O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo a prisão preventiva de um homem de Tatuí (SP) que foi preso por tráfico de drogas. Para justificar a decisão, que vale até a análise do pedido de Habeas Corpus impetrado no STF pela defesa do acusado, Celso de Mello relata que a decisão de converter uma prisão em flagrante em prisão preventiva foi tomada com base “em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea”.
O acusado foi identificado apenas como R.P.G., e o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, responsável pela decretação da prisão preventiva, justificou a manutenção do réu atrás das grades com a existência de prova do crime e indícios de autoria. “É medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública”, afirma a decisão de primeiro grau. No entanto, Celso de Mello afirmou que a análise da decisão mostra a imprestabilidade dos argumentos utilizados pelo juiz.
O ministro lembrou que o Supremo está revertendo decisões que baseiam a prisão preventiva em argumentações semelhantes, pois a corte entende que a prisão preventiva só deve ser adotada em situações excepcionais. A gravidade em abstrato do crime, concluiu, não é suficiente para justificar a detenção preventiva, mesmo que o crime seja hediondo ou juridicamente comparado a ele, sendo que o clamor das ruas tampouco é fator que justifique tal decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.

Diga o que eu falo e não o que eu faço, Ministro não fundamentou a decisão nos fatos, nem mesmo consta breve resumo dos fatos, nem se é possível entender a gravidade. A decisão do STF nem aborda o fato, logo o que é genérica é a decisão do STF.
Diga o que eu falo e não o que eu faço, Ministro não fundamentou a decisão nos fatos, nem mesmo consta breve resumo dos fatos, nem se é possível entender a gravidade. A decisão do STF nem aborda o fato, logo o que é genérica é a decisão do STF.
O clamor das ruas não vale, o fato do crime ser análogo a hediondo não vale e a decisão do juiz de primeira instância é imprestável em seus argumentos.
É a democracia vista pela corte superior.Não se prende ninguém.
Por isto somos este paraíso na terra.Uma terra de um povo pacífico, com um judiciário acima do bem e do mal e com maná brotando da terra.
Celso de Mello para Imperador Supremo do Brasil...
Já !!!Vamos logo porque este poço não tem fim....
Enquanto juiz não aprender a fundamentar decisão, o Supremo vai continuar a revogar as prisões.
Infelizmente, o baixo nível cultural do cidadão comum médio não permite que se compreenda em sua inteireza o princípio constitucional da presunção de inocência, albergado em todas as cartas de direitos humanos, e acolhida em todos os países civilizados. Porém, exemplos para compreender a problemática é o que não falta no Brasil. Quem acompanha o noticiário jurídico sabe que nos últimos anos milhares de pessoas foram vítimas de perseguição por parte de agentes públicos, que em conluio com a imprensa criam de forma midiática "bandidos" que não existem. Situação já houve na histórica recente do Brasil que a Polícia Política da Presidência da República (também conhecida como Polícia Federal) chegou com a ajuda do Judiciário a cometer o crime de abuso de autoridade contra 80 pessoas de uma única vez, prendendo-as sem base legal, para no final das contas sequer se chegar a uma ação penal. As vítimas do delito (que eles chamam de "prisão cautelar") foram alinhadas, filmadas e fotografadas, como um troféu. Eram apenas perseguidos do regime, cidadãos honestos que nunca infringiram uma única lei. A massa da população não compreende nada disso, e acaba por se espantar quando vê um jurista do porte do Ministro Celso de Mello restabelecendo a legalidade.
Prender pessoas não combate a criminalidade. O que combate, efetivamente, é prender quem efetivamente infringiu a lei penal. Desde que o mundo é mundo, no entanto, os detentores do poder sempre intentaram prender seus desafetos, deixando os verdadeiros bandidos soltos (desde que "aliados"). Essa seletividade levou há duzentos anos à chamada Revolução Francesa e à criação dos modernos estados constitucionais, com separação dos poderes e um judiciário independente para julgar todas as acusações (antes, a condenação dependia da vontade pessoal do monarca). Criou-se o princípio da legalidade estrita em matéria penal, e as garantias em favor do acusado, sempre tendo em vista que o detentor do poder quem acusar, condenar e prender (não necessariamente nessa ordem) seu desafeto, não o verdadeiro criminoso. O cidadão brasileiro comum, no entanto, não consegue entender pela história porque existem tantas regras de proteção ao acusado. Some-se a isso a falta de ética e a decadência moral que se abate por sobre a sociedade contemporânea, hoje centrada no consumo de bens e satisfação de prazeres pessoais, sem qualquer preocupação com o semelhante, levando muitos a comemorarem a prisão de alguém mesmo sabendo de sua inocência.
A justificativa para a concessão da LIMINAR segundo o MINISTRO, alías, diga-se de passagem, muito respeitado por suas decisões, surpreende a todos. Com esta justificativa o MINISTRO enterrou, de vez, o velho código penal juntamente com a constituição AVOCANDO para SI o poder de ABSOLVER E CONDENAR, homologando, desta forma, não UMA DECISÃO QUE ATENDA A SOCIEDADE, mas sim a legalidade das PRÁTICAS CRIMINAIS.
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