Justiça isenta juízes federais de desconto do IR nas férias

A Justiça Federal do Distrito Federal afastou o desconto de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias dos juízes federais. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17ª Vara Federal em Brasília, concluiu que o adicional de férias tem natureza indenizatória. “Não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do IR”, explica.

No entendimento da juíza, para fins de incidência de Imposto de Renda, o acrécimo pressupõe o incremento de patrimônio e não a mera recomposição por uma perda sofrida. “Daí a conclusão inexorável de que uma parcela indenizatória não constitui fato gerador de imposto sobre a renda”, complementa.

Além de afastar a cobrança, a juíza Maria Cândida de Almeida condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos com correção monetária e juros de mora. Ela especifica que o cálculo deve ser feito conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

A ação foi movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A entidade pediu afastamento da cobrança alegando que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter compensatório, cujo escopo é viabilizar financeiramente o direito do trabalhador ao seu descanso anual".

A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". Sustentou ainda que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço e, portanto, incide contribuição previdenciária.

A juíza acolheu os argumentos da Ajufe determinando que a União deixe de fazer o desconto de imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias dos juízes federais e fixou multa diária no valor de R$ 10 mil reais caso a decisão não seja cumprida.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de agosto de 2013 às 14:01

Não entendi. Uma Juíza Federal determinou que os próprios juízes federais não precisam pagar certo tributo?

Advogato79 disse:
12 de agosto de 2013 às 14:25

Colega,
Alguém precisava julga a ação. Aliás, Juizes e Promotores de Justiça também são cidadãos e podem ter seu direitos lesados. Alguém vai ter que julgar esta ação e, neste País, o encarregado pela CF é o Judiciário. Talvez, no seu mundo, só o MAP seja honesto e tenha condições de ser "O Juiz". Mas no Brasil, é tarefa do Poder Judiciário julgar, ainda que seus pares. O resto é teoria da conspiração!

Dapirueba disse:
12 de agosto de 2013 às 17:59

Preclaro advogado Marcos Alves Pintar, confesso não ter entendido sua "indagação". A quem cabe conhecer e decidir a causa?

daniel disse:
12 de agosto de 2013 às 21:30

em tese, seria o STF, pois de interesse de toda a magistratura.
Mas, a decisão está correta no mérito, mas deveria ser pelo STF

daniel disse:
12 de agosto de 2013 às 21:30

em tese, seria o STF, pois de interesse de toda a magistratura.
Mas, a decisão está correta no mérito, mas deveria ser pelo STF

Machado Caldas disse:
13 de agosto de 2013 às 05:27

Prezados - discordo quanto a matéria ser de competência do STF. A questão posta em juizo possui natureza tributaria, mesmo se colocada por meio de legitimação extraordinária de Associacao de magistrados. A decisão nao e inédita no meio jurídico. Inúmeros tribunais já apreciaram questão similar, todavia, outrora, as ações foram deflagradas por outras associações de agentes públicos e/ou demandas individuais. O rol de competência do STF prevista na CR nao pode ser ampliada de modo a entender que sempre que uma Associacao de juízes (estaduais e federais) esteja em juizo, haverá competência do STF,

boan disse:
13 de agosto de 2013 às 09:13

Agora todos os trabalhadores poderão reinvindicar os mesmos direitos. Serão melhores as férias. Os juizes federais poderiam encontrar os descontos indevidos e pleitear isenção para beneficios de todos.

Ed Gonçalves disse:
13 de agosto de 2013 às 10:18

Presumo, então, que um digníssimo magistrado federal do DF que julgou improcedente causa idêntica que patrocinei em favor de servidor da União vá abrir mão da referida isenção, já que entende ser devido o pagamento de imposto de renda sobre tal parcela.

Dapirueba disse:
13 de agosto de 2013 às 10:25

Daniel, a competência originária do STF estampada no art. 102, I, "n", primeira parte, da CF, somente se firma se houver interesse específico e exclusivo da magistratura. No caso, há interesse da magistratura e também de todos aqueles que se sujeitam à tributação, como os servidores ;)
.
Só para constar, não faço parte da magistratura...

Dapirueba disse:
13 de agosto de 2013 às 10:31

Ed Gonçalves, você nem é advogado e já está "patrocinando causas"???? Muito bem.... a advocacia agradece.

Ed Gonçalves disse:
13 de agosto de 2013 às 20:50

Talvez não passe por mente limitada que, dada a impossibilidade de um bacharel patrocinar causas, necessariamente só pode ter havido uma falta de atualização do meu cadastro no Conjur. De resto, se piada foi, careceu de graça.

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