Um presidiário teve seu pedido de anulação de prova pericial negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Uma amostra do DNA do prisioneiro, recolhida sem sua autorização, comprovou seu envolvimento em um crime há anos sem solução. Ele se recusava a fornecer voluntariamente material genético para exame, foi incriminado mediante a análise de vestígios presentes em um copo e uma colher descartáveis. Como a coleta do material não foi autorizada, ele alegou que a prova não poderia ser anexada ao processo no qual ele é acusado de extorsão, estupro, homicídio e ocultação do cadáver.
A decisão, que manteve sentença do juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti, da Vara do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, não foi unânime. O relator do recurso, desembargador Eduardo Brum, entendeu que, embora a coleta de material genético do prisioneiro não ofenda sua dignidade nem sua intimidade, ela viola o direito de o acusado não produzir prova contra si mesmo e a ampla defesa.
Contudo, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, revisor, divergiu do posicionamento. “Na coleta de material para exame de DNA, é preciso distinguir entre a prova invasiva, que exigiria intervenção no organismo humano, e a não invasiva, que pode ser realizada através de vestígios humanos”, esclarece. O magistrado acrescentou que só o primeiro depende de autorização prévia, pois, como estabelece o Supremo Tribunal Federal, os direitos do réu ao silêncio ou à inviolabilidade de sua intimidade não podem ser tomados de forma absoluta, mas devem ser ponderados com outros valores tutelados pelo Estado.
“Aqui, tem-se, de um lado, o direito fundamental do acusado de ver preservada a sua intimidade e, de outra margem, o interesse do Estado em apurar a autoria de um crime bárbaro que pode ter vinculação com outros delitos de mesma natureza envolvendo violência de gênero, os quais abalam frontalmente a segurança pública”, afirmou.
Discorrendo sobre o caso, ele ressaltou que o confronto do material contido na calcinha da vítima com os vestígios de saliva do réu no material descartável foi indispensável para elucidação de um crime. “A vítima foi extorquida, estuprada, assassinada e teve seu cadáver ocultado em julho de 2000. A denúncia só foi oferecida 12 anos depois, após o diagnóstico de DNA”, considerou, mencionando, ainda, que o preso é acusado de delitos semelhantes praticados com pelo menos mais três mulheres.
“Ouso afirmar que o direito é substancialmente inferior à gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da verdade sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, a realização do exame de DNA não acarreta ofensa à inviolabilidade corporal ou à integridade física do réu”, concluiu.
O desembargador Feital Leite (juiz convocado) posicionou-se de forma favorável ao voto do desembargador Júlio Cezar Guttierrez, ficando vencido o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Só no Brasil, o direito ao silêncio é interpretado de forma tão ampla.
Cabe lembrar que o art. 5º, inc. LXIII, da CF garante o direito de "permanecer calado". O resto é empulhação do garantismo tupiniquim.
Parabéns ao TJMG.
Não sou a favor da pratica de crimes, ainda mais dessa gravidade.
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Entretanto, o TJMG na ânsia de condenar a qualquer custo, viola a constituição em desfavor ao réu, que apesar de criminoso também é sujeito de direito.
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Será que não havia outras provas a ligar o réu ao crime?
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Tem que rasgar a CF/1988? Não existe mais o direito fundamental de ninguem ser obrigado a produzir prova contra si? As provas produzidas ilícitamente são válidas quando é para condenar os cidadãos?
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O TJMG deveria se envergonhar de produzir um acordão deste jaez.
Acertou em cheio o desembargador Julio Cezar Guttierrez. A promotoria agiu corretamente, uma vez que os exames realizados não tem porque necessitar de autorização do acusado. Além disso, quando um suspeito se nega a colaborar com a verificação de um fato, isso sim afronta o direito da sociedade de obter o devido esclarecimento para que se faça justiça. Não é possível que a sociedade fique refém de uma pessoa na busca da verdade. O exame de DNA deveria ser obrigatório para todos os suspeitos, pois além de servir para comprovar a inocência de um suspeito Inocente serve igualmente para determinar uma prova contundente contra o verdadeiro culpado. Tal procedimento daria maior eficiência e diminuiria os custos sociais do processo penal.
Perfeita a decisão! meus cumprimentos. Só a Constituição Brasileira elevou à condição de Cidadão "presos comuns", assim, caberá aos tribunais corrigir essa inconstitucionalidade da CF.Sim, porque lá,o consta Direito da Dignidade da pessoa humana,e alguém sofrendo delitos(atribuídos ao recorrente),feriu o princípio esculpido no 1º ,III da Constituição nacional.O acusado é sujeito de direitos,só que ele violou direitos da dignidade da pessoa humana(12 mulheres?). Pela ampliação da pena àqueles que cometem crimes de estupros,por atentarem à dignidade da mulher(e do homem!)
Perfeita a decisão! meus cumprimentos. Só a Constituição Brasileira elevou à condição de Cidadão "presos comuns", assim, caberá aos tribunais corrigir essa inconstitucionalidade da CF.Sim, porque lá,o consta Direito da Dignidade da pessoa humana,e alguém sofrendo delitos(atribuídos ao recorrente),feriu o princípio esculpido no 1º ,III da Constituição nacional.O acusado é sujeito de direitos,só que ele violou direitos da dignidade da pessoa humana(12 mulheres?). Pela ampliação da pena àqueles que cometem crimes de estupros,por atentarem à dignidade da mulher(e do homem!)
Vou prestar concurso la
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