Embora nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor no caso de danos no produto seja objetiva, o comprador deve provar a verossimilhança de suas alegações. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado, que negou recurso a consumidor que pedia indenização por danos morais e materiais por ter sido impedido de entrar na Festa do Peão, em Barretos.
O recorrente alegou que comprou ingresso e estava na fila para entrar, mas foi "surpreendido" por um bloqueio da cavalaria da Polícia Militar, que alegava lotação do lugar e proibiu a entrada das pessoas que estavam na fila. O consumidor em questão queria ver o show do sertanejo Luan Santana, e queria ressarcimento dos custos da viagem e da hospedagem em Barretos. Só que ele não apresentou em juízo o ingresso original para o dia do show, que dizia ter comprado.
“Ainda que a responsabilidade do réu seja objetiva, ou seja, independente da prova de culpa, sem a demonstração do dano, elemento essencial para o pedido de ressarcimento, não há como dar respaldo às alegações iniciais. Assim, não obstante os fatos sucedidos possam ter causado aborrecimentos, não ficou caracterizada conduta intencionalmente ofensiva apta a ensejar a reparação moral buscada”, afirmou o relator do caso, desembargador Moreira Viegas.
Ele destaca que, embora possível, na relação de consumo, a inversão do ônus da prova, ela não cabe ao caso em razão da evidente dificuldade de o fornecedor fazer a prova negativa. “A inversão do ônus não é automática, sendo necessário, para a sua aplicação, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação”, disse. Também participaram do julgamento unânime os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0008372-06.2010.8.26.0157
Impressionante a decadência do Judiciário brasileiro. Nega-se vigência à lei promulgada pelo Legislativo sem o menos constrangimento.
Atuo na área do direito do consumidor há mais de 10 anos.
.
Fiz mestrado em direito do consumidor. Digo isso, para não falarem que não conheço do assunto...
.
O TJSP, salvo raras exceções, não conhece muita coisa de direito do consumidor.
.
Porém, neste caso, o autor não juntou aos autos nem o ingresso original ou cópia autenticada. Como ele quer provar que não conseguiu entrar no local para ver o show.
.
Se ele não conseguiu entrar, deve estar de posse do bilhete que comprou. Ora, o bilhete, é uma prova muito importante.
.
Uma pessoa pode ter entrado para ver o show e alegar que não viu.
.
No caso em tela, fica difícil alegar APENAS que havia uma cavalaria impedindo a entrada. Ele filmou? Fez BO? Sim BO por constrangimento ilegal.
.
Se com inúmeras provas, em regra, o Judiciário é um "pai" para as empresas picaretas, imaginem sem provas razoáveis...
Atuo na área do direito do consumidor há mais de 10 anos.
.
Fiz mestrado em direito do consumidor. Digo isso, para não falarem que não conheço do assunto...
.
O TJSP, salvo raras exceções, não conhece muita coisa de direito do consumidor.
.
Porém, neste caso, o autor não juntou aos autos nem o ingresso original ou cópia autenticada. Como ele quer provar que não conseguiu entrar no local para ver o show.
.
Se ele não conseguiu entrar, deve estar de posse do bilhete que comprou. Ora, o bilhete, é uma prova muito importante.
.
Uma pessoa pode ter entrado para ver o show e alegar que não viu.
.
No caso em tela, fica difícil alegar APENAS que havia uma cavalaria impedindo a entrada. Ele filmou? Fez BO? Sim BO por constrangimento ilegal.
.
Se com inúmeras provas, em regra, o Judiciário é um "pai" para as empresas picaretas, imaginem sem provas razoáveis...
Atuo na área do direito do consumidor há mais de 10 anos.
.
Fiz mestrado em direito do consumidor. Digo isso, para não falarem que não conheço do assunto...
.
O TJSP, salvo raras exceções, não conhece muita coisa de direito do consumidor.
.
Porém, neste caso, o autor não juntou aos autos nem o ingresso original ou cópia autenticada. Como ele quer provar que não conseguiu entrar no local para ver o show.
.
Se ele não conseguiu entrar, deve estar de posse do bilhete que comprou. Ora, o bilhete, é uma prova muito importante.
.
Uma pessoa pode ter entrado para ver o show e alegar que não viu.
.
No caso em tela, fica difícil alegar APENAS que havia uma cavalaria impedindo a entrada. Ele filmou? Fez BO? Sim BO por constrangimento ilegal.
.
Se com inúmeras provas, em regra, o Judiciário é um "pai" para as empresas picaretas, imaginem sem provas razoáveis...
O fato de a responsabilidade civil aquiliana do fornecedor ser objetiva não eliminar a necessidade de estarem provados os seus requisitos (ato ilícito, dano injusto e nexo etiológico a unir os dois primeiros); apenas impede a perquirição da culpa do fornecedor no cometimento do ato ilícito. Conquanto se admita, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, a inversão do ônus da prova em relação a tais requisitos, essa inversão nunca pode eleminar o devedor de o consumidor demonstrar minimamente a verossimilhamça de suas alegações. Se este, como no caso, não demonstra ou começa a demonstrar, por documentos ou testemunhas, que esteve no show, que houve barreira policial e que foi barrado, impor ao fornecedor o dever de provar que nada disso ocorreu extrapolaria os limites do artigo 6º, VIII, do CDC (que exige a verossimlhança das alegações do consumidor para admissão da inversão), responsabilizando-o indevidamente por fazer a chamada (de forma muito dramática, diga-se) "prova diabólica"...
Acertada, portanto, a decisão.
O acórdão do TJSP não permite chegar à conclusão do colega Carlos (Advogado Sócio de Escritório). Ora, qual prova foi produzida em primeira instância? Foi facultado ao autor produzir a prova? O que o réu alegou em contestação? O acórdão não trata de nada disso, sendo certo que o TJSP é um primor em matéria de omitir fatos e provas, distorcer situações, e tentar impor ao jurisdicionado uma decisão que nada tem a ver com o ordenamento jurídico.
A leitura do acórdão permite dessumir que uma testemunha indicada pela parte autora foi ouvida em juízo. Também provê uma boa noção quanto a quais alegações foram deduzidas em contestação.
Agora, é claro que nem ao menos adianta discutir a notícia se formos desconfiar de cada palavra que constou do acórdão, como parece ser a intenção.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login