplar, divergindo, in casu. Necessária análise do voto.
Agora, francamente, quanto ao fato de a Polícia Civil e Militar ser legalmente autorizada a conduzir veículos com numeração original adulterada... Com todas as vênias... Ai, ai, ai... Mais inconstitucional que isso, só dois disso...
...quanto ao fato de as Polícias.... serem legalmente autorizadas...
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