A superlotação carcerária ou a precariedade das condições das casas de albergados não são justificativas suficientes para conceder prisão domiciliar para o condenado que obteve o direito de cumprir o restante de sua pena em regime aberto. O entendimento foi reafirmado em julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram pedido de Habeas Corpus impetrado por um condenado a 15 anos de prisão por homicídio qualificado. O juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre lhe concedeu progressão para o regime semiaberto e, por conta da falta de condições dignas das casas de albergado locais, permitiu que cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão sustentando que, dentre as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para a prisão domiciliar, não se encontram a superlotação carcerária ou a falta de condições de casas de albergado. De acordo com o artigo 117 da lei, que prevê os casos em que deve ser deferida a prisão domiciliar, o beneficiário do regime aberto só será recolhido em sua casa em quatro situações: “I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante”.
Assim, segundo o Ministério Público estadual, não há previsão legal para o deferimento da prisão domiciliar em casos de superlotação carcerária. No caso, o condenado ainda tem mais de 10 anos de pena a cumprir e cometeu crime considerado hediondo. O artigo 117 da Lei de Execução é taxativo e não permite interpretação elástica, sustentou o MP. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que cassou a prisão domiciliar.
O condenado recorreu ao STJ por meio da Defensoria Pública, com o argumento de que a decisão de cassar o benefício foi ilegal e que a prisão domiciliar seria a única medida adequada ao caso, por conta da falta de vagas em unidade prisional própria ao cumprimento de pena no regime prisional aberto. No STJ, o parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da prisão domiciliar em razão da “ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições de abrigar os presos em regime aberto”.
O pedido, contudo, foi rejeitado por unanimidade pela 5ª Turma do STJ. De acordo com o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz, além das hipóteses previstas em lei, “excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar”. Mas ela ressaltou que o caso também não se enquadra nessa hipótese.
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HC 240.715

Se o MPF no STJ foi a favor da prisão domiciliar, pode o Judiciário negar ? Não estaria o Judiciário assumindo a função acusatória neste caso ?
Se o MPF no STJ foi a favor da prisão domiciliar, pode o Judiciário negar ? Não estaria o Judiciário assumindo a função acusatória neste caso ?
Eis uma decisão política, para atender uma política criminal e encorajar o Poder Executivo a continuar no lenga lenga, inerte à questão carcerária. O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica, poderia reconsiderar e canalizar esforços para punir os inertes do Poder Executivo, ou postular, no Judiciário, mediante ações próprias, meio de coagi-los a implementar urgentemente políticas públicas nesse sentido. Mas, fez o jogo do Executivo. Uma salva de vaias ao STJ que há tempos está mais ao gosto do Patrão que os nomeia do que em favor da lei e da ordem jurídica.
Se o preso tem direito ao regime semiaberto e não existe vaga no estabelecimento adequado, pergunta-se:
Deve ele ficar em regime mais gravoso ou no menos gravoso.
Se não existe previsão legal, existe o direito.
Fala sério.
Porque nenhuma ONG de direitos humanos não processam o governador a quem incumbe construir presidios? Por que nenhum governante de primeiro escalão é denunciado na OEA? Agora vai o agente penitenciário por o cara de castigo, porque ele tá azedo, pois tem o dirieto a prisão ao semi-aberto e não conseguiu. Se decide muito sem pensar nas consequencias nas pontas. Não gostaria de ser o advogado a dar esta noticia.
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