Réus do mensalão podem ir à OEA e Brasil terá de acatar decisão

A possibilidade de réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, recorrerem a órgãos de julgamento internacionais da Organização dos Estados Americanos existe e pode levar a interessantes discussões, em âmbito internacional, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que condenou 25 réus. Ao entregar seu voto revisado para a publicação do acórdão, que deverá ser feita nesta sexta-feira (19/4), o ministro Celso de Mello diz que é possível que o processo chegue à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão, seja qual for.

José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, afirmou em entrevista à Folha de S.Paulo, na última semana, que irá recorrer de sua condenação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Dirceu foi condenado por formação de quadrilha e corrupção ativa a dez anos e dez meses de prisão. O ex-ministro afirma que o STF não apenas o condenou sem provas, como não levou em contra a “contraprova” que sua defesa fez no processo. E, por isso, promete levar o caso às cortes internacionais de Direitos Humanos.

Um trecho do voto do decano do Supremo, Celso de Mello, revela que o recurso a que se refere Dirceu é possível. O voto traz a discussão travada durante o julgamento sobre a competência dos organismos internacionais em relação às decisões da Justiça brasileira. O debate foi provocado por uma preliminar levantada pela defesa dos réus Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado. Os dois pediram a suspensão do processo alegando que o julgamento deveria esperar o resultado da denúncia apresentada por eles à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por cerceamento de defesa. O pedido foi rejeitado por unanimidade e Fischberg e Quadrado, que eram sócios da corretora Bônus Banval, foram condenados por lavagem de dinheiro.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que o fato de haver um procedimento em trâmite na comissão da OEA não impunha a suspensão do processo. Mas foi além, e disse que o Brasil se submete, sim, por vontade própria, às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

De acordo com o ministro, pessoas físicas ainda não têm legitimidade para instaurar processo perante a Corte da OEA. A legitimidade se restringe aos Estados que compõem o órgão internacional e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão é a chave para que o caso venha a ser julgado internacionalmente.

A Corte pode receber qualquer processo no qual a Convenção Americana de Direitos Humanos não tenha sido respeitada — exatamente o que alegam alguns réus. Para que o caso chegue ao tribunal internacional, os condenados devem recorrer à Comissão Interamericana, que faz a análise dos casos e elege quais devem ser submetidos à Corte. A Comissão funciona, na prática, como um filtro. Já há o processo de dois réus em análise no órgão. E Dirceu promete levar seu caso para lá. 

Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede que, esgotada a jurisdição interna, a Comissão submeta o caso à Corte Interamericana, “em ordem a permitir que esta exerça o controle de convencionalidade”. No voto, o decano ressalta: “Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso país, da competência da Corte (Decreto 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, ‘a cumprir a decisão da Corte em todo caso’ de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). ‘Pacta sunt servanda’…”.

Trocando em miúdos, o Brasil, tem, sim, de cumprir as determinações da corte internacional. Ainda de acordo com o ministro, o Brasil não pode justificar, com base em “regras domésticas, o inadimplemento de suas obrigações convencionais, sob pena de cometer grave ilícito internacional”.

Noutro trecho da discussão, que comporá o acórdão, Celso de Mello rememora que no final do segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto 4.463, 8 de novembro de 2002, o país reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção (Pacto de São José da Costa Rica)”.

Segundo o ministro, esse fato “legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.

Clique aqui para ler o trecho do voto do ministro Celso de Mello.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Diogo Duarte Valverde disse:
18 de abril de 2013 às 20:05

O ministro Joaquim Barbosa definiu essa discussão como "mumbo jumbo", conforme consta do arquivo disponibilizado ao final do artigo. Bingo! Aliás, dizer que figurões como José Dirceu sofreram qualquer violação de direitos humanos no decorrer do processo chega a ser o cúmulo do cinismo e do desrespeito para com o resto do país. Violação de direitos humanos existem no Brasil, mas os mensaleiros passam longe de quaisquer delas. São como o garoto mimado que reclama que não ganhou tantos presentes quanto queria no aniversário.
.
E o discurso da ausência de duplo grau de jurisdição - que sei que irão sustentar - não resiste a dois minutos de lógica. Como bem lembrou Nucci em recente entrevista, as regras do jogo foram estabelecidas assim pelos próprios políticos, agora não querem cumprir as regras que eles mesmos estipularam? E ainda argumentam que o cumprimento destas regras (que eles mesmos criaram) viola garantias processuais? Ah, tenha dó. O cinismo beira a obscenidade.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de abril de 2013 às 20:11

Se o recurso for protocolado junto ao Tribunal Internacional a modificação da decisão é quase certa. Há precedentes de que o juiz que participa da fase inquisitorial não pode analisar o mérito da ação penal, e que deve ser propiciado condições para recurso à instância superior. No caso do Mensalão, o Ministro Joaquim Barbosa fez o "favor" de atuar em um caso na qual estaria impedido, na visão da CIDH, fazendo ainda todo um "forrobodó" midiático, tipico de magistrados suspeitos. Por outro lado, não há recurso a tribunal superior contra as decisões do STF. Será um balde de água fria naqueles que já se adiantaram dizendo que com o julgamento do Mensalão "o País está sendo passado a limpo".

Alexandre Figueiredo disse:
18 de abril de 2013 às 20:12

Acredito que o ilustre comentarista deveria se informar mais acerca do Direito Internacional dos Direitos Humanos, principalmente no que tange à jurisprudência da CIDH, para verificar que esta Corte tem afastado a possibilidade de se erigir em instância revisora de decisões das Cortes Supremas dos Estados, salvo raríssimas exceções. Aliás, para que o leitor fique mais bem informado, cumpre ressaltar que no tocante à ACP 470 o Presidente da Corte Interamericana já acenou neste sentido por ocasião de um recente diálogo público com o Ministro Joaquim Barbosa. Neste sentido, estamos próximos do "fim da linha" para os mensaleiros. A estes e a seus correligionários só resta ir "chorar na cama que é lugar quente".

Luiz Parussolo disse:
18 de abril de 2013 às 21:39

Duvido que a CIDH invadirá a soberania da Decisão em assunto crimes de lesa-pátria. Seria um grande absurdo.
Estou recorrendo à CIDH contra o Governo brasileiro, juntamente com muitos outros, e estou aguardando num processo em que fui roubado pela força temerária dos Poderes e de um Fundo de Pensão sem muita convicção.
Quem deveria ter recorrido à CIDH são aqueles que foram destruídos pelos Governos civis posteriores ao Regime Militar (E também aqueles que foram prejudicados pelo referido Regime) em seus patrimônios, seus empreendimentos, suas habilidades profissionais, suas virtudes e moral, etc..., principalmente do fatídico FHC e também do Lula.
Quanto à possível suspeição alegada abaixo pelo Ministro JB devo dizer que todos da atividade judiciária, acredito que até o próprio curso, e também os políticos, são suspeitos durante suas atividades e só seus atos profissionais durante a vida irão medi-los.
Vivo o diabo com as crianças em fraldas, em idade mental, do Poder Judiciário, Procuradores da AGU e advogados, por isso não acredito nessas profissões, salvo percentual minoritário.
Não são exceções no país, mas não poderiam ser materialistas, empiristas, convictos como são.

Eliezer Trombaioli disse:
18 de abril de 2013 às 21:59

Estou muito preocupado com o poder no Brasil,não estamos caminhando para lugar nenhum,essa discussão do mensalão é um exemplo,se já ocorreu uma condenação no País como recorrer a OEA,isso demonstrará que o Estado Brasileiro não é competente para julgar os seus,vejo aqui uma crise de Estado se houver essa intervenção,não é saudável para nossa Nação,e também não é justo um cidadão comum não ter os mesmos direitos,lamentável se houver isso.Gostaria de dar uma sugestão,porque não convocam as famílias dos presos mortos no CARANDIRÚ,ah,esqueci,eles não tem foro privilegiado,será que elas sofreram violação dos DIREITOS HUMANOS,agora já não sei,será..........

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
18 de abril de 2013 às 22:07

De um lado , um brilhante e lúcido "estudante de Direito" , externando uma inatacável manifestação . De outro , um advogado que , invariavelmente , nos cansa com os seus abomináveis e exdrúxulos comentários . Ao primeiro , nossos votos de que possa formar-se , o mais rápido possível , para elevar o nível , atual , da advocacia . Quanto ao segundo , aproveite a sua especialidade previdenciária e aposente-se , celeremente , para desfrutar a sua vida numa ilha deserta , de preferência , sem internet. Ufa !

DBS disse:
18 de abril de 2013 às 23:18

Quem acompanhou o julgamento, viu várias bizarrices prolatadas por alguns Ministros, principalmente por juízes sem nenhuma intimidade com o processo penal, como por ex., inversão do ônus da prova (defesa que tinha que provar), "o ordinário se presume, somente o extraordinário se prova" (denunciado várias vezes aqui pelo Lênio Streck) e etc.
Infelizmente vamos pagar o preço pela pressão popular sofrida por alguns Ministros, que posaram de heróis e acabaram atropelando normas consolidadas em décadas na doutrina e jurisprudência no Direito e Processo Penal.
Como o Tribunal julgará de forma estritamente técnica, creio que muitos serão absolvidos.

DBS disse:
18 de abril de 2013 às 23:18

Quem acompanhou o julgamento, viu várias bizarrices prolatadas por alguns Ministros, principalmente por juízes sem nenhuma intimidade com o processo penal, como por ex., inversão do ônus da prova (defesa que tinha que provar), "o ordinário se presume, somente o extraordinário se prova" (denunciado várias vezes aqui pelo Lênio Streck) e etc.
Infelizmente vamos pagar o preço pela pressão popular sofrida por alguns Ministros, que posaram de heróis e acabaram atropelando normas consolidadas em décadas na doutrina e jurisprudência no Direito e Processo Penal.
Como o Tribunal julgará de forma estritamente técnica, creio que muitos serão absolvidos.

Ramiro. disse:
18 de abril de 2013 às 23:47

A começar, vale a pena suscitar a súmula vinculante nº 25, do STF, não surgiu do nada. Foi esforço de uma hábil engenharia jurídica para colocar a Constituição Federal acima da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. A conclusão, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos dispõe status de norma supalegal.
Impensável não colocar em tela no caso presente o DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Vem taxativamente disposto.
PARTE III
Observância, Aplicação e Interpretação de Tratados
SEÇÃO 1
Observância de Tratados
Artigo 26
Pacta sunt servanda
Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
(...)
Por acaso essa Convenção foi ratificada do nada, ou o Itamaraty chegou para o Planalto e deu a real de que a coisa estaria ficando feia para o Brasil no exterior, quanto à confiabilidade do país frente a ONU e outros organismos internacionais?
Já começa daí, então podemos em outro comentário alcançar a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

Bia disse:
18 de abril de 2013 às 23:51

Realmente, será o cúmulo da institucionalização do cinismo, caso a CIDH se atreva a modificar a decisão do STF NESTE CASO específico! Violação de direitos humanos existiu, sim, praticada pelos próprios condenados que, sem o menor escrúpulo, se apoderaram de verbas públicas para fazer a "farra" comprovada de desvios para seus próprios bolsos e de escroques corrompidos, esquecendo-se de que aqueles milhares de milhões de reais poderiam ter sido dirigidos para amenizar as INCONTÁVEIS mazelas brasileiras, OBRIGAÇÃO de quem detinha o Poder. Ao contrário, utilizaram-se justamente desse PODER para corromper TOTALMENTE nosso já tão desacreditado Congresso Nacional. Violação de Direitos Humanos existe onde NÃO EXISTE DEMOCRACIA. E o Brasil assiste, atualmente, ao desmoronamento de todas as suas instituições, na medida em que não temos mais 3 poderes e sim apenas um: o EXECUTIVO corruptor e os outros corrompidos!

Ramiro. disse:
18 de abril de 2013 às 23:56

DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. (...)
O artigo acima vem destacado em algumas condenações sofridas pelo Brasil na CorteIDH.
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.(...)
Sugeriria que fosse lido o voto em separado do hoje Juiz da Corte Internacional de Haia, Cançado Trindade.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf<br/>(...)

Ramiro. disse:
19 de abril de 2013 às 00:04

Tomemos por analogia um rabino ultra ortodoxo judeu, um monge beneditino com pós-doutorado em teologia bíblica e conhecedor do hebraico, não como língua nativa, e um pastor protestante de ensino médio incompleto, os três tentando interpretar o sentido e normatividade moral do velho testamento.
Podemos ter nessa perspectiva o Itamaraty, o Senado e alguns Ministros do STF.
O Ministro Joaquim Barbosa afirma claramente que não aceita a jurisdição da CorteIDH.
Fato é que com o impeachment do Presidente Collor a Lei 1.079/50 foi recepcionada.
Vale observar o artigo 39, e a largueza de interpretação que pode ser dada pelo Senado ao inciso V. Sim, o Senado é quem interpreta e quem julga. Aí sim qualquer Ministro do STF terá nos calcanhares uma verdadeira "corte política", lato sensu.
Antes se dizia que nunca haveria impeachment de um presidente da república.
Antes se dizia que ninguém, nunca jamais no Brasil, que fosse incensado pelo Palácio do Planalto, ninguém nessas condições seria julgado e condenado pelo STF.
Então afirmar que nunca, jamais, nenhum Ministro do STF poderá perder o cargo por que suas posições estão criando problemas insanáveis para o Itamaraty e para o Planalto diante de pressões internacionais...
"Ilha da Fantasia" e "delírio" são dois desqualificativos usados para aqueles que diziam que os dois primeiros casos, hoje concretos, levados em tese de que seria apenas momento político e oportunidade combinada com necessidade, jamais em tempo algum sob nenhuma hipótese aconteceriam.
Getúlio Vargas, Castelo Branco e Ernesto Geisel a seu tempo decretaram o fechamento do Congresso, mas o que eles tinham em comum?

Gilberto Serodio Silva disse:
19 de abril de 2013 às 01:11

Foi com fundamento nesse pacto que a prisão civil do depositário infiel foi abolida mantendo-se a da pensão de alimentos. Vale considerar que a ordenamento ajustado ao Pacto prevê o remédio jurídico caso o juiz decida ignorar e desrespeitar a súmula do Supremo. Ou seja no Brasil em se tratando de lei e justiça é tudo muito relativo...

Ubiratã Sena Nunes disse:
19 de abril de 2013 às 03:33

Em minha nauseabunda, esquálida e limitadíssima condição de aprendiz da arte-ciência do direito, acredito que a AP 470 no que concerne aos réus, concedeu-lhes todos os direitos de defesa, nem sempre concedido à grande maioria da população carcerária. Destarte não querendo cercear-lhes o direito de recorrer ao referido tribunal,e, observando que ainda vão recorrer ao STF que observa de forma cristalina, transparente e objetiva todos os mecanismos jurídicos recepcionados por nossa requintada justiça e, sem sombra de dúvida e com enorme custo apreciou tal ação, acredito ser completamente absurda a pretensão do réus, enfim seria interessante do ponto de vista acadêmico observar como se comportaria tal "Tribunal Maior".

sGFREITTAS disse:
19 de abril de 2013 às 08:10

Gostei! Isso mostra o que podem os políticos deste País, podem e com fundamento Legal o que é mais importante. Muito bom... Acho que todos os réus que se sentirem julgados pelo STF sem provas deveriam recorrer a essa Corte. A pergunta que me faço o tempo todo é ( até quando nosso serviço de investigação – polícia, mp, etc – vão ajudar pessoas culpadas a se livrarem dos seus crimes ); como J. Dirceu pode alegar que não tem provas contra ele?????

Jean Spinato disse:
19 de abril de 2013 às 08:42

Falam como se fosse fácil, como se ir à CIDH e modificar uma decisão soberana da maior Corte do País fosse tão simples como redigir um Habeas Corpus à mão em papel de padaria...
Na verdade notícias como essa não passam de "balão de ensaio" articulado pelos nobre penalistas defensores dos mensaleiros, feridos que estão em sua vaidade pessoal (que sabemos, é enorme).
Apenas a título de exemplo...em 2010 a CIDH entendeu que a lei de anistia redigida no regime militar viola o direito internacional....alguém viu a aplicação prática dessa decisão por aqui?

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
19 de abril de 2013 às 08:42

Não vou perder meu precioso tempo discutindo essas manipulações espúrias do grupelho de facínoras institucionalizados, réus do mensalão.
Assim, faço também minha a preclara análise do comentarista Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 (Advogado Autônomo - Empresarial), endossando-a 'in totum'.
Somos o país da impunidade oficializada e assim continuaremos a ser 'per saecula saeculorum'. Com ênfase especialíssima a partir do (trágico, nefasto, esdrúxulo) marco político iniciado em 2003!
A marginália agradece!

Dra Cleuza disse:
19 de abril de 2013 às 09:06

Infelizmente neste País do faz de conta, tudo assume postura errada quando busca - se a reprimenta dos que usufruem não somente do dinheiro público, mas também quando ilaqueia o povo, os poderes constituidos e até a própria constituição. Para esses as convenções constituem - se pedra de toque para salvaguardar a "honra dos honestos","justos", sedentos de "justiça", mas continuam usurpadores de nossa dignidade como País,aliás como dizem alguns ISTO É DEMOCRACIA. Do descaso e para a vergonha dos que ainda são honestos.

Advogado Publicista disse:
19 de abril de 2013 às 09:23

Mais um a fim de levar ao "ficou por isso mesmo", já dizia o bom e velho ditado...A questão é "ganhar tempo"!!

Luiz Eduardo Osse disse:
19 de abril de 2013 às 09:28

... aquela corte é para direitos humanos, e não para criminosos, ladrões e sem-vergonhas como são os réus da ação penal 470 ...

Gusto disse:
19 de abril de 2013 às 09:51

Incrível e inacreditável que um "ministro" da mais alta Corte do País seja tão descaradamente contrário às mais elementares regras de julgamento. É que o referido processo está recheado de provas contra os facínoras, os quais também encontram-se representados por outros tantos indignos, pelo que a solução do caso foi fulcrada em provas cabais, não havendo a menor possibilidade de aplicar-se as indicações da OEA, simplesmente porque não houve em momento algum o menor resquício de cerceamento de defesa ou proibição dos réus em defenderem-se. Muito pelo contrário, houve nababesca complacência com os mais diversos instrumentos protelatórios por aqueles mesmos indignos que se assemelham a seus constituintes. E são indignos porque deveriam, como dever de ofício, acatarem as decisões soberanas da Corte Suprema Nacional, prestigiando-as, e não defenestrando-as em nome de crápulas criminosos.
Não há, pois, a menor possibilidade da OEA reverter O MÉRITO do processo, pouco importando o descarado e imoral inconformismo dos réus e seus advogados.

Zé Machado disse:
19 de abril de 2013 às 10:32

Sem dúvidas, ficou comprovada a culpa de muitos réus; mas, alguns foram condenados com violação ao pricípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Esses alguns, dada a existência do pacto de são José da Costa Rica, em obediência ao devido processo legal, têm grandes chances de serem absolvidos. Essa de pegar bodes expiatórios e condená-los em período eleitoral, também é muita politicagem dos paladinos da justiça. Minimizar e punir a corrupção deve ser uma ação conjunta de toda a sociedade, não apenas de uma instituição.Esse país tem mais podridão do que se pode imaginar.

Zé Machado disse:
19 de abril de 2013 às 10:32

Sem dúvidas, ficou comprovada a culpa de muitos réus; mas, alguns foram condenados com violação ao pricípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Esses alguns, dada a existência do pacto de são José da Costa Rica, em obediência ao devido processo legal, têm grandes chances de serem absolvidos. Essa de pegar bodes expiatórios e condená-los em período eleitoral, também é muita politicagem dos paladinos da justiça. Minimizar e punir a corrupção deve ser uma ação conjunta de toda a sociedade, não apenas de uma instituição.Esse país tem mais podridão do que se pode imaginar.

junior disse:
19 de abril de 2013 às 11:17

Não é necessário os mensaleiros recorrerem à CIDH, basta requererem à Presidenta indulto individual nos termos do art. 188 da LEP.
.
Ai quero ver o Joaquim Barbosa ir contra a ordem constitucional estabelecida.

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 11:25

Dos fundamentos legais e dos instrumentos jurídicos.Mas sou leigo.
Alguém deve escrever uma tese, enorme e plena de juridiquês, mostrando para mim ( e outros ), como é possível tal excrecência.
Começando pelo país ser signatário, da natureza dos tratados e todo a cantilena para manipular e sempre engambelar a sociedade.
Pobre Brasil.O país da impunidade e da violência.
Diogo Duarte Valverde (Estudante de Direito). A expressão certa é "Mambo Jambo"

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 11:28

Faltou o s em excrescência.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de abril de 2013 às 11:38

O comentário do Observador.. (Economista), que se diz "leigo" em matéria de Justiça, reflete bem o desconhecimento do cidadão comum em relação a questões jurídicas, fruto de séculos de uma verdadeira "lavagem mental" apregoada pelos detentores do poder no último País do mundo a abandonar a escravidão. Em todos os países civilizados do mundo a primeira coisa que se vem em mente são as garantias. Na Europa, matriz de nosso direito (e de todo o restante do continente americano) o abuso em matéria jurisdicional foi vastamente praticado no passado. Daí porque os EUA já nasceram com a ideia de que o ato de decidir deve ser cercado de extremo rigor, sob pena de uma classe subjugar a outra através do controle das decisões judiciais. E assim foi que no último século a processualística construiu ao longo de décadas de estudo as condições sob os quais um juiz ou tribunal pode prolatar uma decisão. Aqui no Brasil, no entanto, há uma visão completamente distorcida (ainda) a respeito de Justiça e Jurisdição, vistas ainda (tal como na Europa do Século XVIII) como um mecanismo de subjugação de certas classes sociais por outras, literalmente "banalizando" toda espécie de abuso. Assim, como o Supremo Tribunal Federal sempre foi uma banca de negociatas políticas que sistematicamente encobria delinquentes da mais elevada criminalidade, ninguém nunca se preocupou em adequar a processualística para que suas decisões em feitos de competência originária estivessem em sintonia com as regras processuais universalmente aceitas. Daí, os "bobões de plantão" comemoraram quando viam o Ministro Joaquim Barbosa, que atuou na fase inquisitorial do feito, fazendo todo aquele circo, da mesma forma que vibraram ao saber que não haveria recurso a tribunal superior. Doce ilusão!

Marcos Alves Pintar disse:
19 de abril de 2013 às 11:46

O cidadão comum brasileiro, que jamais foi incentivado a pensar o processo ou as formas de resolução de lides, precisa compreender que processo judicial é coisa altamente complexa. Vivemos hoje o mundo da "simplificação", como bem vem demonstrando o prof. Lenio Streck em sua coluna semanal nesta Revista e em outros meios, sendo certo que o processo não vai ser compreendido com simplificações porque foi montado ao longo de séculos de estudos e reflexões. Se o cidadão comum brasileiro conhece melhor o processo, já se teria exigido há muitos anos que o regime interno do Supremo afastasse a figura do relator que atua no inquérito no momento do julgamento, e também já se teria transferido as ações de competência originária do Supremo para o STJ, de modo a que a Supremo Corte atuasse como instância recursal. Caso essas mudanças tivessem sido feitas, questionamento algum haveria junto à CIDH, e os mensaleiros certamente não iriam escapar. Mas o povo, como sempre, "dormiu no ponto". Levou-se pelo sensacionalismo barato da imprensa e do Ministro Joaquim Barbosa, pelas emoções de momento ao invés da reflexão serena e pautada. E agora (e isso parece ser o pior) continuará alheio, tangenciando a problemática (ou seja, não exigirá as mudanças necessárias a adequar a lei brasileira às disposições do Pacto de São José da Costa Rica) e ensejando a impunidade e o crime.

ACUSO disse:
19 de abril de 2013 às 12:31

Estranha a iniciativa do decano Celso de Mello, do STF, quando conclui que os reus poderão recorrer à uma Corte Internacional e " o Brasil terá que se submeter à decisão estrangeira" , antes mesmo dos mensaleiros criminosos serem presos. Se se tratasse de meros e comuns cidadãos condenados pela mais alta corte, certamente já estariam na cadeia !

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 14:01

Com todo respeito, caro comentarista, você acabou - involuntariamente - sustentando o que eu disse, sobre como se manipular as informações.
Sou leigo em Direito porquê não é minha área técnica de estudos.Não é minha área fim, nem a em que eu desenvolvi meus estudos.Mas, como acredito que o senhor tenha noções de economia ( mesmo sendo leigo ) pois vive os efeitos diários da boa ou má conduta econômica por parte dos nossos governantes, tenho noção do que é Direito e de como o Direito, no Brasil, atende mal aos anseios da população.
Foi este o sentido que quis dar.Não sou um alienado e compreendo - muito bem por sinal - o que está acontecendo em nosso momento histórico.

hammer eduardo disse:
19 de abril de 2013 às 14:12

Nem vou tacar pedra no Ministro Celso de Mello que alias é bom lembrar , teve um comportamento exemplar durante o julgamento daquela corja de vagabundos e golpistas na tal ação 470 , bem diferente daquela nauseante dupla de "infiltrados" do PT que estavam ali apenas para mostrar que girafa ´é igual a elefante , aquilo me fez correr varias vezes ao banheiro para vomitar.
Entre o Ministro Celso de Melo "declarar" que existe a possibilidade e acontecer alguma coisa de concreto é que acho que existe uma distancia como do Rio de janeiro a Capetown na Africa do Sul.
Afinal não estamos em uma "democracia" ? Qual seria o argumento para tal pleito ? Esta semana alias o Ministro Joaquim Barbosa foi eleito se não me engano pela revista TIME como uma das mais influentes personalidades do mundo , tal homenagem caberia se isto aqui fosse alguma forma de ditadura em que direitos fundamentais são violados no dia a dia ?
O problema dos advogados desta quadrilha que na realidade deveria era ser FUZILADA no gramado do Maracanã quando o mesmo estiver utilizavel , é apenas de ganhar tempo. Os marginais que eles defendem em troca certamente de susbstanciais quantias foram julgados pela ULTIMA corte do Pais e ai convenhamos que o chororô fica proximo do impossivel.
O que os tais advogados agora certamente vão fazer esta previsto no "manual pratico da chicanagem e enrolation" , nada mais , nada menos.
Que o PT esta dominando TUDO no Pais atraves do aparelhamento escancarado , todo mundo que pensa um pouco consegue ver , no STF mesmo ja existem 2 declarados e alguns enrustidos , os proximos certamente ja chegarão devidamente "vendidos" a cleptocracia petralha. Só isso !

Xarpanga disse:
19 de abril de 2013 às 15:58

A CFB assegura a todos os brasileiros o direito de ação e neste contexto o mais amplo direito de defesa e direito de recorrer, inclusive às Cortes Internacionais. Não ha motivos para estardalhaços, veja que, o próprio Congresso Nacional pode anistiá-los, não acredito nesta hipótese, todavia, existe a possibilidade.

Diogo Duarte Valverde disse:
19 de abril de 2013 às 16:15

Observador: esclareço que o correto é, de fato, "mumbo jumbo", tal como na minha mensagem, pelo menos em inglês. Não sei se já foi adaptada ao português. De todo modo, eis aí o vocábulo que utilizei, no original inglês mesmo:
.
http://www.merriam-webster.com/dictionary/mumbo%20jumbo

Ramiro. disse:
19 de abril de 2013 às 17:00

Sem apelar para anglicismos, acreditando que tudo seria como historinha de boitatá e mula sem cabeça, réus foram levados ao foro qualificado, ao STF.
A nítida impressão que tenho é que no Brasil os "gênios" das engenharias jurídicas não pensam na imensa diferença que há entre a "realidade do modelo", a qual se apegam como uma revelação, numa furor digno da alta escolástica, esquecendo quanto é diferente o modelo da realidade.
Tudo bem, os histriões estão gritando que os petralhas foram condenados. Não vou entrar em mérito, inclusive por que tenho particular repulsa pelo abominável ato de um dos condenados, o primeiro presidente da Câmara Federal que colocou tropa de choque da PM dentro do Parlamento para descer o sarrafo em manifestante. Nem nos tempos de Medici e Geisel tal teratologia fora vista.
"O Direito Internacional Público é o mesmo que nada".
Ponderemos. O Brasil mantém relações diplomáticas. O Brasil há décadas, o Itamaraty vem sendo exposto ao ridículo de ficar pleiteando ao Brasil uma cadeira como membro permanente, mesmo sem direito a voto, no Conselho de Segurança da ONU.
A questão é bem objetiva. Quem de bom senso faria negócios com um auto declarado estelionatário?
Como o Brasil ratifica tratados, incluindo a Convenção de Viena, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assumindo compromissos de mudar sua própria legislação interna se preciso, e depois alega que o direito interno está acima de qualquer tratado internacional?
A ratificação dos tratados na OEA e na ONU têm assinatura de quem? Não foram aprovados pelo Congresso e entraram em vigor a partir de Decretos Presidenciais?
Ok, é o mesmo que assinar um empréstimo com um banco para depois dizer que sua economia doméstica está acima do dever legal...

Ramiro. disse:
19 de abril de 2013 às 17:24

Acreditar que o Caso Julia Lund está encerrado?
Por enquanto quem está levando chumbo grosso nas costas é o Itamaraty.
A última supervisão de cumprimento de sentença vem ser de outro caso.
http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_19_06_12_por.pdf

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 17:59

Pelo que li existem ambas as formas.Com sentidos parecidos.Quando estive nos EUA, me parecia mambo-jambo.E o que eu compreendia era o de uma expressão idiomática, utilizada por eles, no sentido de enrolar, ser prolixo, usar de artifícios para enganar etc.
Vi aqui uma fonte que talvez te interesse, afinal qualquer tipo de saber ( mesmo estes mais simples ) acho válido. O site é http://www.urbandictionary.com/
"Legal mambo-jambo" is the name given to all the ridiculous and/or unnecesary but legally required terms and conditions in contracts, whose pourpose is for the part A to avoid resposibilities in case of (im-)probable situations that could be related to or affect the issue of agreement. However, it is more likely seen as content in the contract just to harass the signer.

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 18:05

Pelo que li existem ambas as formas.Com sentidos parecidos.Quando estive nos EUA, me parecia mambo-jambo.E o que eu compreendia era o de uma expressão idiomática, utilizada por eles, no sentido de enrolar, ser prolixo, usar de artifícios para enganar etc.
Vi aqui uma fonte que talvez te interesse, afinal qualquer tipo de saber ( mesmo estes mais simples ) acho válido. O site é http://www.urbandictionary.com/
"Legal mambo-jambo" is the name given to all the ridiculous and/or unnecesary but legally required terms and conditions in contracts, whose pourpose is for the part A to avoid resposibilities in case of (im-)probable situations that could be related to or affect the issue of agreement. However, it is more likely seen as content in the contract just to harass the signer.

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 18:15

Pelo que li existem ambas as formas.Com sentidos parecidos.Quando estive nos EUA, me parecia mambo-jambo.E o que eu compreendia era o de uma expressão idiomática, utilizada por eles, no sentido de enrolar, ser prolixo, usar de artifícios para enganar etc.
Vi aqui uma fonte que talvez te interesse, afinal qualquer tipo de saber ( mesmo estes mais simples ) acho válido. O site é http://www.urbandictionary.com/
"Legal mambo-jambo" is the name given to all the ridiculous and/or unnecesary but legally required terms and conditions in contracts, whose pourpose is for the part A to avoid resposibilities in case of (im-)probable situations that could be related to or affect the issue of agreement. However, it is more likely seen as content in the contract just to harass the signer.

Observador.. disse:
19 de abril de 2013 às 18:25

Peço desculpas pela repetição do meu comentário.Apertei a tecla "comentar" apenas uma vez; desconheço a forma - involuntária - de como ocorreu a repetição do escrito.

João B. disse:
19 de abril de 2013 às 18:32

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/49767/lei+de+anistia+decisao+do+stf+leva+brasil+a+primeira+condenacao+internacional+por+crimes+na+ditadura.shtml

Diogo Duarte Valverde disse:
19 de abril de 2013 às 19:24

Sim, é exatamente esse o sentido da expressão, mas nunca a vi com essa grafia. No dicionário Oxford britânico, que inclusive traz a exata expressão "legal mumbo jumbo" como exemplo, também consta a grafia com "u":
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http://oxforddictionaries.com/definition/english/mumbo%2Bjumbo<br/>.
Naquela página do Merriam-Webster, a expressão também aparece como "legal mumbo jumbo", no exemplo: "we were confused by all the legal mumbo jumbo".
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Há uma página interessante na Wikipedia a respeito da palavra e suas origens:
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http://en.wikipedia.org/wiki/Mumbo_jumbo_(phrase)
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Pode ser que o autor da definição no Urban Dictionary tenha cometido um erro de digitação, pois uma busca por "mambo jambo" no Google remete a músicas do estilo musical mambo. Admito que acho a origem da palavra bastante curiosa, pois como substantivo próprio, no século 18, o vocábulo referia a um ídolo supostamente cultuado na África. Estudar etimologia sempre acaba sendo interessante! Já conhecia o Urban Dictionary, e digo que é possível achar palavras e definições muito engraçadas lá, sendo uma ótima maneira de passar o tempo, hehehe. A criatividade humana torna as línguas muito dinâmicas. Para conhecimento de novas palavras, o http://dictionary.reference.com/ é outro site excelente. Não é aberto como o Urban Dictionary, mas vale a pena conferir.
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Mas voltando ao assunto, li alguns comentários dizendo que a CIDH irá absolver mensaleiros. É um afirmação errônea, pois a CIDH não é corte revisora do STF, nem tribunal de apelações. Não é uma quarta instância. O máximo que aquela Corte poderia fazer é determinar a realização de novo julgamento, caso seja constatada alguma violação, mas nunca caberia a ela intervir no mérito do caso e absolver qualquer um.

Antonio D. Guedes disse:
20 de abril de 2013 às 16:20

Real: a Corte Internacional tem sua competência e seus limites, não atuando como mera instância revisora de tribunais nacionais. Também real: o Ministro Joaquim Barbosa não presidiu fase inquisitorial; RELATOU a AP 470. Inquérito não tem bilateralidade, nem ampla defesa, nem (no Brasil) condução judicial: é da Polícia e do Ministério Público, cuja denúncia o encerra e, recebido, abre o processo judicial. O que poderia ser discutido seria o duplo grau jurisdicional e a ampla defesa; existiu defesa (também real): a discussão mostrará se foi ampla. O duplo grau seria com os Embargos que os condenados estão interpondo e, se não satisfatório, a instância suprema exclusiva foi constitucionalmente imposta para excluir agentes políticos federais de submissão a graus e instâncias inferiores e de entes federativos, garantia desejada pelos políticos. Surreais são a prerrogativa virar perseguição e os temores e acusações de que o STF é composto por "gratos" ao Executivo que os escolheu e ao Legislativo que os aprovou; ou por "golpistas" tementes e deslumbrados ante a imprensa e a opinião pública: com a maioria dos Ministros indicada nos últimos 10 anos, os placares na própria AP 470 mostram que muitos(dos dois lados) é independente, conscienciosa e capaz para aplicar o Direito, mesmo que seja com hermenêutica inovadora, como foram inovadores os mensalões (do PSDB, do DEM, do PT...),que não eram apenas crimes individuais ou grupais de corrupção, mas golpes de Estado e contra a independência dos Poderes, ao"comprarem" um para submetê-lo a ocupantes de outro, com a tecnologia que o M.Valério patenteou e vendeu a todos eles. Este país é surreal!

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