A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância que condenou o advogado de uma ação trabalhista por litigância de má-fé. Ele havia alegado suspeição de um juiz, mas os desembargadores afirmaram que não houve fundamento ou prova para o impedimento.
A relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, afirmou que o advogado se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos artigos 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.
Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e advogados que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão, que declarou a responsabilidade solidária do autor. Cabe recurso da decisão.
Durante o trâmite processual, o advogado manifestou em petição que o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.
Na peça, o advogado usou, ainda, os seguintes termos:
“Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não…) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!”.
Para o juiz Nakajo, o advogado buscou intimidar, ameaçar e amedrontar. Na sentença, requisitou instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de coação e o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina.
O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para protelar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Uma análise imparcial da Justiça brasileira, inclusive da Justiça do Trabalho, aponta para uma realidade muito distante da preconizada pelos Julgadores. Em primeiro lugar, eles e todos os demais juízes brasileiros sabem que não se pode condenar o advogado por litigância de má-fé. O advogado não está subordinado ao juiz, pelo que não se pode se impor ao causídico uma sanção processual. Por outro lado, sabe-se que a Justiça do Trabalho é um flagelo que atormenta dia e noite tanto os trabalhadores como os empregadores, semeando a injustiça e a insegurança jurídica. Há, de fato, a todos os momentos decisões parciais, tanto por parte de juízes do trabalho como de todos os demais ramos. O empregador no Brasil nunca sabe o quanto terá que pagar ao trabalhador, ao passou que os juízes trabalhista legislam a todo o momento. A Justiça é cara, morosa e, o pior de tudo, injusta, sendo certo que os institutos da suspeição e impedimento são, na verdade, subutilizados no Brasil.
Estou de acordo com os colegas que comentaram esse julgado. Penso que se há coação aqui, ela parte do Judiciário Trabalhista, pois não há fundamento legal para acusar o advogado; sequer como litigante de má-fé quando no patrocínio uma causa. E, quanto aos argumentos por ele usados no âmbito das peças que redige, estão protegidos pela lei, mais precisamente artigo 7o. da Lei 8906/94. O parágrafo segundo do inciso XX do referido artigo é claro como o sol: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injuria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele... . Portanto, está na hora da OAB enfrentar essas situações com todo ímpeto possível.
O antigo ranço autoritário dos magistrados trabalhistas agora vai pelo viés da ignorância, ou seja, falta de conhecimento, de autoconfiança e de caráter.
OAB..., mexa-se por favor!!!
Ao mínimo, faça valer o valor da anuidade paga pelo colega tido injustamente como "litigante de má-fé"!
OAB..., mexa-se por favor!!!
Ao mínimo, faça valer o valor da anuidade paga pelo colega tido injustamente como "litigante de má-fé"!
Uma vez eu fiz um comentário no sentido de que violações de prerrogativas da advocacia desta natureza derivam da inércia da OAB na defesa da classe. O caso referia-se também a advogados do Rio Grande do Sul, tal como o noticiado na reportagem. Tomando conhecimento do comentário a OAB-RS entrou em contado com a OAB-SP, instaurando um procedimento administrativo disciplinar contra mim, em curso em uma das turmas disciplinares de São Paulo. Pelo que sei, foi juntado aos autos um "parecer" (obviamente encomendado) recomendando a aplicação da pena de exclusão prevista no Estatuto da Advocacia devido ao comentário. De qualquer forma, volto a repetir o que eu disse, que acabou motivando a reação da OAB tentando implantar a lei do silêncio. Essa violações às prerrogativas ocorrem porque as autoridade possuem a certeza de que a OAB nada fará de efetivo, e que nada acontecerá quando a lei é escancaradamente violada. O maior inimigo do advogado brasileiro, infelizmente, é a própria Ordem dos Advogados do Brasil.
Embora respeite a ilustre Desembargadora, está claro que inexiste previsão legal para apenamento do advogado pelo juiz. Ademais, o advogado fundamentou a exceção na parcialidade do magistrado. Há vozes, ainda que minoritárias, que sustentam o caráter aberto das hipóteses de suspeição, para não mencionar a ratio do instituto, a permitir aplicação analógica em caso de lacuna. Por último, não sei se a notícia é fiel à sentença, mas também parece claro que o magistrado trabalhista não pode requisitar instauração de inquérito policial. Pode, no máximo, deflagrar notitia criminis. Agora, quem está coagindo? O advogado, deduzindo mísera exceção de suspeição, ou o Poder Judiciário, multando, determinando indenização, "requisitando" abertura de inquérito policial e representando perante a OAB? Realmente é dura a vida de quem "ousa" desafiar a toga. Só a união da advocacia permitirá que determinados setores da magistratura reavaliem a sua posição em relação às demais carreiras jurídicas.
Enquanto isso, vejam o que a OAB está fazendo: http://www.oab.org.br/noticia/25915/pres idente-da-oab-pede-no-piaui-adesao-ao-pr ojeto-eleicoes-limpas. Detalhe: o Advogado que está cuidando desse tema secundário, deixando de lado a defesa das prerrogativas, sequer foi eleito pelo voto dos advogados brasileiros.
a cada novo amanhecer, aliás, a cada audiência se arrosta com a perfídia judicial, tentando calar o advogado no seu munus legal, sob a indesejavel falácia de que se esta corroborando para a célere prestação jurisdicional, que sabido e consabido é " conto da carochinha " Se toda vez que o advogado, no exercício legitimo de seu munus se vê afrontado com os desmandos judicial será melhor excluir da Magna Charta a essencialidade do advogado, art 133. Se in casu verteu o causídico a suspeição, fundada em fato concreto, até porque a norma não é taxativa, o que isto pode representar ao advogado, senão uma intimidação notória, que "mutatis mutandis" reflete em todos nós!! AVANTE OAB, use a 3a Lei newtoniana!!
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