Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.
Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.
No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para fazer o exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a 4ª Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu o pedido para fazer o exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
Defesa oportuna
Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem fazer o exame.
“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.
Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua produção em data mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

è indene de duvidas que o instituto da res iudicata traduz uma conquista que prestigia a segurança jurìdica, a fim de se eternizar as lides,prestigiando esta. Contudo o judiciário hodierno esta longe do estrito positivismo, que se superado foi para prestigiar a verdade substancial e não a letra fria da lei...No caso, acreditamos que a coisa julgada não pode ser uma pedra no caminho da justiça, que todos procuram,impedindo o suspirar do direito material já comprovado, sob a influxo do falso e injusto apego à formalidade. o caso em liça, d.v., é justamente uma excepcionalidade, mas o ministros não querem rever o empedernido verbete 07. Regra intransitável não se compadece a democracia, com o estado de direito. O próprio mantenedor da CF já mitigou os efeitos da s. 691. Será que o STJ receia o precedente? Não deveria, porque o DNA, é medida que veio a dar forças ao judiciário, e não coloca-lo em xeque, que, diante da recusa, fatalmente fará! o PJ também desponta em tirania, sob um frágil pretexto formal. è pura marasmo que trará futuramente conflito social.
Quando se trata de NULIDADE INSANÁVEL , é , em nome da SEGURANÇA JURÍDICA , que pode e deve ser reexaminada a questão , já que nulidades não prescrevem , tampouco , transitam em julgado , exatamente , para seja alcançada a cistalina , insofismável e perseguida JUSTIÇA .
Lamentável !
É o outro fundamento a ser diferenciado , para que a PERQUIRIÇÃO DA JUSTIÇA , SEJA PRESERVADA E SUPREMA .
A Súmula trata especificamente de DELIBERADA RECUSA , o que não é o caso . Logo , a AUSÊNCIA DE IMEDIATA PROVA DE DNA , pela circunstância e pela inoportunidade , não pode ser entendida , mormente , em Instância Recursal , como RECUSA . Faltou Bom Senso , Racionalidade e quiça Interesse em alcançar ou , na pior das hipóteses , alicerçar a JUSTIÇA DE DECISÃO RECORRIDA .
Novamente , LAMENTÁVEL !
A coisa julgada é sagrada para a Constituição Federal, não pode ser abolida. É uma garantia fundamental. Qualquer tentativa de relativização da coisa julgada é, em princípio, atentatória contra a Constituição de 1988.
Em hipóteses excepcionalíssimas admite-se a revisão da coisa julgada (ação rescisória, p.ex.), sendo emblemático o caso do exame de DNA, justamente o que não foi admitido no caso concreto.
O tema é difícil e merece ser discutido, mas sempre dentro da perspectiva de que a coisa julgada é um valor fundamental do sistema jurídico brasileiro.
A coisa julgada quando em conflito com outros princípios e direitos de índoles, igualmente, constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da razoabilidade, o do devido e ético processo legal, e o da moralidade pública, deve ceder, pois, a coisa julgada não pode ser usada com manto protetor de abusos, ilegalidades e crimes praticados por magistrados, algumas vezes em conluio com a parte, sobretudo, quando se trata da dignidade e do direito personalíssimo do filho de conhecer o seu verdadeiro e único pai, que deve ser o biológico, e não o financeiro. Do contrário, estaremos retroagindo a época do código de Manu, onde a sentença era considerada uma inspiração divina que tinha o poder de transformar o quadrado em redondo, e pau em pedra.
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