Petrobras recolhe R$ 0,46 a menos e recurso é considerado deserto

Um Recurso de Revista da Petrobras foi considerado deserto por diferença de R$ 0,46 entre o valor devido e o total recolhido. A deserção foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por não entender que houve dano aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição.

Relator do caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou não há desrespeito às garantias constitucionais quando um recurso é rejeitado por não preencher os requisitos previstos em lei. Ele alega que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais justifica a deserção do recurso.

O texto da OJ-140, segundo ele, prevê que o recurso seja considerado deserto mesmo se a diferença em relação ao valor que deveria ser recolhido for muito pequena. Além disso, continua, o item III da Instrução Normativa 20 do TST aponta que cabe à parte zelar pela exatidão do valor recolhido quando da interposição dos recursos.

Ao analisar demanda de uma trabalhadora contra a empresa, o juízo de primeira instância condenou a Petrobras a pagar R$ 16.457,96. A companhia recolheu R$ 6.290,00 para a interposição de Recurso Ordinário, e deveria ter recolhido R$ 10.167,96 quando foi interposto o Recurso de Revista. No entanto, foi feito depósito de R$ 10.167,50.

O recurso foi, então, considerado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que citou a Súmula 128, item I, do TST. De acordo com o item, é necessário que o depósito seja feito de forma integral a cada novo recurso, sob pena de deserção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

MARCELO-ADV-SE disse:
03 de setembro de 2013 às 19:24

Inadmitir um recurso por causa de R$ 0,46 sem sequer dar a oportunidade de complementar...
É um fato que só acontece na Justiça do Trabalho do Brasil.

Alex Wolf disse:
03 de setembro de 2013 às 22:33

Isso não é Justiça; é sacanagem. E se fosse o empregado? duvido que iriam considerar o recurso deserto.

Veritas veritas disse:
03 de setembro de 2013 às 23:27

Realmente, sem sentido... Na verdade, embora preste um serviço mais rápido, na minha opinião, a Justiça do Trabalho é uma fábrica de decisões contra quem de fato produz e sustenta o país: as empresas. Uma fatia considerável do subdesenvolvimento e do "custo" Brasil pode ser creditada à Justiça? do Trabalho.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2013 às 02:04

Foi por comportamentos dessa natureza que quando a Revolução Francesa afastou o domínio absolutista os juízes foram logo encaminhados para a guilhotina, um após o outro. Todos nós esperamos que duzentos anos após não sejam mais necessárias providências tão drásticas, mas a insistência dos juízes brasileiros em fazerem o que bem querem, como o faziam na época do absolutismo monárquico, pode nos conduzir à barbárie se mudanças profundas não forem implementadas no Judiciário brasileiro.

Itamar Brito disse:
04 de setembro de 2013 às 07:49

Os valores de depósito recursal são de amplo conhecimento no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se falar em surpresa.
.
A CLT não prevê a possibilidade de complementação do depósito. Triste, mas é assim que funciona.
.
Por fim, caro Alex Wolf, se na hipótese em tela o recurso fosse do empregado, o TST não o consideraria deserto por uma razão muito simples: empregado não recolhe depósito recursal, e só paga custas se vencido, ao fim do processo.

GFerreira disse:
04 de setembro de 2013 às 08:52

Os recursos devem seguir determinados procedimentos, entre os quais está o valor a ser recolhido a titulo de custas de preparo.
Se o poder judiciário deixar passar recursos sem o preenchimento de todos os requisitos, pode trazer para uma das partes prejuízos irreparáveis.
Correta a decisão, todos devemos observar com seriedade o valor das custas de preparo dos recursos, só assim se faz justiça, ou seja o recolhimento correto e tempestivo das custas é requisito de admissibilidade, não adiantar chorar errou perdeu.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
04 de setembro de 2013 às 14:20

Pela primeira vez consigo concordar em gênero, número e grau com a a pertinente manifestação do magistrado "Praetor". Neste desiderato, parabenizo o feliz comentário do prezado colega Pintar. Não podemos nos olvidar do famigerado, e por vezes, autoritário e abusivo IMPÉRIO DA MAGISTRATURA TUPINIQUIM. E, portanto, ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA, E POR TABELA, NO MINISTÉRIO PÚBLICO!!!

Veritas veritas disse:
04 de setembro de 2013 às 14:30

Não tem nada de Império de Magistratura nem "eleições?" para magistrados, caro Trinchão. Estas idéias florescem apenas em cabeças perturbadas...
Mas uma PROFUNDA reforma na Justiça do Trabalho, para que deixe de ser um entrave ao desenvolvimento do país, isto sim, é devido.
Mas em tempos populismo, de assistencialismo, de mediocridade, que grassam neste país, isto é sonhar alto demais.

pmsc disse:
04 de setembro de 2013 às 19:25

Impor essa norma (no campo da frieza da lei processual), é possível imaginar que o juízo quer extinguir o processo, mas sem resolver o litígio em sua fase recursal.
Ora, nada impede que o recurso seja admitido, porém com a obrigação do recorrente completar o valor do preparo no prazo legal ou que for fixado.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
04 de setembro de 2013 às 20:02

Ironizo, por vezes, os vossos comentários, porém, sempre com a devida vênia. O grande diferencial de toda essa inconciliáveis pontos de vista, cinge-se ao crucial aspecto que nenhum Poder da republiqueta é sério. Veja-se, por exemplo, o "sem número" de magistrados malfeitores. As corregedorias estaduais, com raríssimas exceções, não funcionam, e acabam por afagar o ego dos julgadores bandidos, infelizmente. E aí é que se constata que a instituição do CNJ foi muito bem vinda e necessária para colocar o "trem na linha" do bom direito. Mas, ainda acredito que não demorará muito e teremos ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ, PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA, E POR TABELA NO MINISTÉRIO PÚBLICO(O QUARTO PODER DA REPUBLIQUETA, SEM QUALQUER LEGITIMIDADE POPULAR!).

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
04 de setembro de 2013 às 20:04

"de todos esses..."

preocupante disse:
10 de setembro de 2013 às 10:14

Sem bom senso, ponderação não há justiça. A meu ver o que faltou nessa decisão.

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